Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MILKA BELARMINO SOARES DA LUZ
EMBARGADO: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)0833712-28.2024.8.15.2001
Cuida-se de embargos à execução opostos por Milka Belarmino Soares da Luz em face da ação de execução movida por Mundo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, nos quais a embargante busca a desconstituição da execução sob diversos fundamentos. A embargante alega a inexistência de título executivo, sob o argumento de que não há comprovação documental dos valores cobrados, tornando a execução nula. Sustenta que os documentos apresentados pelo embargado não atendem aos requisitos legais para caracterizar a dívida como líquida, certa e exigível. Além disso, aponta a ocorrência de excesso de execução, argumentando que não há elementos suficientes que demonstrem o cálculo correto da dívida condominial. Segundo sua tese, os valores cobrados não possuem fundamentação adequada, o que comprometeria a legitimidade da cobrança. A embargante também sustenta a ausência de notificação extrajudicial, alegando que deveria ter sido previamente notificada para quitar a dívida antes da propositura da execução. Defende que essa omissão fere seu direito à ampla defesa e ao contraditório, tornando a execução irregular. Por fim, a embargante invoca a impenhorabilidade do imóvel, afirmando que se trata de bem de família. Argumenta que, por ser sua única residência, o bem está protegido pela legislação vigente, sendo indevida qualquer tentativa de constrição patrimonial. Decido. I) Da existência do título executivo No caso concreto, verifica-se que a execução foi instruída com documentos hábeis a comprovar a dívida, tais como: a) o Demonstrativo de Débitos Condominiais, no qual constam os valores devidos; b) os boletos inadimplidos, que evidenciam a mora da embargante; c) a ata de assembleia condominial, que comprova a aprovação das taxas cobradas; e d) a matrícula do imóvel, que atesta a titularidade do bem. Dessa forma, tais documentos conferem à presente execução liquidez, certeza e exigibilidade, garantindo sua plena validade. II) Da alegação de excesso na execução A embargante também sustenta de forma genérica a ocorrência de excesso na cobrança, sem, contudo, apresentar memória de cálculo ou qualquer outro elemento probatório que fundamente sua assertiva. Conforme disposto no artigo 917, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao embargante a demonstração objetiva do valor que reputa devido, sob pena de rejeição de sua argumentação por insuficiência de comprovação. No caso em tela, a embargante não instruiu seus embargos com planilhas, cálculos ou qualquer outro meio idôneo capaz de evidenciar a suposta irregularidade nos valores cobrados — limitando-se a afirmar, genericamente, a existência de cobrança excessiva. Em contrapartida, os documentos juntados aos autos pelo Exequente demonstram, de forma clara e precisa, a regularidade dos valores executados, afastando, assim, a alegação de excesso de execução. Os encargos referentes à multa estão conforme o disposto nos artigos 389, 1.315 e 1.336, §1º, do Código Civil, sem qualquer capitalização indevida ou aplicação de valores que ultrapassem os limites legais — como a multa, que respeita o percentual permitido pela legislação. A embargante também não produziu qualquer prova mínima de que a mudança de domicílio tenha acarretado a impossibilidade de receber os boletos — circunstância que, por si só, não afasta sua obrigação de pagamento. Se tinha ciência da inadimplência, poderia ter demonstrado diligência mínima, juntando, por exemplo: i) e-mail comprovando que solicitou a emissão dos boletos; ii) erro ao tentar efetuar o pagamento, dentre outros elementos que evidenciassem um obstáculo real e involuntário ao cumprimento da obrigação. III) Da necessidade de notificação extrajudicial O artigo 397 do Código Civil estabelece que o inadimplemento de obrigação líquida e com vencimento determinado constitui o devedor em mora ex re, ou seja, automaticamente, sem necessidade de qualquer notificação prévia. Veja-se. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE CONDOMÍNIO. INADIMPLÊNCIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. INCIDÊNCIA DA MULTA MORATÓRIA SOBRE O VALOR DO DÉBITO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Em se tratando de mora ex re - dívida líquida com vencimento certo, tal como na cobrança de taxas condominiais -, os juros de mora e a correção monetária no pagamento com atraso são devidos desde o vencimento de cada prestação. 2. A multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o débito condominial é devida, nos termos do art. 1.336, § 1º, do Código Civil, devendo incidir uma única vez sobre o montante atualizado. 3. Apelação conhecida e provida." (TJ-DF 07153606720218070020 1694947, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 27/04/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/06/2023) E: "AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. Preliminares rejeitadas. Os condôminos têm o dever de contribuir com as despesas do condomínio. Mora "ex re". Correção monetária e juros de mora que são devidos a partir de cada vencimento. Atualização monetária que é devida, por se tratar de mera recomposição da moeda, independentemente de previsão na convenção condominial. Recurso desprovido." (TJ-SP - APL: 10090036620168260562 SP 1009003-66.2016.8.26.0562, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 25/10/2016, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2016) Assim, não há qualquer irregularidade processual na ausência de notificação extrajudicial, uma vez que a embargante tinha ciência da obrigação de pagar as cotas condominiais e do vencimento dos débitos. E, por fim, suscitou a ‘impenhorabilidade de bem familiar’, nos seguintes termos: ‘’Alternativamente, caso a embargada requeira que seja o imóvel penhorado para saldar eventual débito condominial, o que não se requer, que seja declarado o apartamento em nome da embargante IMPENHORÁVEL ‘’ A pretensão da embargante de excluir preventivamente a possibilidade de penhora não pode ser admitida nesta fase processual, uma vez que os embargos à execução possuem natureza desconstitutiva, e não declaratória; pois visa tornar o título extrajudicial inexigível. Caso, futuramente, seja determinada a penhora do imóvel, a embargante poderá impugnar o ato por meio de simples petição, oportunidade em que a questão será devidamente analisada. Portanto, inexiste fundamento jurídico para que os embargos à execução sirvam como meio de afastar, antecipadamente, a possibilidade de constrição patrimonial, devendo tal questão ser tratada no momento oportuno. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por Milka Belarmino Soares da Luz, mantendo incólume a execução promovida por Mundo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade por tratar-se de beneficiária da gratuidade justiça. Certifique-se o julgamento dos presentes embargos no processo de Execução de núm. 0823260-27.2022.8.15.2001. Após, arquivem-se os autos. João Pessoa, data do registro. Juiz(a) de Direito