Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801910-40.2024.8.15.0181.
AUTOR: ELIANE GRACINDO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. ELIANE GRACINDO DA SILVA ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO SA buscando a tutela jurisdicional que determine a suspensão da cobrança de taxas referente a serviço que alega não ter contratado, a devolução dos valores descontados em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado. Alega a autora que é beneficiária pelo INSS, recebendo seu benefício em conta aberta junto ao demandado. Aduz que no período dos anos de 2022 e 2023 incidiu em sua conta descontos nominados como “MORA CRED PRESS” e “PAR CRED PRESS”, serviços que alega não ter contratado. Anexou instrumento procuratório e documentos. Em sua contestação, a demandada afirma a ausência de condições da ação, tendo em vista a não tentativa de resolução na seara administrativa, a prescrição da pretensão autoral, bem como impugnou a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, defende que não houve qualquer ilicitude quando da contratação do pacote de serviços, sendo estes amplamente aceitos pela jurisprudência. Anexou instrumento procuratório e documentos. Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Em relação a falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda. No que se refere ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa física, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Em análise aos autos, não vislumbro indícios que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte autora não seja verídica, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida. Referente a ocorrência da prescrição, tenho que no presente feito aplica-se o prazo quinquenal, uma vez que a parte autora não reconhece a contratação de tais serviços e, tendo em vista que os descontos guerreados datam dos anos de 2022 e 2023, não há de se falar na prescrição da pretensão autoral. 3 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. A parte autora afirma que é aposentada e possui uma conta bancária perante o demandado para o recebimento de seus proventos e que o promovido realiza descontos a título de “MORA CRED PRESS” e “PAR CRED PRESS”, sem contratação e sem autorização legal, juntando o extrato de conta bancária que vem a comprovar as cobranças realizadas pelo réu. O promovido sustenta em sua defesa a inexistência de dever de indenizar em razão da legitimidade do seu ato, tendo em vista que as contas abertas são contas comuns e não conta salário, sendo exigível a referida tarifa. Identificado o ponto da controvérsia, tem-se que a demanda se apresenta de fácil resolução, bastando a apreciação das provas carreadas aos autos pelos litigantes. In casu, compete inicialmente a autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos dispostos legais contidos no artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II). Com efeito, ao alegar que a conta em tela era de natureza comum e não conta-salário-proventos, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva. Contudo, da análise do extrato bancário anexado aos autos – ID 86851715, comprova-se que a autora utilizou o serviço em questão, não havendo de se falar na irregularidade nas cobranças praticadas. Ressalto que cabe à demandante a comprovação de que houve o pagamento integral das parcelas de empréstimo que contratou, haja vista não ter impugnado a realização dos negócios jurídicos em questão. Vejamos a jurisprudência sobre o tema: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. MORA CRED PESS. COBRANÇA DOS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A RELAÇÃO JURÍDICA E A CIÊNCIA DA APELANTE QUANTO AOS EMPRÉSTIMOS REALIZADOS E A COBRANÇA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DESDE 2016. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários encartados às fls. 27/63, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica "MORA CRED PESS". 2. Inexiste conduta ilícita do banco-réu, apta a amparar a pretensão da autora, uma vez que restou comprovado que ela deu causa à cobrança dos descontos intitulados de "MORA CRED PESS" ao não disponibilizar valores suficientes em sua conta corrente para o pagamento dos empréstimos contratados. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. (Apelação Cível Nº 0618142-80.2021.8.04.0001; Relator (a): Délcio Luís Santos; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 12/05/2023; Data de registro: 12/05/2023) Portanto os valores cobrados foram legais, não existindo nenhum ilícito realizado pela empresa ré. 4 – Do Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais. Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Intimações necessárias. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito