Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIEL CLEMENTINO DE ARAUJO
REU: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A Após a regular tramitação, inclusive com prolação de sentença de mérito, as partes pleitearam a homologação de acordo entre as partes. É O RELATÓRIO. DECIDO. A homologação de acordo realizado entre as partes após a sentença de mérito não afronta o disposto nos artigos 494 e 506, do Código de Processo Civil. Com efeito, nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo civil, compete ao juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”. Em comentário ao mencionado dispositivo legal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery[1] assim prelecionam, verbis: “não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (CPC 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença. O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível”. Assim, entende a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus jurídicos e processuais efeitos. Nada impede que seja celebrada e homologada transação após a sentença de mérito, sem que isso implique afronta aos artigos. 463 e 471 do diploma processual vigente. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO, PORQUE MANIFESTAMENTE PROCEDENTE. (Agravo de Instrumento Nº 70047613336, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Data de Julgamento: 28/02/2012, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/03/2012). ISTO POSTO, homologo o acordo ID 97344010, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, declaro extinto o processo com exame do mérito. Sem custas processuais, ante o disposto no artigo 90, § 3º, do CPC. Publicação de Registro eletrônicos. Intimem-se. Ante a renúncia do prazo recursal, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada ID 97899848 e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Remígio, data e assinatura eletrônicas. VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito em Substituição
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801097-04.2023.8.15.0551