Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA
EXECUTADO: JACILENE RODRIGUES DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0812420-84.2024.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc. 1. A parte executada, em petição de ID 111105153, alegou ilegalidade e inconstitucionalidade do bloqueio ordenado por este Juízo no ID 109854920, sob o argumento de que: 1. Violação ao art. 833, IV e X, do CPC Os valores bloqueados são presumidamente de natureza alimentar, uma vez que a assistida é beneficiária da Defensoria Pública, não possui atividade empresarial, e vive com auxílio de familiares e/ou eventuais bicos. Dessa forma, incide o disposto no art. 833, IV e X, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família [...]; X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 1. Violação ao princípio da dignidade da pessoa humana A decisão judicial que autorizou o bloqueio não enfrentou o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), nem considerou o mínimo existencial como limite ético e jurídico da atuação jurisdicional. Não se pode admitir que o Poder Judiciário, na ânsia de satisfação de um crédito, acabe por comprometer a sobrevivência de uma cidadã hipossuficiente, em clara ofensa ao postulado da proteção social. 1. Ausência de fundamentação concreta – art. 489, §1º, CPC A decisão de ID 109854920 deferiu genericamente o bloqueio em modo “teimosinha”, sem indicar parâmetros, valores máximos, ou análise da origem e natureza da verba. Não se prestou ao mínimo exame do impacto sobre a parte executada, limitando-se a um deferimento padronizado, incompatível com o novo modelo constitucional do processo civil. Quanto à alegação de impenhorabilidade e violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, tem-se que a comprovação da natureza das verbas que porventura fossem objeto de bloqueio eletrônico se daria em momento posterior à constrição, ou que a parte executada comprovasse nos autos, previamente à ordem de bloqueio, a natureza das verbas existentes em determinadas contas bancárias, fato que não ocorreu na presente demanda. Por fim, no que concerne à arguição de ausência de fundamentação concreta da decisão que determinou o bloqueio de numerários em contas bancárias da parte executada, tem-se também que não merece prosperar. É que a busca por bens passíveis de penhora é medida essencial para a efetividade da execução e a concretização do direito material reconhecido em título executivo. Nesse sentido, o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), constitui ferramenta indispensável para a localização e bloqueio de ativos financeiros do executado, demonstrando-se como um dos meios mais céleres e eficazes para garantir a execução forçada. A possibilidade de utilização do SISBAJUD encontra amparo legal expresso no art. 854 do CPC, que dispõe: "Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico, que lhes informem o saldo existente e bloqueiem o valor até o limite indicado na execução." Conforme se observa, a medida de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD se mostra como providência corriqueira e necessária para a efetividade do processo executivo, não havendo exigência legal ou jurisprudencial de fundamentação pormenorizada além da própria necessidade de adimplemento da obrigação. A celeridade na sua decretação, inclusive, visa evitar o esvaziamento das contas do executado e garantir a utilidade da medida. Ademais, após a efetivação da ordem, há previsão no próprio CPC de que a parte executada se manifeste sobre eventual constrição, nos termos do § 3º do art. 854, não havendo que se falar em qualquer irregularidade processual nesse sentido, razão pela qual indefiro o pedido de declaração de nulidade da ordem de penhora. 2. Diante da ausência de indisponibilidade de valores da parte executada, restam prejudicados os demais pedidos contidos na petição de ID 111105153. 3. Segue detalhamento da ordem de bloqueio SISBAJUD (Resultado negativo) - em anexo. 4. Assim, cumpram-se os demais itens contidos na decisão de ID 109854920. Intimações necessárias. João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica). Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital