Decorrido prazo de LUCIENE MARIA BONIFACIO DA SILVA em 14/04/2026 23:59.
15/04/2026, 00:51
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 14/04/2026 23:59.
15/04/2026, 00:51
Decorrido prazo de LUCIENE MARIA BONIFACIO DA SILVA em 14/04/2026 23:59.
15/04/2026, 00:08
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 14/04/2026 23:59.
15/04/2026, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2026
20/03/2026, 00:24
Publicado Sentença em 20/03/2026.
20/03/2026, 00:24
Expedição de Outros documentos.
18/03/2026, 09:19
Juntada de documento de comprovação
18/03/2026, 09:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
06/03/2026, 13:13
Conclusos para despacho
06/03/2026, 10:28
Juntada de Petição de petição
05/03/2026, 11:56
Publicado Despacho em 19/02/2026.
19/02/2026, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2026
14/02/2026, 00:16
Expedição de Outros documentos.
12/02/2026, 08:56
Proferido despacho de mero expediente
09/02/2026, 11:49
Documentos
Sentença
•18/03/2026, 09:19
Sentença
•06/03/2026, 13:13
20/03/2026, 00:24
Publicado Sentença em 20/03/2026.
20/03/2026, 00:24
Expedição de Outros documentos.
18/03/2026, 09:19
Juntada de documento de comprovação
18/03/2026, 09:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
06/03/2026, 13:13
Conclusos para despacho
06/03/2026, 10:28
Juntada de Petição de petição
05/03/2026, 11:56
Publicado Despacho em 19/02/2026.
19/02/2026, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2026
14/02/2026, 00:16
Expedição de Outros documentos.
12/02/2026, 08:56
Proferido despacho de mero expediente
09/02/2026, 11:49
Conclusos para despacho
19/01/2026, 09:36
Juntada de Petição de petição
06/08/2025, 13:20
Expedição de Outros documentos.
24/07/2025, 07:56
Proferido despacho de mero expediente
15/07/2025, 21:15
Conclusos para despacho
11/07/2025, 09:54
Juntada de Petição de petição
08/07/2025, 14:41
Proferido despacho de mero expediente
12/06/2025, 10:51
Expedição de Outros documentos.
12/06/2025, 10:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/06/2025, 10:39
Conclusos para despacho
11/06/2025, 15:56
Juntada de Petição de petição
06/12/2024, 12:55
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 28/11/2024 23:59.
29/11/2024, 00:48
Juntada de Petição de petição
08/11/2024, 18:00
Expedição de Outros documentos.
04/11/2024, 10:27
Juntada de outros documentos
04/11/2024, 10:26
Proferido despacho de mero expediente
31/10/2024, 07:59
Conclusos para despacho
29/10/2024, 15:22
Recebidos os autos
21/10/2024, 07:46
Juntada de certidão de prevenção
21/10/2024, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. ADVOGADO(A): MARIANA DENUZZO SALOMÃO - OAB/SP 253.384 EMBARGADO(A): LUCIENE MARIA BONIFACIO DA SILVA ADVOGADO(A): CAROLINA ROCHA BOTTI - OAB/PB 29.306-A Ementa: Processo Civil. Embargos de Declaração. Erro material na majoração de honorários sucumbenciais. Acolhimento. Distribuição equitativa dos honorários. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que majorou os honorários sucumbenciais, em face da própria apelante. II. Questão em discussão 2. A questão a ser dirimida consiste em verificar se houve erro material na majoração dos honorários sucumbenciais e, em caso afirmativo, qual a correta distribuição dos honorários. III. Razões de decidir 3. Erro material constatado, uma vez que a majoração dos honorários recaiu somente sobre a parte autora. Com base no Tema 1.059 do STJ, a majoração dos honorários pressupõe o desprovimento integral do recurso. IV. Dispositivo e tese. 4. Embargos de declaração acolhidos. Os honorários foram majorados e distribuídos em partes iguais entre as partes litigantes, contudo, a exigibilidade dos honorários da parte autora foi suspensa em razão da gratuidade judiciária. Teses de julgamento: 1. A majoração dos honorários sucumbenciais pressupõe o desprovimento integral do recurso. 2. O erro material na distribuição dos honorários deve ser corrigido, distribuindo-os de forma equitativa entre as partes. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 11, 86 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: 0800965-57.2023.8.15.0191, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2024; TEMA 1059 do STJ RELATÓRIO RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. opôs embargos de declaração, aduzindo que o acórdão possui erro material, pois, majorou os honorários sucumbenciais devidos pelo autor, porém sem a fixação da sucumbência em desfavor do próprio. Contrarrazões apresentadas (ID 29860671). É o relatório. VOTO Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso dos autos, verifica-se que a tese aventada pela embargante diz respeito ao vício de erro material, pois houve a majoração da sucumbência arbitrada em face do promovido, sendo que a irresignação neste grau recursal fora da parte autora. Pois bem. Os embargos merecem acolhimento. Analisando as razões apresentadas pelo embargante e o contexto dos autos, verifico a ocorrência de erro material no arbitramento dos honorários sucumbenciais, pois, a apelante fora a promovente, onde em decisão colegiada fora negado provimento ao recurso. A sentença (ID 27622365) julgou a sucumbência pela parte requerida (RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A.) no valor de R$ 1.000,00, contudo, no dispositivo do acórdão de ID 27738949 houve a majoração dos honorários para R$ 1.500,00 recaindo sobre a ora embargada. Conforme o TEMA 1059 do Colendo STJ fixa, a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, hipótese dos autos. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TEMA 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. Segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. Verificando-se que o acórdão embargado é omisso em relação ao posicionamento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, Tema 1076, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, alterando os honorários advocatícios sucumbenciais.(0800965-57.2023.8.15.0191, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2024)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800820-25.2023.8.15.0571 RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRAS DE FOGO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter a majoração dos honorários advocatícios para R$ 1.500,00, alterando a proporção para 50% para cada parte litigante (art. 86 do CPC), porém, suspensa sua exigibilidade quanto a parte promovente nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face a gratuidade concedida à parte autora. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. ADVOGADO(A): MARIANA DENUZZO SALOMÃO - OAB/SP 253.384 EMBARGADO(A): LUCIENE MARIA BONIFACIO DA SILVA ADVOGADO(A): CAROLINA ROCHA BOTTI - OAB/PB 29.306-A Ementa: Processo Civil. Embargos de Declaração. Erro material na majoração de honorários sucumbenciais. Acolhimento. Distribuição equitativa dos honorários. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que majorou os honorários sucumbenciais, em face da própria apelante. II. Questão em discussão 2. A questão a ser dirimida consiste em verificar se houve erro material na majoração dos honorários sucumbenciais e, em caso afirmativo, qual a correta distribuição dos honorários. III. Razões de decidir 3. Erro material constatado, uma vez que a majoração dos honorários recaiu somente sobre a parte autora. Com base no Tema 1.059 do STJ, a majoração dos honorários pressupõe o desprovimento integral do recurso. IV. Dispositivo e tese. 4. Embargos de declaração acolhidos. Os honorários foram majorados e distribuídos em partes iguais entre as partes litigantes, contudo, a exigibilidade dos honorários da parte autora foi suspensa em razão da gratuidade judiciária. Teses de julgamento: 1. A majoração dos honorários sucumbenciais pressupõe o desprovimento integral do recurso. 2. O erro material na distribuição dos honorários deve ser corrigido, distribuindo-os de forma equitativa entre as partes. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 11, 86 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: 0800965-57.2023.8.15.0191, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2024; TEMA 1059 do STJ RELATÓRIO RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. opôs embargos de declaração, aduzindo que o acórdão possui erro material, pois, majorou os honorários sucumbenciais devidos pelo autor, porém sem a fixação da sucumbência em desfavor do próprio. Contrarrazões apresentadas (ID 29860671). É o relatório. VOTO Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso dos autos, verifica-se que a tese aventada pela embargante diz respeito ao vício de erro material, pois houve a majoração da sucumbência arbitrada em face do promovido, sendo que a irresignação neste grau recursal fora da parte autora. Pois bem. Os embargos merecem acolhimento. Analisando as razões apresentadas pelo embargante e o contexto dos autos, verifico a ocorrência de erro material no arbitramento dos honorários sucumbenciais, pois, a apelante fora a promovente, onde em decisão colegiada fora negado provimento ao recurso. A sentença (ID 27622365) julgou a sucumbência pela parte requerida (RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A.) no valor de R$ 1.000,00, contudo, no dispositivo do acórdão de ID 27738949 houve a majoração dos honorários para R$ 1.500,00 recaindo sobre a ora embargada. Conforme o TEMA 1059 do Colendo STJ fixa, a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, hipótese dos autos. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TEMA 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. Segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. Verificando-se que o acórdão embargado é omisso em relação ao posicionamento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, Tema 1076, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, alterando os honorários advocatícios sucumbenciais.(0800965-57.2023.8.15.0191, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2024)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800820-25.2023.8.15.0571 RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRAS DE FOGO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter a majoração dos honorários advocatícios para R$ 1.500,00, alterando a proporção para 50% para cada parte litigante (art. 86 do CPC), porém, suspensa sua exigibilidade quanto a parte promovente nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face a gratuidade concedida à parte autora. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: LUCIENE MARIA BONIFACIO DA SILVA
APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0800820-25.2023.8.15.0571
Vistos, etc. Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
04/06/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
03/05/2024, 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
30/04/2024, 09:09
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 16/04/2024 23:59.
17/04/2024, 01:44
Expedição de Outros documentos.
15/04/2024, 09:49
Proferido despacho de mero expediente
15/04/2024, 09:49
Conclusos para despacho
15/04/2024, 09:16
Juntada de Petição de apelação
14/04/2024, 15:47
Expedição de Outros documentos.
22/03/2024, 10:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
19/03/2024, 18:31
Conclusos para julgamento
19/03/2024, 10:54
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 06/03/2024 23:59.
07/03/2024, 01:24
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 05/03/2024 23:59.
06/03/2024, 01:15
Juntada de Petição de contrarrazões
05/03/2024, 20:02
Expedição de Outros documentos.
28/02/2024, 09:42
Proferido despacho de mero expediente
28/02/2024, 09:42
Conclusos para despacho
27/02/2024, 22:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
09/02/2024, 16:32
Expedição de Outros documentos.
08/02/2024, 08:07
Julgado procedente em parte do pedido
07/02/2024, 12:41
Recebidos os autos do CEJUSC
25/01/2024, 11:43
Conclusos para julgamento
25/01/2024, 11:43
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 25/01/2024 11:30 CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB.
25/01/2024, 11:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
25/01/2024, 08:52
Juntada de Petição de réplica
24/01/2024, 19:45
Juntada de Petição de substabelecimento
24/01/2024, 19:14
Juntada de Petição de petição
24/01/2024, 16:04
Juntada de Petição de petição
24/01/2024, 15:42
Juntada de Petição de petição
03/01/2024, 09:15
Juntada de Petição de contestação
02/01/2024, 18:43
Juntada de Petição de petição
22/12/2023, 10:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB
19/12/2023, 08:05
Recebidos os autos.
19/12/2023, 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
19/12/2023, 08:04
Expedição de Outros documentos.
19/12/2023, 08:01
Expedição de Outros documentos.
19/12/2023, 08:01
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 25/01/2024 11:30 Vara Única de Pedras de Fogo.