Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801121-85.2017.8.15.0181.
AUTOR: JOSE JULIAO DAS GRACAS
REU: ESTADO DA PARAIBA, ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Inadimplemento, Repetição de indébito, Perdas e Danos]
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação jurídica combinada com repetição de indébito fiscal ajuizada em face de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e ESTADO DA PARAIBA, todos qualifcados. Sustenta a parte autora, em breve articulado, que está sofrendo exação na tarifa de energia, que está incluindo tributos que não incidem sobre o valor da energia, mas sobre o uso do sistema de transmissão (TUST) e também sobre o sistema de distribuição (TUSD). Argumenta que tais tarifas não podem ser consideradas como efetivo consumo, devendo tais valores serem destacados das contas reclamadas. Pugna pela procedência do pedido e colaciona documentos. Contestações nos autos. Eis o relato do necessário. DECIDO. I – PRELIMINARMENTE Acolho tão somente a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pela primeira ré, Energisa Paraíba, em razão do entendimento consolidado na jurisprudência, de que compete ao ente público dispor sobre tributos e sua incidência, ainda que em contas de energia. Eis entendimento que tem se consolidado ano após ano, no mesmo Pretório, mantendo-se o mesmo entendimento até os dias atuais: “TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Não se conhece de recurso especial por suposta violação do art. 535 do Código de Processo quando não se verifica qualquer obscuridade, omissão ou ausência de fundamentação no aresto atacado. 2. As concessionárias de energia elétrica não possuem legitimidade passiva ad causam para as ações que tratam da cobrança de ICMS sobre demanda contratada de energia elétrica, pois somente arrecadam e transferem os valores referentes ao tributo para o Estado. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1342572/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 25/03/2013) Assim sendo, excluo da lide a ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, acolhendo a preliminar aventada. Quanto às demais questões processuais, desmerecem análise em razão do mérito a seguir (inteligência dos arts. 282, §2º c/c 488, do CPC. II - MÉRITO A questão controvertida nos feitos que foram afetados ao julgamento no rito dos Recursos Repetitivos teve por escopo definir se os encargos setoriais correlacionados com operações de transmissão e distribuição de energia elétrica - especificamente a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), lançados nas faturas de consumo de energia elétrica, e suportados pelo consumidor final, compõem a base de cálculo do ICMS. Nessa toada, em razão do tema 986/STJ ser vinculante na tese de que podem compor a base de cálculo, há necessidade de pronunciamento conforme a tese firmada.
ANTE O EXPOSTO, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, a teor do que preceitua o art. 485, VI, do CPC e, com fulcro na vinculação do tema 986/STJ c/c art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), ressalvada eventual concessão de justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publicação e registro eletrônicos. Intimação pelo sistema. Decorrido o prazo de recurso tão somente para a parte autora, determino que seja certificado o trânsito em julgado, arquivando-se os autos DE IMEDIATO, haja vista a falta de interesse recursal dos réus. Guarabira, data e assinatura eletrônicos. KÁTIA DANIELA DE ARAUJO Juíza de Direito.