Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CRISTOVAM ROMERO GOMES DE QUEIROZ
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM SEDE DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL A EMBASAR A PRETENSÃO. IMPUGNAÇÃO QUE MERECE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812138-17.2022.8.15.2001 [Cartão de Crédito]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Contrato de Reserva de Margem Consignado (RMC) c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Cristovam Romero Gomes de Queiroz contra BANCO BMG SA. Após o regular trâmite processual, foi proferida sentença julgando procedente o pedido inicial. Em seguida, quando da apreciação da apelação interposta pelo promovido, o E. TJPB proferiu acórdão julgando extinto o feito sem resolução do mérito (Id 88282319). Nada obstante a extinção do feito, a parte autora instaurou a fase de cumprimento de sentença pugnando pela intimação do promovido para pagar o débito (Id 102066501). Diante de tal cenário, o réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando ausência de título executivo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, observo que a impugnação apresentada deve ser acolhida e o presente cumprimento de sentença deve ser extinto por ausência de título executivo. Como é sabido, o título que autoriza a execução é aquele que evidencia certeza, liquidez e exigibilidade da prestação. No caso, o promovido de fato foi condenado em primeiro grau a pagar indenização ao promovente. No entanto, tal decisão foi submetida à apreciação do segundo grau, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito ante a irregularidade de representação. Considerando que o feito foi extinto sem apreciação meritória, inexiste título executivo hábil, devendo o presente cumprimento de sentença ser extinto. Ressalte-se que tal matéria é revestida de ordem pública, podendo ser arguida de ofício, em qualquer grau de jurisdição. Assim, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada e, como consequência, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ante a ausência de título executivo. Quanto ao pedido para que a parte autora seja condenada em litigância de má-fé, este não deve prosperar. As causas que ensejam a aplicação da pena de litigância de má-fé encontram-se elencadas no art. 80 do CPC. Tal regra, porque impõe penalidade às partes que agem com deslealdade processual, deve ser interpretada restritivamente. Em primeiro lugar, é inaplicável a pena quando a parte postula direito que entende ser devido. Assim, o simples ingresso em juízo, por si só, não configura a litigância de má-fé prevista no art. 80 do CPC. Em segundo lugar, a configuração da litigância de má-fé reclama obrigatoriamente a cabal demonstração de qualquer das hipóteses previstas no mencionado dispositivo legal, porquanto a boa-fé daquele que está em juízo é sempre presumida, o que não restou demonstrado nestes autos. Nesse contexto, a litigância de má-fé exige, para sua configuração, demonstração inequívoca de que a parte agiu com deslealdade processual, o que não foi comprovado. Logo, não se constatando o enquadramento no artigo 80, do CPC, indefiro o requerimento de condenação da autora em multa por litigância de má-fé. Por fim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se, Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 30 de março de 2025. JUIZ(A) DE DIREITO