Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA proposta por EMERSON MEDEIROS BATISTA em face de RENAN MAX AURELIANO DOS SANTOS, menor representado por sua genitora MARIA EDUARDA DOS SANTOS MUNIS, e de RADAMÉS AURELIANO DOS SANTOS, pai registral, nos termos da inicial. Em síntese, aduz o autor que desde que iniciou a união estável com a mãe do menor, em meados de 2011, sempre cuidou do filho da sua companheira como se dele fosse, tratando-o com muito amor, carinho e respeito dispensando a um filho biológico. Em contrapartida, o pai biológico, após quase dois anos do nascimento do infante, parou de vê-lo, de procurá-lo e jamais fez parte de seu crescimento, de sua educação e também de prover seu sustento. Sendo assim, requer que seja reconhecida a paternidade socioafetiva, de modo que passo constar em sua filiação o nome do autor, bem como o sobrenome deste em detrimento do sobrenome do pai biológico. Juntou documentos. Citado o pai registral, houve o escoamento do prazo legal sem defesa (Id. 100899898). O menor RENAN MAX AURELIANO DOS SANTOS, representado por sua genitora, se manifestou nos autos informando que concorda com o pedido autoral (Id. 104233002). Intimados para especificação de provas, as partes informaram que não têm outras provas a produzir (Id. 105900809). Parecer ministerial opinando pelo reconhecimento da paternidade socioafetiva (Id. 109039060). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ab initio, entendo cabível o julgamento antecipado da lide em razão dos elementos de prova suficientes nos autos, aptas a formar a convicção do Juízo, conforme dispõe o art. 355, I do Código de Processo Civil No que se refere ao mérito, entendo pela procedência dos pedidos desta demanda. Vejamos. 1. Do Reconhecimento da Paternidade Socioafetiva À luz do Texto Constitucional, especialmente no tocante aos princípios da solidariedade e dignidade da pessoa humana, a entidade familiar deve ser entendida, hoje, como grupo social fundado, essencialmente, em laços de afetividade. A evolução do direito de família levou ao entendimento de que os laços afetivos são tão importantes quanto os consanguíneos, uma vez que não seria certo o Direito deixar de reconhecer e conferir validade a relações que se formam com base no convívio, amor, respeito, responsabilidade e cuidado. A propósito, posiciona-se a doutrinadora Maria Berenice Dias: “Paradoxalmente, passou-se a emprestar maior importância ao critério socioafetivo, que se sobrepõe à verdade presumida e também à verdade biológica, pois tem por base um valor maior: o vínculo de afetividade. Tem prevalência até sobre a coisa julgada, pois nada deve obstaculizar o estabelecimento de vínculo jurídico para chancelar uma verdade que não existe. Comprovada a posse do estado de filho, não há como destruir o elo consolidado pela convivência, devendo a justiça, na hora de estabelecer a paternidade, respeitar a verdade da vida, constituída ao longo do tempo”. Ademais, o direito aqui pleiteado tem previsão no art. 1.593 do Código Civil, que prevê a possibilidade do parentesco, e, no caso em questão, filiação, além daquela de origem biológica, senão vejamos: "Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem." Ou seja, a posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil - Enunciado no 256 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal. De modo a corroborar com tal linha de intelecção, seguem os seguintes julgados: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA E MATERNIDADE POST MORTEM - REQUISITOS - DEMONSTRAÇÃO – HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - O reconhecimento da paternidade socioafetiva necessita de prova cabal demonstrado de forma uníssona a existência da intenção da pessoa ser instituída como pai e a configuração da posse de estado de filho, ou seja, a exteriorização de filho perante o seio familiar e a sociedade, vindo a agir com a convicção que fosse filho, comportamentos esses baseados na afetividade entre pais e filhos. - Restando demonstrado pela parte autora todos os requisitos ensejadores para configuração da paternidade socioafetiva, o deferimento do pedido é a medida que se impõe. Sentença escorreita. - Vencido em grau recursal, de ofício, deve o Tribunal majorar os honorários advocatícios, pelos serviços desempenhados pelo profissional do direito, após a prolação da sentença de piso. (TJ-MT - AC: 00031706920178110044, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 16/08/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2023); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. POSSE DO ESTADO DE FILHO. DEMONSTRAÇÃO DA FILIAÇÃO POR AFETIVIDADE. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO DA VONTADE DE REGISTRAR A FILHA SOCIOAFETIVA EM CARTÓRIO. DESNECESSIDADE. SITUAÇÃO DE FATO. RELAÇÃO FÁTICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Os laços afetivos não se restringem aos critérios biológicos, em verdade, podem até superá-los, já que a construção afetiva se dá por meio da convivência e não por mera correspondência genética - O artigo 1.593 do Código Civil, traz a possibilidade de reconhecimento de parentesco por via diversa da consanguínea - O reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem requer maior cautela, a reclamar a produção de prova substancial e robusta, vez que reverbera diretamente na situação jurídica familiar, sem a presença da parte que supostamente constituiu diretamente o vínculo que se pretende ver reconhecido - O estado de posse de filho está configurado quando demonstrados os requisitos de trato e fama, sendo o primeiro caracterizado por meio da assistência financeira, psicológica, moral e afetiva; ao passo que o segundo é a exteriorização do estado vindicado perante a sociedade - A falta de registro ou da vontade específica de registrar não invalida os laços emocionais e afetivos que estabelecem a filiação, os quais transcendem a formalidade documental, nem é requisito necessário para o reconhecimento da paternidade afetiva - Recurso conhecido e provido (TJ-MG - Apelação Cível: 0006530-77.2019.8.13.0499, Relator: Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 02/02/2024, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 05/02/2024). Com efeito, a filiação socioafetiva pressupõe a demonstração, a um só tempo de dois elementos caracterizadores, conforme entendimento pacificado no Colendo STJ (Info 552), quais sejam: a) vontade clara e inequívoca do apontado pai ou mãe socioafetivo de ser reconhecido(a), voluntária e juridicamente, como tal (demonstração de carinho, afeto, amor); e b) configuração da denominada “posse de estado de filho”, compreendida pela doutrina como a presença (não concomitante) de tractatus (tratamento, de parte à parte, como pai/mãe e filho); nomen (a pessoa traz consigo o nome do apontado pai/mãe); e fama (reconhecimento pela família e pela comunidade de relação de filiação), que naturalmente deve apresentar-se de forma sólida e duradoura. No âmbito das relações de parentesco, a ideia de posse de estado traduz-se em comportamentos reiterados, hábeis a constituírem situações jurídicas passíveis de tutela. Assim, além da própria aparência e reconhecimento social, o vínculo constituído qualifica a real dimensão da relação familiar/parentesco, erigida sobre a socioafetividade, a qual não pode ser ignorada pelo sistema jurídico. In casu, à luz do acervo probatório acostado, há plena configuração do estado de posse de filho, considerando-se: (a) comprovante de que o autor paga a mensalidade da escola da adolescente; (b) comprovante de residência que moram na mesma casa; (c) fotografias de diversos momentos que passaram juntos ao longo dos anos. Ademais, observa-se que o autor exerce a paternidade em relação ao menor desde que ele tinha um ano de idade, tendo à época o pai biológico perdido o contato com o filho. Além disso, verifica-se que com a união estável do autor com a mãe da criança, passaram a criá-lo como se filho fosse, estabelecendo-se entre eles uma relação de paternidade, que agora se busca formalizar. Não bastassem as provas documentais, o comportamento processual do genitor registral revela a inexistência de lide que justifique o prolongamento do feito, possuindo o caso os contornos de jurisdição voluntária, havendo de ser considerada suficiente a prova documental. Tais considerações, por si só, comprovam a veracidade dos fatos narrados na exordial, evidenciando a relação de afetividade entre o menor e o autor. De arremate, a filiação socioafetiva assegura o direito a filiação e é construída pela convivência, constância da relação entre pai e filho e vínculo de parentalidade, sendo certo que, pai afetivo é aquele que ocupa, na vida do filho, o lugar de pai. Seria uma espécie de adoção de fato, em que aquele dá abrigo, educação, amor e carinho ao filho, fornecendo, ainda, proteção e cuidado. Assim, a paternidade socioafetiva - reconhecida pelos Tribunais Superiores como modalidade de paternidade que gera obrigações e deveres - deve ser lida sob a ótica da afetividade, do carinho, da proximidade, do amor que não se impõe, mas que se constrói a partir da predisposição de pai e filho, pautado pelo desejo indesviável de ser pai e de ser filho, fruto da vontade e não do arbítrio. (MADALENO, Ralf. Direito de Família. 11a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 539 usque 541.) Logo, considerando todo o exposto e comprovada a relação pai e filho em caráter social, público e duradouro, com amparo na doutrina da proteção integral e melhor interesse do menor, inexistindo fato impeditivo, reconheço a paternidade socioafetiva da parte autora com o infante R.M.A.S. 2. Da inclusão no Registro Civil Sobre o caso em testilha, sabe-se que, o nome da pessoa natural, composto de prenome e sobrenome, está inserido dentre os direitos da personalidade, a teor do que consta no art. 16 do Código Civil, possuindo a função de individualizá-la de seus pares, dando segurança jurídica as diversas relações sociais. Não é por outra razão que eventual pedido de alteração deve ser analisado com parcimônia, porque, ainda que possível, é medida excepcional, frente a imutabilidade do nome em nosso ordenamento jurídico. A solução para questionamentos acerca da matéria não pode ser encontrada senão à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, que rege o ordenamento jurídico pátrio e que vai muito além dos interesses sociais e da segurança jurídica. No caso em comento, depreende-se dos autos que pretende-se a inclusão do sobrenome do Requerente no registro de nascimento do menor e a exclusão do sobrenome do pai biológico, passando aquele a se chamar: RENAN MAX MEDEIROS DOS SANTOS. Pois bem. De início, cabe ressaltar que a Corte Superior entende pela possibilidade de reconhecimento da paternidade socioafetiva concomitante com a biológica: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO HOMOAFETIVA. REPRODUÇÃO ASSISTIDA. DUPLA PATERNIDADE OU ADOÇÃO UNILATERAL. DESLIGAMENTO DOS VÍNCULOS COM DOADOR DO MATERIAL FECUNDANTE. CONCEITO LEGAL DE PARENTESCO E FILIAÇÃO. PRECEDENTE DA SUPREMA CORTE ADMITINDO A MULTIPARENTALIDADE. EXTRAJUDICICIALIZAÇÃO DA EFETIVIDADE DO DIREITO DECLARADO PELO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF ATENDIDO PELO CNJ. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. POSSIBILIDADE DE REGISTRO SIMULTÂNEO DO PAI BIOLÓGICO E DO PAI SOCIOAFETIVO NO ASSENTO DE NASCIMENTO. CONCREÇÃO DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.(...) 6. Os conceitos legais de parentesco efiliação exigem uma nova interpretação, atualizada à nova dinâmicasocial, para atendimento do princípio fundamental de preservação domelhor interesse da criança. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento RE 898.060/SC, enfrentou, em sede de repercussão geral, os efeitos da paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro, permitindo implicitamente o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseada na origem biológica. 8. O Conselho Nacional de Justiça, mediante o Provimento n. 63, de novembro de 2017, alinhado ao precedente vinculante da Suprema Corte, estabeleceu previsões normativas que tornariam desnecessário o presente litígio. 9. Reconhecimento expresso pelo acórdão recorrido de que o melhor interesse da criança foi assegurado. 10. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1608005/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019). A propósito, a jurisprudência da Corte de Justiça deste Estado da Paraíba admite não só a validade do reconhecimento da paternidade socioafetiva, mas, inclusive, já se pronunciou admitindo a possibilidade de coexistência de paternidade biológica e socioafetiva. Veja-se julgado: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. DISCUSSÃO SOBRE PATERNIDADE REGISTRAL E BIOLÓGICA. SENTENÇA. PREVALÊNCIA DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA SOBRE A BIOLÓGICA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE GENÉTICA E DA SOCIOAFETIVA RETIFICAÇÃO DE ASSENTO CIVIL. FILHA REGISTRADA POR QUEM NÃO É O VERDADEIRO PAI. EXAME DE DNA. PATERNIDADE BIOLÓGICA CONFIGURADA. TESE DE PREVALÊNCIA DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA EM DETRIMENTO DA BIOLÓGICA. NOVO PARADIGMA ADOTADO PELO STF. DIREITO À IDENTIDADE BIOLÓGICA. NECESSIDADE DE TUTELA JURÍDICA AMPLA. MULTIPLICIDADE DE VÍNCULOS PARENTAIS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO CONCOMITANTE. PATERNIDADE BIOLÓGICA RECONHECIDA.PATERNIDADE REGISTRAL MANTIDA. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. INCLUSÃO DO NOME DO PAI BIOLÓGICO NO ASSENTO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com todas as suas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais" - STF, Recurso Extraordinário 898.060-SP, Rel. Min. Luiz Fux, Ata nº 29, de 22/09/2016, DJE nº 209, divulgado em 29/09/2016). 2. Paternidade biológica reconhecida. Paternidade socioafetiva mantida.( TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00018567820118150241, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 02-05-2017). In casu, a genitora, representando o menor, manifestou-se pela procedência da ação, uma vez que o adolescente "sonha e pediu o nome do pai que o criou em sua certidão de nascimento e todos os seus documentos". Assim, vê-se, pois, que, evidenciado o motivo justo para a inclusão pleiteada, qual seja, o laço afetivo entre as partes, hipótese excepcional a autorizar a alteração do nome, inexistindo qualquer prejuízo à linha ancestral e a terceiros, tampouco em interferência no estado de filiação, entendo possível o registro simultâneo do pai biológico e do pai socioafetivo no assento de nascimento da menor. Contudo, em relação à exclusão do sobrenome do pai biológico, é imperioso observar que tal medida exige a realização de dilatação probatória específica, a fim de que se comprove o abandono afetivo ou outras situações fáticas que justificam a retirada do sobrenome (TJSP; Apelação Cível 1008701-61.2022.8.26.0292; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2023; Data de Registro: 02/02/2023). Sendo assim, deve ser incluído no registro do menor a filiação do pai socioafetivo, bem como a inclusão do sobrenome deste, mantendo-se, todavia, o sobrenome do pai biológico. 3. Dispositivo Por todo exposto, em harmonia com o Parecer Ministerial, e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO da parte autora para reconhecer a paternidade socioafetiva de EMERSON MEDEIROS BATISTA em favor do menor RENAN MAX AURELIANO DOS SANTOS, sendo feitas, por conseguinte, as averbações necessárias no assentamento de registro civil, incluindo-se o sobrenome do pai socioafetivo no registro de nascimento do menor. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente para que se realizem as devidas alterações no registro de nascimento da criança, conforme acima. Custas nos termos do art. 98 do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido este prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.TJPB. Caso não seja interposto recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.