Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME
EMBARGADO: MICHELLY PALMEIRA MEDEIROS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0827257-91.2017.8.15.2001 [Compra e Venda, Capitalização / Anatocismo, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução interpostos por James Laurence Developments Construções Incorporações e Imobiliária Ltda - ME em face de Michelly Palmeira Medeiros, vinculados ao processo de execução n.º 0808018-04.2017.8.15.2001. Historiando os presentes autos, verifica-se que a execução que fundamenta os presentes embargos foi arquivada definitivamente, conforme certificado nos autos. Os embargos à execução são instrumentos processuais que visam discutir a legitimidade e a legalidade da execução promovida. Assim, com a extinção da execução principal, os embargos perdem seu objeto, pois não há mais execução a ser discutida ou impugnada. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a extinção da execução principal implica na perda do objeto dos embargos a ela relacionados. Cito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – POSTERIOR EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO (ART. 924, INC. II, DO CPC)– PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Declarada a extinção do processo de execução com resolução do mérito (art. 924, inc. II, do CPC), ocorre a perda do objeto da ação dos embargos à execução por força do desaparecimento da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional (carência de interesse processual). (TJ-MT - AC: 10045533120218110010, Relator: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 15/08/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/08/2023) Processual Civil. Agravo interno. Embargos de terceiro. Perda superveniente do objeto em razão da extinção da execução fiscal (processo principal) em razão de prescrição. Condenação do ESTADO ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios. Princípio da causalidade. Embargos opostos exclusivamente em razão de penhora ocorrida na execução movida pela fazenda e posteriormente extinta. Penhora, ademais, ocorrida quando já ultrapassado o prazo quinquenal.Recurso de agravo não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0004029-74.2019.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 19.04.2021) (TJ-PR - AGV: 00040297420198160174 União da Vitória 0004029-74.2019.8.16.0174 (Acórdão), Relator: Salvatore Antonio Astuti, Data de Julgamento: 19/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2021) Neste sentido, é pertinente citar o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a extinção do processo sem resolução do mérito quando se verifica a ausência de interesse processual: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;" Considerando que a execução principal foi extinta e, por conseguinte, não há mais interesse processual na manutenção dos embargos à execução, é imperiosa a extinção dos presentes embargos.
Diante do exposto, extingo o processo dos embargos à execução n.º 0827257-91.2017.8.15.2001, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais, visto que foi a parte demandada nesses autos quem deu causa a perda do objeto. Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito. CONDE, 29 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito