Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Cavalcanti & Primo Veiculos LTDA, Ford Motor Company Brasil LTDA ADVOGADO: Daniel Augusto De Souza Ribeiro – OAB/RJ Nº 175.193
APELADO: Estado Da Paraíba, por seu procurador Ementa: Direito Tributário. Embargos À Execução Fiscal. ICMS-ST. Operações Interestaduais Com Veículos Novos. Ausência De Comunicação Da Alteração Da Base De Cálculo à Cotepe. Violação Ao Convênio ICMS 81/93. Débito Inexigível. Recurso Provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e CAVALCANTI & PRIMO VEÍCULOS LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução fiscal manejados contra o Estado da Paraíba. O pedido consistia na declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa decorrente de auto de infração lavrado pela suposta retenção a menor de ICMS-ST nas operações interestaduais de veículos novos. O juízo de origem excluíra apenas os nomes dos sócios da CDA, mantendo o crédito tributário, decisão mantida quando do julgamento do apelo do Estado da Paraíba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a majoração da base de cálculo do ICMS-ST, sem a devida comunicação à COTEPE e publicação no Diário Oficial da União, torna inexigível o crédito tributário; (ii) estabelecer se a exigência fiscal viola os princípios da legalidade, publicidade e isonomia tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A base de cálculo do ICMS-ST nas operações interestaduais com veículos automotores novos depende da celebração de Termo de Acordo entre os Estados, conforme o § 5º do art. 1º do Decreto Estadual nº 22.927/2002. 4. O Convênio ICMS nº 81/93 exige expressamente que qualquer alteração de alíquota ou base de cálculo sujeita ao regime de substituição tributária seja comunicada à COTEPE e publicada no Diário Oficial da União (cláusula 15ª, I). 5. A ausência dessa comunicação inviabiliza a produção de efeitos da norma modificadora frente a contribuintes de outros Estados, conforme o art. 390, § 2º, do RICMS/PB. 6. A majoração da base de cálculo por meio do Decreto Estadual nº 22.927/2002, alterado pelo Decreto nº 33.880/2013, não foi acompanhada da comunicação exigida, configurando violação à legalidade estrita, publicidade e isonomia tributárias. 7. A jurisprudência do TJ/PB confirma que tais vícios tornam inexigível o débito fiscal e impõem o cancelamento do auto de infração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A alteração da base de cálculo do ICMS-ST em operações interestaduais exige comunicação à COTEPE e publicação no Diário Oficial da União, sob pena de ineficácia perante contribuintes de outros Estados. 2. A ausência dessa formalidade legal torna inexigível o crédito tributário fundado na norma não comunicada. 3. A exigência de ICMS-ST em desacordo com o Convênio ICMS nº 81/93 viola os princípios da legalidade, publicidade e isonomia tributária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, I, e 152; LC nº 87/96, arts. 8º, § 5º, e 23; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, §§ 2º e 3º; CPC, art. 487, I; RICMS/PB, arts. 390, § 2º; Decreto nº 22.927/2002, art. 1º, § 5º; Convênio ICMS nº 81/93, cláusula 15ª, I. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, AC nº 0808158-79.2019.8.15.0251, Rel. Desa. Maria de Fátima Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 25.10.2022; TJ/PB, AC nº 0800395-04.2016.8.15.0131, Rel. Des. Abraham Lincoln RELATÓRIO:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801341-34.2020.8.15.0131 ORIGEM: 4ª Vara Mista de Cajazeiras RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte – Juíza Convocada
Trata-se de Apelação Cível interposta por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e CAVALCANTI & PRIMO VEICULOS LTDA contra sentença proferida pelo juízo de Direito da 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras, que, na presente ação de “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL”, manejada em face do ESTADO DA PARAÍBA, julgou parcial procedente o pedido, conforme dispositivo abaixo transcrito: "Pelo exposto, acolho em parte os embargos à execução, julgando-os em parte procedentes, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando que o Estado da Paraíba exclua o nome dos sócios da empresa autuada da CDA constante dos autos principais. (ID nº 27592758 - Pág. 1/3)” Nas razões do seu inconformismo, o apelante pleiteia a modificação da sentença objurgada, nos termos resumidamente elencados a seguir: a) Não Cumprimento pelo Fisco Paraibano das Disposições do Convênio ICMS nº 81/93, a engendrar a correta utilização da carga tributária em deslinde a 12%:; b) violação ao Princípio da Não-Cumulatividade do ICMS; c) violação à Legalidade Estrita; d) violação ao artigo 152 da Constituição Federal – Tratamento tributário diferenciado em função da procedência das mercadorias. Nesses termos, ressalta que o Estado da Paraíba “deixou de atentar para o fato de as disposições normativas do Decreto nº 22.927/02, no que se refere ao aumento da base de cálculo do ICMS-ST em relação às operações praticadas por contribuintes de outros Estados, permanecerem até o momento sem eficácia, eis que não atendida a exigência prevista na cláusula décima quinta, inciso I, do Convênio ICMS nº 81/93, em consonância com o disposto no artigo 390, § 2º, TítuloV, do RICMS/PB”. Acrescenta ainda que “ (...) revela-se inviável a manutenção da exigência fiscal discutida, pois admitir-se a vedação a parte de crédito de ICMS relacionado à operação própria, apurado nos termos da legislação aplicável no momento da saída, causa inaceitável insegurança jurídica e contrariedade ao interesse público, bem como ofensa direta ao disposto no inciso I, do parágrafo segundo, do artigo 155, da Constituição Federal c/c o artigo 8º, § 5º e artigo 23, da Lei Complementar nº 87/96”. Defende também que “ (...) o artigo 1º, parágrafo 5º, do Decreto 22.927 ao produzir majoração do ICMS-ST em solo paraibano, incorreu em manifesta ofensa ao princípio da legalidade estrita, sendo, por mais este motivo, um ato normativo ilegal”. Giza, ademais, a ocorrência de “flagrante violação ao artigo 152, da Constituição Federal, tendo em vista o tratamento tributário diferenciado em função da procedência das mercadorias estabelecido pelo Decreto nº 22.927/2002”. Por fim, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença, de modo que seja julgada procedente o pedido, para cancelar a exigência fiscal consubstanciada no Auto de Infração nº 90913000.10.0000006/2016-15. Subsidiariamente, seja cancelada ou reduzida a patamar proporcional e razoável a penalidade (ID nº 27592770 - Pág. 1/30). Contrarrazões apresentadas (ID nº 27592776 - Pág. 1/20), pela manutenção da sentença. Feito não remetido ao Ministério Público, tendo-se em vista a não subsunção do caso em quaisquer das hipóteses, nas quais esse Órgão, por seus representantes, deva intervir como fiscal da ordem jurídica; consubstanciado, ainda, no art. 169, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Saliento que o apelo interposto pelo Estado da Paraíba (ID 27592769), com contrarrazões apresentadas no ID 27592770, foi julgado anteriormente (ID 28175570), tendo sido desprovido, mantida a decisão de primeiro grau que reconheceu a ilegitimidade passiva dos sócios das empresas. Portanto, trata-se o presente julgamento apenas do recurso interposto pela CAVALCANTI PRIMO VEÍCULOS LTDA e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. É o relatório. VOTO: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte – Juíza Convocada Extrai-se dos autos que a parte executada intentou os presentes Embargos à Execução, objetivando o cancelamento da CDA decorrente do Auto de Infração nº 90913000.10.0000006/2016-15 (Inscrição em Dívida Ativa nº 130000420200002), lavrado em 11/05/2016, em razão da falta de recolhimento de ICMS- Substituição Tributária, em virtude de retenção a menor do imposto devido, por aplicação errônea da base de cálculo reduzida, promovida pelo sujeito passivo por substituição, sendo cobrado o montante inicial de R$ 14.709,00 (catorze mil e setecentos e nove reais) – ID nº 27592737 - Pág. 6. Pois bem, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal. Conforme extraído do processo administrativo n° 0008272016-9 – ID nº 27592737 - Pág. 1/6, a FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA realizou operações com veículos novos destinados a empresa autuada CAVALCANTI e PRIMO VEÍCULOS LTDA, com o imposto retido e recolhido a menor, em virtude de utilização indevida da carga tributária de 12% (doze por cento), tendo sido infringidos os artigos 396, 397, I, e 399, I, todos do RICMS/PB e os Decretos nº 22.927/2002 e n° 32.858/12. De acordo com o Decreto nº 22.927/2002, que trata da redução da base de cálculo do ICMS nas operações com veículos automotores novos, estabelece que, nessas transações, a base de cálculo será reduzida, de modo que a carga tributária final corresponda a um percentual de 12% (doze por cento). O mesmo Decreto, no §5, art. 1º, determina a necessidade de celebração de Termo de Acordo para uso da base de cálculo reduzida nas operações oriundas dos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e do Estado do Espírito Santo. No presente caso, conforme informações dos autos, identificada que as operações interestaduais advêm de estabelecimento situado no Estado da Bahia e a inexistência de celebração de Termo de Acordo (§5, art. 1º, Decreto nº 22.927/2002), o Fisco Paraibano concluiu pela impossibilidade da aplicação da redução da base de cálculo do ICMS. O que ensejou o lançamento da exigência fiscal de ICMS referente a respectiva diferença e penalidade de multa, prevista no art. 82, v, g, da Lei nº 6.379/96. A parte embargante/apelante defende a insubsistência da autuação e CDA, principalmente pelo fato de que a alteração da base de cálculo do ICMS/ST promovida pelo Decreto nº. 22.927/2002 não foi acompanhada da necessária comunicação à Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE, tampouco da publicação em diário oficial da União, conforme exigido pela cláusula décima quinta, inciso I, do Convênio ICMS nº 81/93 c/c o § 2º do artigo 390, Título V, do RICMS/PB, não produzindo, pois, efeitos aos contribuintes situados em outros Estados. Merece guarida a pretensão recursal. De fato, o Ente apelado não nega a ausência de comunicação, considerando-a desnecessária e inapta para invalidar o débito tributário constituído. Tampouco, há controvérsia sobre o fato gerador ou obrigatoriedade do recolhimento, restringindo-se ao valor da alíquota a ser observado. Outro fato incontroverso é que a alteração constitui mudança relevante, incluída nas hipóteses que devem ser comunicadas à COTEPE, conforme texto legal, ao qual a Administração Pública está vinculada pelo princípio da legalidade estrita. Ora, o Decreto nº 18.930 de 19 de junho de 1997 (e suas atualizações) regulamenta o ICMS do Estado da Paraíba e dispõe acerca das alíquotas das operações. Vejamos o que prevê seu art. 13, no que é pertinente ao objeto do presente caso: Art. 13. As alíquotas do imposto são as seguintes: (...) II - 12% (doze por cento), nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços a contribuintes ou não do imposto; (...) IV - 18% (dezoito por cento), nas operações e prestações internas e na importação de bens e mercadorias do exterior; O art. 390 do mesmo dispositivo legal assim traduz: Art. 390. Nas operações internas e interestaduais com os produtos constantes do Anexo 05, adotar-se-á o regime de substituição tributária, obedecendo-se aos percentuais nele fixados como índices mínimos de taxa de valor acrescido (TVA). (...) § 2º Nas operações interestaduais, a substituição tributária obedecerá aos termos de convênios e protocolos de que o Estado da Paraíba seja signatário e, no que couber, às disposições deste Capítulo. Já o Convênio ICMS n. 81/93 traz, em sua décima quinta cláusula, o seguinte: Cláusula décima quinta: As unidades da Federação comunicarão à Secretaria Executiva da Comissão Técnica Permanente do ICMS-COTEPE, que providenciará a publicação no Diário Oficial da União: I - qualquer alteração na alíquota ou na base de cálculo da mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária; II - a não adoção do regime de substituição tributária nos casos de acordo autorizativo, até 30 (trinta) dias contados da data da sua publicação no Diário Oficial da União; III - a adoção superveniente à manifestação prevista no inciso anterior, do regime de substituição tributária; IV - a denúncia unilateral de acordo. Por sua vez, a alteração legislativa que majorou a alíquota incidente no fato gerador do tributo em questão foi realizada pelo Decreto nº 22.297/2002 editado pelo Estado da Paraíba, com alteração realizada pelo art. 1º do Decreto Estadual nº 33.880, publicado em 1º de maio de 2013, sem, contudo, obedecer as disposições legais citadas alhures – vez que não foi acompanhada da necessária comunicação à Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE, tampouco da publicação em diário oficial da União, conforme exigido pela cláusula décima quinta, inciso I, do Convênio ICMS nº 81/93 c/c o § 2º do artigo 390, Título V, do RICMS/PB -, maculando a constituição do crédito pela violação ao princípio da anterioridade legal, publicidade e isonomia tributárias. Nesse contexto segue jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ICMS. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À COTEPE E PUBLICAÇÃO OFICIAL. NORMA PREVISTA NO CONVÊNIO 81/93. VIOLAÇÃO. DÉBITO INEXIGÍVEL. AUTO CANCELADO. PROCEDÊNCIA DA DEFESA. PROVIMENTO DO RECURSO. A alteração legislativa que majorou a alíquota incidente no fato gerador do tributo em questão foi realizada pelo Decreto nº 22.297/2002 editado pelo Estado da Paraíba, com alteração realizada pelo art. 1º do Decreto Estadual nº 33.880, publicado em 1º de maio de 2013, sem, contudo, obedecer as condições legais citadas alhures, maculando a constituição do crédito pela violação ao princípio da anterioridade legal, publicidade e isonomia tributárias. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0808158-79.2019.8.15.0251, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2022). No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO e PROCESSO CIVIL. Apelação cível. Ação anulatória de débito fiscal. Cobrança de diferença de ICMS. Operações interestaduais com veículos novos cujo destino era o Estado da Paraíba. Recolhimento correspondente a 12% sobre as operações. Alteração de alíquota. Ausência de comunicação à COTEPE e publicação no diário oficial da união. Norma prevista na Clausula 15ª, I, do Convênio ICMS n. 81/93. Violação. Débito inexigível. Auto cancelado. Reforma da sentença. Provimento do recurso. - A alteração legislativa que majorou a alíquota incidente no fato gerador do tributo em questão foi realizada no Decreto nº 22.297/2002, editado pelo Estado da Paraíba, com alteração realizada pelo art. 1º do Decreto Estadual nº 33.880, publicado em 1º de maio de 2013, sem, contudo, obedecer a exigência prevista na cláusula décima quinta, inciso I, do Convênio ICMS nº 81/93, em consonância com o disposto no artigo 390, § 2º, Título V, do RICMS/PB, maculando a constituição do crédito pela violação ao princípio da anterioridade legal, publicidade e isonomia tributárias. (0800395-04.2016.8.15.0131, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2023). Assim, a reforma da sentença é medida imperativa.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, por consectário, julgo procedentes os pedidos, para declarar nulos os autos de infração descritos na inicial, em virtude da ausência de eficácia do art. 1°, § 1°, do Decreto n° 22.297/02, bem como a nulidade da CDA com base no art. 2°, §§ e 3° da Lei n. 6.830/80, e consequentemente, declaro extinto o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC. Inverto o ônus sucumbencial. É como voto. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada