Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: TRANSROCHA TRANSPORTES LTDA
EMBARGADO: CONDOMINIO MORIAH HOME SERVICE SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRELIMINARES. CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO EMBARGANTE. MÉRITO. EXECUÇÃO DE TAXAS E DESPESAS CONDOMINIAIS. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. TÍTULO DOTADO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DE VALOR CONSIDERADO CORRETO PELO EMBARGANTE. EXCESSO NÃO COMPROVADO. ENCARGOS ABUSIVOS. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0859774-42.2023.8.15.2001 Vistos etc. TRANSROCHA TRANSPORTES LTDA, devidamente qualificada nos autos, propôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de CONDOMINIO MORIAH HOME SERVICE, apensados ao processo de nº. 0862632-80.2022.8.15.2001. Informou a embargante que foi proposta ação de Execução de Título Extrajudicial pela embargada e, esgotadas as tentativas de citação pessoal, a parte executada foi citada por edital, sendo-lhe nomeado curador especial que, na pessoa da Defensoria Pública, apresentou os presentes embargos manifestando-se pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pela negativa geral e pelo excesso de execução. Instruiu a peça inicial com documentos. Devidamente intimada, a embargada apresentou defesa, sustentando a exequibilidade e exigibilidade do título executivo, além da legalidade do valor exequendo, requerendo, por fim, a improcedência dos presentes embargos à execução. Juntou documentos. Ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I. DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Tem-se que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído e a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC. Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas ou pedidos de produção de outras provas. Portanto, passa-se ao julgamento da causa. I.2 DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELO EMBARGANTE A parte embargante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de não possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais. Dessa forma, inexistindo provas que contrariem a hipossuficiência financeira da parte embargante, não tendo o réu juntado aos autos provas contrárias, concedo a gratuidade judiciária ao embargante. II. DO MÉRITO Inicialmente, tem-se que é facultado ao executado apresentar embargos à execução sustentando as seguintes matérias, de acordo com o Código de Processo Civil: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Compulsando os autos, tem-se que a execução embargada nestes autos, trata de cobrança de título executivo extrajudicial referente a crédito de contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, embasada no art. 784, inciso X, do CPC, in verbis: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (…) X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; Assim, tem-se que a execução ora embargada, baseia-se em título executivo extrajudicial, no qual a parte executada restou inadimplente, sendo a execução instruída com título executivo hábil, contendo obrigação líquida, certa e exigível, além de demonstrativo do débito, indicando a evolução do saldo devedor com a incidência legal de correção monetária, juros, multas e honorários, atendendo os requisitos do art. 738 do CPC, inexistindo irregularidades no título executado. A embargante ainda pugnou pela declaração de excesso de execução. Dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 917 (...) § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. §3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. §4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Compulsando os autos, observa-se que o embargante não declarou o valor que entende correto para os títulos e sequer anexou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, restando tal pedido prejudicado, conforme art. 917, parágrafos 3º e 4º, inciso II, do CPC. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, concedo a gratuidade judiciária ao embargante e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor atribuído a estes embargos à execução, observada a gratuidade judiciária deferida. P. R. I. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, certifique-se o julgamento dos presentes embargos no processo de Execução nº. 0862632-80.2022.8.15.2001. Após, ARQUIVE-SE. João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito