Arquivado Definitivamente14/11/2025, 16:42
Transitado em Julgado em 11/11/202514/11/2025, 16:42
Decorrido prazo de MONTELIER CONDOMINIO DE CAMPO em 11/11/2025 23:59.12/11/2025, 03:27
Decorrido prazo de ELAINE GOMES GALVAO em 11/11/2025 23:59.12/11/2025, 03:27
Publicado Sentença em 17/10/2025.17/10/2025, 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202517/10/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800728-28.2024.8.15.0081.
EXEQUENTE: ALTAMAR CARDOSO DA SILVA - PB16891 Nome: ELAINE GOMES GALVAO Endereço: AV ESPERANÇA, 801, - de 635/636 a 1415/1416, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-281 VALOR DA CAUSA: R$ 4.249,47 SENTENÇA. Tramitava de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), quando o(a) promovente, MONTELIER CONDOMINIO DE CAMPO, foi regularmente intimado(a), pessoalmente, para providenciar a diligência que este juízo, na condução que a lei lhe confere do processo, entendeu necessárias, deixando passar em branco o prazo concedido para manifestação. Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito. É o Relatório. Decido. Verifica-se que o(a) autor(a) não promoveu os atos e diligências que lhe competiu, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. O art. 485, III e §1º, do CPC dispõe sobre a presente hipótese e determina a extinção do processo sem apreciação meritória, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco) dias. O que aconteceu nos autos foi exatamente o que consta na legislação. Além de que verifico a ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo, que a ausência já que, na ausência do cumprimento da diligência pela parte, a continuidade do processo acarreta a nulidade. E ainda, considerando ainda que foi cumprido o dever geral de “determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de vícios processuais" e também que não foi considerado, pela parte, o princípio da primazia da decisão do mérito e da cooperação, como normas fundamentais do CPC, posto que, “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º);
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)99308-1009(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] PARTES: MONTELIER CONDOMINIO DE CAMPO X ELAINE GOMES GALVAO Nome: MONTELIER CONDOMINIO DE CAMPO Endereço: SITIO CAMARA, SN, ZONAL RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 485, inciso III e IV, e seu § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas, nem honorários. Após o trânsito, arquivem-se. Intimem-se, atentando a escrivania que somente precisa intimar o(a) ré(u) se tiver ocorrido citação (não sendo revel) e a intimação do(a) promovente e do(a) promovido(a) pode ser na pessoa de seus(uas) defensores(as)/advogados(as). Se advogados, eletronicamente. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Terça-feira, 07 de Outubro de 2025, 19:07:45 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800728-28.2024.8.15.0081.
EXEQUENTE: ALTAMAR CARDOSO DA SILVA - PB16891 Nome: ELAINE GOMES GALVAO Endereço: AV ESPERANÇA, 801, - de 635/636 a 1415/1416, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-281 VALOR DA CAUSA: R$ 4.249,47 SENTENÇA. Tramitava de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), quando o(a) promovente, MONTELIER CONDOMINIO DE CAMPO, foi regularmente intimado(a), pessoalmente, para providenciar a diligência que este juízo, na condução que a lei lhe confere do processo, entendeu necessárias, deixando passar em branco o prazo concedido para manifestação. Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito. É o Relatório. Decido. Verifica-se que o(a) autor(a) não promoveu os atos e diligências que lhe competiu, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. O art. 485, III e §1º, do CPC dispõe sobre a presente hipótese e determina a extinção do processo sem apreciação meritória, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco) dias. O que aconteceu nos autos foi exatamente o que consta na legislação. Além de que verifico a ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo, que a ausência já que, na ausência do cumprimento da diligência pela parte, a continuidade do processo acarreta a nulidade. E ainda, considerando ainda que foi cumprido o dever geral de “determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de vícios processuais" e também que não foi considerado, pela parte, o princípio da primazia da decisão do mérito e da cooperação, como normas fundamentais do CPC, posto que, “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º);
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)99308-1009(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] PARTES: MONTELIER CONDOMINIO DE CAMPO X ELAINE GOMES GALVAO Nome: MONTELIER CONDOMINIO DE CAMPO Endereço: SITIO CAMARA, SN, ZONAL RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 485, inciso III e IV, e seu § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas, nem honorários. Após o trânsito, arquivem-se. Intimem-se, atentando a escrivania que somente precisa intimar o(a) ré(u) se tiver ocorrido citação (não sendo revel) e a intimação do(a) promovente e do(a) promovido(a) pode ser na pessoa de seus(uas) defensores(as)/advogados(as). Se advogados, eletronicamente. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Terça-feira, 07 de Outubro de 2025, 19:07:45 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
Expedição de Outros documentos.14/10/2025, 12:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor14/10/2025, 12:10
Conclusos para despacho03/10/2025, 13:22
Expedição de certidão de decurso de prazo.03/10/2025, 13:22
Decorrido prazo de MONTELIER CONDOMINIO DE CAMPO em 29/09/2025 23:59.02/10/2025, 02:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça22/09/2025, 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário22/09/2025, 12:54
Expedição de Mandado.26/08/2025, 13:23
Determinada diligência25/08/2025, 15:07
Conclusos para despacho22/08/2025, 13:35
Expedição de certidão de decurso de prazo.22/08/2025, 13:35
Decorrido prazo de MONTELIER CONDOMINIO DE CAMPO em 29/07/2025 23:59.01/08/2025, 08:16
Publicado Termo de Audiência em 22/07/2025.22/07/2025, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/202522/07/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800728-28.2024.8.15.0081.
Termo de Audiência - NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS COMARCA DE BANANEIRAS CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC NÚMERO DO Conciliador/Mediador: JOSE LUIZ DOS SANTOS FILHO Polo Ativo: MONTELIER CONDOMINIO DE CAMPO Advogado: ALTAMAR CARDOSO DA SILVA - OAB PB16891 Polo Passivo: ELAINE GOMES GALVAO (AUSENTE) TERMO DE SESSÃO DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO Nesta Terça-feira, 15 de Julho de 2025, às 08:00:17 h, na sala de audiência do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Bananeiras - CEJUSC, conduzindo os trabalhos o conciliador JOSE LUIZ DOS SANTOS FILHO, sob orientação e supervisão do MM Juiz de Direito, Dr. Jailson Shizue Suassuna. Participou a estagiária ADRIELLY SAMILLY FERREIRA DA SILVA. OCORRÊNCIA: Iniciada a audiência, feitos os pregões de estilo, verificaram-se as presenças acima. Certificada a ausência da parte Promovida, certificando o oficial de justiça que não foi encontrada, conforme o ID 114610160. Assim sendo, intime-se a parte autora para informar novo endereço, ou qualquer meio de contato da parte, ou requerer o que de direito em 5 dias. Com o novo endereço, designe a escrivania nova sessão. Assim sendo, devolva-se o processo a vara de origem para sua regular tramitação. Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente por mim, JOSE LUIZ DOS SANTOS FILHO, Conciliador, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. BANANEIRAS, Terça-feira, 15 de Julho de 2025, 08:00:17 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSE LUIZ DOS SANTOS FILHO Conciliador21/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/07/2025, 12:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/07/2025 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.15/07/2025, 20:15
Recebidos os autos do CEJUSC15/07/2025, 20:15
Decorrido prazo de MONTELIER CONDOMINIO DE CAMPO em 30/06/2025 23:59.01/07/2025, 23:57
Publicado Expediente em 17/06/2025.18/06/2025, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/202518/06/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800728-28.2024.8.15.0081.
EXEQUENTE: ALTAMAR CARDOSO DA SILVA - PB16891 Nome: ELAINE GOMES GALVAO Endereço: AV ESPERANÇA, 801, - de 635/636 a 1415/1416, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-281 VALOR DA CAUSA: R$ 4.249,47 DECISÃO.
EXPEDIENTE - Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] PARTES: MONTELIER CONDOMINIO DE CAMPO X ELAINE GOMES GALVAO Nome: MONTELIER CONDOMINIO DE CAMPO Endereço: SITIO CAMARA, SN, ZONAL RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) Vistos etc. Tendo verificado que há inexatidão material na sentença (id: 100434577 - Pág. 1/4), sendo referência a extinção do processo sem resolução do mérito, por não recolhimento das custas, em processo distribuído no Juizado Especial Cível, pelo que, RETIFICO o equívoco, tornando sem efeito a sentença proferida. Faço esta devida correção, por aplicação do art. 494, do CPC: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Quanto ao pagamento das custas iniciais realizado pelo autor (id: 112061358 - Pág. 1), intime-se para requerer ressarcimento através de procedimento administrativo próprio. Cumpra-se os autos com a determinações ulteriores à presente decisão. No mais,
trata-se de execução de título extrajudicial, perante os juizados especiais cíveis. Intimem-se e cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Citado e não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo de 3 dias, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo 5 dias. Para sessão de conciliação, será realizada no seguinte link e data. REMETAM-SE OS AUTOS AO CEJUSC. meet.google.com/xaf-firw-kdw Terça-feira, 15 de julho⋅08:00 Na sessão, as partes poderão estar acompanhadas de advogados ou defensores públicos. O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional será o GOOGLE MEET, disponibilizado às unidades judiciais pelo TJ-PB. Antes de entrar, APOIE seu celular num local fixo, próximo ao ponto de internet, e aguarde SENTADO de frente à câmera com roupa adequada. Caso alguma das partes não tenha acesso à sala virtual de conciliação pelo seu aparelho particular, deverá participar presencialmente no Fórum desta Comarca, na data e horário acima designados, onde será disponibilizado o acesso à sessão. Havendo pagamento, cancele-se a audiência. Cite-se e intime-se ELAINE GOMES GALVAO. Intime-se MONTELIER CONDOMINIO DE CAMPO, por seu Advogado(a) constituído nos autos. Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 04 de Junho de 2025, 14:42:31 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
Mandado devolvido não entregue ao destinatário14/06/2025, 13:08
Juntada de Petição de diligência14/06/2025, 13:08
Expedição de Mandado.13/06/2025, 15:50
Expedição de Outros documentos.13/06/2025, 15:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/07/2025 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.13/06/2025, 15:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB13/06/2025, 15:29
Recebidos os autos.13/06/2025, 15:29
Outras Decisões11/06/2025, 23:19
Juntada de certidão automática NUMOPEDE26/05/2025, 20:12
Conclusos para despacho21/05/2025, 08:39
Processo Desarquivado21/05/2025, 08:36
Juntada de Petição de petição06/05/2025, 16:40
Arquivado Definitivamente18/10/2024, 11:34
Cancelada a Distribuição18/10/2024, 11:34
Transitado em Julgado em 17/10/202418/10/2024, 11:34
Decorrido prazo de MONTELIER CONDOMINIO DE CAMPO em 17/10/2024 23:59.18/10/2024, 00:43
Publicado Sentença em 25/09/2024.25/09/2024, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/202425/09/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800728-28.2024.8.15.0081.
EXEQUENTE: ALTAMAR CARDOSO DA SILVA - PB16891 Nome: ELAINE GOMES GALVAO Endereço: AV ESPERANÇA, 801, - de 635/636 a 1415/1416, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-281 VALOR DA CAUSA: R$ 4.249,47 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] PARTES: MONTELIER CONDOMINIO DE CAMPO X ELAINE GOMES GALVAO Nome: MONTELIER CONDOMINIO DE CAMPO Endereço: SITIO CAMARA, SN, ZONAL RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COTAS CONDOMINIAIS proposta por MONTELIER CONDOMINIO DE CAMPO em face do HUGO ANTÔNIO LISBOA ALVES FILHO. Foi indeferida o pedido de gratuidade judiciária, ID 93044752. Intimado para recolher custas, a parte autora não se manifestou, conforme certidão de ID 99117047, tampouco informou a interposição de agravo de instrumento. Decido. Inicialmente, ressalte-se que a parte autora não efetuou o recolhimento das custas processuais, nem tampouco manejou Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu em parte a concessão de assistência judiciária gratuita, situação em que estaria, inclusive, dispensando do recolhimento do preparo. É, aliás, o que dispõe o art. 101 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1o O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2o Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Por outro lado, dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que “o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 203 §1.º)” (Código de processo civil comentado / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. 16 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 902). Ressalte-se, por fim, que é dispensável a intimação pessoal da parte autora para o recolhimento das custas processuais. Transcrevo jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. É desnecessária a intimação pessoal do autor, prevista no art. 267, § 1º, do CPC/73, para extinção do processo sem resolução do mérito ante o indeferimento da inicial (art. 267, I, do CPC/73) por ausência de complementação das custas iniciais, notadamente quando intimado por meio de seu advogado, a parte deixa de emendar a inicial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 864.530/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016) (grifei). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 956.522/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017) Em igual sentido colaciono aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: “PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Ação de busca e apreensão - Sentença - Publicação na vigência do CPC/1973 - Admissibilidade e controvérsia analisadas nos moldes da Lei nº 5.869/73 - Irretroatividade da Lei Processual - Atos processuais praticados sob a égide da legislação anterior não podem sofrer efeitos em virtude do advento da nova lei - Teoria do isolamento dos atos processuais - Complementação das custas iniciais - Intimação - Inércia do Autor - Extinção do processo sem julgamento do mérito - Desnecessidade de intimação pessoal - Precedentes do STJ - Recurso desprovido. Art. 14 da Lei nº 13.105/2015 (novo CPC): "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". - A lei processual civil tem aplicação imediata, ou seja, produz efeitos imediatos, contudo, nos termos da teoria do isolamento, a lei nova somente deve atingir os atos ainda não iniciados. Assim, os atos processuais praticados sob a égide da legislação anterior não podem sofrer efeitos em virtude do advento de nova lei, sob pena de gerar insegurança jurídica. - Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de custas iniciais, não há obrigatoriedade de intimação pessoal da parte antes da extinção do feito por ausência de seu recolhimento” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00050692320158150251, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 11-07-2017)
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO dos presentes autos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do referido diploma processual. Sem custas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se e, com o trânsito e julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Terça-feira, 17 de Setembro de 2024, 12:46:29 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO Indeferida a petição inicial17/09/2024, 12:59
Determinado o cancelamento da distribuição17/09/2024, 12:59
Conclusos para despacho26/08/2024, 10:59
Expedição de certidão de decurso de prazo.26/08/2024, 10:59
Decorrido prazo de ALTAMAR CARDOSO DA SILVA em 09/08/2024 23:59.10/08/2024, 01:10
Expedição de Outros documentos.03/07/2024, 15:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MONTELIER CONDOMINIO DE CAMPO - CNPJ: 40.785.748/0001-61 (EXEQUENTE).03/07/2024, 14:53
Conclusos para despacho21/06/2024, 10:55
Expedição de certidão de decurso de prazo.21/06/2024, 10:53
Decorrido prazo de MONTELIER CONDOMINIO DE CAMPO em 19/06/2024 23:59.20/06/2024, 01:13
Publicado Despacho em 05/06/2024.05/06/2024, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/202405/06/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800728-28.2024.8.15.0081.
EXEQUENTE: ALTAMAR CARDOSO DA SILVA - PB16891 Nome: ELAINE GOMES GALVAO Endereço: AV ESPERANÇA, 801, - de 635/636 a 1415/1416, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-281 VALOR DA CAUSA: R$ 4.249,47 DESPACHO. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Conforme entendimento sedimentado do STJ, "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência". No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, natureza e objeto discutidos. No que se refere à qualificação, não indica a incapacidade de pagamento. Por outro lado, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que significa dizer que, havendo dúvida, cabe ao Magistrado intimar o pretenso beneficiário para comprovação da impossibilidade do pagamento por ele declarada, conforme precedentes do STJ. Convém, portanto, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as despesas do processo. Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento. O que significa dizer que, em regra, deverá a parte pagar com custas, ainda que reduzidas e/ou parceladas. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita,
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] PARTES: MONTELIER CONDOMINIO DE CAMPO X ELAINE GOMES GALVAO Nome: MONTELIER CONDOMINIO DE CAMPO Endereço: SITIO CAMARA, SN, ZONAL RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) INTIME-SE a parte requerente para, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência. A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais ou ainda requerer o parcelamento ou redução das custas, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e multa de 10 vezes o valor das custas judiciais, devidos a partir do trânsito, nos termos previstos na LAJ, art. 4º, §1º, inscrita em dívida ativa, além da extinção do processo sem resolução de mérito. Advirto que, nos termos do CPC: - A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência; - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade; - A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas; - A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. - Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento; - O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 30 de Maio de 2024, 20:08:12 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO Determinada diligência03/06/2024, 11:32
Conclusos para despacho07/05/2024, 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital06/05/2024, 14:53
Distribuído por sorteio06/05/2024, 14:53