Juntada de Petição de petição09/02/2026, 11:17
Arquivado Definitivamente07/11/2025, 12:29
Transitado em Julgado em 17/09/202501/10/2025, 15:17
Decorrido prazo de ANA CAROLINA COSTA PORTO em 17/09/2025 23:59.18/09/2025, 03:23
Decorrido prazo de BERNARDO PORTO DA COSTA UCHOA em 17/09/2025 23:59.18/09/2025, 03:23
Decorrido prazo de HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA em 17/09/2025 23:59.18/09/2025, 03:23
Juntada de Petição de manifestação27/08/2025, 17:30
Publicado Sentença em 27/08/2025.27/08/2025, 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/202527/08/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA CAROLINA COSTA PORTO, B. P. D. C. U.
REU: HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA SENTENÇA
AUTOR: ANA CAROLINA COSTA PORTO, B. P. D. C. U.. em face do(a)
REU: HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA. Os autores alegam ter celebrado quatro contratos de investimento com a ré, aplicando o montante total de R$ 60.000,00, sendo parte paga via PIX e R$ 24.000,00 através de cartão de crédito do Banco Inter. Os contratos previam retorno mensal de 10% sobre o capital investido em projeto de hidroponia para produção e comercialização de tomates. Narram os demandantes que, na data prevista para o primeiro repasse (25/11/2023), foram inseridos em grupo de WhatsApp com mais de 500 investidores, tomando conhecimento de que a ré encontrava-se inadimplente desde 15/11/2023. A empresa emitiu ofício circular em 30/11/2023, comunicando dificuldades financeiras e prometendo plano de pagamento gradual, porém cessou a comunicação com os investidores. Afirmam ainda que há notícias da prisão de um dos sócios da empresa ré, o Sr. Jucelio Lacerda, reforçando indícios de fraude e possível prática de "pirâmide financeira", conforme boletim de ocorrência anexado aos autos. A petição inicial (ID 88789316) foi protocolada em 15/04/2024, sendo posteriormente emendada (ID 92429286) para regularização da representação processual, com deferimento da justiça gratuita em 25/06/2024 (ID 92597332). A ré foi regularmente citada na pessoa de seu representante legal, Sr. Natanaildo Costa de Lacerda, em 29/08/2024 (IDs 99402449, 99401281), deixando transcorrer o prazo sem apresentar contestação. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente aos pedidos dos autores (IDs 109722094 e 117558911), considerando configurado o inadimplemento contratual e a má-fé da demandada. É o que importa relatar. Decido. A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas. DOS EFEITOS DA REVELIA A ré, devidamente citada (ID 99402449), deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, incidindo os efeitos da revelia, conforme previsto no art. 344 do Código de Processo Civil: "Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Desta forma, presumem-se verdadeiras as alegações fáticas constantes da inicial, especialmente quanto ao inadimplemento contratual por parte da demandada. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme seus artigos 2º e 3º. Os autores são consumidores finais dos serviços de investimento oferecidos pela ré, caracterizando-se esta como fornecedora nos termos da legislação consumerista. Restou demonstrado o inadimplemento contratual da ré através dos documentos acostados aos autos, notadamente o ofício circular de 30/11/2023 (ID 88791047), que reconhece expressamente as dificuldades financeiras e a impossibilidade de cumprimento das obrigações contratuais. O inadimplemento autoriza a resolução do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil: "Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." Os elementos constantes dos autos evidenciam conduta de má-fé por parte da ré, caracterizada pela organização de esquema fraudulento com características de "pirâmide financeira", conforme demonstrado pelo boletim de ocorrência (ID 88791021) que aponta grupo de investidores lesados e a prisão de representante da empresa. Tal conduta configura violação ao princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil: "Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." Comprovado o inadimplemento e a inexecução das obrigações contratuais, impõe-se a restituição integral dos valores investidos pelos autores, totalizando R$ 55.000,00 (já deduzidos os R$ 5.000,00 parcialmente devolvidos), devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. No tocante à pretensão de cancelamento das dívidas de cartão de crédito no valor de R$ 24.000,00, referentes aos cartões com finais 9135 e 2308, de titularidade de Leonardo da Costa Uchoa, impõe-se análise mais detida da questão. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as administradoras de cartão de crédito não integram a relação contratual estabelecida entre o consumidor e o fornecedor quanto aos produtos e serviços adquiridos mediante pagamento por cartão de crédito. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA DE PACOTE DE VIAGEM. PAGAMENTO PARCELADO EM CARTÃO DE CRÉDITO. VIAGEM CANCELADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA AGÊNCIA DE TURISMO. RESCISÃO CONTRATUAL. CANCELAMENTO DA COMPRA REQUERIDA PELO COMPRADOR À ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO. CONTINUIDADE DOS DESCONTOS. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONFIGURADA. 1. As administradoras de cartão de crédito não integram a relação contratual estabelecida entre o consumidor e o fornecedor quanto aos produtos e serviços adquiridos mediante pagamento por meio de cartão de crédito. Assim, uma vez rescindido o contrato de consumo, a operadora de cartão de crédito não está obrigada a cancelar a compra, mediante simples requerimento do consumidor, fazendo-se necessária a manifestação formal do fornecedor. 2. Tratando-se de compra e venda mediante desconto em cartão de crédito, as instituições financeiras administradoras não respondem solidariamente em caso de descumprimento contratual por parte do fornecedor do produto ou serviço. 3. Apelação Cível conhecida e não provida. TJ-DF 00049412820178070001 DF 0004941-28.2017.8.07.0001, Relator.: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 12/02/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/02/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tratando-se de compra e venda mediante desconto em cartão de crédito, as instituições financeiras administradoras não respondem solidariamente em caso de descumprimento contratual por parte do fornecedor do produto ou serviço. Contudo, no caso dos autos, a peculiaridade reside no fato de que a ré foi regularmente citada e tornou-se revel, presumindo-se verdadeiras as alegações autorais. Ademais, restou caracterizada a má-fé e o inadimplemento doloso por parte da fornecedora, que organizou esquema fraudulento lesivo aos consumidores. Neste contexto, embora não seja possível determinar diretamente o cancelamento das compras perante a administradora do cartão de crédito sem a anuência formal do fornecedor, a ré deverá ressarcir integralmente os autores pelos valores desembolsados, incluindo os R$ 24.000,00 correspondentes às parcelas do cartão de crédito, ficando a cargo da demandada a negociação junto à instituição financeira para o cancelamento das transações. Assim, o pedido de "cancelamento das compras" deve ser interpretado como obrigação de fazer da ré em providenciar, junto ao Banco Inter, o cancelamento das transações realizadas nos cartões mencionados, ou, alternativamente, ressarcir integralmente os autores pelos valores das parcelas que vierem a ser cobradas, sem prejuízo da restituição já determinada. DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR RESCINDIDOS os contratos de investimento celebrados entre as partes por inadimplemento da ré; b) CONDENAR a ré HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA ao pagamento de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) aos autores, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso de cada quantia e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR a ré a providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, junto ao Banco Inter, o cancelamento das transações realizadas nos cartões de crédito do Sr. Leonardo da Costa Uchoa (CPF 007.369.354-52), com finais 9135 e 2308, no valor total de R$ 24.000,00, mediante apresentação de manifestação formal de cancelamento das operações, ou, alternativamente, CONDENAR a ré ao ressarcimento integral aos autores de todos os valores que vierem a ser cobrados a título das referidas parcelas de cartão de crédito, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, sem prejuízo da restituição já determinada no item "b"; d) CONDENAR a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822622-23.2024.8.15.2001 [Espécies de Contratos]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL proposta por . em face do(a) intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA CAROLINA COSTA PORTO, B. P. D. C. U.
REU: HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA SENTENÇA
AUTOR: ANA CAROLINA COSTA PORTO, B. P. D. C. U.. em face do(a)
REU: HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA. Os autores alegam ter celebrado quatro contratos de investimento com a ré, aplicando o montante total de R$ 60.000,00, sendo parte paga via PIX e R$ 24.000,00 através de cartão de crédito do Banco Inter. Os contratos previam retorno mensal de 10% sobre o capital investido em projeto de hidroponia para produção e comercialização de tomates. Narram os demandantes que, na data prevista para o primeiro repasse (25/11/2023), foram inseridos em grupo de WhatsApp com mais de 500 investidores, tomando conhecimento de que a ré encontrava-se inadimplente desde 15/11/2023. A empresa emitiu ofício circular em 30/11/2023, comunicando dificuldades financeiras e prometendo plano de pagamento gradual, porém cessou a comunicação com os investidores. Afirmam ainda que há notícias da prisão de um dos sócios da empresa ré, o Sr. Jucelio Lacerda, reforçando indícios de fraude e possível prática de "pirâmide financeira", conforme boletim de ocorrência anexado aos autos. A petição inicial (ID 88789316) foi protocolada em 15/04/2024, sendo posteriormente emendada (ID 92429286) para regularização da representação processual, com deferimento da justiça gratuita em 25/06/2024 (ID 92597332). A ré foi regularmente citada na pessoa de seu representante legal, Sr. Natanaildo Costa de Lacerda, em 29/08/2024 (IDs 99402449, 99401281), deixando transcorrer o prazo sem apresentar contestação. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente aos pedidos dos autores (IDs 109722094 e 117558911), considerando configurado o inadimplemento contratual e a má-fé da demandada. É o que importa relatar. Decido. A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas. DOS EFEITOS DA REVELIA A ré, devidamente citada (ID 99402449), deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, incidindo os efeitos da revelia, conforme previsto no art. 344 do Código de Processo Civil: "Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Desta forma, presumem-se verdadeiras as alegações fáticas constantes da inicial, especialmente quanto ao inadimplemento contratual por parte da demandada. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme seus artigos 2º e 3º. Os autores são consumidores finais dos serviços de investimento oferecidos pela ré, caracterizando-se esta como fornecedora nos termos da legislação consumerista. Restou demonstrado o inadimplemento contratual da ré através dos documentos acostados aos autos, notadamente o ofício circular de 30/11/2023 (ID 88791047), que reconhece expressamente as dificuldades financeiras e a impossibilidade de cumprimento das obrigações contratuais. O inadimplemento autoriza a resolução do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil: "Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." Os elementos constantes dos autos evidenciam conduta de má-fé por parte da ré, caracterizada pela organização de esquema fraudulento com características de "pirâmide financeira", conforme demonstrado pelo boletim de ocorrência (ID 88791021) que aponta grupo de investidores lesados e a prisão de representante da empresa. Tal conduta configura violação ao princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil: "Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." Comprovado o inadimplemento e a inexecução das obrigações contratuais, impõe-se a restituição integral dos valores investidos pelos autores, totalizando R$ 55.000,00 (já deduzidos os R$ 5.000,00 parcialmente devolvidos), devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. No tocante à pretensão de cancelamento das dívidas de cartão de crédito no valor de R$ 24.000,00, referentes aos cartões com finais 9135 e 2308, de titularidade de Leonardo da Costa Uchoa, impõe-se análise mais detida da questão. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as administradoras de cartão de crédito não integram a relação contratual estabelecida entre o consumidor e o fornecedor quanto aos produtos e serviços adquiridos mediante pagamento por cartão de crédito. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA DE PACOTE DE VIAGEM. PAGAMENTO PARCELADO EM CARTÃO DE CRÉDITO. VIAGEM CANCELADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA AGÊNCIA DE TURISMO. RESCISÃO CONTRATUAL. CANCELAMENTO DA COMPRA REQUERIDA PELO COMPRADOR À ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO. CONTINUIDADE DOS DESCONTOS. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONFIGURADA. 1. As administradoras de cartão de crédito não integram a relação contratual estabelecida entre o consumidor e o fornecedor quanto aos produtos e serviços adquiridos mediante pagamento por meio de cartão de crédito. Assim, uma vez rescindido o contrato de consumo, a operadora de cartão de crédito não está obrigada a cancelar a compra, mediante simples requerimento do consumidor, fazendo-se necessária a manifestação formal do fornecedor. 2. Tratando-se de compra e venda mediante desconto em cartão de crédito, as instituições financeiras administradoras não respondem solidariamente em caso de descumprimento contratual por parte do fornecedor do produto ou serviço. 3. Apelação Cível conhecida e não provida. TJ-DF 00049412820178070001 DF 0004941-28.2017.8.07.0001, Relator.: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 12/02/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/02/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tratando-se de compra e venda mediante desconto em cartão de crédito, as instituições financeiras administradoras não respondem solidariamente em caso de descumprimento contratual por parte do fornecedor do produto ou serviço. Contudo, no caso dos autos, a peculiaridade reside no fato de que a ré foi regularmente citada e tornou-se revel, presumindo-se verdadeiras as alegações autorais. Ademais, restou caracterizada a má-fé e o inadimplemento doloso por parte da fornecedora, que organizou esquema fraudulento lesivo aos consumidores. Neste contexto, embora não seja possível determinar diretamente o cancelamento das compras perante a administradora do cartão de crédito sem a anuência formal do fornecedor, a ré deverá ressarcir integralmente os autores pelos valores desembolsados, incluindo os R$ 24.000,00 correspondentes às parcelas do cartão de crédito, ficando a cargo da demandada a negociação junto à instituição financeira para o cancelamento das transações. Assim, o pedido de "cancelamento das compras" deve ser interpretado como obrigação de fazer da ré em providenciar, junto ao Banco Inter, o cancelamento das transações realizadas nos cartões mencionados, ou, alternativamente, ressarcir integralmente os autores pelos valores das parcelas que vierem a ser cobradas, sem prejuízo da restituição já determinada. DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR RESCINDIDOS os contratos de investimento celebrados entre as partes por inadimplemento da ré; b) CONDENAR a ré HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA ao pagamento de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) aos autores, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso de cada quantia e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR a ré a providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, junto ao Banco Inter, o cancelamento das transações realizadas nos cartões de crédito do Sr. Leonardo da Costa Uchoa (CPF 007.369.354-52), com finais 9135 e 2308, no valor total de R$ 24.000,00, mediante apresentação de manifestação formal de cancelamento das operações, ou, alternativamente, CONDENAR a ré ao ressarcimento integral aos autores de todos os valores que vierem a ser cobrados a título das referidas parcelas de cartão de crédito, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, sem prejuízo da restituição já determinada no item "b"; d) CONDENAR a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822622-23.2024.8.15.2001 [Espécies de Contratos]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL proposta por . em face do(a) intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA CAROLINA COSTA PORTO, B. P. D. C. U.
REU: HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA SENTENÇA
AUTOR: ANA CAROLINA COSTA PORTO, B. P. D. C. U.. em face do(a)
REU: HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA. Os autores alegam ter celebrado quatro contratos de investimento com a ré, aplicando o montante total de R$ 60.000,00, sendo parte paga via PIX e R$ 24.000,00 através de cartão de crédito do Banco Inter. Os contratos previam retorno mensal de 10% sobre o capital investido em projeto de hidroponia para produção e comercialização de tomates. Narram os demandantes que, na data prevista para o primeiro repasse (25/11/2023), foram inseridos em grupo de WhatsApp com mais de 500 investidores, tomando conhecimento de que a ré encontrava-se inadimplente desde 15/11/2023. A empresa emitiu ofício circular em 30/11/2023, comunicando dificuldades financeiras e prometendo plano de pagamento gradual, porém cessou a comunicação com os investidores. Afirmam ainda que há notícias da prisão de um dos sócios da empresa ré, o Sr. Jucelio Lacerda, reforçando indícios de fraude e possível prática de "pirâmide financeira", conforme boletim de ocorrência anexado aos autos. A petição inicial (ID 88789316) foi protocolada em 15/04/2024, sendo posteriormente emendada (ID 92429286) para regularização da representação processual, com deferimento da justiça gratuita em 25/06/2024 (ID 92597332). A ré foi regularmente citada na pessoa de seu representante legal, Sr. Natanaildo Costa de Lacerda, em 29/08/2024 (IDs 99402449, 99401281), deixando transcorrer o prazo sem apresentar contestação. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente aos pedidos dos autores (IDs 109722094 e 117558911), considerando configurado o inadimplemento contratual e a má-fé da demandada. É o que importa relatar. Decido. A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas. DOS EFEITOS DA REVELIA A ré, devidamente citada (ID 99402449), deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, incidindo os efeitos da revelia, conforme previsto no art. 344 do Código de Processo Civil: "Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Desta forma, presumem-se verdadeiras as alegações fáticas constantes da inicial, especialmente quanto ao inadimplemento contratual por parte da demandada. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme seus artigos 2º e 3º. Os autores são consumidores finais dos serviços de investimento oferecidos pela ré, caracterizando-se esta como fornecedora nos termos da legislação consumerista. Restou demonstrado o inadimplemento contratual da ré através dos documentos acostados aos autos, notadamente o ofício circular de 30/11/2023 (ID 88791047), que reconhece expressamente as dificuldades financeiras e a impossibilidade de cumprimento das obrigações contratuais. O inadimplemento autoriza a resolução do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil: "Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." Os elementos constantes dos autos evidenciam conduta de má-fé por parte da ré, caracterizada pela organização de esquema fraudulento com características de "pirâmide financeira", conforme demonstrado pelo boletim de ocorrência (ID 88791021) que aponta grupo de investidores lesados e a prisão de representante da empresa. Tal conduta configura violação ao princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil: "Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." Comprovado o inadimplemento e a inexecução das obrigações contratuais, impõe-se a restituição integral dos valores investidos pelos autores, totalizando R$ 55.000,00 (já deduzidos os R$ 5.000,00 parcialmente devolvidos), devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. No tocante à pretensão de cancelamento das dívidas de cartão de crédito no valor de R$ 24.000,00, referentes aos cartões com finais 9135 e 2308, de titularidade de Leonardo da Costa Uchoa, impõe-se análise mais detida da questão. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as administradoras de cartão de crédito não integram a relação contratual estabelecida entre o consumidor e o fornecedor quanto aos produtos e serviços adquiridos mediante pagamento por cartão de crédito. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA DE PACOTE DE VIAGEM. PAGAMENTO PARCELADO EM CARTÃO DE CRÉDITO. VIAGEM CANCELADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA AGÊNCIA DE TURISMO. RESCISÃO CONTRATUAL. CANCELAMENTO DA COMPRA REQUERIDA PELO COMPRADOR À ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO. CONTINUIDADE DOS DESCONTOS. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONFIGURADA. 1. As administradoras de cartão de crédito não integram a relação contratual estabelecida entre o consumidor e o fornecedor quanto aos produtos e serviços adquiridos mediante pagamento por meio de cartão de crédito. Assim, uma vez rescindido o contrato de consumo, a operadora de cartão de crédito não está obrigada a cancelar a compra, mediante simples requerimento do consumidor, fazendo-se necessária a manifestação formal do fornecedor. 2. Tratando-se de compra e venda mediante desconto em cartão de crédito, as instituições financeiras administradoras não respondem solidariamente em caso de descumprimento contratual por parte do fornecedor do produto ou serviço. 3. Apelação Cível conhecida e não provida. TJ-DF 00049412820178070001 DF 0004941-28.2017.8.07.0001, Relator.: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 12/02/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/02/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tratando-se de compra e venda mediante desconto em cartão de crédito, as instituições financeiras administradoras não respondem solidariamente em caso de descumprimento contratual por parte do fornecedor do produto ou serviço. Contudo, no caso dos autos, a peculiaridade reside no fato de que a ré foi regularmente citada e tornou-se revel, presumindo-se verdadeiras as alegações autorais. Ademais, restou caracterizada a má-fé e o inadimplemento doloso por parte da fornecedora, que organizou esquema fraudulento lesivo aos consumidores. Neste contexto, embora não seja possível determinar diretamente o cancelamento das compras perante a administradora do cartão de crédito sem a anuência formal do fornecedor, a ré deverá ressarcir integralmente os autores pelos valores desembolsados, incluindo os R$ 24.000,00 correspondentes às parcelas do cartão de crédito, ficando a cargo da demandada a negociação junto à instituição financeira para o cancelamento das transações. Assim, o pedido de "cancelamento das compras" deve ser interpretado como obrigação de fazer da ré em providenciar, junto ao Banco Inter, o cancelamento das transações realizadas nos cartões mencionados, ou, alternativamente, ressarcir integralmente os autores pelos valores das parcelas que vierem a ser cobradas, sem prejuízo da restituição já determinada. DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR RESCINDIDOS os contratos de investimento celebrados entre as partes por inadimplemento da ré; b) CONDENAR a ré HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA ao pagamento de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) aos autores, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso de cada quantia e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR a ré a providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, junto ao Banco Inter, o cancelamento das transações realizadas nos cartões de crédito do Sr. Leonardo da Costa Uchoa (CPF 007.369.354-52), com finais 9135 e 2308, no valor total de R$ 24.000,00, mediante apresentação de manifestação formal de cancelamento das operações, ou, alternativamente, CONDENAR a ré ao ressarcimento integral aos autores de todos os valores que vierem a ser cobrados a título das referidas parcelas de cartão de crédito, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, sem prejuízo da restituição já determinada no item "b"; d) CONDENAR a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822622-23.2024.8.15.2001 [Espécies de Contratos]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL proposta por . em face do(a) intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.25/08/2025, 18:00
Expedição de Outros documentos.25/08/2025, 17:59
Julgado procedente o pedido25/08/2025, 12:22
Conclusos para julgamento03/08/2025, 21:01
Juntada de Certidão03/08/2025, 21:00
Juntada de Petição de cota29/05/2025, 16:11
Expedição de Outros documentos.28/05/2025, 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica28/05/2025, 12:12
Decorrido prazo de PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA em 20/05/2025 23:59.23/05/2025, 00:06
Juntada de Petição de manifestação24/03/2025, 07:53
Expedição de Outros documentos.15/03/2025, 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica15/03/2025, 14:09
Expedição de Outros documentos.15/03/2025, 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica15/03/2025, 14:09
Juntada de Petição de petição30/01/2025, 14:49
Publicado Despacho em 29/01/2025.29/01/2025, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/202529/01/2025, 00:28
Juntada de Petição de petição28/01/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA CAROLINA COSTA PORTO, B. P. D. C. U.
REU: HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822622-23.2024.8.15.2001 [Espécies de Contratos]
Vistos, etc. Intimem-se as partes para que se manifestem a respeito da certidão de ID 104435548. Após, cumpra-se o despacho de ID 101977563. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA CAROLINA COSTA PORTO, B. P. D. C. U.
REU: HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822622-23.2024.8.15.2001 [Espécies de Contratos]
Vistos, etc. Intimem-se as partes para que se manifestem a respeito da certidão de ID 104435548. Após, cumpra-se o despacho de ID 101977563. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito28/01/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente17/12/2024, 11:15
Conclusos para decisão13/12/2024, 16:00
Juntada de Certidão13/12/2024, 16:00
Juntada de certidão automática NUMOPEDE27/11/2024, 12:20
Proferido despacho de mero expediente17/10/2024, 09:17
Conclusos para despacho10/10/2024, 07:35
Juntada de Petição de petição09/10/2024, 16:22
Decorrido prazo de HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA em 19/09/2024 23:59.20/09/2024, 01:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário29/08/2024, 16:29
Juntada de Petição de diligência29/08/2024, 16:29
Expedição de Mandado.13/08/2024, 12:30
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANA CAROLINA COSTA PORTO - CPF: 047.099.754-00 (AUTOR)25/06/2024, 14:48
Determinada a citação de HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA - CNPJ: 42.504.521/0001-26 (REU)25/06/2024, 14:48
Proferido despacho de mero expediente25/06/2024, 14:48
Determinada Requisição de Informações25/06/2024, 14:48
Conclusos para despacho20/06/2024, 12:58
Juntada de Petição de petição20/06/2024, 08:33
Publicado Despacho em 05/06/2024.05/06/2024, 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/202405/06/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA CAROLINA COSTA PORTO, B. P. D. C. U.
REU: HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822622-23.2024.8.15.2001 [Espécies de Contratos]
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para regularizar a representação processual, haja vista que: 1) no ID 88791001, a procuração outorgada por ANA CAROLINA COSTA PORTO faz menção à outorga de poderes para ajuizamento de ação em face da UNIMED, enquanto a presente demanda foi movida contra HORT AGRESTE HIDROPRONIA LTDA.; 2) no ID 88791005, a procuração foi emitida por LEONARDO DA COSTA UCHOA, que não é parte na demanda; 3) não há procuração outorgando poderes do menor impúbere em favor do advogado. Ato contínuo, deve a parte autora comprovar que faz jus ao benefício da justiça gratuita. Prazo: 15 (quinze) dias. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA CAROLINA COSTA PORTO, B. P. D. C. U.
REU: HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822622-23.2024.8.15.2001 [Espécies de Contratos]
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para regularizar a representação processual, haja vista que: 1) no ID 88791001, a procuração outorgada por ANA CAROLINA COSTA PORTO faz menção à outorga de poderes para ajuizamento de ação em face da UNIMED, enquanto a presente demanda foi movida contra HORT AGRESTE HIDROPRONIA LTDA.; 2) no ID 88791005, a procuração foi emitida por LEONARDO DA COSTA UCHOA, que não é parte na demanda; 3) não há procuração outorgando poderes do menor impúbere em favor do advogado. Ato contínuo, deve a parte autora comprovar que faz jus ao benefício da justiça gratuita. Prazo: 15 (quinze) dias. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito04/06/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente16/04/2024, 09:34
Determinada a emenda à inicial16/04/2024, 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital15/04/2024, 11:03
Distribuído por sorteio15/04/2024, 11:03