Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212, IGOR MACEDO FACO - CE16470-A
APELADO: ADARCY DE BRITO MORAIS, RENATA DE BRITO MORAIS, MARCIA HELENA MORAIS DOS SANTOS, KATIA REGINA DE BRITO MORAIS, MARCONE MORAIS DE BRITO ACÓRDÃO EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que reconheceu a abusividade da negativa de cobertura de cirurgia de urgência e condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer. 2. A paciente, idosa, faleceu durante a tramitação processual em virtude da não realização do procedimento cirúrgico indicado por médico assistente, após três meses de protelação indevida pela operadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a negativa de cobertura contratual por parte da operadora caracteriza abuso à luz do CDC; (ii) saber se houve dano moral e material indenizável decorrente da conduta da operadora; (iii) saber se é devida a manutenção da multa imposta por descumprimento de ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais entre usuários e operadoras de planos de saúde (Súmula nº 608/STJ). 5. A recusa injustificada de cobertura para procedimento cirúrgico urgente é prática abusiva, especialmente diante do quadro clínico grave e da urgência demonstrada. 6. A conduta da operadora causou constrangimento, dor e sofrimento aos familiares da paciente, caracterizando o dano moral in re ipsa. 7. Os gastos com consultas particulares, diante da ausência de especialista na rede credenciada, configuram dano material indenizável. 8. A multa por descumprimento de obrigação de fazer é cabível, diante da inércia da operadora em autorizar o procedimento no prazo fixado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. É abusiva a recusa da operadora de plano de saúde em autorizar procedimento cirúrgico de urgência indicado por médico assistente. 2. O dano moral é caracterizado pela própria recusa indevida, sobretudo quando acarreta consequências graves à saúde do consumidor. 3. É devida a multa por descumprimento de obrigação de fazer em caso de protelação injustificada de ordem judicial.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 186, 404, 407 e 927; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, III, 31, 46, 47 e 48; CPC/2015, art. 85, §§ 1º e 11; Resolução Normativa ANS nº 566/2022, art. 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, REsp 305.566/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, j. 13.08.2001.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Desembargador (Vago) Processo nº: 0802827-25.2024.8.15.2003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Hapvida Assistência Médica Ltda, hostilizando a sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira-PB – ACERVO B, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência e Danos Morais contra si manejada por Adarcy De Brito Morais e outros, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, de acordo com o seguinte comando judicial: “DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) Reiterar e confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida para determinar que a promovida autorize, no prazo de 48h, o procedimento cirúrgico nos moldes solicitados no ID. 89541456, a ser realizado no município de residência da parte autora (João Pessoa - PB), bem como todos os materiais, seja em rede própria ou particular, sob pena de majoração de multa, bem como de multa diária pessoal em face do Diretor Executivo da ré, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de crime por desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal); b) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, justificando o valor ante a reiteração dolosa de não cumprir com as determinações deste Juízo, se tratando, inclusive, de litigante habitual por descumprir as normas legais, consoante se constata de outros processos que tramitam em seu desfavor nesta e em outras unidades judiciais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir de seu arbitramento; c) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) a título de indenização por danos materiais relativa à consulta médica, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir do desembolso; d) condeno a parte ré, pelo descumprimento de obrigação de fazer, a pagar multa de R$ 20.000,00, a qual se revela proporcional, eis que ainda que descumprida a liminar, disponibilizou cirurgia em cidade próxima. Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.” Insatisfeita, a operadora de plano de saúde interpôs a presente Apelação Cível, alegando a ausência de ato ilícito por si praticada, motivo pelo qual não deveria ser responsabilizada pelo dano material e moral indenizáveis. Aduz ainda que autorizou o procedimento médico em Recife/PE, sob o argumento de que lá há hospital com estrutura e equipe médica apta para sua adequada realização. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões pela autora, alegando, em sede preliminar, violação ao princípio da dialeticidade, e no mérito, refutando as sublevações recursais. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer, opinando pelo prosseguimento do recurso, sem manifestação de mérito, por entender que não há interesse público que obrigue a intervenção ministerial. É o relatório. V O T O PRELIMINAR Da Violação Ao Princípio Da Dialeticidade A preliminar arguida nas contrarrazões não merece prosperar, pois a apelante nas suas razões, demonstrou, ainda que de forma concisa, sua inconformidade com a sentença vergastada, visualizando os pontos onde entende que a sentença deve ser reformada. Dessa forma, rejeito a preliminar em questão. MÉRITO Ab initio, mister se faz realçar que os planos de saúde sujeitam-se à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se na modalidade de serviço prestado, sob remuneração, pelo mercado de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, daquele diploma normativo. Ademais, a própria Lei nº 9.656/98 que regulamenta a atividade dos planos e seguros privados de assistência à saúde, em vários dispositivos, ao tratar dos assistidos, utiliza a nomenclatura técnica “consumidor”, o que denota a incidência da legislação consumerista. Nesse sentido, ainda, dispõe a Súmula nº 608, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Compulsando-se os autos, verifica-se que a paciente/recorrida idosa apresentava o quadro de obstrução coronariana, necessitando, por isso, realizar procedimento urgente de troca valvar. Inobstante a complexidade e a celeridade que o caso requer, houve a negativa por parte da Operadora de Plano de Saúde Hap Vida em autorizar o procedimento cirúrgico requisitado pelo médico assistente da parte promovente/apelada no Município de João Pessoa-PB. No decorrer do trâmite processual, a autora chegou a óbito. Ato contínuo, os seus genitores foram habilitados como sucessores processuais para prosseguir com a demanda. Impende registrar, ademais, que a situação que ensejou a propositura da ação persistiu, uma vez que decorreram três meses sem o cumprimento da determinação de autorizar o procedimento cirúrgico em João Pessoa-PB, o qual - pela idade da paciente - demandaria celeridade. Nesse ínterim, oportuno lembrar que a lei consumerista é norma de ordem pública e de interesse social, haja vista seu honroso mister de promover uma realidade social mais justa e igualitária. Aplica-se, via consequência, obrigatoriamente às relações por ela regulada, sendo inderrogáveis pela vontade dos contratantes. Sob esse horizonte, verifica-se o disposto nos arts. 46, 47 e 48 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.” Registre-se, ainda, o contido no art. 31 do mesmo diploma legal: “Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.” Acrescente-se, ainda, ser um direito básico do consumidor a informação clara e adequada sobre os produtos e serviços disponibilizados no mercado pelos fornecedores. Nesse sentido, preceitua o artigo 6º, inciso III, do Estatuto Consumerista, in verbis: “Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” O objetivo contratual da assistência médica comunica-se, necessariamente, com a obrigação de restabelecer ou procurar restabelecer, através dos meios técnicos possíveis, a saúde da paciente, confrontando-se com o princípio da boa-fé qualquer limitação contratual que impede a prestação do serviço médico hospitalar, na forma pleiteada, é abusiva e atenta contra o Código de Defesa do Consumidor e contra as normas constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana, direito a saúde e vida. Ademais, o direito à vida digna se sobrepõe a qualquer discussão burocrática e é garantido pelo Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, previsto na Carta Magna, conforme ensinamentos do Professor: “... o mais básico de todos os direitos, no sentido de que surge como verdadeiro pré-requisito da existência dos demais direitos consagrados constitucionalmente. É, por isto, o direito humano mais sagrado” (ANDRÉ RAMOS TAVARES, Curso de Direito Constitucional, p. 387, Saraiva, 2002)”. Portanto, mostrou-se evidente o estado de urgência da paciente que, inclusive, de acordo com os seus médicos corria sério risco de falecer se não fosse submetida à cirurgia em caráter de urgência. Com relação à condenação da recorrente a título de danos materiais, no importe de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), a sentença não merece reforma, posto que é referente às consultas efetuadas com médico particular em João Pessoa-PB, ante a ausência de médico da referida especialidade disponível na rede própria do plano de saúde. Nos termos do art. 4º, I, da Resolução Normativa nº 566/22 da ANS, é dever do plano de saúde custear tratamento com prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município. Nesse sentido, torna-se cogente a apelante desembolsar os valores das consultas médicas da demandante, ora recorrida. Quanto à multa, no valor de R$ 20.00,00 (vinte mil reais), determinada pela magistrada monocrática pelo descumprimento da obrigação de fazer, entendo que deve ser mantida, uma vez que a operadora de plano de saúde protelou por três meses o cumprimento da determinação de autorizar o procedimento cirúrgico em João Pessoa-PB, o qual, pela idade da paciente e seriedade do caso demandariam celeridade. DANOS MORAIS O dano moral ficou caracterizado, pelo constrangimento, situação vexatória, dor e sofrimento suportados pelos herdeiros da apelada, ante o descumprimento pela apelante na obrigação de realizar o procedimento cirúrgico no município onde residia a paciente, apesar do contrato de plano de saúde ainda estar em plena vigência, vindo inclusive a posteriormente chegar a óbito. Assim, estão assim preconizados os arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No caso em epígrafe, é despiciendo demonstrar, de forma efetiva, o dano extrapatrimonial, uma vez que, o dano é “in re ipsa”, ou seja, decorre dos próprios fatos que deram origem à propositura da ação. Assim, o dano moral “in re ipsa” tem como presunção as consequências reflexas da caracterização do constrangimento, situação vexatória, dor, sensação negativa sofrida pela parte que experimenta efetivamente o dano. Com relação à fixação do “quantum” indenizatório, frise-se, inicialmente, que o valor fixado a título de indenização por Dano Moral não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função deste instituto indenizatório: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para que não volte a reincidir. Na hipótese dos autos,
trata-se de indenização por dano moral fixada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), tendo em vista a omissão da operadora de plano de saúde que protelou por três meses o cumprimento da determinação de autorizar o procedimento cirúrgico na paciente no município onde ela reside. No decorrer do presente processo, a apelante veio a falecer. Diante da valoração das provas realizada pelo juízo “a quo”, entendo que foi adequado o “quantum” fixado, considerando-se o prudente arbítrio da Magistrada que levou em consideração as condições econômicas e sociais do ofendido e da causadora do ato ilícito; as circunstâncias do fato; sem esquecer o caráter punitivo da verba e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: “a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.” (REsp 305566/Df; RECURSO ESPECIAL 2001/0022237-4. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Quarta turma. DJ 13.08.2001). Desse modo, atento aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a verba indenizatória fixada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) mostrou-se condizente com os princípios supramencionados. Com relação aos consectários legais, a sentença monocrática não merece reparos, porquanto obedeceu aos preceitos das normas legais atinentes à espécie, notadamente, os dispositivos dos arts. 404 e 407 do Código Civil pátrio.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA, e no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Por fim, em face da sucumbência recursal, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios para o montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Juiz Convocado MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO RELATOR