Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Publicado Despacho em 09/10/2025.09/10/2025, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/202509/10/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROSA TEREZA PEDROSA SAEGER
EXECUTADO: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A., BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0792693-38.2007.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc. Mantenha-se a suspensão do feito conforme determinado pelo TJPB (ID121345456. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROSA TEREZA PEDROSA SAEGER
EXECUTADO: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A., BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0792693-38.2007.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc. Mantenha-se a suspensão do feito conforme determinado pelo TJPB (ID121345456. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito08/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROSA TEREZA PEDROSA SAEGER
EXECUTADO: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A., BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0792693-38.2007.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc. Mantenha-se a suspensão do feito conforme determinado pelo TJPB (ID121345456. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito08/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.07/10/2025, 12:50
Proferido despacho de mero expediente30/09/2025, 10:39
Conclusos para despacho22/08/2025, 09:20
Juntada de outros documentos22/08/2025, 09:04
Juntada de Certidão18/07/2025, 11:57
Juntada de Certidão18/07/2025, 11:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial27/01/2025, 10:03
Conclusos para decisão23/01/2025, 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica21/10/2024, 16:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias23/09/2024, 09:03
Proferido despacho de mero expediente15/08/2024, 06:04
Juntada de comunicações06/08/2024, 10:27
Conclusos para despacho03/08/2024, 09:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias30/07/2024, 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica30/07/2024, 07:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias29/07/2024, 08:31
Decorrido prazo de ROSA TEREZA PEDROSA SAEGER em 24/07/2024 23:59.25/07/2024, 01:03
Decorrido prazo de UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. em 24/07/2024 23:59.25/07/2024, 01:02
Decorrido prazo de BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO em 24/07/2024 23:59.25/07/2024, 01:02
Publicado Sentença em 03/07/2024.03/07/2024, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/202403/07/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROSA TEREZA PEDROSA SAEGER
EXECUTADO: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A., BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO. Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos. Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0792693-38.2007.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A., contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade. Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no id. 91956863. Alega o embargante na sua peça recursal os mesmos fundamentos jurídicos que já foram decididos e estão sob o manto da coisa julgada. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Pois bem. A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado. As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível. A rejeição é, pois, imperativa. Ademais, a conduta do executado/embargante em se opor à execução empregando ardis e meios artificiosos se mostra tão claro que inobstante ter ciência do trânsito em julgado age de forma a protelar a satisfação do débito de um processo que já tramita há 17 anos. A conduta processual de buscar, por meio de embargos de declaração, rediscutir a matéria viola frontalmente o art.774, II do CPC, in verbis: Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença/decisão permanecer como lançada e fica a parte executada ciente de possível incidência do ato atentatório à dignidade da justiça. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal deste decisão, expeça-se alvará e arquive-se com baixa Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROSA TEREZA PEDROSA SAEGER
EXECUTADO: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A., BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO. Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos. Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0792693-38.2007.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A., contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade. Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no id. 91956863. Alega o embargante na sua peça recursal os mesmos fundamentos jurídicos que já foram decididos e estão sob o manto da coisa julgada. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Pois bem. A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado. As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível. A rejeição é, pois, imperativa. Ademais, a conduta do executado/embargante em se opor à execução empregando ardis e meios artificiosos se mostra tão claro que inobstante ter ciência do trânsito em julgado age de forma a protelar a satisfação do débito de um processo que já tramita há 17 anos. A conduta processual de buscar, por meio de embargos de declaração, rediscutir a matéria viola frontalmente o art.774, II do CPC, in verbis: Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença/decisão permanecer como lançada e fica a parte executada ciente de possível incidência do ato atentatório à dignidade da justiça. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal deste decisão, expeça-se alvará e arquive-se com baixa Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROSA TEREZA PEDROSA SAEGER
EXECUTADO: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A., BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO. Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos. Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0792693-38.2007.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A., contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade. Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no id. 91956863. Alega o embargante na sua peça recursal os mesmos fundamentos jurídicos que já foram decididos e estão sob o manto da coisa julgada. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Pois bem. A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado. As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível. A rejeição é, pois, imperativa. Ademais, a conduta do executado/embargante em se opor à execução empregando ardis e meios artificiosos se mostra tão claro que inobstante ter ciência do trânsito em julgado age de forma a protelar a satisfação do débito de um processo que já tramita há 17 anos. A conduta processual de buscar, por meio de embargos de declaração, rediscutir a matéria viola frontalmente o art.774, II do CPC, in verbis: Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença/decisão permanecer como lançada e fica a parte executada ciente de possível incidência do ato atentatório à dignidade da justiça. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal deste decisão, expeça-se alvará e arquive-se com baixa Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Decorrido prazo de BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO em 27/06/2024 23:59.28/06/2024, 01:42
Decorrido prazo de UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. em 27/06/2024 23:59.28/06/2024, 01:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos26/06/2024, 15:40
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE NUNES DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.14/06/2024, 01:21
Conclusos para decisão12/06/2024, 06:06
Juntada de Petição de contrarrazões11/06/2024, 21:59
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.05/06/2024, 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/202405/06/2024, 01:28
Publicado Decisão em 05/06/2024.05/06/2024, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/202405/06/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0792693-38.2007.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 3 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0792693-38.2007.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Com o êxito do bloqueio pelo Sisbajud no ID 78778716, o executado apresentou a exceção de pré-executividade de ID 79237389, alegando, em suma, que está pendente prova pericial, razão pela qual não deveria ocorrer o bloqueio judicial outrora deferido. Acatada, equivocadamente, a tese no ID 89000009, foi determinada a liberação dos valores e o prosseguimento do cumprimento de sentença com a perícia. O exequente recorreu da decisão, sobrevindo a decisão do TJPB no Agravo de Instrumento n.o 0810481-58.2024.8.15.0000 para afastar a decisão de realização de perícia e determinou o reestabelecimento do bloqueio. Pois bem. Ao folhear os autos, observo que a pretensão do executado possui extrema semelhança com a impugnação inicialmente apresentada no ID 46993098, contra a qual fora proferida a sentença de ID 52763673, nos seguintes termos: " Compulsando os autos, observa-se que o direito do banco réu de questionar os valores executados encontra-se precluso, e, por essa razão, não merece acolhida o pleito para realização de perícia, eis que perdeu o prazo para discutir a quantia devida pela parte exequente. A princípio, cumpre destacar que antes de iniciar o prazo para o executado efetuar o pagamento, o réu foi intimado para, em 30 dias, apresentar os extratos bancários do autor, sob pena de serem considerados corretos os cálculos apresentados por este e de perder a possibilidade de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, com fulcro no art. 475- B, § 2o, do CPC de 1973 (vigente à época), conforme despachos constantes às fls. 410 e 416, de ID 29821311. Todavia, o promovido quedou-se inerte, de acordo com certidão às fls 411, de ID 298221311. Com isso, observa-se que o executado não atendeu referida determinação, comprovando-se a perda de prazo e, como consequência, possibilitando considerar corretos os cálculos apresentados pela parte exequente. Doutro norte, é imperioso ressaltar que a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada de forma intempestiva, restando evidente, mais uma vez, a perda do prazo pelo executado para questionar o valor executado. Vê-se que o executado foi intimado para efetuar o pagamento em 26/02/2013, conforme nota de foro (fls. 496-495, ID 29821312), então, o prazo final para apresentar a peça impugnatória seria o dia 13/03/2013, entretanto, o banco réu só o fez em 27/03/2013 (fls. 506-530, ID 29821312). Destarte, desde antes do executado apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença, o cálculo apresentado pelo autor já era considerado correto, tendo em vista que o banco não cumpriu com a determinação deste Juízo de apresentar os extratos bancários da parte autora no prazo de 30 dias, assumindo o ônus de sua desídia. E aqui é importante ressaltar que o direito não socorre a quem dorme. (...) À luz desse raciocínio, não há razão para nomeação de perito judicial para elaboração de cálculos, como requer o executado, uma vez que este deixou de atender ao que fora determinado por este juízo, em momento oportuno, precluindo seu direito de discutir o valor devido. Por isso, não vislumbro outra alternativa a não ser reconhecer os cálculos apresentados pela parte autora como corretos, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em quebra do princípio da confiança. O fato que se impõe é o não CONHECIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E A IMPUGNAÇÃO determinando o pagamento do valor da condenação, conforme planilha apresentada pela exequente acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado, no mesmo percentual, pelo não pagamento voluntário no prazo de 15 dias (art. 523, §1o, do CPC), conforme indicado na planilha de id.72676199 e ainda condenar o banco promovido em 10%(dez por cento) de honorários sobre o valor da condenação não afastando o percentual de 10%(dez por cento) do art.523, §1º do CPC e nem o sucumbencial. Determino o prosseguimento da presente execução com a penhora “on line” do valor já apurado - id.72676199 e a intimação da exequente para atualização do saldo remanescente em desfavor do executado (BANCO ITAÚ S.A. – CNPJ 60.701.190/0001-04, BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A – CNPJ 60,872.504/0001-23, UNIBANCO – UNIÃO DE BANCO BRASILEIRO S.A. – CNPJ 33.700.394/0001-40), junto ao SISBAJUD, até o valor total da execução. D'outra banda, apenas para registro vejo que passou despercebido nos autos que, apesar da decisão de ID 58911973 tenha dado provimento ao recurso interposto pelo executado em face da sentença acima transcrita, sobreveio o acórdão em sede de embargos de declaração com efeitos modificativos dando razão à decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade do executado. Portanto, nem sequer deveria ter ocorrido a decisão de ID 59096796 que determinou a realização de prova pericial, o que, por consequência da insistência do executado em repetir sua tese outrora rejeitada, causou confusão nos autos chegando, inclusive, a configurar violação ao art.80, do CPC, mais precisamente, o art.80, IV e V que dispõe: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Desse modo, por intentar redescutir matéria já decidida nos autos, com trânsito em julgado datado de 22/8/2023, a manifestação do executado não merece acolhimento e deve ser repelida conforme o rigor do art.80, IV e V do CPC, razão porque condeno o banco em multa de 5%(cinco por cento) sobre o valor da causa. Isto posto, rejeito a exceção de pré-executividade e revogo a decisão de ID 89000009. Por força da decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba, reestabeleço a ordem de bloqueio pelo Sisbajud pelo valor atualizado de R$ 9.756.217,98. Condeno o executado ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da dívida. Oficie-se ao Relator do agravo de instrumento desta decisão. JOÃO PESSOA, 17 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0792693-38.2007.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Com o êxito do bloqueio pelo Sisbajud no ID 78778716, o executado apresentou a exceção de pré-executividade de ID 79237389, alegando, em suma, que está pendente prova pericial, razão pela qual não deveria ocorrer o bloqueio judicial outrora deferido. Acatada, equivocadamente, a tese no ID 89000009, foi determinada a liberação dos valores e o prosseguimento do cumprimento de sentença com a perícia. O exequente recorreu da decisão, sobrevindo a decisão do TJPB no Agravo de Instrumento n.o 0810481-58.2024.8.15.0000 para afastar a decisão de realização de perícia e determinou o reestabelecimento do bloqueio. Pois bem. Ao folhear os autos, observo que a pretensão do executado possui extrema semelhança com a impugnação inicialmente apresentada no ID 46993098, contra a qual fora proferida a sentença de ID 52763673, nos seguintes termos: " Compulsando os autos, observa-se que o direito do banco réu de questionar os valores executados encontra-se precluso, e, por essa razão, não merece acolhida o pleito para realização de perícia, eis que perdeu o prazo para discutir a quantia devida pela parte exequente. A princípio, cumpre destacar que antes de iniciar o prazo para o executado efetuar o pagamento, o réu foi intimado para, em 30 dias, apresentar os extratos bancários do autor, sob pena de serem considerados corretos os cálculos apresentados por este e de perder a possibilidade de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, com fulcro no art. 475- B, § 2o, do CPC de 1973 (vigente à época), conforme despachos constantes às fls. 410 e 416, de ID 29821311. Todavia, o promovido quedou-se inerte, de acordo com certidão às fls 411, de ID 298221311. Com isso, observa-se que o executado não atendeu referida determinação, comprovando-se a perda de prazo e, como consequência, possibilitando considerar corretos os cálculos apresentados pela parte exequente. Doutro norte, é imperioso ressaltar que a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada de forma intempestiva, restando evidente, mais uma vez, a perda do prazo pelo executado para questionar o valor executado. Vê-se que o executado foi intimado para efetuar o pagamento em 26/02/2013, conforme nota de foro (fls. 496-495, ID 29821312), então, o prazo final para apresentar a peça impugnatória seria o dia 13/03/2013, entretanto, o banco réu só o fez em 27/03/2013 (fls. 506-530, ID 29821312). Destarte, desde antes do executado apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença, o cálculo apresentado pelo autor já era considerado correto, tendo em vista que o banco não cumpriu com a determinação deste Juízo de apresentar os extratos bancários da parte autora no prazo de 30 dias, assumindo o ônus de sua desídia. E aqui é importante ressaltar que o direito não socorre a quem dorme. (...) À luz desse raciocínio, não há razão para nomeação de perito judicial para elaboração de cálculos, como requer o executado, uma vez que este deixou de atender ao que fora determinado por este juízo, em momento oportuno, precluindo seu direito de discutir o valor devido. Por isso, não vislumbro outra alternativa a não ser reconhecer os cálculos apresentados pela parte autora como corretos, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em quebra do princípio da confiança. O fato que se impõe é o não CONHECIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E A IMPUGNAÇÃO determinando o pagamento do valor da condenação, conforme planilha apresentada pela exequente acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado, no mesmo percentual, pelo não pagamento voluntário no prazo de 15 dias (art. 523, §1o, do CPC), conforme indicado na planilha de id.72676199 e ainda condenar o banco promovido em 10%(dez por cento) de honorários sobre o valor da condenação não afastando o percentual de 10%(dez por cento) do art.523, §1º do CPC e nem o sucumbencial. Determino o prosseguimento da presente execução com a penhora “on line” do valor já apurado - id.72676199 e a intimação da exequente para atualização do saldo remanescente em desfavor do executado (BANCO ITAÚ S.A. – CNPJ 60.701.190/0001-04, BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A – CNPJ 60,872.504/0001-23, UNIBANCO – UNIÃO DE BANCO BRASILEIRO S.A. – CNPJ 33.700.394/0001-40), junto ao SISBAJUD, até o valor total da execução. D'outra banda, apenas para registro vejo que passou despercebido nos autos que, apesar da decisão de ID 58911973 tenha dado provimento ao recurso interposto pelo executado em face da sentença acima transcrita, sobreveio o acórdão em sede de embargos de declaração com efeitos modificativos dando razão à decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade do executado. Portanto, nem sequer deveria ter ocorrido a decisão de ID 59096796 que determinou a realização de prova pericial, o que, por consequência da insistência do executado em repetir sua tese outrora rejeitada, causou confusão nos autos chegando, inclusive, a configurar violação ao art.80, do CPC, mais precisamente, o art.80, IV e V que dispõe: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Desse modo, por intentar redescutir matéria já decidida nos autos, com trânsito em julgado datado de 22/8/2023, a manifestação do executado não merece acolhimento e deve ser repelida conforme o rigor do art.80, IV e V do CPC, razão porque condeno o banco em multa de 5%(cinco por cento) sobre o valor da causa. Isto posto, rejeito a exceção de pré-executividade e revogo a decisão de ID 89000009. Por força da decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba, reestabeleço a ordem de bloqueio pelo Sisbajud pelo valor atualizado de R$ 9.756.217,98. Condeno o executado ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da dívida. Oficie-se ao Relator do agravo de instrumento desta decisão. JOÃO PESSOA, 17 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0792693-38.2007.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Com o êxito do bloqueio pelo Sisbajud no ID 78778716, o executado apresentou a exceção de pré-executividade de ID 79237389, alegando, em suma, que está pendente prova pericial, razão pela qual não deveria ocorrer o bloqueio judicial outrora deferido. Acatada, equivocadamente, a tese no ID 89000009, foi determinada a liberação dos valores e o prosseguimento do cumprimento de sentença com a perícia. O exequente recorreu da decisão, sobrevindo a decisão do TJPB no Agravo de Instrumento n.o 0810481-58.2024.8.15.0000 para afastar a decisão de realização de perícia e determinou o reestabelecimento do bloqueio. Pois bem. Ao folhear os autos, observo que a pretensão do executado possui extrema semelhança com a impugnação inicialmente apresentada no ID 46993098, contra a qual fora proferida a sentença de ID 52763673, nos seguintes termos: " Compulsando os autos, observa-se que o direito do banco réu de questionar os valores executados encontra-se precluso, e, por essa razão, não merece acolhida o pleito para realização de perícia, eis que perdeu o prazo para discutir a quantia devida pela parte exequente. A princípio, cumpre destacar que antes de iniciar o prazo para o executado efetuar o pagamento, o réu foi intimado para, em 30 dias, apresentar os extratos bancários do autor, sob pena de serem considerados corretos os cálculos apresentados por este e de perder a possibilidade de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, com fulcro no art. 475- B, § 2o, do CPC de 1973 (vigente à época), conforme despachos constantes às fls. 410 e 416, de ID 29821311. Todavia, o promovido quedou-se inerte, de acordo com certidão às fls 411, de ID 298221311. Com isso, observa-se que o executado não atendeu referida determinação, comprovando-se a perda de prazo e, como consequência, possibilitando considerar corretos os cálculos apresentados pela parte exequente. Doutro norte, é imperioso ressaltar que a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada de forma intempestiva, restando evidente, mais uma vez, a perda do prazo pelo executado para questionar o valor executado. Vê-se que o executado foi intimado para efetuar o pagamento em 26/02/2013, conforme nota de foro (fls. 496-495, ID 29821312), então, o prazo final para apresentar a peça impugnatória seria o dia 13/03/2013, entretanto, o banco réu só o fez em 27/03/2013 (fls. 506-530, ID 29821312). Destarte, desde antes do executado apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença, o cálculo apresentado pelo autor já era considerado correto, tendo em vista que o banco não cumpriu com a determinação deste Juízo de apresentar os extratos bancários da parte autora no prazo de 30 dias, assumindo o ônus de sua desídia. E aqui é importante ressaltar que o direito não socorre a quem dorme. (...) À luz desse raciocínio, não há razão para nomeação de perito judicial para elaboração de cálculos, como requer o executado, uma vez que este deixou de atender ao que fora determinado por este juízo, em momento oportuno, precluindo seu direito de discutir o valor devido. Por isso, não vislumbro outra alternativa a não ser reconhecer os cálculos apresentados pela parte autora como corretos, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em quebra do princípio da confiança. O fato que se impõe é o não CONHECIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E A IMPUGNAÇÃO determinando o pagamento do valor da condenação, conforme planilha apresentada pela exequente acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado, no mesmo percentual, pelo não pagamento voluntário no prazo de 15 dias (art. 523, §1o, do CPC), conforme indicado na planilha de id.72676199 e ainda condenar o banco promovido em 10%(dez por cento) de honorários sobre o valor da condenação não afastando o percentual de 10%(dez por cento) do art.523, §1º do CPC e nem o sucumbencial. Determino o prosseguimento da presente execução com a penhora “on line” do valor já apurado - id.72676199 e a intimação da exequente para atualização do saldo remanescente em desfavor do executado (BANCO ITAÚ S.A. – CNPJ 60.701.190/0001-04, BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A – CNPJ 60,872.504/0001-23, UNIBANCO – UNIÃO DE BANCO BRASILEIRO S.A. – CNPJ 33.700.394/0001-40), junto ao SISBAJUD, até o valor total da execução. D'outra banda, apenas para registro vejo que passou despercebido nos autos que, apesar da decisão de ID 58911973 tenha dado provimento ao recurso interposto pelo executado em face da sentença acima transcrita, sobreveio o acórdão em sede de embargos de declaração com efeitos modificativos dando razão à decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade do executado. Portanto, nem sequer deveria ter ocorrido a decisão de ID 59096796 que determinou a realização de prova pericial, o que, por consequência da insistência do executado em repetir sua tese outrora rejeitada, causou confusão nos autos chegando, inclusive, a configurar violação ao art.80, do CPC, mais precisamente, o art.80, IV e V que dispõe: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Desse modo, por intentar redescutir matéria já decidida nos autos, com trânsito em julgado datado de 22/8/2023, a manifestação do executado não merece acolhimento e deve ser repelida conforme o rigor do art.80, IV e V do CPC, razão porque condeno o banco em multa de 5%(cinco por cento) sobre o valor da causa. Isto posto, rejeito a exceção de pré-executividade e revogo a decisão de ID 89000009. Por força da decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba, reestabeleço a ordem de bloqueio pelo Sisbajud pelo valor atualizado de R$ 9.756.217,98. Condeno o executado ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da dívida. Oficie-se ao Relator do agravo de instrumento desta decisão. JOÃO PESSOA, 17 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
Ato ordinatório praticado03/06/2024, 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração03/06/2024, 18:11
Determinada Requisição de Informações03/06/2024, 11:14
Conclusos para decisão03/06/2024, 10:32
Juntada de comunicações03/06/2024, 09:46
Juntada de Ofício29/05/2024, 11:28
Juntada de Petição de petição22/05/2024, 20:29
Julgada improcedente a impugnação à execução de UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. - CNPJ: 33.700.394/0001-40 (EXECUTADO)17/05/2024, 17:13
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença17/05/2024, 17:13
Conclusos para despacho17/05/2024, 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica03/05/2024, 11:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias30/04/2024, 10:56
Juntada de Petição de petição22/04/2024, 17:24
Expedição de Outros documentos.19/04/2024, 09:17
Juntada de Intimação eletrônica19/04/2024, 09:16
Juntada de Certidão19/04/2024, 09:15
Deferido o pedido de18/04/2024, 09:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)30/01/2024, 08:07
Juntada de Petição de petição18/09/2023, 11:55
Conclusos para decisão18/09/2023, 10:23
Juntada de Petição de petição15/09/2023, 11:59
Juntada de Certidão11/09/2023, 09:28
Determinado o bloqueio/penhora on line06/09/2023, 11:59
Juntada de provimento correcional14/08/2023, 23:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias19/07/2023, 15:50
Juntada de Petição de petição03/05/2023, 15:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias25/04/2023, 08:07
Juntada de Petição de petição07/11/2022, 09:55
Decorrido prazo de BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO em 01/11/2022 23:59.02/11/2022, 00:58
Conclusos para despacho01/11/2022, 11:27
Juntada de Petição de petição01/11/2022, 10:26
Juntada de Petição de petição28/10/2022, 09:33
Expedição de Outros documentos.13/10/2022, 19:08
Juntada de Petição de petição30/09/2022, 11:27
Expedição de Outros documentos.26/09/2022, 21:38
Decorrido prazo de BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO em 12/09/2022 23:59.16/09/2022, 01:25
Juntada de Petição de petição12/09/2022, 10:22
Juntada de Petição de petição29/08/2022, 09:33
Expedição de Outros documentos.09/08/2022, 12:41
Juntada de Petição de petição19/07/2022, 11:42
Expedição de Outros documentos.02/07/2022, 18:24
Expedição de Outros documentos.02/07/2022, 18:23
Juntada de14/06/2022, 09:41
Nomeado perito30/05/2022, 17:40
Juntada de petição inicial25/05/2022, 16:22
Conclusos para decisão12/03/2022, 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)07/03/2022, 14:44
Decorrido prazo de BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO em 15/02/2022 23:59:59.16/02/2022, 03:21
Decorrido prazo de ROSA TEREZA PEDROSA SAEGER em 10/02/2022 23:59:59.11/02/2022, 03:47
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo08/02/2022, 09:42
Julgada improcedente a impugnação à execução de16/12/2021, 09:36
Expedição de Outros documentos.16/12/2021, 09:36
Juntada de Petição de resposta01/12/2021, 08:26
Conclusos para despacho01/10/2021, 11:51
Juntada de Petição de petição12/08/2021, 09:12
Decorrido prazo de BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO em 09/08/2021 23:59:59.11/08/2021, 05:35
Juntada de Petição de contrarrazões28/07/2021, 22:08
Decorrido prazo de BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO em 23/07/2021 23:59:59.24/07/2021, 01:30
Decorrido prazo de UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. em 22/07/2021 23:59:59.23/07/2021, 01:25
Juntada de Petição de petição22/07/2021, 15:20
Expedição de Outros documentos.08/07/2021, 18:54
Proferido despacho de mero expediente08/07/2021, 14:40
Outras Decisões08/07/2021, 14:40
Determinada diligência08/07/2021, 14:40
Conclusos para despacho06/07/2021, 16:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade06/07/2021, 12:36
Proferido despacho de mero expediente05/07/2021, 19:16
Expedição de Outros documentos.05/07/2021, 19:16
Conclusos para despacho05/07/2021, 18:28
Juntada de certidão05/07/2021, 18:27
Proferido despacho de mero expediente22/06/2021, 18:11
Expedição de Outros documentos.22/06/2021, 18:11
Juntada de Petição de petição16/06/2021, 14:46
Conclusos para despacho12/05/2021, 08:27
Decorrido prazo de BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO em 19/04/2021 23:59:59.20/04/2021, 04:06
Decorrido prazo de ROSA TEREZA PEDROSA SAEGER em 19/04/2021 23:59:59.20/04/2021, 04:06
Decorrido prazo de UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. em 16/04/2021 23:59:59.19/04/2021, 00:18
Expedição de Outros documentos.02/04/2021, 10:03
Juntada de Certidão02/04/2021, 10:03
Juntada de Petição de ato ordinatório02/04/2021, 10:00
Juntada de Petição de petição26/10/2020, 09:38
Processo migrado para o PJe14/04/2020, 07:40
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 11: 02/2020 13:41 TJE01JP11/02/2020, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 02/2020 NF 16/2011/02/2020, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 11: 02/2020 MIGRACAO P/PJE11/02/2020, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 11: 02/2020 D001707202001 13:35:19 00311/02/2020, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 11: 02/2020 D056261172001 13:35:19 00211/02/2020, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/201902/09/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 05/201914/05/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 02/201927/02/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 02/2019 P035160182001 10:02:33 UNIBANC27/02/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 02/2019 P033542182001 10:02:33 ROSA TE27/02/2019, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 07/2018 P035160182001 17:24:44 UNIBANC30/07/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 07/2018 P033542182001 13:56:53 ROSA TE19/07/2018, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 07/2018 DESPACHO10/07/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 07/2018 NF 35/1806/07/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 04/201819/04/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 12/201704/12/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 12/2017 P073041172001 19:20:52 TERCEIR04/12/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 12/2017 P073041172001 11:45:21 TERCEIR01/12/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 09/201715/09/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 04/201726/04/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 04/2017 P004946172001 17:37:52 ROSA TE26/04/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 02/2017 P004946172001 15:21:36 ROSA TE01/02/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 01/2017 DESPACHO24/01/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 01/2017 NF 001/201720/01/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 08/201617/08/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 03/201609/03/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 03/2016 P001604162001 13:57:09 UNIBANC09/03/2016, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 03/2016 CONTADORIA09/03/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 01/2016 P001604162001 15:44:08 UNIBANC13/01/2016, 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 10: 12/201410/12/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 12/201409/12/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 09/201425/09/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 09/2014 ITAU UNIBANCO25/09/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 09/2014 BCO BANORTE25/09/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 09/2014 NF 61/1402/09/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 08/201429/08/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 08/2014 NF 61/1429/08/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 07/201423/07/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 06/201404/06/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 06/2014 ITAU04/06/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 05/2014 NF 32/1420/05/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 05/2014 NF 32/1416/05/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 05/2014 AUTOR07/05/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 07: 05/2014 ABERTURA 3º VOLUME07/05/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 07: 05/2014 ENCERRAMENTO 2º VOLUME07/05/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 01/201423/01/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 11/201321/11/2013, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 11/2013 CONTADORIA21/11/2013, 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 13: 05/201313/05/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 05/2013 REU13/05/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 13: 05/2013 REU13/05/2013, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 05/201310/05/2013, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 03/05/2013 011923PB03/05/2013, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 05/2013 INT EM CARTORIO ADV AUTOR03/05/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 04/201330/04/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 04/201322/04/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 04/2013 REU (02 PETICOES)22/04/2013, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO DESPACHO 26: 02/2013 NF008/1326/02/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 22: 02/2013 NF 08/201322/02/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 02/201306/02/2013, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2011201219/11/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 19112012AUTOR19/11/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 19112012AUTOR19/11/2012, 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 1910201222/10/2012, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 2210201222/10/2012, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 09102012 011923PB09/10/2012, 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 1910201209/10/2012, 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 0910201209/10/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2809201228/09/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2809201228/09/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1409201213/09/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 13092012AUTOR13/09/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0108201201/08/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0108201201/08/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1907201218/07/2012, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1807201218/07/2012, 00:00
Mov. [720] - AGUARDA PROVIDENCIA DO REU 2106201223/05/2012, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2205201223/05/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18052012 NF 22: 1218/05/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1105201211/05/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1105201211/05/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1104201211/04/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 11042012AUTOR11/04/2012, 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 1004201226/03/2012, 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 2603201226/03/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2603201226/03/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1602201215/02/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 15022012AUTOR15/02/2012, 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 1302201213/02/2012, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 1302201213/02/2012, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 10022012 011923PB10/02/2012, 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 1302201207/02/2012, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 0702201207/02/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 03022012 NF 4: 1203/02/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2211201122/11/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2211201122/11/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0710201106/10/2011, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 06102011UNIBA06/10/2011, 00:00
Mov. [720] - AGUARDA PROVIDENCIA DO REU 2609201120/09/2011, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2009201120/09/2011, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16092011 NF 58: 1116/09/2011, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0109201101/09/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0109201101/09/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0206201101/06/2011, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 01062011REU01/06/2011, 00:00
Mov. [1233] - ABERTURA DE VOLUME 0106201101/06/2011, 00:00
Mov. [1234] - ENCERRAMENTO DE VOLUME 0106201101/06/2011, 00:00
Mov. [922] - PRAZO TERMINO EM 2305201117/05/2011, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1705201117/05/2011, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13052011 NF 30: 1113/05/2011, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1803201118/03/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1703201117/03/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0302201102/02/2011, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 02022011UNIBA02/02/2011, 00:00
Mov. [1180] - AUTOS SUSPENSO 2311201023/11/2010, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2311201023/11/2010, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19112010 NF 83: 1019/11/2010, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1111201011/11/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1111201011/11/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2510201025/10/2010, 00:00
Mov. [160] - AUTOS DEVOLVIDOS DO TJ 2210201022/10/2010, 00:00
Mov. [172] - AUTOS AO TJ 1601200916/01/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1501200916/01/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1501200915/01/2009, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 14012009AUTOR15/01/2009, 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 0812200809/12/2008, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 0912200809/12/2008, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 24112008 011923PB24/11/2008, 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 0812200824/11/2008, 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 2111200824/11/2008, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1811200818/11/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1711200818/11/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1311200813/11/2008, 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 10112008 BC BANORTE10/11/2008, 00:00
Mov. [49] - APELACAO INTERPOSTA REU 1011200810/11/2008, 00:00
Mov. [1175] - AGUARDA TRANSITO EM JULGADO 0109200815/08/2008, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1508200815/08/2008, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13082008 NF 52: 813/08/2008, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13082008 NF 52: 813/08/2008, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1906200820/06/2008, 00:00
Mov. [995] - SENTENCA AGUARDA INTIMACAO 1906200820/06/2008, 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 1906200820/06/2008, 00:00
Mov. [1538] - PUBLICACAO SENTENCA 1906200820/06/2008, 00:00
Mov. [2] - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE 1706200820/06/2008, 00:00
Mov. [150] - AUTOS CLS PARA SENTENCA 0306200803/06/2008, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 0306200803/06/2008, 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 2905200829/05/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2905200829/05/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2605200826/05/2008, 00:00
Mov. [1195] - JUNTADA DE IMPUGNACAO 1804200822/04/2008, 00:00
Mov. [1310] - AGUARDA PRAZO DE IMPUGNACAO 2403200825/03/2008, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 2403200825/03/2008, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 12032008 011923PB12/03/2008, 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 2403200812/03/2008, 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 1203200812/03/2008, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1103200811/03/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1103200811/03/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0403200804/03/2008, 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 2602200826/02/2008, 00:00
Mov. [786] - AGUARDA CONTESTACAO 0303200815/02/2008, 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 1502200815/02/2008, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 1502200815/02/2008, 00:00
Mov. [688] - CITACAO EFETIVADA 1502200815/02/2008, 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 1502200815/02/2008, 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 1601200817/01/2008, 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 1601200817/01/2008, 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 1601200817/01/2008, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 160120081UNIBANCO UNIA16/01/2008, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 1001200810/01/2008, 00:00
Mov. [76] - ASSIST JUDICIARIA DEFERIDA 1001200810/01/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1001200810/01/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1412200714/12/2007, 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 1212200712/12/2007, 00:00
Mov. [1144] - RECEB. INIC: INQ/PREC EM CARTOR 1212200712/12/2007, 00:00
Distribuído por sorteio10/12/2007, 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 10122007 JPIA10/12/2007, 00:00