Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUZENIRA FIGUEIREDO MACHADO
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUZENIRA FIGUEIREDO MACHADO contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade. uma vez que teria sido disposto na peça que a parte autora não teria apresentado manifestação. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Pois bem. A matéria arguida se mostra cabível, tendo em vista que, de fato a parte autora não deixou de apresentar manifestação, mas sim manifestou-se, por meio da petição de ID 89210291, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas judiciais sem colocar em risco o seu próprio sustento e o de sua família, motivo pelo qual deixou de recolher as custas e requereu o cancelamento da distribuição. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, acolho os presentes embargos, tão somente para sanar a contradição apontada, devendo a sentença, nos demais termos, permanecer como lançada. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822272-35.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade. uma vez que teria sido disposto na peça que a parte autora não teria apresentado manifestação. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Pois bem. A matéria arguida se mostra cabível, tendo em vista que, de fato a parte autora não deixou de apresentar manifestação, mas sim manifestou-se, por meio da petição de ID 89210291, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas judiciais sem colocar em risco o seu próprio sustento e o de sua família, motivo pelo qual deixou de recolher as custas e requereu o cancelamento da distribuição. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, acolho os presentes embargos, tão somente para sanar a contradição apontada, devendo a sentença, nos demais termos, permanecer como lançada. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito