Decorrido prazo de FUNDACAO DE EDUCACAO TECNOLOGIGA E CULTURAL DA PARAIBA FUNETEC PB em 22/04/2026 23:59.23/04/2026, 00:44
Decorrido prazo de FUNDACAO DE EDUCACAO TECNOLOGIGA E CULTURAL DA PARAIBA FUNETEC PB em 22/04/2026 23:59.23/04/2026, 00:36
Juntada de Petição de informação20/04/2026, 07:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias14/04/2026, 21:14
Publicado Expediente em 26/03/2026.26/03/2026, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/202626/03/2026, 00:28
Publicado Expediente em 26/03/2026.26/03/2026, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/202626/03/2026, 00:28
Expedição de Outros documentos.24/03/2026, 12:02
Expedição de Outros documentos.24/03/2026, 12:02
Proferido despacho de mero expediente15/03/2026, 11:13
Conclusos para despacho20/02/2026, 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica14/01/2026, 12:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias11/12/2025, 12:14
Decorrido prazo de URBESBR - CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - ME em 09/12/2025 23:59.10/12/2025, 01:00
Juntada de Petição de petição09/12/2025, 18:13
Publicado Decisão em 13/11/2025.13/11/2025, 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202513/11/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: FUNDACAO DE EDUCACAO TECNOLOGIGA E CULTURAL DA PARAIBA FUNETEC PB. DECISÃO PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. CONTRASTES DE ORDEM PROBATÓRIA E DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PARCELAMENTO. PREJUDICIALIDADE LÓGICA PELO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PRINCIPAL. ESCOPO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. ACLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0821266-90.2024.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Prestação de Serviços];
Trata-se de Embargos de Declaração c/c Efeitos Infringentes, opostos pela FUNDACAO DE EDUCACAO TECNOLOGIGA E CULTURAL DA PARAIBA - FUNETEC PB, em face da Decisão Interlocutória de saneamento (ID 112491768) proferida nos autos da Ação Monitória movida por URBESBR CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA ME. A Decisão Interlocutória de Saneamento, objeto dos presentes aclaratórios, analisou as preliminares arguidas pela Embargante em seus Embargos Monitórios (ID 99406674). Em seu ponto central, a decisão indeferiu o benefício da Justiça Gratuita pleiteado pela FUNETEC PB, sob o fundamento de que a Embargante, embora intimada (ID 106762640) a apresentar cópia da Declaração de Imposto de Renda atualizada ou documento congênere (balancete contábil, etc.), não o fez, nem justificou a omissão, limitando-se a comprovar a existência de débitos e exibir extrato de uma única conta de investimento, documentos insuficientes para demonstrar a hipossuficiência da pessoa jurídica. Inconformada com o desfecho da questão relativa à gratuidade, a Embargante opôs os presentes Embargos de Declaração. A Embargante sustenta a ocorrência de: Contradição e Omissão (Justiça Gratuita) e omissão (Pedido Subsidiário), aponta a omissão do Juízo em se manifestar sobre o pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais em até 06 (seis) vezes, formulado na petição complementar (ID 108643008), com fulcro no art. 98, § 6º, do CPC. A parte Embargada, URBESBR CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA ME, apresentou manifestação (ID 114048139), pugnando pelo não conhecimento dos embargos por serem manifestamente inadmissíveis ou, no mérito, pela não acolhida, caracterizando-os como medida protelatória que visa rediscutir questão preclusa. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o meio processual adequado para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que o Juiz deveria se manifestar de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. O campo de atuação deste recurso é estritamente delimitado pela lei processual, não se prestando, em nenhuma hipótese, à rediscussão do mérito da decisão judicial, nem à revisão do entendimento adotado pelo magistrado quando este já se manifestou de forma clara e fundamentada. O inconformismo da parte, ainda que legítimo, deve ser veiculado pelas vias recursais apropriadas, distintas dos aclaratórios. A função precípua do Juízo, ao proferir uma decisão, é exaurir o seu ofício jurisdicional com base no que foi pleiteado e no conjunto probatório, garantindo que o decisum seja subsistente e coerente com a legislação aplicável. Neste sentido, é imperioso colacionar o entendimento vinculante que orienta a correta aplicação do art. 1.022 do CPC: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Conforme entendimento desta Corte, 'a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado' (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013).3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017)" A Embargante argumenta que a Decisão de Saneamento (ID 112491768) incorreu em contradição e omissão ao indeferir os benefícios da Justiça Gratuita. A alegada contradição residiria no fato de o Juízo ter citado os documentos e, simultaneamente, tê-los considerado insuficientes para comprovar a hipossuficiência, mantendo o entendimento de que a determinação de juntada (DIR ou Balancete) não foi atendida nem justificada. Entretanto, uma análise detida e textual da Decisão embargada revela a inexistência de contradição interna. O Juízo, em sua manifestação, consignou de forma expressa: "1. Em sua defesa, a embargante requer a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, por se tratar de instituição privada sem fins lucrativos. Sob o ID 106762640, o juízo determinou a juntada de Declaração de Imposto de Renda atualizada ou documento congênere (balancete contábil, etc.), todavia a embargante não apresentou tais documentos, nem mesmo justificou o porquê. Limitou se a comprovar a existência de débitos de sua responsabilidade e a exibir extrato de uma única conta de investimento. Assim, não atendida a determinação do juízo, INDEFIRO o benefício da Justiça Gratuita, conforme já fundamentado ao ID 106762640." (ID 112491768) A premissa lógica adotada pelo Juízo foi a de que, para a concessão da Justiça Gratuita à pessoa jurídica, mesmo quando se trata de fundação sem fins lucrativos (que goza de presunção juris tantum), é indispensável a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sob pena de indeferimento, conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça. Ao proferir a decisão anterior, o juízo havia determinado a juntada de documentos contábeis essenciais (DIR ou congênere) que permitissem uma análise ampla da saúde financeira da entidade. A resposta da Embargante, embora tenha trazido documentos informando o passivo tributário milionário e um extrato de conta irrisório, não preencheu a exigência formal e material de uma documentação contábil robusta e completa, capaz de demonstrar a efetiva insuficiência de recursos. O Juízo reconheceu a existência material de documentos (débitos e extrato), mas concluiu pela insuficiência probatória destes para atender à determinação anterior e, sobretudo, para comprovar a alegada hipossuficiência da pessoa jurídica. Portanto, não houve no decisum qualquer vício de contradição interna. A manifestação da Embargante, travestida de contradição, denota, na verdade, o seu profundo descontentamento com a conclusão e valoração das provas realizada pelo Juízo, buscando a reanálise do mérito da decisão de indeferimento, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração, conforme o teor da ementa citada alhures. A Embargante também alega omissão do Juízo por não ter analisado o pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais, formulado na petição ID 108643008, com base no artigo 98, § 6º, do CPC. Embora assistisse razão à Embargante quanto à necessidade de análise expressa de todos os pedidos formulados, a omissão aqui aventada padece de relevância prática e jurídica, por estar subsumida e logicamente prejudicada pelo indeferimento do pedido principal. O pedido subsidiário de parcelamento das custas, previsto no art. 98, § 6º, do CPC, constitui uma faculdade concedida ao Juízo como medida de mitigação das dificuldades financeiras da parte, aplicável na hipótese de não concessão do benefício integral da Gratuidade de Justiça (isenção total de custas). Ocorre que a Decisão Saneadora foi expressa e clara ao indeferir a Gratuidade de Justiça na sua totalidade, por insuficiência probatória da hipossuficiência de pessoa jurídica. Uma vez indeferido o benefício principal (isenção total), o corolário lógico é a necessidade de recolhimento das custas. A não inserção de um parágrafo específico analisando o parcelamento não configura omissão que justifique a modificação do julgado, mas uma questão implícita que se resolve pela natureza subsidiária do pleito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil. Publicada eletronicamente. INTIMEM-SE. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: FUNDACAO DE EDUCACAO TECNOLOGIGA E CULTURAL DA PARAIBA FUNETEC PB. DECISÃO PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. CONTRASTES DE ORDEM PROBATÓRIA E DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PARCELAMENTO. PREJUDICIALIDADE LÓGICA PELO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PRINCIPAL. ESCOPO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. ACLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0821266-90.2024.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Prestação de Serviços];
Trata-se de Embargos de Declaração c/c Efeitos Infringentes, opostos pela FUNDACAO DE EDUCACAO TECNOLOGIGA E CULTURAL DA PARAIBA - FUNETEC PB, em face da Decisão Interlocutória de saneamento (ID 112491768) proferida nos autos da Ação Monitória movida por URBESBR CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA ME. A Decisão Interlocutória de Saneamento, objeto dos presentes aclaratórios, analisou as preliminares arguidas pela Embargante em seus Embargos Monitórios (ID 99406674). Em seu ponto central, a decisão indeferiu o benefício da Justiça Gratuita pleiteado pela FUNETEC PB, sob o fundamento de que a Embargante, embora intimada (ID 106762640) a apresentar cópia da Declaração de Imposto de Renda atualizada ou documento congênere (balancete contábil, etc.), não o fez, nem justificou a omissão, limitando-se a comprovar a existência de débitos e exibir extrato de uma única conta de investimento, documentos insuficientes para demonstrar a hipossuficiência da pessoa jurídica. Inconformada com o desfecho da questão relativa à gratuidade, a Embargante opôs os presentes Embargos de Declaração. A Embargante sustenta a ocorrência de: Contradição e Omissão (Justiça Gratuita) e omissão (Pedido Subsidiário), aponta a omissão do Juízo em se manifestar sobre o pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais em até 06 (seis) vezes, formulado na petição complementar (ID 108643008), com fulcro no art. 98, § 6º, do CPC. A parte Embargada, URBESBR CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA ME, apresentou manifestação (ID 114048139), pugnando pelo não conhecimento dos embargos por serem manifestamente inadmissíveis ou, no mérito, pela não acolhida, caracterizando-os como medida protelatória que visa rediscutir questão preclusa. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o meio processual adequado para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que o Juiz deveria se manifestar de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. O campo de atuação deste recurso é estritamente delimitado pela lei processual, não se prestando, em nenhuma hipótese, à rediscussão do mérito da decisão judicial, nem à revisão do entendimento adotado pelo magistrado quando este já se manifestou de forma clara e fundamentada. O inconformismo da parte, ainda que legítimo, deve ser veiculado pelas vias recursais apropriadas, distintas dos aclaratórios. A função precípua do Juízo, ao proferir uma decisão, é exaurir o seu ofício jurisdicional com base no que foi pleiteado e no conjunto probatório, garantindo que o decisum seja subsistente e coerente com a legislação aplicável. Neste sentido, é imperioso colacionar o entendimento vinculante que orienta a correta aplicação do art. 1.022 do CPC: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Conforme entendimento desta Corte, 'a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado' (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013).3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017)" A Embargante argumenta que a Decisão de Saneamento (ID 112491768) incorreu em contradição e omissão ao indeferir os benefícios da Justiça Gratuita. A alegada contradição residiria no fato de o Juízo ter citado os documentos e, simultaneamente, tê-los considerado insuficientes para comprovar a hipossuficiência, mantendo o entendimento de que a determinação de juntada (DIR ou Balancete) não foi atendida nem justificada. Entretanto, uma análise detida e textual da Decisão embargada revela a inexistência de contradição interna. O Juízo, em sua manifestação, consignou de forma expressa: "1. Em sua defesa, a embargante requer a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, por se tratar de instituição privada sem fins lucrativos. Sob o ID 106762640, o juízo determinou a juntada de Declaração de Imposto de Renda atualizada ou documento congênere (balancete contábil, etc.), todavia a embargante não apresentou tais documentos, nem mesmo justificou o porquê. Limitou se a comprovar a existência de débitos de sua responsabilidade e a exibir extrato de uma única conta de investimento. Assim, não atendida a determinação do juízo, INDEFIRO o benefício da Justiça Gratuita, conforme já fundamentado ao ID 106762640." (ID 112491768) A premissa lógica adotada pelo Juízo foi a de que, para a concessão da Justiça Gratuita à pessoa jurídica, mesmo quando se trata de fundação sem fins lucrativos (que goza de presunção juris tantum), é indispensável a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sob pena de indeferimento, conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça. Ao proferir a decisão anterior, o juízo havia determinado a juntada de documentos contábeis essenciais (DIR ou congênere) que permitissem uma análise ampla da saúde financeira da entidade. A resposta da Embargante, embora tenha trazido documentos informando o passivo tributário milionário e um extrato de conta irrisório, não preencheu a exigência formal e material de uma documentação contábil robusta e completa, capaz de demonstrar a efetiva insuficiência de recursos. O Juízo reconheceu a existência material de documentos (débitos e extrato), mas concluiu pela insuficiência probatória destes para atender à determinação anterior e, sobretudo, para comprovar a alegada hipossuficiência da pessoa jurídica. Portanto, não houve no decisum qualquer vício de contradição interna. A manifestação da Embargante, travestida de contradição, denota, na verdade, o seu profundo descontentamento com a conclusão e valoração das provas realizada pelo Juízo, buscando a reanálise do mérito da decisão de indeferimento, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração, conforme o teor da ementa citada alhures. A Embargante também alega omissão do Juízo por não ter analisado o pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais, formulado na petição ID 108643008, com base no artigo 98, § 6º, do CPC. Embora assistisse razão à Embargante quanto à necessidade de análise expressa de todos os pedidos formulados, a omissão aqui aventada padece de relevância prática e jurídica, por estar subsumida e logicamente prejudicada pelo indeferimento do pedido principal. O pedido subsidiário de parcelamento das custas, previsto no art. 98, § 6º, do CPC, constitui uma faculdade concedida ao Juízo como medida de mitigação das dificuldades financeiras da parte, aplicável na hipótese de não concessão do benefício integral da Gratuidade de Justiça (isenção total de custas). Ocorre que a Decisão Saneadora foi expressa e clara ao indeferir a Gratuidade de Justiça na sua totalidade, por insuficiência probatória da hipossuficiência de pessoa jurídica. Uma vez indeferido o benefício principal (isenção total), o corolário lógico é a necessidade de recolhimento das custas. A não inserção de um parágrafo específico analisando o parcelamento não configura omissão que justifique a modificação do julgado, mas uma questão implícita que se resolve pela natureza subsidiária do pleito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil. Publicada eletronicamente. INTIMEM-SE. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
Expedida/certificada a intimação eletrônica11/11/2025, 12:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos10/11/2025, 18:48
Conclusos para decisão29/07/2025, 09:43
Juntada de Petição de petição09/06/2025, 09:25
Juntada de Petição de petição05/06/2025, 16:28
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2025.29/05/2025, 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/202529/05/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821266-90.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte adversa/promovente, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).28/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica27/05/2025, 10:56
Ato ordinatório praticado27/05/2025, 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração26/05/2025, 15:19
Publicado Decisão em 19/05/2025.21/05/2025, 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/202521/05/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Sônia Cardoso Dias. Advogada: Maria do Socorro Flor (OAB/PB 11.161). Agravada: Fundação Universitária de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão - FURNE. Advogado: Alexei Ramos de Amorim (OAB/PB 9.164). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LIDE QUE VERSA SOBRE LESÕES NAS ESFERAS PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO DO RECURSO. - “(...) Sob a ótica da abstração, em que pesem os argumentos relativos ao deslocamento da competência para a justiça federal, verifico que a pretensão material delineada na petição inicial versa tão somente sobre lesões de natureza material e moral decorrentes de embaraços relacionados a higidez de diploma de mestrado, e essas circunstâncias caracterizam a jurisdição da justiça estadual. (...)” (0820300-60.2017.8.15.0001, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2023)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0821266-90.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. O feito comporta saneamento. 1. Em sua defesa, a embargante requer a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, por se tratar de instituição privada sem fins lucrativos. Sob o ID 106762640, o juízo determinou a juntada de Declaração de Imposto de Renda atualizada ou documento congênere (balancete contábil, etc.), todavia a embargante não apresentou tais documentos, nem mesmo justificou o porquê. Limitou-se a comprovar a existência de débitos de sua responsabilidade e a exibir extrato de uma única conta de investimento. Assim, não atendida a determinação do juízo, INDEFIRO o benefício da Justiça Gratuita, conforme já fundamentado ao ID 106762640. 2. Quanto às alegações de incorreção do valor da causa, observo que o débito perseguido soma a quantia originária de R$66.350,00, como se observa da leitura da petição inicial, a qual, após a devida atualização, somou a quantia de R$71.873,26. Há de se considerar que, ao longo da tramitação da demanda, o valor originário será constantemente atualizado, portanto não há como se apontar como incorreto o valor da causa atribuído com base no proveito econômico originariamente pretendido (o valor representado pelo título, sem as necessárias atualizações). Rejeito, assim, a alegação. 3. O embargante ainda alega a nulidade de representação, culminando na necessidade de indeferimento da inicial. Tal alegação sequer demanda análise aprofundada, uma vez que a procuração acostada com a inicial se encontra assinada digitalmente, como se observa ao ID 88420873. O pedido deve ser indeferido. 4. Suscita o demandado a incompetência da Justiça Comum, uma vez que a instituição ré está vinculada ao Instituto Federal da Paraíba. Em demanda análoga, este Egrégio Tribunal já se posicionou da seguinte forma: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803735-77.2024.8.15.0000 Relator: Des. José Ricardo Porto. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO. (0803735-77.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/05/2024) Em se tratando de uma Ação Monitória que busca a quitação de um débito supostamente detido pela demandada em favor do demandante, não há que se falar em competência da Justiça Federal, uma vez que a ré é pessoa jurídica de direito privado, com personalidade e patrimônio próprios, não se confundindo com as entidades públicas a que é vinculada. Rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Comum. 5. Na mesma esteira, o réu ainda alega a incompetência territorial, ante a existência de cláusula de eleição de foro para as questões referentes ao projeto Gurinhém - PMSB. A presente Monitória tem como objeto Notas Fiscais de prestação de serviços, o que nos remete ao art. 53, III, 'd', do CPC: Art. 53. É competente o foro: [...] III - do lugar: [...] d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; Considerando que tanto o credor como o devedor possuem domicílio nesta comarca, não vislumbro qualquer justificativa para que este juízo não seja competente para o processamento da demanda, ao passo em que a obrigação deverá ser adimplida, em regra, no domicílio do credor. Ressalte-se que aqui não se discute os termos do contrato firmado, mas o adimplemento das notas fiscais emitidas. Rejeito, também, esta preliminar. 6.Finalmente, a ré ainda alega a ausência de interesse de agir e pugna pelo indeferimento da inicial, ao passo em que inexiste pretensão resistida ou mesmo notas fiscais em aberto. Ora,
trata-se de matéria que se confunde com o mérito da demanda e como tal será analisada. Preliminares rejeitadas. Assim, saneado o feito e fixando como ponto controvertido a existência de obrigação pendente entre as partes quanto às notas fiscais objeto da demanda, intimem-se as partes a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de outras provas, justificando sua necessidade. JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Sônia Cardoso Dias. Advogada: Maria do Socorro Flor (OAB/PB 11.161). Agravada: Fundação Universitária de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão - FURNE. Advogado: Alexei Ramos de Amorim (OAB/PB 9.164). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LIDE QUE VERSA SOBRE LESÕES NAS ESFERAS PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO DO RECURSO. - “(...) Sob a ótica da abstração, em que pesem os argumentos relativos ao deslocamento da competência para a justiça federal, verifico que a pretensão material delineada na petição inicial versa tão somente sobre lesões de natureza material e moral decorrentes de embaraços relacionados a higidez de diploma de mestrado, e essas circunstâncias caracterizam a jurisdição da justiça estadual. (...)” (0820300-60.2017.8.15.0001, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2023)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0821266-90.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. O feito comporta saneamento. 1. Em sua defesa, a embargante requer a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, por se tratar de instituição privada sem fins lucrativos. Sob o ID 106762640, o juízo determinou a juntada de Declaração de Imposto de Renda atualizada ou documento congênere (balancete contábil, etc.), todavia a embargante não apresentou tais documentos, nem mesmo justificou o porquê. Limitou-se a comprovar a existência de débitos de sua responsabilidade e a exibir extrato de uma única conta de investimento. Assim, não atendida a determinação do juízo, INDEFIRO o benefício da Justiça Gratuita, conforme já fundamentado ao ID 106762640. 2. Quanto às alegações de incorreção do valor da causa, observo que o débito perseguido soma a quantia originária de R$66.350,00, como se observa da leitura da petição inicial, a qual, após a devida atualização, somou a quantia de R$71.873,26. Há de se considerar que, ao longo da tramitação da demanda, o valor originário será constantemente atualizado, portanto não há como se apontar como incorreto o valor da causa atribuído com base no proveito econômico originariamente pretendido (o valor representado pelo título, sem as necessárias atualizações). Rejeito, assim, a alegação. 3. O embargante ainda alega a nulidade de representação, culminando na necessidade de indeferimento da inicial. Tal alegação sequer demanda análise aprofundada, uma vez que a procuração acostada com a inicial se encontra assinada digitalmente, como se observa ao ID 88420873. O pedido deve ser indeferido. 4. Suscita o demandado a incompetência da Justiça Comum, uma vez que a instituição ré está vinculada ao Instituto Federal da Paraíba. Em demanda análoga, este Egrégio Tribunal já se posicionou da seguinte forma: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803735-77.2024.8.15.0000 Relator: Des. José Ricardo Porto. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO. (0803735-77.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/05/2024) Em se tratando de uma Ação Monitória que busca a quitação de um débito supostamente detido pela demandada em favor do demandante, não há que se falar em competência da Justiça Federal, uma vez que a ré é pessoa jurídica de direito privado, com personalidade e patrimônio próprios, não se confundindo com as entidades públicas a que é vinculada. Rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Comum. 5. Na mesma esteira, o réu ainda alega a incompetência territorial, ante a existência de cláusula de eleição de foro para as questões referentes ao projeto Gurinhém - PMSB. A presente Monitória tem como objeto Notas Fiscais de prestação de serviços, o que nos remete ao art. 53, III, 'd', do CPC: Art. 53. É competente o foro: [...] III - do lugar: [...] d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; Considerando que tanto o credor como o devedor possuem domicílio nesta comarca, não vislumbro qualquer justificativa para que este juízo não seja competente para o processamento da demanda, ao passo em que a obrigação deverá ser adimplida, em regra, no domicílio do credor. Ressalte-se que aqui não se discute os termos do contrato firmado, mas o adimplemento das notas fiscais emitidas. Rejeito, também, esta preliminar. 6.Finalmente, a ré ainda alega a ausência de interesse de agir e pugna pelo indeferimento da inicial, ao passo em que inexiste pretensão resistida ou mesmo notas fiscais em aberto. Ora,
trata-se de matéria que se confunde com o mérito da demanda e como tal será analisada. Preliminares rejeitadas. Assim, saneado o feito e fixando como ponto controvertido a existência de obrigação pendente entre as partes quanto às notas fiscais objeto da demanda, intimem-se as partes a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de outras provas, justificando sua necessidade. JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica15/05/2025, 08:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo14/05/2025, 20:43
Determinada diligência14/05/2025, 20:43
Conclusos para despacho02/04/2025, 08:08
Juntada de Petição de petição28/02/2025, 12:05
Publicado Despacho em 11/02/2025.12/02/2025, 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/202512/02/2025, 05:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0821266-90.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte provida, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrtivos, formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Ainda que se trate de uma fundação sem fins lucrativos, a referida concessão é possível, desde que a pessoa jurídica comprove não ter condições de suportar com os encargos do processo. Nesse sentido: Súmula n. 481, do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Destarte, intime-se a parte embargante/ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia da declaração de imposto de renda atualizada ou documento congênere, a fim de instruir pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito10/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica07/02/2025, 10:17
Determinada diligência28/01/2025, 11:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos26/12/2024, 15:06
Conclusos para despacho19/12/2024, 11:13
Juntada de Petição de petição25/09/2024, 07:27
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2024.05/09/2024, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/202405/09/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821266-90.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para, querendo, em 15 dias se manifestar acerca dos Embargos Monitórios de ID:99406674. João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).04/09/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado03/09/2024, 11:38
Juntada de Petição de embargos à ação monitória29/08/2024, 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/08/2024, 15:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça08/08/2024, 15:12
Juntada de Petição de diligência26/06/2024, 16:50
Mandado devolvido para redistribuição26/06/2024, 16:49
Expedição de Mandado.21/06/2024, 10:22
Juntada de Petição de petição11/06/2024, 15:14
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.05/06/2024, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/202405/06/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821266-90.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte promovente, para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. João Pessoa-PB, em 3 de junho de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).04/06/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado03/06/2024, 09:40
Determinada a citação de FUNDACAO DE EDUCACAO TECNOLOGIGA E CULTURAL DA PARAIBA FUNETEC PB - CNPJ: 02.168.943/0001-53 (REU)02/06/2024, 10:19
Conclusos para despacho12/04/2024, 09:48
Juntada de Petição de informações prestadas11/04/2024, 15:12
Juntada de Petição de petição11/04/2024, 15:10
Expedição de Outros documentos.10/04/2024, 10:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a URBESBR - CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - ME (26.456.440/0001-41).10/04/2024, 10:51
Determinada diligência10/04/2024, 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital08/04/2024, 15:04
Distribuído por sorteio08/04/2024, 15:04