Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO MAANAIM COUNTRY RESIDENCE
EXECUTADO: GERALDA OLIVEIRA DE LIMA SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO MAANAIM COUNTRY RESIDENCE, qualificação nos autos eletrônicos, ajuizou(zaram) a demanda acima identificada contra
EXECUTADO: GERALDA OLIVEIRA DE LIMA, igualmente qualificada. Deferida a substituição do polo passivo, a parte autora juntou aos autos cópia do acordo extrajudicial realizado, pugnando pela homologação. É o breve relatório. De início, importante observar que, um primeiro requisito para a possibilidade de homologação do acordo não fora observado: a citação da parte demandada. Verifica-se que o acordo extrajudicial apresentado foi firmado pelo suposto representante legal da própria parte – que é pessoa jurídica e a promovida, documento assinado pelo demandado e sem procurador constituído nos autos, não tem o condão de gerar os efeitos do comparecimento espontâneo e suprir a falta da citação. Eventual homologação judicial do acordo realizado com parte que sequer foi citada na demanda e sem que tenha lhe sido oportunizado o exercício da ampla defesa caracterizaria evidente cerceamento, passível de declaração futura de nulidade. Nesse sentido, é o entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO CONSIGNADO – CONTRATO DE MÚTUO EM FOLHA SANTANDER. I. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO DO EXECUTADO. PARTICIPAÇÃO NO ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO SUPRE A CITAÇÃO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, COM SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O CUMPRIMENTO. INVIABILIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. II. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESCABIMENTO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E PRIMAZIA DO MÉRITO. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA E INTIMAÇÃO ACERCA DO ACORDO. I.“A presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação. (...)” (REsp 1394186/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 14/04/2015). II. Não obstante a impossibilidade de homologação do acordo e consequente suspensão do feito até o cumprimento nesse momento processual, subsiste o interesse do credor em obtê-la, após se efetivar a citação e estando presentes os pressupostos legais. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (...) Pois bem. Somente a presença voluntária e consciente na demanda é capaz de suprir a citação da parte executada. Nesse momento é que é permitido ao demandado tomar conhecimento do que lhe está sendo ajuizado, oportunidade em que se instaurará a triplicidade da ação e a possibilidade de ser apresentada defesa. Ora, na petição de acordo extrajudicial houve apenas a mera assinatura do promovido, que sequer possui procurador constituído nos autos, e sem que tenha havido a citação na demanda ou indicação do número deste processo. Sua defesa processual não foi permitida, sendo, então, a sua regular citação essencial para o seu exercício de ampla defesa, não podendo ser suprimida. Nesse cenário, verifica-se, a princípio, a impossibilidade de homologação do acordo sem que ocorra a citação do devedor, tendo em vista que sua participação no acordo, realizado extrajudicialmente e sem a representação por advogado, não supre a falta do ato citatório e não constitui comparecimento espontâneo, a teor do disposto no art. 239, § 1º do CPC. No mesmo sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR AOS AUTOS PARA CELEBRAÇÃO DE ACORDO. PENHORA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. A presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação. 2. Recurso especial não provido”. (REsp 1394186/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 14/04/2015. Destacou-se). Assim sendo, incabível a homologação do acordo extrajudicial. No entanto, resta irreversivelmente prejudicada a presente demanda, pela perda superveniente de seu objeto, ante o acordo firmado entre as partes e já encerrado sem qualquer pedido do exequente para prosseguimento, o qual, ao revés, pugnou pelo arquivamento dos autos. Entende-se assim por perda de objeto quando um fato posterior ao ajuizamento da demanda impede a constituição da situação jurídica. Forçoso, assim, concluir por esta via, tendo em conta que não há resultado útil a ser alcançado. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800215-81.2023.8.15.0441 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc. , qualificação nos autos eletrônicos, ajuizou(zaram) a demanda acima identificada contra
Ante o exposto, JULGO EXTINTO a presente ação em virtude da perda superveniente de objeto da demanda. Sem condenação em custas ou honorários. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo a tratar, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. CONDE, 3 de junho de 2024. Juiz(a) de Direito