Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDMAR DE SOUSA SANTOS
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800469-58.2022.8.15.2003 [Bancários] Vistos etc.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com repetição de indébito e danos morais ajuizada por Edmar de Sousa Santos em face do BANCO Olé Consignado S.A., ambos devidamente qualificados, na qual alega a parte autora receber benefício previdenciário e que desconhece o contrato de empréstimo que importa no desconto mensal de R$ 75,50 em seu contracheque desde o ano de 2017. Após discorrer sobre violações ao CDC, almeja a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, e a condenação do réu a reparar os danos morais acarretados, conforme os termos da inicial. Gratuidade da justiça deferida (Id 53960674). Devidamente citado, o réu apresentou contestação, sustentando preliminares de inépcia da inicial, de carência de ação, além de prescrição ao direito de ação. No mérito, em síntese, defendeu a regularidade da contratação, a higidez dos descontos, o descabimento da restituição em dobro dos valores descontados e da reparação por danos morais. (ID 58545422). Houve réplica, ID 71811474. Intimadas para indicar os meios de prova aptos a demonstrar suas teses, o réu requereu a expedição de ofício à CEF, além da realização de audiência de instrução. O autor postulou o julgamento antecipado, ID 72835305. Foi determinada a expedição de ofício à CEF, que respondeu através do expediente do ID 84909304. Intimadas para manifestação, apenas o réu respondeu, ID 85351256. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES Deixo de analisar as preliminares arguidas, em consonância ao art. 488 do CPC/2015, que estabelece que “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. DO MÉRITO A relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo entendimento do STJ exposto na Súmula 297 que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O objeto da lide se restringe a examinar o a existência (ou não) de negócio jurídico válido entre as partes, consubstanciado em contrato de empréstimo de nº 851328403-71, que estaria gerando o desconto mensal de R$ 75,50 (setenta e cinco reais e cinquenta centavos) em seu benefício de aposentadoria desde o ano de 2017. No caso, alega a parte demandante que não celebrou qualquer contrato com o réu, de modo que os descontos realizados em seu benefício seriam ilegítimos. De início, verifica-se que a parte autora não comprova satisfatoriamente a existência de descontos mensais, porquanto apresentou unicamente um único extrato de empréstimos consignados, onde consta o registro do contrato de cartão de nº 851328403-71, oriundo do banco promovido, com data de inclusão de 18/02/2017 e valor de R$ 75,50. Em contrapartida, comprova o réu a regularidade da contratação combatida, juntando aos autos cópia do termo de empréstimo de nº 00851328403 (ID 58545430), no qual consta autorização para realização de desconto mensal em remuneração, em favor do banco promovido, para constituição de reserva de margem consignável - RMC, bem como desconto mensal em folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão de crédito, até a liquidação do saldo devedor, tudo conforme consta no campo ‘D’ do contrato. Além disso, após diligência realizada, ficou demonstrada a realização de TED, no valor de R$ 1.455,00 (hum mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais), ou seja, o mesmo valor da contratação, para a conta corrente do autor (ID 84909304), sem que este tenha questionado a titularidade da conta favorecida. Assim, tendo em vista a cópia do contrato, o comprovante de realização do TED e a ausência de quaisquer alegações da parte autora, no sentido de que a conta para a qual fora realizada a transferência de valores não era de sua titularidade, bem como a inexistência de quaisquer outros documentos que indiquem a irregularidade na contratação, não há que se falar em descontos indevidos. Além disso, cabia ao autor demonstrar que a conta bancária para a qual ocorreu tal transferência não era de sua titularidade ou que, mesmo sendo, a transferência não se concretizou, o que poderia ter feito através da juntada de seu extrato bancário no período em que a transferência de valor ocorreu, algo que somente ficou esclarecido após diligência judicial deferida em atenção a pleito da parte ré. De tal modo, ainda que defenda não ter realizado a contratação, entendo que inexistem elementos aptos a sustentar a tese autoral, sobretudo em razão dos elementos probatórios acima apontados. Com efeito, entendo que competia ao réu a comprovação de que os descontos eram legítimos, ônus do qual se desincumbiu a contento. Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI EFETIVAMENTE FIRMADO PELA AUTORA, ORA RECORRENTE. INDÉBITO E DANO MORAL INEXISTENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO. – Tendo o banco demandado se desincumbido de seu ônus de comprovar o fato extintivo do direito do autor, uma vez que apresentou provas de que o contrato foi efetivamente realizado pela ora apelante, ocasião na qual foram apresentados documentos pessoais, tendo o contrato sido assinado por duas testemunhas em razão de ser a recorrente analfabeta, não há que se falar em ilicitude dos descontos em benefício previdenciário nem tampouco em dano moral passível de indenização. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005580420148150061, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 27-09-2016). Nesse diapasão, cabia ao promovente provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, algo que não fez. Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3. Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp: 1717781 RO 2018/0001766-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2018). Mesmo em casos aos quais se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, como é a hipótese dos autos, deve ser demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, prescindindo-se tão somente da prova da culpa. De tal modo, no presente caso, inexistindo conduta ilícita, não se pode falar em responsabilização civil do réu.
Ante o exposto, pelo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito