Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ISO CURSOS LTDA - ME
EXECUTADO: FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – MORTE DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE BENS – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 924 DO C.P.C.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0857048-37.2019.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ISO CURSOS LTDA em face de FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA Reconhecida a citação do devedor, e determinado bloqueio SISBAJUD (ID: 72101350), não sendo possível a penhora dos valores. Requerida pesquisa ao sistema INFOJUD, a qual foi deferida, o autor requereu a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do devedor (ID: 91912067). Por meio da Decisão (ID: 100199765), foi deferida a retenção mensal de 20% (vinte por cento) do valor líquido recebido pelo devedor, Em resposta ao ofício, o IFPB informou o falecimento do executado no mês de 2022 (ID: 102558288). Apresentada manifestação (ID: 106667590), a parte exequente requereu a renovação do ofício, pugnando que fosse apresentada documentação para averiguar a existência de herdeiros, sendo tal pedido prontamente deferido (ID: 106689971). Resposta ao ofício enviado ao IFPB (ID: 115881101), sendo apresentada manifestação (ID: 123547251) onde a parte autora requereu a extinção da execução em razão da inexistência de bens do devedor. É o relatório. DECIDO. Conforme indicado pela parte exequente, não há provas de que houve a sucessão de bens do devedor falecido aos seus herdeiros, ademais, analisando o caderno processual, vislumbro que diante de todas as pesquisas de bens realizadas (o processo tramita desde 2019), é patente a ausência de bens do devedor. Diante disso, se mostra impossível a tramitação da presente execução. Todavia, em atenção ao princípio da causalidade, tendo em vista que foi o devedor quem deu causa ao ajuizamento da presente ação, se mostra devida a sua condenação em honorários advocatícios. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM FACE DO FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. FALECIMENTO POSTERIOR À CITAÇÃO DO EXECUTADO. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/PR - 5ª Câmara Cível - 0003335-55.2020.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 14.03.2023) (TJ-PR - APL: 00033355520208160050 Bandeirantes 0003335-55.2020.8.16.0050 (Acórdão), Relator.: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 14/03/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2023) Ocorre que, diante da ausência de bens penhoráveis, é o caso de suspensão da cobrança da referida verba, assim como ocorre com relação à parte beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, §3º do C.P.C.por analogia. Art. 98. (omissis) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Isso posto, considerando que houve o falecimento do executado sem a comprovação de sucessão de seus bens aos herdeiros conforme indicado na petição do exequente (ID: 123547251), bem como o seu expresso pedido de extinção do feito pela ausência de bens, EXTINGO A EXECUÇÃO nos termos do 924, IV do C.P.C. Condeno o devedor ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor nominal de R$ 1.518,00 (hum mil quinhentos e dezoito reais), cuja exigibilidade resta suspensa nos termos acima fundamentados. Custas adimplidas. Intime a parte autora desta sentença. Independente do trânsito em julgado, ARQUIVE. CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 09 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ISO CURSOS LTDA - ME
EXECUTADO: FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0857048-37.2019.8.15.2001
Vistos, etc. Trata a presente de Ação de Execução de Título Extrajudicial, a qual tramita desde o ano de 2019. Deferida a busca de endereço da parte devedora por meio dos sistemas disponíveis à Justiça (ID: 34760095). Foi certificado pelo Oficial de Justiça que o promovido não foi citado em razão de estar em tratamento médico. Indeferido o pedido de ciência inequívoca formulado pelo autor (ID: 58882902), determinando que fosse realizada a citação do executado através do seu procurador legal. Reiterado o pedido de ciência inequívoca (ID: 71705075) face ao certificado anteriormente pelo Oficial de Justiça. Reconhecida a citação do devedor, e determinado bloqueio SISBAJUD (ID: 72101350), não sendo possível a penhora dos valores. Requerida pesquisa ao sistema INFOJUD, a qual foi deferida, o autor requereu a penhora de 30% do salário do devedor (ID: 91912067). É o relatório. DECIDO. A execução tramita desde o ano de 2008 e, apesar de citada e intimada, o executada não efetuou o pagamento, impugnou e nem manifestou interesse em adimplir o débito. Nos termos do art. 833, IV do C.P.C., são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, no todo ou parte deles. Entretanto, em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça passou a considerar que o Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à impenhorabilidade tratamento diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, maior espaço para o aplicador mitigar a norma nos casos que examina, respeitando sempre a essência da norma protetiva. Portanto, em determinadas situações, permite-se a mitigação da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/aposentadoria/salário/remuneção, desde que as provas dos autos indiquem que o valor remanescente é suficiente para a dignidade do devedor e da sua família e, dessa forma, garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Em julgamento recente, a Corte Especial do STJ reforçou esse entendimento, admitindo a relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservada quantia que assegure sua subsistência digna e de sua família (STJ, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, EREsp nº 1874222/ DF, 2020/0112194-8, julgado em 19/4/2023). E, no caso concreto, entendo que o limite de 20% (vinte por cento) do salário/pensão não se mostra desarrazoado, garantido ao executado a dignidade necessária para a sua subsistência e da sua família e, da mesma forma, a satisfação da obrigação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS. REGRA GERAL. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de salários e demais vencimentos (art. 649, IV, do C.P.C/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, Corte Especial, D.J.e 16/10/2018) Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, D.J.e de 15/3/2023.) No mesmo linear: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE (ARTIGO 833, CPC). PONDERAÇÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS, EVITANDO A PERPETUAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR E, AO MESMO TEMPO, MANTENDO A DIGNIDADE DE SUA SUBSISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-SP - AI: 01000382020238269021, Relator: Rafael Pinheiro Guarisco, Data de Julgamento: 29/09/2023, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE QUE PRETENDIA A PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO DEVEDOR, ATÉ O LIMITE DA DÍVIDA, POR ENTENDER QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO SE TRATA DE CARÁTER ALIMENTAR - INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA EXEQUENTE - ACOLHIMENTO EM PARTE - ESGOTADAS TODAS AS VIAS PARA RECEBIMENTO DO CRÉDITO - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 15% DO SALÁRIO DO AGRAVADO - MITIGAÇÃO DO ARTIGO 833 DO CPC - QUANTIA QUE NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00717524520228160000 Cascavel, Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 29/05/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA – VALORES OBTIDOS ATRAVÉS DO TRABALHO DO DEVEDOR – POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 30% – NÃO INTERFERÊNCIA NA SUBSISTÊNCIA – IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA RELATIVIZADA – TEMA 14 EM JULGAMENTO DE IRDR DESTA CORTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. O novo entendimento do STJ, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 é que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado o mínimo existencial, capaz de dar guarida à dignidade do devedor e sua família. No mesmo sentido, a tese fixada no Tema 14 deste Tribunal de Justiça: Admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil, como forma de garantir satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário do devedor, desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor, ficando tal análise a critério casuístico do Juiz. A penhora de 30% do montante preserva o seu mínimo existencial. Em verdade, a providência harmoniza dois valores importantes para o Estado Democrático de Direito, quais sejam, a dignidade da pessoa humana e a efetividade da tutela executiva que, em última análise, compõe uma das facetas do devido processo legal. Recurso conhecido e provido em parte. (TJ-MS - AI: 14157487720238120000 Campo Grande, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 20/09/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2023) Face ao desinteresse de adimplir o débito, entendo que quanto mais o tempo passa, maior vai se tornando a dívida, o que poderá causar maiores danos ao próprio devedor, assim, se mostra plenamente viável o pedido da exequente para determinar a retenção mensal de 20% (vinte por cento) do valor líquido recebido pelo devedor, necessárias à satisfação do crédito da execução, o que não afeta a dignidade da parte executada. Antes de oficiar ao IFPB, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar conta bancária judicial para fins de crédito dos descontos mensais que serão realizados. Intimem as partes desta decisão. Transitada em julgado, oficie-se ao IFPB para que proceda, na folha de pagamento da parte executada (FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA – CPF n. 788.638.054-15), o desconto mensal do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor líquido recebido, até o valor total da execução, qual seja: R$ 2.908,00 (dois mil novecentos e oito reais), devendo a referida importância ser depositada mensalmente na conta bancária judicial que será aberta pela parte exequente. Consigne-se que a fonte pagadora deve informar a este juízo a implantação do desconto e o cumprimento integral da obrigação, para fins de extinção da execução. Havendo resposta da fonte pagadora, com indicação do cumprimento da medida determinada, intime-se a parte exequente, para ciência. CUMPRA. João Pessoa, 12 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito