Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RICARDO GOMES CARNEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RONALDO DE SOUSA VASCONCELOS - PB18585
EXECUTADO: SALINAS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES - CE28242 DECISÃO Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, argumentando, em suma, nulidade do título exequendo, pela ausência de legitimidade de quem o assinou, e ausência de certeza e exigibilidade do título. DECIDO. Os pedidos formulados pelo excipiente não merecem acolhida. Vejamos a seguir. A exceção de pré-executividade é um instituto por meio do qual são discutidas questões atinentes aos pressupostos processuais, às condições da ação ou às nulidades do título executivo, matérias estas de ordem pública as quais podem ser conhecidas de ofício pelo juízo, sem limitação temporal, ou seja, a exceção de pré-executividade deve ser utilizada para atacar a eficácia executiva do título ou do processo de execução, sendo desnecessário o oferecimento do depósito em dinheiro ou a realização da penhora. Sobre o tema, eis a jurisprudência do STJ: “Só é cabível exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”. (EDcl no AgRg no REsp n.º 1.217.385/SP, 1ª T/STJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 16/4/2013 - ementa parcial)". Alega a parte executada que o sr. EDUARDO ALBERTO PAIVA DO REGO, não detém poderes para assinar em nome da empresa, pois não integra o quadro societário, o que invalida a eficácia do cheque de ID 89221429. Em detida análise dos autos, verifica-se que, apesar do documento de ID 90770769 (21º Aditivo ao contrato social), constar que a administração e a representação da empresa seja pelos sócios Francisco Lennon Barbosa Martins e Tainara Marques Mourão, isolado ou em conjunto, o sr. EDUARDO ALBERTO PAIVA DO REGO, representa a empresa executada em diversas ocasiões, conforme IDs 91930803 e 91930806, do que se presume que os sócios conferiram-lhe poderes para agir em nome da empresa. Ainda, em consulta ao PJE, notadamente ao processo de n° 0801591-15.2022.8.15.2001, que tramitou no 7º Juizado Especial Cível desta Capital, o sr. EDUARDO ALBERTO PAIVA DO REGO, o qual a executada afirma que
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0824566-60.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cheque]
trata-se de "pessoa desconhecida", foi preposto e representante da empresa em audiência de instrução e julgamento, inclusive, tendo transacionado em nome da executada, vejamos: Assim, tem-se que não há nenhuma nulidade a ser combatida que possa tornar ineficaz o título executivo extrajudicial. Dessa forma, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Publicada e registrada eletronicamente. Intimações necessárias. Com o trânsito em julgado, intime-se parte executada para, em 03 (três) dias, cumprir o Despacho ID 89262849, sob pena de penhora online. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RICARDO GOMES CARNEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RONALDO DE SOUSA VASCONCELOS - PB18585
EXECUTADO: SALINAS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES - CE28242 DECISÃO Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, argumentando, em suma, nulidade do título exequendo, pela ausência de legitimidade de quem o assinou, e ausência de certeza e exigibilidade do título. DECIDO. Os pedidos formulados pelo excipiente não merecem acolhida. Vejamos a seguir. A exceção de pré-executividade é um instituto por meio do qual são discutidas questões atinentes aos pressupostos processuais, às condições da ação ou às nulidades do título executivo, matérias estas de ordem pública as quais podem ser conhecidas de ofício pelo juízo, sem limitação temporal, ou seja, a exceção de pré-executividade deve ser utilizada para atacar a eficácia executiva do título ou do processo de execução, sendo desnecessário o oferecimento do depósito em dinheiro ou a realização da penhora. Sobre o tema, eis a jurisprudência do STJ: “Só é cabível exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”. (EDcl no AgRg no REsp n.º 1.217.385/SP, 1ª T/STJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 16/4/2013 - ementa parcial)". Alega a parte executada que o sr. EDUARDO ALBERTO PAIVA DO REGO, não detém poderes para assinar em nome da empresa, pois não integra o quadro societário, o que invalida a eficácia do cheque de ID 89221429. Em detida análise dos autos, verifica-se que, apesar do documento de ID 90770769 (21º Aditivo ao contrato social), constar que a administração e a representação da empresa seja pelos sócios Francisco Lennon Barbosa Martins e Tainara Marques Mourão, isolado ou em conjunto, o sr. EDUARDO ALBERTO PAIVA DO REGO, representa a empresa executada em diversas ocasiões, conforme IDs 91930803 e 91930806, do que se presume que os sócios conferiram-lhe poderes para agir em nome da empresa. Ainda, em consulta ao PJE, notadamente ao processo de n° 0801591-15.2022.8.15.2001, que tramitou no 7º Juizado Especial Cível desta Capital, o sr. EDUARDO ALBERTO PAIVA DO REGO, o qual a executada afirma que
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0824566-60.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cheque]
trata-se de "pessoa desconhecida", foi preposto e representante da empresa em audiência de instrução e julgamento, inclusive, tendo transacionado em nome da executada, vejamos: Assim, tem-se que não há nenhuma nulidade a ser combatida que possa tornar ineficaz o título executivo extrajudicial. Dessa forma, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Publicada e registrada eletronicamente. Intimações necessárias. Com o trânsito em julgado, intime-se parte executada para, em 03 (três) dias, cumprir o Despacho ID 89262849, sob pena de penhora online. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito