Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 103916/10/2025, 15:45
Conclusos para despacho15/10/2025, 10:33
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FARIAS DE PONTES em 09/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:30
Decorrido prazo de RITA CARMO DE SOUZA em 09/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:30
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA CAVALCANTE BORGES em 09/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:30
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.19/08/2025, 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/202519/08/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0041496-75.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte interessada para realizar o respectivo protocolo diretamente no Juízo Competente, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, e sendo o caso, comprovar nos autos, conforme DECISÃO de ID 91268527, que DECLAROU A INCOMPETÊNCIA deste juízo estadual para as autoras indicadas para esta ação, em favor da Justiça Federal Comum da 5ª Região, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0041496-75.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte interessada para realizar o respectivo protocolo diretamente no Juízo Competente, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, e sendo o caso, comprovar nos autos, conforme DECISÃO de ID 91268527, que DECLAROU A INCOMPETÊNCIA deste juízo estadual para as autoras indicadas para esta ação, em favor da Justiça Federal Comum da 5ª Região, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).18/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0041496-75.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte interessada para realizar o respectivo protocolo diretamente no Juízo Competente, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, e sendo o caso, comprovar nos autos, conforme DECISÃO de ID 91268527, que DECLAROU A INCOMPETÊNCIA deste juízo estadual para as autoras indicadas para esta ação, em favor da Justiça Federal Comum da 5ª Região, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).18/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.15/08/2025, 12:27
Ato ordinatório praticado15/08/2025, 12:24
Juntada de outros documentos15/08/2025, 12:20
Juntada de Outros documentos22/05/2025, 08:38
Deferido o pedido de13/03/2025, 12:21
Conclusos para despacho06/08/2024, 11:43
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 27/06/2024 23:59.28/06/2024, 01:42
Juntada de Petição de petição10/06/2024, 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/202405/06/2024, 00:06
Publicado Decisão em 05/06/2024.05/06/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0041496-75.2013.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização securitária ajuizada por proprietários e/ou possuidores de imóveis financiados pelo SFH, pretendendo a condenação da seguradora ré ao ressarcimento dos danos decorrentes de vícios construtivos, a qual se encontra em fase de conhecimento. Intimada, a Caixa Econômica Federal informou que a apólice e adjacente aos contratos de financiamento imobiliário de dois dos três autores desta ação se vincula ao Ramo 66, portanto, com capital segurado com os recursos públicos do FCVS, ente despersonalizado, atualmente gerido pela CEF. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do que importa. Decido. No atinente à necessidade de remessa do presente feito à justiça federal com relação a duas das três autoras indicados pela CEF, a matéria em apreço já se encontra superada em virtude do julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, pelo Supremo Tribunal Federal. Segundo o acórdão proferido no RE supra referido, inclusive com efeito de repercussão geral, firmou-se o entendimento de que, após a edição da MP 513/2010, nos contratos de apólices vinculadas ao FCVS, havendo interesse da Caixa Econômica Federal, os processos envolvendo tal espécie de seguro deverão ser julgados pela Justiça Federal. Confira-se a ementa do acórdão: “Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997.” Frise-se que o acórdão dispensou a comprovação de efetivo comprometimento do FCVS, bastando que a apólice seja pública, ou seja, vinculada ao ramo 66, que era único até antes da MP 1.671/98. Colha-se o trecho a esse respeito: “Do que se colhe do relato histórico acima identificado (item 1 deste voto), o FCVS assumiu legalmente todos os direitos e obrigações do SH/SFH (apólice do ramo 66), colocando a Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de sua administradora e representante judicial ou extrajudicial. Diversamente, nas apólices de seguro privadas (ramo 68), cuja contratação no âmbito do SFH somente passou a ser permitida a partir da edição da Medida Provisória 1.671/1998, o resultado da atividade econômica, e o correspondente risco, é totalmente assumido pela seguradora privada, ou seja, não há comprometimento de recursos do FCVS. Desse modo, nas ações judiciais que têm por objeto contrato de seguro privado (apólice privada de mercado ramo 68), ainda que adjeto a contrato de mútuo habitacional, não há comprometimento do FCVS e, portanto, não há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal. A pertinência subjetiva da discussão, que envolve essa espécie de contrato de seguro, diz respeito à seguradora privada contratada e ao segurado. De outro lado, o resultado das ações que envolvem apólice pública (ramo 66) passa a interessar diretamente ao FCVS, fundo federal, que, em caso de procedência do pedido, será o responsável por ressarcir às seguradoras e/ou por disponibilizar os recursos necessários ao pagamento das indenizações estabelecidas. Em outras palavras: a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos). Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo passivo, seja na condição de litisconsorte ou assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH relacionada ao ramo securitário 66. Em síntese: há competência da Justiça Federal nas causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS; ao revés, caso seja vinculado à apólice privada, em razão da inexistência de interesse da CEF (como administradora do FCVS), a competência é da Justiça Estadual.” (ps. 34/35 do acórdão do RE 827.996/PR). A competência em questão decorre da intervenção da Caixa Econômica Federal, não cabendo à Justiça Estadual decidir se esse interesse é legítimo ou não, nos termos das Súmulas 150 e 224 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito da questão de direito intertemporal, como visto na ementa alhures transcrita, entendeu-se que a competência será da Justiça Federal se a MP 513/2010 já estava em vigor antes da sentença de mérito. Além disso, exigiu-se que, antes da sentença de mérito, houvesse também manifestação da Caixa Econômica Federal ou das partes a respeito do interesse da autarquia federal: “Dito de outro modo: a alteração legislativa procedida pela MP 513/2010 só será aplicável se entrar em vigor enquanto ainda estiver tramitando na fase de conhecimento antes da sentença de mérito, não sendo, por outro lado, possível a incidência da novel norma caso tenha ocorrido a prolação da sentença na fase de conhecimento antes da vigência do novel diploma. [...] Naquela oportunidade [Após EC 45/2004], fixou-se como marco jurígeno a existência ou não de sentença, na data de entrada em vigor da EC 45/2004, para discernimento quanto à manutenção da competência da Justiça Estadual ou seu deslocamento para a Justiça do Trabalho, de sorte que proponho a adoção do mesmo parâmetro: sentença de mérito em primeiro grau. […] Portanto, desde a vigência da MP 513//2010, restando alegada pela empresa pública federal, espontânea ou provocadamente, em qualquer tempo e grau de jurisdição, a necessidade de sua intervenção, o feito deveria ser remetido à Justiça Federal, desde que não tenha ocorrido a prolação de sentença de mérito. [...] 1. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. 2 Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito. Sendo assim, considero que o marco jurígeno que interessa é a data da entrada em vigor da MP 513/2010 (DOU 26.11.2010) e da alegação de interesse da União e/ou da CEF (de forma espontânea ou provocada por quaisquer das partes), desde que ambas as situações tenham ocorrido antes da sentença de mérito na fase de conhecimento. Caso o pedido de intervenção da União e/ou da CEF (atuando na condição de representante do FCVS) venha a ocorrer depois da prolação de sentença de mérito, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença.” (ps. 40/42 do acórdão do RE 827.996/PR). No caso destes autos, verifica-se o preenchimento de todos requisitos exigidos no RE 827.996/PR, a saber: a) a apólice de duas das autoras é pública (ramo 66); b) o processo ainda não se encontra sentenciado; c) a Caixa Econômica Federal manifestou expresso interesse na lide. Por outro lado, com relação à autora remanescente, cuja apólice adjacente ao seu contrato não se vincula ao Ramo 66, a Sra. RITA DE CASSIA CAVALCANTE BORGES, entendo que a tramitação do feito deve permanecer suspensa até o julgamento do Tema 1.039. Ante o exposto: a) DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo estadual para julgar a presente ação com relação as autoras indicadas na petição de Id. 64201942. b) DETERMINO a suspensão da tramitação do presente feito até o julgamento do Tema 1.039 com relação à autora RITA DE CASSIA CAVALCANTE BORGES. c) DETERMINO a intimação das partes desta decisão e, decorrido o prazo de agravo, DETERMINO que a parte promovente realize a distribuição destes autos na justiça federal comum da 5.ª Região, seção judiciária de João Pessoa/PB, no atinente às autoras indicadas em petição de Id. 64201942. João Pessoa, data da assinatura digital. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0041496-75.2013.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização securitária ajuizada por proprietários e/ou possuidores de imóveis financiados pelo SFH, pretendendo a condenação da seguradora ré ao ressarcimento dos danos decorrentes de vícios construtivos, a qual se encontra em fase de conhecimento. Intimada, a Caixa Econômica Federal informou que a apólice e adjacente aos contratos de financiamento imobiliário de dois dos três autores desta ação se vincula ao Ramo 66, portanto, com capital segurado com os recursos públicos do FCVS, ente despersonalizado, atualmente gerido pela CEF. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do que importa. Decido. No atinente à necessidade de remessa do presente feito à justiça federal com relação a duas das três autoras indicados pela CEF, a matéria em apreço já se encontra superada em virtude do julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, pelo Supremo Tribunal Federal. Segundo o acórdão proferido no RE supra referido, inclusive com efeito de repercussão geral, firmou-se o entendimento de que, após a edição da MP 513/2010, nos contratos de apólices vinculadas ao FCVS, havendo interesse da Caixa Econômica Federal, os processos envolvendo tal espécie de seguro deverão ser julgados pela Justiça Federal. Confira-se a ementa do acórdão: “Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997.” Frise-se que o acórdão dispensou a comprovação de efetivo comprometimento do FCVS, bastando que a apólice seja pública, ou seja, vinculada ao ramo 66, que era único até antes da MP 1.671/98. Colha-se o trecho a esse respeito: “Do que se colhe do relato histórico acima identificado (item 1 deste voto), o FCVS assumiu legalmente todos os direitos e obrigações do SH/SFH (apólice do ramo 66), colocando a Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de sua administradora e representante judicial ou extrajudicial. Diversamente, nas apólices de seguro privadas (ramo 68), cuja contratação no âmbito do SFH somente passou a ser permitida a partir da edição da Medida Provisória 1.671/1998, o resultado da atividade econômica, e o correspondente risco, é totalmente assumido pela seguradora privada, ou seja, não há comprometimento de recursos do FCVS. Desse modo, nas ações judiciais que têm por objeto contrato de seguro privado (apólice privada de mercado ramo 68), ainda que adjeto a contrato de mútuo habitacional, não há comprometimento do FCVS e, portanto, não há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal. A pertinência subjetiva da discussão, que envolve essa espécie de contrato de seguro, diz respeito à seguradora privada contratada e ao segurado. De outro lado, o resultado das ações que envolvem apólice pública (ramo 66) passa a interessar diretamente ao FCVS, fundo federal, que, em caso de procedência do pedido, será o responsável por ressarcir às seguradoras e/ou por disponibilizar os recursos necessários ao pagamento das indenizações estabelecidas. Em outras palavras: a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos). Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo passivo, seja na condição de litisconsorte ou assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH relacionada ao ramo securitário 66. Em síntese: há competência da Justiça Federal nas causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS; ao revés, caso seja vinculado à apólice privada, em razão da inexistência de interesse da CEF (como administradora do FCVS), a competência é da Justiça Estadual.” (ps. 34/35 do acórdão do RE 827.996/PR). A competência em questão decorre da intervenção da Caixa Econômica Federal, não cabendo à Justiça Estadual decidir se esse interesse é legítimo ou não, nos termos das Súmulas 150 e 224 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito da questão de direito intertemporal, como visto na ementa alhures transcrita, entendeu-se que a competência será da Justiça Federal se a MP 513/2010 já estava em vigor antes da sentença de mérito. Além disso, exigiu-se que, antes da sentença de mérito, houvesse também manifestação da Caixa Econômica Federal ou das partes a respeito do interesse da autarquia federal: “Dito de outro modo: a alteração legislativa procedida pela MP 513/2010 só será aplicável se entrar em vigor enquanto ainda estiver tramitando na fase de conhecimento antes da sentença de mérito, não sendo, por outro lado, possível a incidência da novel norma caso tenha ocorrido a prolação da sentença na fase de conhecimento antes da vigência do novel diploma. [...] Naquela oportunidade [Após EC 45/2004], fixou-se como marco jurígeno a existência ou não de sentença, na data de entrada em vigor da EC 45/2004, para discernimento quanto à manutenção da competência da Justiça Estadual ou seu deslocamento para a Justiça do Trabalho, de sorte que proponho a adoção do mesmo parâmetro: sentença de mérito em primeiro grau. […] Portanto, desde a vigência da MP 513//2010, restando alegada pela empresa pública federal, espontânea ou provocadamente, em qualquer tempo e grau de jurisdição, a necessidade de sua intervenção, o feito deveria ser remetido à Justiça Federal, desde que não tenha ocorrido a prolação de sentença de mérito. [...] 1. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. 2 Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito. Sendo assim, considero que o marco jurígeno que interessa é a data da entrada em vigor da MP 513/2010 (DOU 26.11.2010) e da alegação de interesse da União e/ou da CEF (de forma espontânea ou provocada por quaisquer das partes), desde que ambas as situações tenham ocorrido antes da sentença de mérito na fase de conhecimento. Caso o pedido de intervenção da União e/ou da CEF (atuando na condição de representante do FCVS) venha a ocorrer depois da prolação de sentença de mérito, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença.” (ps. 40/42 do acórdão do RE 827.996/PR). No caso destes autos, verifica-se o preenchimento de todos requisitos exigidos no RE 827.996/PR, a saber: a) a apólice de duas das autoras é pública (ramo 66); b) o processo ainda não se encontra sentenciado; c) a Caixa Econômica Federal manifestou expresso interesse na lide. Por outro lado, com relação à autora remanescente, cuja apólice adjacente ao seu contrato não se vincula ao Ramo 66, a Sra. RITA DE CASSIA CAVALCANTE BORGES, entendo que a tramitação do feito deve permanecer suspensa até o julgamento do Tema 1.039. Ante o exposto: a) DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo estadual para julgar a presente ação com relação as autoras indicadas na petição de Id. 64201942. b) DETERMINO a suspensão da tramitação do presente feito até o julgamento do Tema 1.039 com relação à autora RITA DE CASSIA CAVALCANTE BORGES. c) DETERMINO a intimação das partes desta decisão e, decorrido o prazo de agravo, DETERMINO que a parte promovente realize a distribuição destes autos na justiça federal comum da 5.ª Região, seção judiciária de João Pessoa/PB, no atinente às autoras indicadas em petição de Id. 64201942. João Pessoa, data da assinatura digital. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0041496-75.2013.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização securitária ajuizada por proprietários e/ou possuidores de imóveis financiados pelo SFH, pretendendo a condenação da seguradora ré ao ressarcimento dos danos decorrentes de vícios construtivos, a qual se encontra em fase de conhecimento. Intimada, a Caixa Econômica Federal informou que a apólice e adjacente aos contratos de financiamento imobiliário de dois dos três autores desta ação se vincula ao Ramo 66, portanto, com capital segurado com os recursos públicos do FCVS, ente despersonalizado, atualmente gerido pela CEF. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do que importa. Decido. No atinente à necessidade de remessa do presente feito à justiça federal com relação a duas das três autoras indicados pela CEF, a matéria em apreço já se encontra superada em virtude do julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, pelo Supremo Tribunal Federal. Segundo o acórdão proferido no RE supra referido, inclusive com efeito de repercussão geral, firmou-se o entendimento de que, após a edição da MP 513/2010, nos contratos de apólices vinculadas ao FCVS, havendo interesse da Caixa Econômica Federal, os processos envolvendo tal espécie de seguro deverão ser julgados pela Justiça Federal. Confira-se a ementa do acórdão: “Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997.” Frise-se que o acórdão dispensou a comprovação de efetivo comprometimento do FCVS, bastando que a apólice seja pública, ou seja, vinculada ao ramo 66, que era único até antes da MP 1.671/98. Colha-se o trecho a esse respeito: “Do que se colhe do relato histórico acima identificado (item 1 deste voto), o FCVS assumiu legalmente todos os direitos e obrigações do SH/SFH (apólice do ramo 66), colocando a Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de sua administradora e representante judicial ou extrajudicial. Diversamente, nas apólices de seguro privadas (ramo 68), cuja contratação no âmbito do SFH somente passou a ser permitida a partir da edição da Medida Provisória 1.671/1998, o resultado da atividade econômica, e o correspondente risco, é totalmente assumido pela seguradora privada, ou seja, não há comprometimento de recursos do FCVS. Desse modo, nas ações judiciais que têm por objeto contrato de seguro privado (apólice privada de mercado ramo 68), ainda que adjeto a contrato de mútuo habitacional, não há comprometimento do FCVS e, portanto, não há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal. A pertinência subjetiva da discussão, que envolve essa espécie de contrato de seguro, diz respeito à seguradora privada contratada e ao segurado. De outro lado, o resultado das ações que envolvem apólice pública (ramo 66) passa a interessar diretamente ao FCVS, fundo federal, que, em caso de procedência do pedido, será o responsável por ressarcir às seguradoras e/ou por disponibilizar os recursos necessários ao pagamento das indenizações estabelecidas. Em outras palavras: a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos). Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo passivo, seja na condição de litisconsorte ou assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH relacionada ao ramo securitário 66. Em síntese: há competência da Justiça Federal nas causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS; ao revés, caso seja vinculado à apólice privada, em razão da inexistência de interesse da CEF (como administradora do FCVS), a competência é da Justiça Estadual.” (ps. 34/35 do acórdão do RE 827.996/PR). A competência em questão decorre da intervenção da Caixa Econômica Federal, não cabendo à Justiça Estadual decidir se esse interesse é legítimo ou não, nos termos das Súmulas 150 e 224 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito da questão de direito intertemporal, como visto na ementa alhures transcrita, entendeu-se que a competência será da Justiça Federal se a MP 513/2010 já estava em vigor antes da sentença de mérito. Além disso, exigiu-se que, antes da sentença de mérito, houvesse também manifestação da Caixa Econômica Federal ou das partes a respeito do interesse da autarquia federal: “Dito de outro modo: a alteração legislativa procedida pela MP 513/2010 só será aplicável se entrar em vigor enquanto ainda estiver tramitando na fase de conhecimento antes da sentença de mérito, não sendo, por outro lado, possível a incidência da novel norma caso tenha ocorrido a prolação da sentença na fase de conhecimento antes da vigência do novel diploma. [...] Naquela oportunidade [Após EC 45/2004], fixou-se como marco jurígeno a existência ou não de sentença, na data de entrada em vigor da EC 45/2004, para discernimento quanto à manutenção da competência da Justiça Estadual ou seu deslocamento para a Justiça do Trabalho, de sorte que proponho a adoção do mesmo parâmetro: sentença de mérito em primeiro grau. […] Portanto, desde a vigência da MP 513//2010, restando alegada pela empresa pública federal, espontânea ou provocadamente, em qualquer tempo e grau de jurisdição, a necessidade de sua intervenção, o feito deveria ser remetido à Justiça Federal, desde que não tenha ocorrido a prolação de sentença de mérito. [...] 1. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. 2 Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito. Sendo assim, considero que o marco jurígeno que interessa é a data da entrada em vigor da MP 513/2010 (DOU 26.11.2010) e da alegação de interesse da União e/ou da CEF (de forma espontânea ou provocada por quaisquer das partes), desde que ambas as situações tenham ocorrido antes da sentença de mérito na fase de conhecimento. Caso o pedido de intervenção da União e/ou da CEF (atuando na condição de representante do FCVS) venha a ocorrer depois da prolação de sentença de mérito, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença.” (ps. 40/42 do acórdão do RE 827.996/PR). No caso destes autos, verifica-se o preenchimento de todos requisitos exigidos no RE 827.996/PR, a saber: a) a apólice de duas das autoras é pública (ramo 66); b) o processo ainda não se encontra sentenciado; c) a Caixa Econômica Federal manifestou expresso interesse na lide. Por outro lado, com relação à autora remanescente, cuja apólice adjacente ao seu contrato não se vincula ao Ramo 66, a Sra. RITA DE CASSIA CAVALCANTE BORGES, entendo que a tramitação do feito deve permanecer suspensa até o julgamento do Tema 1.039. Ante o exposto: a) DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo estadual para julgar a presente ação com relação as autoras indicadas na petição de Id. 64201942. b) DETERMINO a suspensão da tramitação do presente feito até o julgamento do Tema 1.039 com relação à autora RITA DE CASSIA CAVALCANTE BORGES. c) DETERMINO a intimação das partes desta decisão e, decorrido o prazo de agravo, DETERMINO que a parte promovente realize a distribuição destes autos na justiça federal comum da 5.ª Região, seção judiciária de João Pessoa/PB, no atinente às autoras indicadas em petição de Id. 64201942. João Pessoa, data da assinatura digital. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0041496-75.2013.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização securitária ajuizada por proprietários e/ou possuidores de imóveis financiados pelo SFH, pretendendo a condenação da seguradora ré ao ressarcimento dos danos decorrentes de vícios construtivos, a qual se encontra em fase de conhecimento. Intimada, a Caixa Econômica Federal informou que a apólice e adjacente aos contratos de financiamento imobiliário de dois dos três autores desta ação se vincula ao Ramo 66, portanto, com capital segurado com os recursos públicos do FCVS, ente despersonalizado, atualmente gerido pela CEF. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do que importa. Decido. No atinente à necessidade de remessa do presente feito à justiça federal com relação a duas das três autoras indicados pela CEF, a matéria em apreço já se encontra superada em virtude do julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, pelo Supremo Tribunal Federal. Segundo o acórdão proferido no RE supra referido, inclusive com efeito de repercussão geral, firmou-se o entendimento de que, após a edição da MP 513/2010, nos contratos de apólices vinculadas ao FCVS, havendo interesse da Caixa Econômica Federal, os processos envolvendo tal espécie de seguro deverão ser julgados pela Justiça Federal. Confira-se a ementa do acórdão: “Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997.” Frise-se que o acórdão dispensou a comprovação de efetivo comprometimento do FCVS, bastando que a apólice seja pública, ou seja, vinculada ao ramo 66, que era único até antes da MP 1.671/98. Colha-se o trecho a esse respeito: “Do que se colhe do relato histórico acima identificado (item 1 deste voto), o FCVS assumiu legalmente todos os direitos e obrigações do SH/SFH (apólice do ramo 66), colocando a Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de sua administradora e representante judicial ou extrajudicial. Diversamente, nas apólices de seguro privadas (ramo 68), cuja contratação no âmbito do SFH somente passou a ser permitida a partir da edição da Medida Provisória 1.671/1998, o resultado da atividade econômica, e o correspondente risco, é totalmente assumido pela seguradora privada, ou seja, não há comprometimento de recursos do FCVS. Desse modo, nas ações judiciais que têm por objeto contrato de seguro privado (apólice privada de mercado ramo 68), ainda que adjeto a contrato de mútuo habitacional, não há comprometimento do FCVS e, portanto, não há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal. A pertinência subjetiva da discussão, que envolve essa espécie de contrato de seguro, diz respeito à seguradora privada contratada e ao segurado. De outro lado, o resultado das ações que envolvem apólice pública (ramo 66) passa a interessar diretamente ao FCVS, fundo federal, que, em caso de procedência do pedido, será o responsável por ressarcir às seguradoras e/ou por disponibilizar os recursos necessários ao pagamento das indenizações estabelecidas. Em outras palavras: a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos). Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo passivo, seja na condição de litisconsorte ou assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH relacionada ao ramo securitário 66. Em síntese: há competência da Justiça Federal nas causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS; ao revés, caso seja vinculado à apólice privada, em razão da inexistência de interesse da CEF (como administradora do FCVS), a competência é da Justiça Estadual.” (ps. 34/35 do acórdão do RE 827.996/PR). A competência em questão decorre da intervenção da Caixa Econômica Federal, não cabendo à Justiça Estadual decidir se esse interesse é legítimo ou não, nos termos das Súmulas 150 e 224 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito da questão de direito intertemporal, como visto na ementa alhures transcrita, entendeu-se que a competência será da Justiça Federal se a MP 513/2010 já estava em vigor antes da sentença de mérito. Além disso, exigiu-se que, antes da sentença de mérito, houvesse também manifestação da Caixa Econômica Federal ou das partes a respeito do interesse da autarquia federal: “Dito de outro modo: a alteração legislativa procedida pela MP 513/2010 só será aplicável se entrar em vigor enquanto ainda estiver tramitando na fase de conhecimento antes da sentença de mérito, não sendo, por outro lado, possível a incidência da novel norma caso tenha ocorrido a prolação da sentença na fase de conhecimento antes da vigência do novel diploma. [...] Naquela oportunidade [Após EC 45/2004], fixou-se como marco jurígeno a existência ou não de sentença, na data de entrada em vigor da EC 45/2004, para discernimento quanto à manutenção da competência da Justiça Estadual ou seu deslocamento para a Justiça do Trabalho, de sorte que proponho a adoção do mesmo parâmetro: sentença de mérito em primeiro grau. […] Portanto, desde a vigência da MP 513//2010, restando alegada pela empresa pública federal, espontânea ou provocadamente, em qualquer tempo e grau de jurisdição, a necessidade de sua intervenção, o feito deveria ser remetido à Justiça Federal, desde que não tenha ocorrido a prolação de sentença de mérito. [...] 1. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. 2 Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito. Sendo assim, considero que o marco jurígeno que interessa é a data da entrada em vigor da MP 513/2010 (DOU 26.11.2010) e da alegação de interesse da União e/ou da CEF (de forma espontânea ou provocada por quaisquer das partes), desde que ambas as situações tenham ocorrido antes da sentença de mérito na fase de conhecimento. Caso o pedido de intervenção da União e/ou da CEF (atuando na condição de representante do FCVS) venha a ocorrer depois da prolação de sentença de mérito, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença.” (ps. 40/42 do acórdão do RE 827.996/PR). No caso destes autos, verifica-se o preenchimento de todos requisitos exigidos no RE 827.996/PR, a saber: a) a apólice de duas das autoras é pública (ramo 66); b) o processo ainda não se encontra sentenciado; c) a Caixa Econômica Federal manifestou expresso interesse na lide. Por outro lado, com relação à autora remanescente, cuja apólice adjacente ao seu contrato não se vincula ao Ramo 66, a Sra. RITA DE CASSIA CAVALCANTE BORGES, entendo que a tramitação do feito deve permanecer suspensa até o julgamento do Tema 1.039. Ante o exposto: a) DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo estadual para julgar a presente ação com relação as autoras indicadas na petição de Id. 64201942. b) DETERMINO a suspensão da tramitação do presente feito até o julgamento do Tema 1.039 com relação à autora RITA DE CASSIA CAVALCANTE BORGES. c) DETERMINO a intimação das partes desta decisão e, decorrido o prazo de agravo, DETERMINO que a parte promovente realize a distribuição destes autos na justiça federal comum da 5.ª Região, seção judiciária de João Pessoa/PB, no atinente às autoras indicadas em petição de Id. 64201942. João Pessoa, data da assinatura digital. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Declarada incompetência28/05/2024, 21:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 103928/05/2024, 21:57
Conclusos para despacho15/07/2023, 15:37
Juntada de outros documentos15/07/2023, 15:36
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 03/05/2023 23:59.06/05/2023, 00:54
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO em 03/05/2023 23:59.06/05/2023, 00:51
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 03/05/2023 23:59.06/05/2023, 00:34
Decorrido prazo de MARCOS REIS GANDIN em 28/04/2023 23:59.03/05/2023, 01:32
Juntada de Petição de petição25/04/2023, 13:17
Expedição de Outros documentos.27/03/2023, 18:01
Expedição de Outros documentos.27/03/2023, 18:01
Expedição de Outros documentos.27/03/2023, 18:01
Expedição de Outros documentos.27/03/2023, 18:01
Expedição de Outros documentos.27/03/2023, 18:01
Proferido despacho de mero expediente23/03/2023, 15:10
Conclusos para decisão15/02/2023, 10:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 18/10/2022 23:59.20/10/2022, 01:04
Juntada de Petição de petição30/09/2022, 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/08/2022, 20:42
Juntada de Petição de diligência30/08/2022, 20:42
Expedição de Mandado.26/08/2022, 08:07
Determinada diligência17/06/2022, 12:27
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Conclusos para despacho31/03/2020, 19:13
Expedição de Outros documentos.07/01/2020, 22:12
Expedição de Outros documentos.07/01/2020, 22:10
Juntada de ato ordinatório07/01/2020, 22:10
Ato ordinatório praticado07/01/2020, 22:10
Processo migrado para o PJe14/08/2019, 11:52
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 02: 08/2019 12:37 TJEJPEL02/08/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 08/2019 NF 120/102/08/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 08/2019 MIGRACAO P/PJE02/08/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 08/201902/08/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 04/201915/04/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 04/2019 PA00968192001 15:28:17 TERCEIR15/04/2019, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 04/2019 PA00968192001 08/04/2019 17:3515/04/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 03: 04/2019 REMETIDOS à AGU03/04/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 01/201931/01/2019, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/201803/09/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 01/201825/01/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 25: 01/201825/01/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 11/2017 P069307172001 13:31:47 TERCEIR20/11/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO AGRAVO RETIDO 20: 11/2017 PA05986172001 13:31:47 TERCEIR20/11/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 11/2017 P069307172001 08:53:37 TERCEIR14/11/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO AGRAVO RETIDO 30: 06/2017 PA05986172001 30/06/2017 10:3730/06/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 08: 06/201708/06/2017, 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 01: 06/201701/06/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 05/201723/05/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 05/2017 P024082172001 12:54:47 SUL AME23/05/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA 23: 05/2017 P023084172001 12:54:47 MARIA D23/05/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 04/2017 NOTA DE FORO 028/201727/04/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 04/2017 P024082172001 11:47:50 SUL AME26/04/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RESPOSTA 20: 04/2017 P023084172001 15:10:17 MARIA D20/04/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 04/2017 NF 28/1717/04/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 04/2017 P032737162001 19:14:23 SUL AME03/04/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 04/2016 P032737162001 10:07:18 SUL AME26/04/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 02/2016 P093370152001 18:27:05 SUL AME16/02/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 02/2016 P087720152001 18:27:05 SUL AME16/02/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 16: 02/2016 P075941152001 18:27:05 MARIA D16/02/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 11/2015 P093370152001 13:01:38 SUL AME11/11/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 10/2015 P087720152001 17:49:27 SUL AME22/10/2015, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 09/2015 NF 091/2015 PUBLICADA13/10/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 23: 09/2015 P075941152001 15:42:05 MARIA D23/09/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 09/2015 NF 91/1517/09/2015, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 31: 08/2015 DA41910152001 15:25:45 SUL AME31/08/2015, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 31: 08/2015 DA41867152001 15:25:45 SUL AME31/08/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 31: 08/2015 P020653152001 15:25:45 SUL AME31/08/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 27: 04/2015 P020653152001 17:18:23 SUL AME27/04/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 18: 03/201518/03/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/201430/09/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 06/201418/06/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 11/201311/11/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 11/2013 AUTUAçãO11/11/2013, 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 01: 11/2013 TJE507401/11/2013, 00:00