Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO Advogados do(a)
AUTOR: ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA - PB29310-A, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PB19738-A, MARIA LUCILIA GOMES - PB84206-A
REU: EDVALDO MONTEVAL ALVES MARQUES Advogado do(a)
REU: PAMELLA LUCIANA GOMES DE MORAIS - PB19664 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0870172-87.2019.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos. BANCO BRADESCO S/A, devidamente representado, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de EDVALDO MONTEVAL ALVES MARQUES, já singularizado nos autos. Alegou, em síntese, que: 1) firmou com o requerido o Contrato de Crédito Pessoal nº 6521875, através da agência nº 3.425, conta nº 202.844, no valor de R$ 34.561,16 (trinta e quatro mil quinhentos e sessenta e um reais e dezesseis centavos), com parcelas no valor de R$ 719,52 (setecentos e dezenove reais e cinquenta e dois centavos); 2) o requerido encontra-se inadimplente com os pagamentos, desde 13/11/2018, cujo crédito importava, até 19/09/2019, em R$ 41.874,97 (Quarenta e um mil, oitocentos e setenta e quatro reais e noventa e sete centavos); 3) tentou a composição amigável, sem êxito. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 41.874,97 (Quarenta e um mil, oitocentos e setenta e quatro reais e noventa e sete centavos). Juntou documentos. O promovido apresentou contestação e reconvenção no ID 33816591, aduzindo, em suma, que: 1) contratou junto ao banco promovente o que acreditava se tratar de um CDC, no valor de R$ 34.561,16 (trinta e quatro mil quinhentos e sessenta e um reais e dezesseis centavos) em 22/11/2017, através do aplicativo do celular; 2) no mês seguinte, que iniciaria o pagamento das parcelas do suposto CDC, verificou que o referido valor estava descontado diretamente em seu contracheque; 3) ao acessar o “PB consig” percebeu que o referido CDC havia sido posto como empréstimo consignado, com parcela no valor de R$ 719,52 (setecentos e dezenove reais e cinquenta e dois centavos); 4) como possuía outro empréstimo consignado junto a parte autora, com parcelas no valor de R$ 20,91 (vinte reais e noventa e um centavos), somou-se o valor dos 02 (dois) empréstimos, totalizando R$ 740,43 (Setecentos e quarenta reais e quarenta três centavos); 5) observou que houve desconto das parcelas tanto no seu contracheque, quanto na sua conta-corrente; 6) procurou a gerente de sua conta sendo informado que tratava-se de uma atualização do sistema, e que não haveria mais a cobrança no contracheque, no entanto, no mês seguinte o desconto procedeu-se novamente em duplicidade; 7) percebendo que acabaria por pagar todo empréstimo em duplicidade resolveu fazer a portabilidade para outro banco; 8) na oportunidade, foi informado que para realizar a portabilidade precisaria quitar o débito existente na conta-corrente, que era o débito referente ao suposto CDC que estava sendo cobrado tanto em seu contracheque quanto em sua conta-corrente; 9) efetuou o depósito de R$ 8.000,00 (Oito mil reais) para quitação de débitos e, em seguida, realizar a portabilidade; 10) o banco promovente efetivou o pagamento de 10 (dez) parcelas integrais, mais 11 (onze) parcelas parciais, diretamente na sua conta-corrente, bem como sofreu o desconto em seu contracheque do valor integral das parcelas, cujo desconto permanecia até a apresentação da contestação; 11) a cobrança das parcelas em seu contracheque ocasionou a extrapolação da sua margem consignável; 12) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autora, ao passo que pugnou pela procedência da reconvenção para declarar a inexistência dívida, bem com para condenar o promovente/reconvindo à devolução, em dobro, dos valores descontados em duplicidade, no valor de R$ 15.829,44 (Quinze mil oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e quatro centavos), assim como indenização por danos morais. O autor apresentou contestação à reconvenção no ID 35010861, aduzindo, em suma, que: 1) o devedor apresenta documentos sem qualquer referência a números de contratos, bem como, de período e valores discrepantes da obrigação exigida pela Ação de Cobrança; 2) a parte contrária apresenta como supostas provas do alegado, contracheque de períodos não abrangidos pela contratação originária; 3) enquanto o contrato nº 6521875 (objeto da ação) estabelece o primeiro para pagamento para o dia 02/01/2018, o devedor apresenta como prova contracheque de dezembro de 2017; 4) sem qualquer indício de prova, o requerido/reconvinte pretende desconstituir a dívida amparada por robusta prova documental, sob raso argumento de que a intenção era de contratar, via celular, empréstimo pessoal na modalidade CDC quando, em verdade, formalizou a contratação de crédito consignado que não desejava; 5) nenhuma reclamação ou impugnação foi formalizada perante a instituição bancária requerente/reconvinda, nenhum protocolo, ação ou notificação foi utilizada apesar do conhecimento jurídico do devedor, que é Policial Militar. Ao final, pugnou pela improcedência da reconvenção. Impugnação à contestação no ID 35010866. No ID 50755895, foi determinada a intimação do promovido/reconvinte para que recolhesse as custas da reconvenção, tendo a referida parte pugnado (ID 51675258) pelo deferimento da gratuidade judiciária, o que foi deferido no ID 57033967. Já no ID 58945814, a parte promovida afirmou que o contrato objeto da lide fora renegociado (ID 58974186), juntamente a outros contratos que possuía com o banco promovente. Assim, no ID 73865478, foi determinada a intimação da parte autora, para que juntasse aos autos todos os contratos firmados com o promovido (observando os contratos constante da renegociação de ID 58974186). Todavia, em que pese intimada, a parte promovente não se pronunciou ou apresentou os documentos requeridos. No ID 80443719, o demandado/reconvinte alegou que realizou a portabilidade para outro banco, o que comprovaria a alegação de inexistência de dívida pendente de pagamento. Na oportunidade, requereu a juntada de documentos (IDs 80443735/80443728). Em que pese o demandado ter acostado comprovante de Portabilidade no ID 80443728, observa-se que o número da agência e conta-corrente (ag. 4130, c/c 273538) constante do referido documento, diverge daqueles informados na inicial (agência nº 3.425, conta nº 202.844). Assim, no ID 99132015, foi determinada a intimação do promovido para que esclarecesse a diferença apontada. Na mesma oportunidade, foi determinada a expedição de ofício ao BANCO COOPEATIVO SICREDI S/A, agência 2201, contra nº 60020, solicitando informações acerca da portabilidade da conta nº 202.844, agência nº 3.425, do BANCO BRADESCO S/A, inclusive, se houve quitação de todos os valores atrelados à referida conta. O demandado, no ID 102686281, alegou que, após o término do contrato do Município de João Pessoa com o Banco Bradesco S/A, algumas agências deste Banco foram fechadas, sendo os correntistas migrados pelo próprio Banco para outras agências que permaneceram em funcionamento, motivo pelo qual a agência 3425 (Agência Beira Rio), Localizada na Av. Ministro José Américo de Almeida foi fechada, tendo migrado para a agência 4130. Ofício da SICRED acostado no ID 102766952. Manifestação do promovente no ID 109169085 e da parte demandada no ID 109393265. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência. 1. Da lide principal
Trata-se de ação de cobrança em que pretende o banco autor a satisfação do débito de R$ 41.874,97 (Quarenta e um mil, oitocentos e setenta e quatro reais e noventa e sete centavos), oriundo de Contrato de Crédito Pessoal nº 6521875, celebrado entre as partes. O promovido, por seu turno, aduz que possuía outro empréstimo consignado no valor de R$ 20,91 (vinte reais e noventa e um centavos), sendo que, somando-se o valor dos dois empréstimos, totalizava a quantia de R$ 740,43 (setecentos e quarenta reais e quarenta três centavos). Alega, ainda, que as parcelas estavam sendo descontadas em duplicidade, tanto em seu contracheque quanto em sua conta-corrente. Nesse passo, efetuou o depósito de R$ 8.000,00 (Oito mil reais) para quitação de débitos com banco, e em seguida realizar a portabilidade. No entanto, a parte ré efetuou o pagamento de 10 (dez) parcelas integrais mais 11 (onze) parcelas parciais, diretamente na sua conta-corrente, bem como sofreu o desconto em seu contracheque do valor integral das parcelas, cujo desconto persistiram. Pois bem, tratando-se de ação de cobrança decorrente de contrato de empréstimo, cabe verificar a existência de contrato firmado entre os litigantes e a verificação da inadimplência. No caso dos autos, a parte autora alega que o contrato de empréstimo (ID 25754170) firmado pelo promovido em 22/11/2017, no valor de R$ 34.561,16 (trinta e quatro mil quinhentos e sessenta e um reais e dezesseis centavos), seria pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 719,52 (setecentos e dezenove reais e cinquenta e dois centavos), cujo o primeiro vencimento se daria em 02/01/2018. Todavia, o demandado acostou documento no ID 58974188, apontando a renegociação de vários contratos firmado entre este e o banco promovente, inclusive o contrato que ensejou a presente cobrança. Tal negociação se deu em 02/01/2021. Posteriormente, o promovido acostou comprovante de portabilidade (ID 58974188) dos contratos firmados entre este e o banco demandante, ocorrido em 25/032021, informação esta corroborada pelo ofício da COOPERATIVA SICREDI, acostado no ID 102766952. Como se vê, o pedido de cobrança resta prejudicado face a renegociação do contrato e, posterior, portabilidade à COOPERATIVA SICREDI. Segundo o eminente Nelson Nery Júnior, “(...) existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático (...)” ( Nery Júnior, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação extravagante: atualizado até 1° de março de 2006 / Nelson Nery Júnior, Rosamaria de Andrade Nery. – 9. ed. Ver., atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 436). A falta de uma das condições da ação pode ser reconhecida, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil. A respeito: "No CPC, a matéria relativa a pressupostos processuais, perempção, litispendência, coisa julgada e condições de admissibilidade da ação pode ser apreciada, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, enquanto não proferida a sentença de mérito" (Acórdão unânime da 1ª Turma do STF de 27.04.84, em Ag. Rg. No Agravo n. 95.837/GO, relator Ministro Alfredo Buzaid; RTJ 112/1.164). Logo, tendo ocorrido a perda superveniente do objeto da presente, sendo inócua a continuidade do feito, no que se refere ao pedido inicial. 2. Da reconvenção A parte promovida apresentou reconvenção, para condenar o promovente/reconvindo à devolução, em dobro, dos valores descontados em duplicidade, no valor de R$ 15.829,44 (Quinze mil oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e quatro centavos), assim como indenização por danos morais. Pois bem, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço. O entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência dos Tribunais pátrios, é tranquilo acerca da aplicação do CDC nas operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Portanto, a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta. Reza o art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Os requisitos, portanto, para a configuração da responsabilidade são: falha na prestação do serviço, dano e nexo causal. Em que pese a alegação do reconvinte, os extratos acostados nos IDs 80443729, 80443730 e 80443732 e os contracheques juntados nos IDs 80443735, 80443736, 80443734 e 80443733, não comprovam a cobrança em duplicidade das parcelas. Inicialmente, porque o contrato objeto da ação, estabelece o primeiro para pagamento para o dia 2/1/2018, ao passo que o reconvinte apresentou contracheque de dezembro de 2017, já constando descontos em favor do banco promovente/reconvindo. Ora, conforme documento acostado pelo próprio reconvinte no ID 58974188, este possuía outros 07 (sete) contratos, cujos descontos das parcelas se davam no contracheque do reconvinte. Ressalto que a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor não o libera de fazer a prova mínima ao seu alcance, especialmente quando a demanda envolve comprovantes de pagamento. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA EM DUPLICIDADE DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONFIGURAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos por contra sentença que condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00, em razão de supostos descontos em duplicidade de parcelas de empréstimo consignado. A autora apelou pleiteando a majoração da indenização para R$ 20.000,00, ao passo que o banco apelou para reforma integral da sentença, alegando ausência de falha na prestação de serviços e inexistência de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve falha na prestação de serviços do banco em razão de descontos em duplicidade de parcelas de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a situação vivenciada pela autora configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por falhas na prestação de serviços, salvo comprovação de excludentes como culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A autora não apresentou provas suficientes para demonstrar os alegados descontos em duplicidade, tais como contracheques ou extratos detalhados do INSS que corroborassem a cobrança simultânea em seu contracheque e em sua conta bancária. O banco demonstrou, por meio de depoimentos e documentos, que eventuais cobranças indevidas foram prontamente estornadas, indicando que qualquer falha, se ocorrida, foi pontual e solucionada administrativamente. A configuração do dano moral exige a comprovação de ofensa significativa à dignidade da pessoa, o que não foi demonstrado no caso, considerando-se que o s transtornos enfrentados pela autora não ultrapassaram os limites de meros aborrecimentos cotidianos. A jurisprudência consolidada pelo STJ enfatiza que o dano moral indenizável deve atingir a esfera dos direitos da personalidade, o que não ficou caracterizado no presente caso, uma vez que não houve prejuízo relevante à honra ou dignidade da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Primeira apelação desprovida. Segunda apelação provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial. Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, depende da demonstração do defeito na prestação do serviço e de nexo causal com o dano alegado. A reparação por danos morais exige a comprovação de lesão significativa aos direitos da personalidade, não se configurando diante de meros aborrecimentos ou transtornos cotidianos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.470668-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2025, publicação da súmula em 21/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA - AFIRMAÇÃO DE DEDUÇÃO EM DUPLICIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA -LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - TESE VINCULANTE DO COLENDO STJ. Observado pela parte recorrente o ônus de impugnar especificamente a decisão atacada, declinando as razões de seu inconformismo, tal como exigido no artigo 932, inciso III, do CPC, há de ser afastada a preliminar de inadmissibilidade recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade. Afirmando a parte autora que as parcelas do empréstimo pessoal que contratou eram deduzidas em duplicidade, atrai para si o ônus de elucidar esse fato, sem o que se deve acolher a assertiva da parte ré de que procedeu corretamente aos descontos. De acordo com o posicionamento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.085, com efeito vinculante, "[s]ão lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (REsp 1863973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 15/03/2022). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.021982-6/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/06/2023, publicação da súmula em 15/06/2023) Desta feita, não havendo prova dos fatos alegados pela reconvinte, é de se julgar improcedente a reconvenção. DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, reconheço a perda do objeto em relação ao pedido de cobrança e a consequente falta de interesse processual da parte autora, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Da mesma forma, JULGO IMPROCEDENTE o pedido RECONVENCIONAL, não restando demonstradas as alegações da reconvinte. Condeno o requerido ao pagamento das custas (já antecipadas pela parte autora no ID 55846669) e despesas processuais e, pelo princípio da causalidade, ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 1º, do CPC, observando o disposto no §3º, do art. 98, do mesmo diploma legal retro. Transitada em julgado a sentença, se cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito