Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DENTSCARE LTDA
REU: RENATO SANTIAGO DA SILVA VIEIRA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS E COMPROVANTE DE ENTREGA DO PRODUTO. DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DE MONITÓRIA. EXPEDIÇÃO DO MANDADO MONITÓRIO. OFERECIMENTO DE EMBARGOS. ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADO PELO EMBARGANTE/RÉU. RECONHECIMENTO DA EFICÁCIA EXECUTIVA DO MANDADO. PROCEDÊNCIA DO FEITO. 1. Há, in casu, a prova escrita, com a certeza e liquidez da obrigação, o que a toda evidência possibilita ao autor manejar a ação monitória, tendo, pois, o demandante provado o fato constitutivo de seu direito de crédito. 2. Inexistindo nos autos documentação ou provas que esvaziem ou tornem o título executivo inexigível, não há outro caminho nos autos a não ser o da procedência da ação monitória, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, do CPC).
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0805668-96.2024.8.15.2001 [Compra e Venda]
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por DENTSCARE LTDA em face de RENATO SANTIAGO DA SILVA VIEIRA, alegando, em suma ser credor na quantia de R$ 15.055,70 (quinze mil, cinquenta e cinco reais e setenta centavos), em razão da relação comercial havida entre as partes, comprovada mediante a emissão das notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias em favor do promovido. Requer a procedência do pedido para que o promovido seja condenado a pagar o valor devido atualizado em R$ 16.567,07 (dezesseis mil, quinhentos e sessenta e sete reais e sete centavos), acrescidos de juros de mora e multa de 2%, até a data do efetivo pagamento (ID 85160817). Citada acerca do mandado de pagamento, o promovido apresentou embargos, arguindo, preliminarmente, a carência de ação por ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não houve resistência, e que a promovente nunca realizou cobrança extrajudicialmente. No mérito, sustenta que não houve juntada do contrato de compra e venda e alega que não existe documento hábil a comprovar a alegada dívida. Requer o acolhimento dos embargos e improcedência do pedido do autor (ID 97390245). O autor impugnou os embargos e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 97390245). É o breve relato. DECIDO. - Da preliminar de carência de ação sob o argumento de não que não há interesse de agir Sem maiores delongas, não subsiste referida preliminar, porquanto o fato do promovido apresentar embargos na presente ação monitória já comprova a resistência, eis que contesta a dívida alegada pelo autor e pugna pela improcedência do pedido. Portanto, infere-se que há o interesse de agir do autor (artigo 17[1], CPC), de maneira que rejeito a preliminar de carência de ação. - MÉRITO Com efeito, a base do procedimento monitório é a prova escrita sem eficácia executiva, pois sem ela não há amparo para valer-se desse meio diferenciado, além de que o ajuizamento da ação monitória é uma escolha para aquele que a propôs, visto que, se necessário for, poderá utilizar-se do procedimento comum para eficácia do seu direito. Entretanto, a ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo. Neste sentido, o CPC faz a seguinte previsão: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. No caso em análise, a promovida, em sede de Embargos, apontou que o autor não apresentou título hábil para comprovar a existência de dívida, sob o argumento de que não houve juntada de contrato de compra e venda. Contudo, referida tese defensiva do promovido não subsiste, porquanto as notas fiscais acostadas aos autos (ID 85160821) aliado com o comprovante da entrega das mercadorias (ID 85160822), valem como prova escrita sem eficácia de título executivo a embasar a presente ação. Aliás, este é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS TIDOS COMO PROVA PARA INSTRUIR AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO ULTRA OU EXTRA-PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ação monitória pode ser instruída com documentos que, embora desprovidos de força executiva, sejam suficientes para demonstrar a existência do crédito, como boletos bancários e notas fiscais, desde que acompanhados de comprovantes de entrega ou prestação de serviço. 2. A decisão que reconheceu a validade de boletos bancários e notas fiscais como prova suficiente para a instrução da ação monitória não configura julgamento extra petita ou ultra petita, pois se enquadra nos limites da lide e do pedido formulado na ação inicial. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.727.992/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) Portanto, verifica-se que as provas acostadas pelo autor, tais como as notas fiscais e o comprovante de entrega da mercadoria são considerados meios de provas suficientes para embasar a ação monitória, de maneira que a procedência do pedido é medida que se impõe. Contudo, verifica-se que o promovente requer o conhecimento de valor divergente do que consta na nota fiscal, sob o argumento de que se trata do valor atualizado, porém, a atualização da dívida será feita na fase executiva.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a presente ação monitória, para reconhecer, por sentença, a eficácia executiva plena ao mandado inicial, convertendo-o em mandado executivo, segundo o que dispõe o art. 701, § 2º, do CPC, no valor de R$ 16.567,07 (dezesseis mil e quinhentos e sessenta e sete reais e sete centavos), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora e multa de 2%, até a data do efetivo pagamento, corrigido pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, devendo o feito prosseguir na forma prevista na lei. Por consequência, condeno a parte promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Outras disposições: 1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3o, do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se à intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. 3. Havendo recurso adesivo, intime-se o recorrido para as contrarrazões respectivas, em 15 (quinze) dias e, decorrido o prazo, certifique-se e subam os autos ao E. TJPB. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento, em caso de cumprimento de sentença, ocasião em que deve a classe processual ser evoluída. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição [1] Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DENTSCARE LTDA
REU: RENATO SANTIAGO DA SILVA VIEIRA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS E COMPROVANTE DE ENTREGA DO PRODUTO. DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DE MONITÓRIA. EXPEDIÇÃO DO MANDADO MONITÓRIO. OFERECIMENTO DE EMBARGOS. ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADO PELO EMBARGANTE/RÉU. RECONHECIMENTO DA EFICÁCIA EXECUTIVA DO MANDADO. PROCEDÊNCIA DO FEITO. 1. Há, in casu, a prova escrita, com a certeza e liquidez da obrigação, o que a toda evidência possibilita ao autor manejar a ação monitória, tendo, pois, o demandante provado o fato constitutivo de seu direito de crédito. 2. Inexistindo nos autos documentação ou provas que esvaziem ou tornem o título executivo inexigível, não há outro caminho nos autos a não ser o da procedência da ação monitória, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, do CPC).
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0805668-96.2024.8.15.2001 [Compra e Venda]
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por DENTSCARE LTDA em face de RENATO SANTIAGO DA SILVA VIEIRA, alegando, em suma ser credor na quantia de R$ 15.055,70 (quinze mil, cinquenta e cinco reais e setenta centavos), em razão da relação comercial havida entre as partes, comprovada mediante a emissão das notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias em favor do promovido. Requer a procedência do pedido para que o promovido seja condenado a pagar o valor devido atualizado em R$ 16.567,07 (dezesseis mil, quinhentos e sessenta e sete reais e sete centavos), acrescidos de juros de mora e multa de 2%, até a data do efetivo pagamento (ID 85160817). Citada acerca do mandado de pagamento, o promovido apresentou embargos, arguindo, preliminarmente, a carência de ação por ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não houve resistência, e que a promovente nunca realizou cobrança extrajudicialmente. No mérito, sustenta que não houve juntada do contrato de compra e venda e alega que não existe documento hábil a comprovar a alegada dívida. Requer o acolhimento dos embargos e improcedência do pedido do autor (ID 97390245). O autor impugnou os embargos e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 97390245). É o breve relato. DECIDO. - Da preliminar de carência de ação sob o argumento de não que não há interesse de agir Sem maiores delongas, não subsiste referida preliminar, porquanto o fato do promovido apresentar embargos na presente ação monitória já comprova a resistência, eis que contesta a dívida alegada pelo autor e pugna pela improcedência do pedido. Portanto, infere-se que há o interesse de agir do autor (artigo 17[1], CPC), de maneira que rejeito a preliminar de carência de ação. - MÉRITO Com efeito, a base do procedimento monitório é a prova escrita sem eficácia executiva, pois sem ela não há amparo para valer-se desse meio diferenciado, além de que o ajuizamento da ação monitória é uma escolha para aquele que a propôs, visto que, se necessário for, poderá utilizar-se do procedimento comum para eficácia do seu direito. Entretanto, a ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo. Neste sentido, o CPC faz a seguinte previsão: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. No caso em análise, a promovida, em sede de Embargos, apontou que o autor não apresentou título hábil para comprovar a existência de dívida, sob o argumento de que não houve juntada de contrato de compra e venda. Contudo, referida tese defensiva do promovido não subsiste, porquanto as notas fiscais acostadas aos autos (ID 85160821) aliado com o comprovante da entrega das mercadorias (ID 85160822), valem como prova escrita sem eficácia de título executivo a embasar a presente ação. Aliás, este é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS TIDOS COMO PROVA PARA INSTRUIR AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO ULTRA OU EXTRA-PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ação monitória pode ser instruída com documentos que, embora desprovidos de força executiva, sejam suficientes para demonstrar a existência do crédito, como boletos bancários e notas fiscais, desde que acompanhados de comprovantes de entrega ou prestação de serviço. 2. A decisão que reconheceu a validade de boletos bancários e notas fiscais como prova suficiente para a instrução da ação monitória não configura julgamento extra petita ou ultra petita, pois se enquadra nos limites da lide e do pedido formulado na ação inicial. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.727.992/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) Portanto, verifica-se que as provas acostadas pelo autor, tais como as notas fiscais e o comprovante de entrega da mercadoria são considerados meios de provas suficientes para embasar a ação monitória, de maneira que a procedência do pedido é medida que se impõe. Contudo, verifica-se que o promovente requer o conhecimento de valor divergente do que consta na nota fiscal, sob o argumento de que se trata do valor atualizado, porém, a atualização da dívida será feita na fase executiva.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a presente ação monitória, para reconhecer, por sentença, a eficácia executiva plena ao mandado inicial, convertendo-o em mandado executivo, segundo o que dispõe o art. 701, § 2º, do CPC, no valor de R$ 16.567,07 (dezesseis mil e quinhentos e sessenta e sete reais e sete centavos), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora e multa de 2%, até a data do efetivo pagamento, corrigido pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, devendo o feito prosseguir na forma prevista na lei. Por consequência, condeno a parte promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Outras disposições: 1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3o, do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se à intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. 3. Havendo recurso adesivo, intime-se o recorrido para as contrarrazões respectivas, em 15 (quinze) dias e, decorrido o prazo, certifique-se e subam os autos ao E. TJPB. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento, em caso de cumprimento de sentença, ocasião em que deve a classe processual ser evoluída. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição [1] Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.