Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: ANTONIO MARCOS FREIRE DA SILVA Advogado: FRANCISCO TIAGO CORREIA BRAGA - OAB PB16763-A e JEREMIAS NASCIMENTO DOS SANTOS - OAB PB18052-A
Apelado: BARBOSA PAZ SERVICOS E COMERCIO LTDA Advogado: JOAO PEDRO ANDRADE ALEXANDRE
Apelado: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - OAB CE23599-A APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR FINANCIADO. RETIRADA DO VEÍCULO POR FORÇA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ENVOLVENDO TERCEIROS. FATO DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor que adquiriu veículo automotor financiado, tendo este sido posteriormente retirado de sua posse por força de mandado de reintegração de posse em processo judicial alheio, ajuizado por terceiros. O autor alegou prejuízos materiais e morais decorrentes da perda temporária do bem e de defeitos mecânicos identificados após sua recuperação, pleiteando rescisão contratual e indenização. A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva de dois réus, sócios e prepostos da empresa vendedora, e julgou improcedentes os pedidos, ao reconhecer a ocorrência de fato de terceiro como excludente de responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os sócios e prepostos da empresa vendedora são legitimados passivos em ação de responsabilidade civil e rescisão contratual; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço ou responsabilidade dos réus pelos danos sofridos pelo autor em decorrência da retirada judicial do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil de sócios e prepostos somente se configura quando demonstrada conduta pessoal ilícita ou quando houver desconsideração da personalidade jurídica, o que não ocorreu no caso, conforme o art. 49-A do Código Civil. A alienação do veículo ocorreu regularmente, com transferência registrada no DETRAN e sem qualquer impedimento legal ou judicial à época da venda. O autor não comprovou, como lhe competia (CPC, art. 373, I), que os réus tinham conhecimento prévio da existência de ação judicial envolvendo o veículo, nem que atuaram com dolo ou má-fé na venda. A apreensão do veículo resultou de ordem judicial proferida em processo movido por terceiros sem relação com os réus, constituindo fato de terceiro nos termos do art. 393 do Código Civil, o que rompe o nexo causal e exclui a responsabilidade. A posterior atuação dos réus, ao fornecerem advogado para os embargos de terceiro, evidencia boa-fé e zelo com o consumidor, não se confundindo com admissão de responsabilidade. Os defeitos mecânicos relatados surgiram no período em que o veículo esteve sob posse de terceiros, o que afasta o nexo causal com a conduta dos réus. Inexistente vício na prestação do serviço ou falha na informação, não sendo possível imputar aos réus os danos experimentados pelo autor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A atuação de sócio ou preposto, sem demonstração de conduta pessoal ilícita, não enseja sua legitimação passiva em ação de responsabilidade civil, nos termos do art. 49-A do Código Civil. A retirada judicial de bem adquirido, decorrente de ação movida por terceiros, configura fato de terceiro que rompe o nexo causal, excluindo a responsabilidade do vendedor. A ausência de conhecimento prévio pelos réus sobre restrição judicial vinculada ao bem impede o reconhecimento de má-fé ou falha na prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 49-A e 393; CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10702140759623001, Rel. Des. Mônica Libânio, j. 24.03.2022; TJ-DF, AC nº 0709377-75.2020.8.07.0003, Rel. Des. Mario-Zam Belmiro, j. 22.04.2021; TJ-MG, AC nº 10000210033155001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 08.04.2021; STJ, REsp nº 956.943/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802900-31.2023.8.15.2003 Origem: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Comarca de João Pessoa - Acervo B. Relator: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por ANTÔNIO MARCOS FREIRE DA SILVA, irresignado com a sentença do Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que julgou improcedente a demanda na presente "AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS", proposta em face de ALISSON BARBOSA PAZ; PABLO CUNHA DANTAS; BARBOSA PAZ SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA; e, AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Em síntese, o apelante adquiriu em 17/09/2021 um veículo Chevrolet Agile junto à empresa CONCEITOS VEÍCULOS, financiado pela instituição Aymoré, pelo valor de R$ 29.500,00, a ser quitado em 36 parcelas de R$ 1.317,87. Após pagar 19 parcelas, totalizando R$ 24.946,36, o veículo foi retirado de sua posse em 20/01/2023 por força de mandado de reintegração expedido em processo envolvendo terceiros (André Magno Alves Costa e Cláudia Magna Alves Costa). O autor recuperou o veículo em 02/02/2023 mediante liminar em embargos de terceiro, mas constatou problemas mecânicos que atribuiu ao período em que ficou na posse do terceiro, gerando gastos com reparos e locação de veículos. A sentença acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva de Alisson Barbosa Paz e Pablo Cunha Dantas, e julgou improcedente o pedido principal, reconhecendo que não houve comprovação de má-fé ou conhecimento prévio da restrição pelos réus, caracterizando-se fato de terceiro excludente da responsabilidade. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que houve falha na prestação do serviço pelos réus, que não informaram sobre eventual restrição judicial, pleiteando a reforma da sentença para julgar procedente a demanda exordial. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO – Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) Diga-se, inicialmente, que tendo Alisson Barbosa Paz e Pablo Cunha Dantas agido na qualidade de sócios e prepostos da pessoa jurídica Barbosa Paz Serviços e Comércio Eireli – ME, limitando-se a exercer suas funções inerentes às respectivas posições ocupadas na estrutura societária e organizacional da empresa, não há que se falar em responsabilidade de ambos, porquanto ilegítimos para tal ônus. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TEORIA DA ASSERÇÃO - RÉU SÓCIO ADMINISTRADOR - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL - PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA- ART. 49-A DO CÓDIGO CIVIL. A verificação da legitimidade passiva ad causam é realizada in status assertionis, deve ser analisada, abstratamente, à luz do que fora alegado na inicial, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora afirmado. Não se pode admitir, contudo, a presença no polo passivo de pessoa sem relação jurídica material com a parte autora. A personalidade jurídica do ente empresarial é distinta da de seus sócios, conforme inteligência que se extrai da norma insculpida no art. 49-A do Código Civil. Não tendo sido atribuída nenhuma conduta pessoalmente ao sócio administrador, tampouco requerida a desconsideração da personalidade jurídica, o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam é medida que se impõe. (TJMG - AC: 10702140759623001 Uberlândia, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022) Confirma-se, pois, a sentença, no tocante à ilegitimidade passiva de Alisson Barbosa Paz e Pablo Cunha Dantas. No mérito, cinge-se à controvérsia acerca da aferição de responsabilidade dos réus, relativamente à apreensão do veículo da parte autora por força de mandado de reintegração de posse expedido no Processo nº 0831257-95.2021.8.15.2021, envolvendo terceiros (André Magno Alves Costa e Cláudia Magna Alves Costa). Restou demonstrado nos autos que, no momento da alienação, o veículo apresentava-se livre e desembaraçado de ônus ou restrições, tanto que a transferência de propriedade foi realizada regularmente no DETRAN; o financiamento foi realizado sem objeções pela instituição financeira; e, não houve impedimento administrativo à transação. Competia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar o conhecimento prévio da restrição judicial pelos réus no momento da venda do veículo para o mesmo. Todavia, tal prova não foi produzida. O fato de os réus terem posteriormente custeado advogado para opor embargos de terceiro em favor do autor não constitui confissão de culpa, mas mera demonstração de boa-fé empresarial e zelo pela satisfação do consumidor. Como bem destacou o julgador singular, "a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha). A situação narrada configura típico caso de fato de terceiro excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 393 do Código Civil. A respeito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FATO DE TERCEIRO. COMPROVAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A constatação de que as pessoas jurídicas prestadoras de serviço público respondem de forma objetiva por eventuais danos decorrentes de sua atividade não afasta a necessidade de comprovar o nexo causal entre o fato lesivo e o dano. 2. O fato de terceiro constitui excludente de responsabilidade apta a romper o nexo causal (art. 14, § 3º, do CDC). 3. Comprovando a concessionária que a queda do poste de iluminação que avariou a propriedade do consumidor ocorreu em decorrência de colisão operada por veículo desconhecido, está configurado o fato de terceiro, de modo a excluir a responsabilidade civil. 4. Recurso não provido. (TJ-DF 07093777520208070003 DF 0709377-75.2020.8.07.0003, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 22/04/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ROUBO AGÊNCIA BANCÁRIA - EXPLOSÃO CAIXA ELETRÔNICO - DANOS MORAIS - PROPRIETÁRIOS IMÓVEL VIZINHO - FATO EXCLUSIVO TERCEIRO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. Todo o infortúnio e eventuais danos suportados pelos recorrentes resultaram da conduta praticada exclusivamente por terceiro, que foge ao âmbito de atuação do apelado na prestação de serviços bancários, configurando, assim, a excludente de responsabilidade civil. (TJ-MG - AC: 10000210033155001 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2021) A reintegração de posse decorreu exclusivamente da ação ajuizada por André Magno Alves Costa e Cláudia Magna Alves Costa, que buscaram reaver o veículo sem sequer verificar previamente a sua situação atual, ou se o bem ainda se encontrava na posse do réu daquela ação. A falta de diligência dos terceiros, somada à decisão judicial que determinou a busca e apreensão, constitui causa externa e inevitável, capaz de romper o nexo causal entre a conduta dos réus e os alegados danos. Quanto aos alegados problemas mecânicos, o próprio autor reconhece que surgiram após o veículo ter permanecido na posse indevida de terceiros. Tal circunstância afasta qualquer nexo causal entre eventual conduta dos réus e os danos materiais relatados. Não se vislumbra vício na prestação do serviço pelos réus. A venda foi realizada regularmente, com documentação em ordem e transferência efetivada junto ao órgão competente. A existência de ação judicial movida por terceiros, baseada em relação jurídica anterior e alheia ao contrato celebrado entre as partes, não pode ser imputada aos vendedores como falha na prestação do serviço. Os réus, sim, lograram êxito em demonstrar o fato extintivo do direito do autor (fato de terceiro), nos termos do art. 373, II, do CPC, o que exclui sua responsabilidade pelos alegados danos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença por estes e por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos aos advogados dos promovidos para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (CPC, art. 85 §§ 2º e 11), observada a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) - Relator - (G04)