Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JOAO PESSOAREPRESENTANTE: LUCAS SAMPAIO MUNIZ DA CUNHA
EXECUTADO: CONSTRUTORA ABC LTDA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. Os embargos de declaração possuem função integrativa, limitando-se a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sem se prestar, via de regra, à reapreciação do mérito da decisão embargada. Não se verifica contradição na sentença atacada, pois o pagamento extrajudicial do débito após a propositura da execução fiscal equivale ao reconhecimento do pedido da parte adversa, impondo-se, nos termos do princípio da causalidade, a condenação ao pagamento das custas à parte que deu causa à instauração do processo. A alegação de aplicação do § 3º do art. 90 do CPC é incabível, pois não houve composição amigável entre as partes antes da sentença; o pagamento do débito decorreu de reconhecimento unilateral da obrigação por parte do executado, não configurando acordo entre as partes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que o pagamento extrajudicial do débito, mesmo sem citação, gera a aplicação do princípio da causalidade para imputação das custas à parte executada.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0818274-59.2024.8.15.2001 [Municipais]
Vistos, etc. Opõe-se a CONSTRUTORA ABC LTDA, ora embargante, por meio do presente recurso, ao teor da Sentença de id. 90874914, que a condenou ao pagamento das custas processuais. Em suas razões, o embargante afirma que a sentença se encontra eivada do vício da contradição, pois condenou a executada ao pagamento de custas processuais quando a obrigação veio a ser satisfeita antes da decisão de primeiro grau. Alega que no caso dos autos deve ser aplicada a regra contida no §3º do art. 90 do CPC, segundo a qual, havendo composição amigável entre as partes antes da prolação de Sentença nos autos, serão as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes. Pede ao final sejam conhecidos e acolhidos os Embargos de Declaração para, ao eliminar a contradição, atribuir-lhe efeitos modificativos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Pelo exame dos autos, não se vislumbra nenhuma possibilidade de os argumentos deduzidos pelo embargante serem acolhidos, uma vez que inexiste vício na sentença passível de correção na presente via. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do referido dispositivo, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dessa forma, para que os embargos de declaração sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso. É incontroverso que os aclaratórios se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que eventualmente conste do provimento jurisdicional, nos moldes do art. 1.022 do CPC, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado. Segundo o eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, os embargos de declaração consistem "em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento". Contudo, o recurso em tela foi oposto com perspectiva diversa, com verdadeiro escopo de reapreciação da decisão que condenou o executado ao pagamento de custas processuais. No caso dos autos, o embargante afirma que deve ser aplicada a regra contida no §3º do art. 90 do CPC, segundo a qual, havendo composição amigável entre as partes antes da prolação de Sentença nos autos, serão as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes. Não lhe assiste razão. Após a propositura da presente execução fiscal, depois de citada, a empresa executada realizou o pagamento do débito de forma administrativa e, em decorrência da quitação da dívida, a Fazenda Estadual requereu a extinção da ação, vez que alcançado o fim processual. Ora, o pagamento extrajudicial da divida implica o reconhecimento do pedido pela parte contraria. Isso porque, no processo de execucao, “o pedido abrange um objeto imediato e um objeto mediato. O objeto imediato do pedido concerne a pretensao de concessao da tutela jurisdicional executiva, com a consequente tomada de providencias executivas. (...) Ja o objeto mediato do pedido diz respeito ao bem da vida que se pretende alcancar – por exemplo: o pagamento de uma quantia, o fazer, o nao fazer, a entrega de uma coisa distinta de dinheiro” (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: Execucao, 9a ed. Salvador: JusPodvim, 2019. p. 151). Assim, o pagamento da quantia executada e, como dito, o reconhecimento da procedencia do pedido executorio. Nesse sentido e o entendimento do Superior Tribunal de Justica: “PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NAO CONFIGURADA. EMBARGOS A EXECUCAO. SUCUMBENCIA. EXTINCAO DO PROCESSO. CAUSALIDADE. QUITACAO DO DEBITO EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUCAO FISCAL E ANTERIOR A CITACAO. HONORARIOS ADVOCATICIOS. NAO CABIMENTO. (...) 4. Ademais, segundo a jurisprudencia do STJ, os honorarios advocaticios sao devidos pela parte executada na hipotese de extincao da execucao fiscal em decorrencia do pagamento extrajudicial do quantum, apos ajuizada a acao e ainda que nao tenha sido promovida a citacao. O pagamento do debito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensao executoria, devendo ser aplicado ao caso o art. 26 do CPC/73. 5. Agravo Interno provido” (STJ. AgInt no AREsp 896.802/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016 – destaquei). Assim, extinta a execucao fiscal com resolucao de merito, em regra, a condenacao ao pagamento das custas recai sobre o executado. Tal conclusao decorre da aplicacao do principio da causalidade, segundo o qual deve arcar com as despesas aquele que deu causa a instauracao do processo. Nessa linha, explicam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que “a condenacao pelas custas, despesas processuais e honorarios advocaticios deve recair sobre quem deu causa a acao. (...). O processo nao pode causar dano aquele que tinha razao para o instaurar” (Codigo de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Sao Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 516). No mesmo sentido, entende o Superior Tribunal de Justica que, “segundo orientam os principios da sucumbencia e da causalidade, deve arcar com as custas e as despesas processuais quem deu causa a instauracao do processo” (STJ. AgInt no AREsp 1018295/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 19/10/2017). Essa conclusão e reforçada pelo caput do art. 90 do Código de Processo Civil, que impõe o ônus da sucumbencia aquele que reconhece o pedido da outra parte: “Art. 90. Proferida sentenca com fundamento em desistencia, em renuncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorarios serao pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”. Desta sorte, uma vez proposta a execução fiscal, e pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve fazê-lo com custas e honorários, visto que responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito. Desta forma, ante os fundamentos expostos, resta cristalino que o presente recurso não constitui instrumento adequado para a rediscussão da matéria consubstanciada na decisão recorrida, visto que não se encontram presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso, e REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, vez que ausentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, mantendo incólume a sentença atacada. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 9 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito