Conclusos para despacho19/02/2026, 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:09
Decorrido prazo de GLOBAL ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI em 05/12/2025 23:59.06/12/2025, 01:38
Decorrido prazo de ARIOSVALDO BORGES PATRICIO em 05/12/2025 23:59.06/12/2025, 01:38
Decorrido prazo de POLYANNY PATRICYA LINS BEZERRA em 05/12/2025 23:59.06/12/2025, 01:38
Decorrido prazo de ISAAC MOUSES LINS BEZERRA em 05/12/2025 23:59.06/12/2025, 01:38
Publicado Despacho em 12/11/2025.12/11/2025, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202512/11/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: GLOBAL ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, ARIOSVALDO BORGES PATRICIO, POLYANNY PATRICYA LINS BEZERRA, ISAAC MOUSES LINS BEZERRA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0822446-44.2024.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. Intime-se a parte embargante para apresentar contestação à impugnação de ID 115361081. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito11/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: GLOBAL ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, ARIOSVALDO BORGES PATRICIO, POLYANNY PATRICYA LINS BEZERRA, ISAAC MOUSES LINS BEZERRA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0822446-44.2024.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. Intime-se a parte embargante para apresentar contestação à impugnação de ID 115361081. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito11/11/2025, 00:00
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EMBARGANTE: GLOBAL ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, ARIOSVALDO BORGES PATRICIO, POLYANNY PATRICYA LINS BEZERRA, ISAAC MOUSES LINS BEZERRA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0822446-44.2024.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. Intime-se a parte embargante para apresentar contestação à impugnação de ID 115361081. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito11/11/2025, 00:00
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EMBARGANTE: GLOBAL ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, ARIOSVALDO BORGES PATRICIO, POLYANNY PATRICYA LINS BEZERRA, ISAAC MOUSES LINS BEZERRA
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0822446-44.2024.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. Intime-se a parte embargante para apresentar contestação à impugnação de ID 115361081. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito11/11/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente19/09/2025, 11:18
Conclusos para despacho11/09/2025, 13:07
Juntada de Certidão11/09/2025, 13:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos30/06/2025, 15:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos12/06/2025, 17:12
Expedição de Outros documentos.10/06/2025, 12:25
Proferido despacho de mero expediente25/03/2025, 21:45
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EMBARGADO)25/03/2025, 21:45
Juntada de Petição de petição24/03/2025, 17:03
Conclusos para decisão10/03/2025, 15:10
Juntada de Petição de petição10/03/2025, 11:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/02/2025 23:59.22/02/2025, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/202531/01/2025, 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025.31/01/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822446-44.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos à Execução. João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).30/01/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado29/01/2025, 07:15
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}29/01/2025, 07:13
Desentranhado o documento29/01/2025, 07:13
Juntada de Petição de petição28/01/2025, 19:44
Proferido despacho de mero expediente08/11/2024, 16:02
Conclusos para despacho07/11/2024, 06:01
Juntada de Petição de petição06/11/2024, 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202416/10/2024, 00:19
Publicado Despacho em 16/10/2024.16/10/2024, 00:19
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: GLOBAL ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, ARIOSVALDO BORGES PATRICIO, POLYANNY PATRICYA LINS BEZERRA, ISAAC MOUSES LINS BEZERRA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0822446-44.2024.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. A parte autora pretende a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Ocorre que, diante da análise dos autos, e da documentação apresentada, apesar das alegações da parte autora acerca da impossibilidade em arcar com as custas processuais do presente processo, tem-se que o valor econômico pretendido, considerando-se o valor da causa, não chega a ser discrepante, caso haja a concessão de um desconto, considerando-se os documentos comprobatórios apresentados, além do mais, o entendimento legal do novo Código de Processo Civil, prevê a possibilidade do parcelamento das custas processuais, meio este que fica totalmente suportável para que a autora possa arcar com o referido ônus. À luz do CPC/2015, o art. 98, preceitua que, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, cujo § 6º preconiza que, conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, tal novidade é para aqueles cujo pagamento integral das custas. Nesse sentido, tem-se que a nova lei processual civil permite o parcelamento do benefício da gratuidade de justiça, bem como para um ato específico, desonerando, assim aqueles que possuem capacidade financeira sem, entretanto, lhes prejudicar sua subsistência. No caso em tela, vê-se que a parte autora possui rendimentos dentro do padrão razoável para suportar o valor das custas processuais, COM DESCONTO, considerando-se que o seu cálculo será em cima do valor da causa. Desse modo, INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita pleiteados, eis que a parte autora, tendo em vista que a documentação juntada aos autos não comprovou satisfatoriamente estado de hipossuficiência que a impeça de arcar com as custas processuais, porém determino a concessão de um desconto de 90% e o parcelamento das custas processuais em 8 (oito) parcelas mensais, ficando advertido de que o não pagamento de qualquer parcela importará na revogação total do benefício. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o recolhimento da primeira parcela referente as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, com a juntada aos autos o comprovante do seu pagamento, façam-me os autos conclusos para ulteriores deliberações. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
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Intimação - Despacho
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EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0822446-44.2024.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. A parte autora pretende a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Ocorre que, diante da análise dos autos, e da documentação apresentada, apesar das alegações da parte autora acerca da impossibilidade em arcar com as custas processuais do presente processo, tem-se que o valor econômico pretendido, considerando-se o valor da causa, não chega a ser discrepante, caso haja a concessão de um desconto, considerando-se os documentos comprobatórios apresentados, além do mais, o entendimento legal do novo Código de Processo Civil, prevê a possibilidade do parcelamento das custas processuais, meio este que fica totalmente suportável para que a autora possa arcar com o referido ônus. À luz do CPC/2015, o art. 98, preceitua que, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, cujo § 6º preconiza que, conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, tal novidade é para aqueles cujo pagamento integral das custas. Nesse sentido, tem-se que a nova lei processual civil permite o parcelamento do benefício da gratuidade de justiça, bem como para um ato específico, desonerando, assim aqueles que possuem capacidade financeira sem, entretanto, lhes prejudicar sua subsistência. No caso em tela, vê-se que a parte autora possui rendimentos dentro do padrão razoável para suportar o valor das custas processuais, COM DESCONTO, considerando-se que o seu cálculo será em cima do valor da causa. Desse modo, INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita pleiteados, eis que a parte autora, tendo em vista que a documentação juntada aos autos não comprovou satisfatoriamente estado de hipossuficiência que a impeça de arcar com as custas processuais, porém determino a concessão de um desconto de 90% e o parcelamento das custas processuais em 8 (oito) parcelas mensais, ficando advertido de que o não pagamento de qualquer parcela importará na revogação total do benefício. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o recolhimento da primeira parcela referente as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, com a juntada aos autos o comprovante do seu pagamento, façam-me os autos conclusos para ulteriores deliberações. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: GLOBAL ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, ARIOSVALDO BORGES PATRICIO, POLYANNY PATRICYA LINS BEZERRA, ISAAC MOUSES LINS BEZERRA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0822446-44.2024.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. A parte autora pretende a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Ocorre que, diante da análise dos autos, e da documentação apresentada, apesar das alegações da parte autora acerca da impossibilidade em arcar com as custas processuais do presente processo, tem-se que o valor econômico pretendido, considerando-se o valor da causa, não chega a ser discrepante, caso haja a concessão de um desconto, considerando-se os documentos comprobatórios apresentados, além do mais, o entendimento legal do novo Código de Processo Civil, prevê a possibilidade do parcelamento das custas processuais, meio este que fica totalmente suportável para que a autora possa arcar com o referido ônus. À luz do CPC/2015, o art. 98, preceitua que, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, cujo § 6º preconiza que, conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, tal novidade é para aqueles cujo pagamento integral das custas. Nesse sentido, tem-se que a nova lei processual civil permite o parcelamento do benefício da gratuidade de justiça, bem como para um ato específico, desonerando, assim aqueles que possuem capacidade financeira sem, entretanto, lhes prejudicar sua subsistência. No caso em tela, vê-se que a parte autora possui rendimentos dentro do padrão razoável para suportar o valor das custas processuais, COM DESCONTO, considerando-se que o seu cálculo será em cima do valor da causa. Desse modo, INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita pleiteados, eis que a parte autora, tendo em vista que a documentação juntada aos autos não comprovou satisfatoriamente estado de hipossuficiência que a impeça de arcar com as custas processuais, porém determino a concessão de um desconto de 90% e o parcelamento das custas processuais em 8 (oito) parcelas mensais, ficando advertido de que o não pagamento de qualquer parcela importará na revogação total do benefício. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o recolhimento da primeira parcela referente as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, com a juntada aos autos o comprovante do seu pagamento, façam-me os autos conclusos para ulteriores deliberações. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
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EMBARGANTE: GLOBAL ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, ARIOSVALDO BORGES PATRICIO, POLYANNY PATRICYA LINS BEZERRA, ISAAC MOUSES LINS BEZERRA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0822446-44.2024.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. A parte autora pretende a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Ocorre que, diante da análise dos autos, e da documentação apresentada, apesar das alegações da parte autora acerca da impossibilidade em arcar com as custas processuais do presente processo, tem-se que o valor econômico pretendido, considerando-se o valor da causa, não chega a ser discrepante, caso haja a concessão de um desconto, considerando-se os documentos comprobatórios apresentados, além do mais, o entendimento legal do novo Código de Processo Civil, prevê a possibilidade do parcelamento das custas processuais, meio este que fica totalmente suportável para que a autora possa arcar com o referido ônus. À luz do CPC/2015, o art. 98, preceitua que, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, cujo § 6º preconiza que, conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, tal novidade é para aqueles cujo pagamento integral das custas. Nesse sentido, tem-se que a nova lei processual civil permite o parcelamento do benefício da gratuidade de justiça, bem como para um ato específico, desonerando, assim aqueles que possuem capacidade financeira sem, entretanto, lhes prejudicar sua subsistência. No caso em tela, vê-se que a parte autora possui rendimentos dentro do padrão razoável para suportar o valor das custas processuais, COM DESCONTO, considerando-se que o seu cálculo será em cima do valor da causa. Desse modo, INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita pleiteados, eis que a parte autora, tendo em vista que a documentação juntada aos autos não comprovou satisfatoriamente estado de hipossuficiência que a impeça de arcar com as custas processuais, porém determino a concessão de um desconto de 90% e o parcelamento das custas processuais em 8 (oito) parcelas mensais, ficando advertido de que o não pagamento de qualquer parcela importará na revogação total do benefício. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o recolhimento da primeira parcela referente as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, com a juntada aos autos o comprovante do seu pagamento, façam-me os autos conclusos para ulteriores deliberações. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Proferido despacho de mero expediente09/07/2024, 14:55
Determinada Requisição de Informações09/07/2024, 14:55
Conclusos para despacho26/06/2024, 21:43
Juntada de Petição de petição26/06/2024, 21:22
Publicado Despacho em 05/06/2024.05/06/2024, 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/202405/06/2024, 01:20
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EMBARGANTE: GLOBAL ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, ARIOSVALDO BORGES PATRICIO, POLYANNY PATRICYA LINS BEZERRA, ISAAC MOUSES LINS BEZERRA
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0822446-44.2024.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. O benefício da justiça gratuita é passível de concessão em favor de pessoa física e pessoa jurídica, desde que haja comprovação da hipossuficiência financeiras. Quanto à pessoa física, impera-se a presunção de veracidade em seu favor referente à declaração de hipossuficiência, sendo, ainda, um benefício personalíssimo. À pessoa jurídica, exige-se a efetiva comprovação da insuficiência de recursos financeiros, mesmo que se trate de instituição sem fins lucrativos (súmula 481/STJ). Apesar da presunção de veracidade da declaração apresentada nos IDs 88732645 88732647, não há óbice para que se exija complementação das provas da hipossuficiência. Ademais, observo que o embargante ARIOSVALDO BORGES PATRICIO, em que pese se encontrar qualificado na petição inicial, não houve apresentação dos documentos referentes a sua identidade, tampouco quanto à representação processual. Assim, intime-se os embargantes para regularizar o feito, apresentando: 1) documentos de identificação de ARIOSVALDO BORGES PATRICIO e necessária procuração, sob pena do ato ser considerado ineficaz em relação à parte (art. 104, §2º, do CPC); 2) complementação da prova de hipossuficiência financeira de cada um dos requerentes, sob pena de indeferimento do benefício. Prazo: 15 (quinze) dias. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito04/06/2024, 00:00
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EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0822446-44.2024.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. O benefício da justiça gratuita é passível de concessão em favor de pessoa física e pessoa jurídica, desde que haja comprovação da hipossuficiência financeiras. Quanto à pessoa física, impera-se a presunção de veracidade em seu favor referente à declaração de hipossuficiência, sendo, ainda, um benefício personalíssimo. À pessoa jurídica, exige-se a efetiva comprovação da insuficiência de recursos financeiros, mesmo que se trate de instituição sem fins lucrativos (súmula 481/STJ). Apesar da presunção de veracidade da declaração apresentada nos IDs 88732645 88732647, não há óbice para que se exija complementação das provas da hipossuficiência. Ademais, observo que o embargante ARIOSVALDO BORGES PATRICIO, em que pese se encontrar qualificado na petição inicial, não houve apresentação dos documentos referentes a sua identidade, tampouco quanto à representação processual. Assim, intime-se os embargantes para regularizar o feito, apresentando: 1) documentos de identificação de ARIOSVALDO BORGES PATRICIO e necessária procuração, sob pena do ato ser considerado ineficaz em relação à parte (art. 104, §2º, do CPC); 2) complementação da prova de hipossuficiência financeira de cada um dos requerentes, sob pena de indeferimento do benefício. Prazo: 15 (quinze) dias. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: GLOBAL ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, ARIOSVALDO BORGES PATRICIO, POLYANNY PATRICYA LINS BEZERRA, ISAAC MOUSES LINS BEZERRA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0822446-44.2024.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. O benefício da justiça gratuita é passível de concessão em favor de pessoa física e pessoa jurídica, desde que haja comprovação da hipossuficiência financeiras. Quanto à pessoa física, impera-se a presunção de veracidade em seu favor referente à declaração de hipossuficiência, sendo, ainda, um benefício personalíssimo. À pessoa jurídica, exige-se a efetiva comprovação da insuficiência de recursos financeiros, mesmo que se trate de instituição sem fins lucrativos (súmula 481/STJ). Apesar da presunção de veracidade da declaração apresentada nos IDs 88732645 88732647, não há óbice para que se exija complementação das provas da hipossuficiência. Ademais, observo que o embargante ARIOSVALDO BORGES PATRICIO, em que pese se encontrar qualificado na petição inicial, não houve apresentação dos documentos referentes a sua identidade, tampouco quanto à representação processual. Assim, intime-se os embargantes para regularizar o feito, apresentando: 1) documentos de identificação de ARIOSVALDO BORGES PATRICIO e necessária procuração, sob pena do ato ser considerado ineficaz em relação à parte (art. 104, §2º, do CPC); 2) complementação da prova de hipossuficiência financeira de cada um dos requerentes, sob pena de indeferimento do benefício. Prazo: 15 (quinze) dias. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: GLOBAL ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, ARIOSVALDO BORGES PATRICIO, POLYANNY PATRICYA LINS BEZERRA, ISAAC MOUSES LINS BEZERRA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0822446-44.2024.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. O benefício da justiça gratuita é passível de concessão em favor de pessoa física e pessoa jurídica, desde que haja comprovação da hipossuficiência financeiras. Quanto à pessoa física, impera-se a presunção de veracidade em seu favor referente à declaração de hipossuficiência, sendo, ainda, um benefício personalíssimo. À pessoa jurídica, exige-se a efetiva comprovação da insuficiência de recursos financeiros, mesmo que se trate de instituição sem fins lucrativos (súmula 481/STJ). Apesar da presunção de veracidade da declaração apresentada nos IDs 88732645 88732647, não há óbice para que se exija complementação das provas da hipossuficiência. Ademais, observo que o embargante ARIOSVALDO BORGES PATRICIO, em que pese se encontrar qualificado na petição inicial, não houve apresentação dos documentos referentes a sua identidade, tampouco quanto à representação processual. Assim, intime-se os embargantes para regularizar o feito, apresentando: 1) documentos de identificação de ARIOSVALDO BORGES PATRICIO e necessária procuração, sob pena do ato ser considerado ineficaz em relação à parte (art. 104, §2º, do CPC); 2) complementação da prova de hipossuficiência financeira de cada um dos requerentes, sob pena de indeferimento do benefício. Prazo: 15 (quinze) dias. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito04/06/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente16/04/2024, 09:33
Determinada a emenda à inicial16/04/2024, 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital12/04/2024, 18:48
Distribuído por dependência12/04/2024, 18:48