Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0801500-46.2022.8.15.0441 DECISÃO
Vistos, etc. O dever de fornecer endereço atualizado da parte ré é da parte autora, sendo tal informação, inclusive, requisito da petição inicial e pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo. No caso concreto, analisando os autos, verifico que a parte autora alega não ter localizado endereço do promovido, sem contudo ter comprovado realizado qualquer diligência neste sentido; ônus que lhe incumbe. Assim, como o Poder Judiciário – já tão sobrecarregado de processos – não pode se imiscuir nos deveres que competem às partes, imperativo que o autor seja intimado para comprovar as diligências que realizou para obtenção do endereço do réu, sob pena de prolação de sentença terminativa ou exclusão da lide do réu não citado. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e, também, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, conforme julgados colacionados a seguir: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DO DEVEDOR. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPROVIMENTO. I. Não se mostra cabível pedido de expedição de ofícios a órgãos da administração pública com o objetivo de serem fornecidas informações sobre o devedor sem que o credor tenha envidado esforços para tanto. Precedentes. II. A ausência de similitude fática entre os casos confrontados impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Agravo improvido. (AgRg no Ag 798.905/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 30/09/2008). (TJPE-0071178) AGRAVO INTERNO. Expedição de ofício aos órgãos da Administração Pública e consulta aos Sistemas INFOJUD e Bacen Jud para fornecimento de endereço. Necessidade de esgotamento das diligências extrajudiciais disponíveis ao agravante. Decisão monocrática mantida. (Agravo no Agravo de Instrumento nº 0009486-10.2013.8.17.0000, 6ª Câmara Cível do TJPE, Rel. José Carlos Patriota Malta. j. 08.10.2013, unânime, DJe 14.10.2013).
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de diligências por parte do Judiciário e, neste momento, INTIMO a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias fornecer endereço completo para cumprimento da citação da parte ré não localizado. Com a resposta, expeça-se mandado de citação. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito