Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSTRUTORA EXATA LTDA - ME
EXECUTADO: WILLIAM MATHEUS FERREIRA DE LIMA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803759-81.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por WILLIAM MATHEUS FERREIRA DE LIMA, devidamente qualificado, o qual alega, em síntese, excesso na execução dos cálculos apresentados pela parte exequente. Manifestação da parte exequente no ID: 109046050. Após, vieram-me conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. Compulsando-se os autos, observa-se que a parte exequente, ora embargada, tendo em vista o trânsito em julgado de sentença de ID: 81757991, promoveu o cumprimento do julgado nos presentes autos, conforme ID: 87528515. Por conseguinte, o executado, ora embargante, de forma espontânea, este apresentou embargos à execução, alegando, excesso no cálculo realizado pela parte exequente, irregularidades na notificação extrajudicial, bem como impenhorabilidade de valores de natureza alimentar. Pois bem, os embargos à execução apresentam natureza jurídica de ação autônoma, dirigido à impugnar ação de execução fundada em título extrajudicial, não se confundindo com a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada nos próprios autos, consoante inteligência do artigo 525 do Código de Processo Civil: "Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. […] § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação." Desta feita, no caso em comento, verifica-se que o executado/embargante utilizou-se de meio inadequado para se contrapor ao pedido de cumprimento de sentença, não sendo possível conhecer do pedido formulado em embargos à execução, não tendo aplicação o princípio da fungibilidade. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE EXTINGUE O FEITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ERRO GROSSEIRO. - No sistema regido pelo C.P.C, os embargos à execução configuram defesa do devedor oposta em ação de execução. É uma ação autônoma, apesar de ter conteúdo e natureza de defesa, nos termos do que prevê o art. 914 do C.P.C. - No caso em comento, inexiste processo de execução; mas ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que fora deferida a desconsideração da personalidade jurídica. Os embargos à execução não se prestam a toda e qualquer questão jurídica, como declaração de alegado vício praticado em ação de conhecimento, querella nulitattis. A oposição de embargos à execução em sede de cumprimento de sentença, seja em relação à decisão que desconsiderou personalidade jurídica ou mesmo que se mostre nula, é inadequada. - Situação que configura erro grosseiro, pois não existe dúvida razoável sobre qual instrumento jurídico é cabível, de modo que não se aplica o princípio da fungibilidade. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÃNIME.(Apelação Cível, Nº 50805936820208210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 24-02-2022) No mesmo direcionamento se orienta a interpretação conferida ao tema pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFESA CABÍVEL. DECISÃO DETERMINANDO O PAGAMENTO FULCRADA NO ART. 475 DO CPC/73. CABIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E NÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTES. CASO CONCRETO EM QUE NÃO SE APLICA A FUNGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1691947/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, D.J.e 18/10/2019) - destacamos Por fim,
diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos à execução, por inadequação da via eleita. Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. CUMPRA. João Pessoa, 19 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito