Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA
RÉUS: COJUDA CONSTRUTORA JULIAO LTDA, JULIÃO ANTÃO DE MEDEIROS
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0001738-15.2015.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA PELO RITO SUMÁRIO, proposta por MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA, em face de COJUDA CONSTRUTORA JULIAO LTDA. Segundo narra a Promovente, no dia 18/10/2000 adquiriu da promovida um lote de terra no Loteamento Jardim Santana pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Alega que honrou com todo o pagamento, quitando o imóvel, porém a Promovida se negou a emitir a declaração de quitação, impedindo a escrituração do bem em nome da Autora. Acostou vasta documentação, incluindo comprovantes de pagamento e Certidão de Registro do bem. Frustradas diversas tentativas de citação da empresa, esta foi realizada por hora certa, conforme atestado no ID: 46211880. Decretada a Revelia (ID: 55471864), ante a ausência de manifestação da promovida. Determinada a intimação da empresa promovida para juntar aos autos contrato social atualizado, quadro societário da empresa ou qualquer outro documento que ateste a existência de poderes para representar a pessoa jurídica em juízo Apresentada Certidão de Inteiro Teor pelo Cartório Carlos Ulysses (ID: 78724413). Sobreveio Petição da Promovida informando que concorda com o pleito da parte autora (ID: 80855034). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, há de ser esclarecido que se trata de hipótese que comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que não há necessidade de produzir prova em audiência, o que faz incidir neste caso o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Há de ser esclarecido que uma vez constatada a ocorrência da revelia, os efeitos desta para o réu são a presunção de veracidade dos fatos e a desnecessária intimação dos atos processuais subsequentes, podendo, contudo, intervir no processo no estado em que se encontrar, conforme determinam os artigos 344 e 346 do C.P.C: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fatos afirmado pelo autor. (...) Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Cumpre salientar, ainda, que a inércia da promovida ao apresentar resposta não conduz à procedência do pedido formulado pela autora, eis que a presunção de veracidade, como já dito, repito, é relativa, competindo ao magistrado a análise atenta do acervo probatório para a formação do seu convencimento. Pois bem, como é sabido, a ação de adjudicação compulsória tem como pressuposto a existência de contrato de compra e venda e a comprovação do pagamento integral do pacto. Elucidando o assunto, convém citar o Mestre Alcides de Mendonça Lima em seus “Comentários ao Código de Processo Civil”, Forense, vol. VI, p. 758, nº 1.744, que: "Para que o adimplemento do contrato preliminar seja pleiteado, de modo a ser conseguida '‘uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser formado’', não é necessário que aquele compromisso tenha a forma do instrumento definitivo. Basta que ele tenha validade, eficácia e regularidade do que a lei exige para sua constituição". Desta feita, estabelecem os artigos 15 e 16 do Decreto-Lei nº 58, de 10/12/1937, que, uma vez feito o pagamento integral do preço, podem os compromissários exigir a outorga da escritura de compra e venda. Na hipótese de lhes ser negada pelo compromitente, poderá ser ajuizada ação de adjudicação compulsória para o cumprimento da obrigação. O entendimento jurisprudencial segue nesse mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – REQUISITOS PREENCHIDOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A ação de adjudicação compulsória é a via judicial destinada a promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade (arts. 15 a 17, do Decreto-Lei nº 58/67; arts 1.417 e 1.418, CC). Exige-se para o deferimento da medida que se demonstre a validade do instrumento contratual, a ausência de cláusula de arrependimento e a quitação do preço. Comprovada os requisitos legais, impõe-se a procedência do pedido com a outorga da escritura definitiva do imóvel em favor da parte autora. (TJ-MS - AC: 08030158020188120008 MS 0803015-80.2018.8.12.0008, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 09/03/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2020) Na matéria de fundo, incontroversa a relação jurídico-obrigacional. Não se observa, prima facie, qualquer mácula quanto à transmissibilidade obrigacional entre os promitentes vendedores e a adquirente, bem como, por outro lado, faculdade ao cumprimento da obrigação, comprovado o adimplemento das obrigações por parte destes. É de se ressaltar que todo o preço ajustado foi pago, pela autora, na forma pactuada. Em que pese não ter a promovida procedido com o termo de quitação, esta peticionou informando que concorda com o pleito autoral (ID: 80855034). Cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, através da Súmula 239, consolidou o entendimento de que a ação de adjudicação compulsória pode ser proposta ainda que o contrato de promessa de compra e venda não seja levado para registro no cartório de imóveis. Comprovada a regularidade da cadeia de cessão de direitos em relação ao imóvel no presente feito, com assinatura de procuração pública transferindo todos os direitos aos postulantes, posterior assinatura de procuração pública de compra e venda e pagamento integral do preço acordado, de forma que a transferência da propriedade é medida que se impõe. Após observados os requisitos da ação, não havendo dúvidas acerca da cadeia sucessória de direitos envolvendo o referido imóvel, outro não pode ser o desfecho que não a outorga compulsória, a fim de se efetivar a escritura definitiva no cartório de imóveis, pois, agir em contrário, significaria alçar o aludido imóvel ao limbo jurídico. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de ADJUDICAR à autora o imóvel residencial localizado no Lote 157 da quadra 399 Do Loteamento denominado Jardim Santana, atual Rua Arlete Barbosa de Freitas, s/n, João Paulo II, João Pessoa, CEP: 58076-248, com inscrição fiscal junto a Prefeitura dessa Cidade sob n.232466-1, matriculado no cartório de registro de imóveis da Zona Sul (Carlos Ulysses), matrícula 8611, servindo esta sentença como título para o respectivo registro imobiliário. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de adjudicação, em consequência, determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Zona Sul (Carlos ULysses) – desta Comarca de João Pessoa – PB para que este proceda à respectiva transcrição e lavre o devido registro relativamente ao imóvel descrito na exordial, em nome da promovente, após o recolhimento dos pertinentes emolumentos e taxas, valendo esta sentença como título de transferência do domínio. Custas processuais e honorários advocatícios pelas promovidas, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. suspendendo a sua cobrança ante a gratuidade deferida, “ex offício”, neste ato, por este Juízo, eis que se trata de matéria de ordem pública, levando-se em consideração a ausência de pretensão resistida. Publicação e intimações eletrônicas. Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via PJe. João Pessoa, 22 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito