Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OASIS MIRAMAR Advogado do(a)
EXEQUENTE: IGOR COELHO COSTA CRUZ - PB25077 Promovido(a):
EXECUTADO: RODRIGO MENDONCA PAES BARRETO SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, I, DO CPC. I - RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1. DAS PRELIMINARES 1.1.1 DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL No caso concreto, verifica-se que a petição inicial está em desacordo com os artigos 319 e 320 do CPC, na medida que não traz consigo em anexo os documentos essenciais e necessários para o processamento do feito. No caso, em que pese a intimação à parte autora para emenda da inicial, esta não cumpriu a determinação, de modo que não indicou a legitimidade das cobranças constantes da planilha apresentada ao id. 91269729. Afirma que há um acordo cobrado (id. 92253308), porém não o juntou aos autos, e, devo lembrar, em se tratando de acordo extrajudicial, é necessário o preenchimento dos requisitos legais para formação do título executivo (art. 784, III, CPC). Ademais, as cobranças constantes da planilha de débitos (id. 91269729) divergem das atas apresentadas aos ids. 92253305 e 92253307, ainda que fosse considerado, por suposição deste juízo, que se trata de cota condominial proporcional aos apartamentos em razão de tamanho, ou outra divisão. Portanto, entendo ser caso de extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que a parte autora não atendeu a determinação para emenda da petição inicial, descumprindo, assim, o requisito do art. 320 do CPC, ensejando a aplicação da disposição contida no parágrafo único do art. 321 do mesmo diploma legal. Conforme o art. 321 do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido: a) INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGUIR O PROCESSO sem apreciação do mérito, nos termos dos arts. 330, I, c/c 485, inciso I, ambos do CPC. b) Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0833695-89.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: Intime-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito