Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: ANDERSON DAVID RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado:RICARDO NASCIMENTO FERNANDES E ANA PAULA GOUVEIA LEITE FERNANDES
Embargado: PARAIBA PREVIDÊNCIA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERSISTÊNCIA DA DÚVIDA EM RELAÇÃO AO QUANTUM DEVIDO. AUSÊNCIA DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. NULIDADE CONFIGURADA POR NÃO ESGOTAR A FASE PROBATÓRIA. ALEGADA OMISSÃO EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DO TERMO FINAL DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRESTAÇÃO INDEVIDA NESTE MOMENTO. REJEIÇÃO. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado. RELATÓRIO ANDERSON DAVID RODRIGUES DO NASCIMENTO opõe Embargos de Declaração contra acórdão desta eg. Segunda Câmara Cível que declarou nula a sentença por ausência de esgotamento da fase probatória. Sustenta o embargante que há omissão no que diz respeito à ausência de arbitramento de honorários advocatícios. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para suprir o vício. É o relatório. VOTO Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Acerca da petição de ID 29339149, o art. 185, § 5º, do Regimento Interno, disciplina que "não se admitirá sustentação oral nas hipóteses de remessa oficial, embargos declaratórios com ou sem efeitos infringentes e agravo de instrumento", portanto,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0061202-10.2014.8.15.2001 Relatora: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS indefiro o pedido de sustentação oral. Quanto aos embargos opostos, cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil/15, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, o que não ocorre na hipótese, notadamente porque sequer foram suscitadas omissões, contradições e obscuridades no julgado. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-os a sua rejeição é medida que se impõe. In casu, o embargante, embora alegue possível vício relacionado ao arbitramento dos honorários advocatícios, deixou de observar que o comando judicial prolatado não solucionou de forma definitiva a relação processual, considerando que o processo retornará ao Juízo a quo para fins de conclusão da fase probatória. Em que pesem os argumentos expostos, vislumbra-se que os elementos da narrativa expostas não se enquadram nas hipóteses que admitem a discussão em embargos de declaração, considerando que o possível error in judicando deve ser questionado em instrumento processual adequado para tal fim. Portanto, não há como acolher os embargos de declaração ante a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Em face do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora