Juntada de Petição de embargos de declaração12/05/2026, 21:12
Juntada de Petição de comunicações12/05/2026, 15:54
Juntada de Petição de petição11/05/2026, 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/202606/05/2026, 00:23
Publicado Intimação em 06/05/2026.06/05/2026, 00:23
Expedição de Carta.04/05/2026, 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica04/05/2026, 10:23
Decretada a revelia26/04/2026, 16:39
Indeferido o pedido de PAULO EDUARDO DE OLIVEIRA LIMA - CPF: 166.995.364-51 (AUTOR)26/04/2026, 16:39
Juntada de Petição de petição09/04/2026, 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:53
Conclusos para despacho07/01/2026, 10:39
Decorrido prazo de UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS em 18/12/2025 23:59.19/12/2025, 03:04
Juntada de Petição de comunicações18/12/2025, 23:02
Juntada de Petição de comunicações12/12/2025, 12:20
Juntada de Petição de petição10/12/2025, 19:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ATLETAS DO BRASIL - FASTBOL em 25/11/2025 23:59.03/12/2025, 03:19
Publicado Expediente em 03/12/2025.03/12/2025, 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/202503/12/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - 2) Na hipótese da ré ser citada e não apresentar contestação, intimem-se o autor e os corréus, para especificação de provas, nos termos acima.02/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.01/12/2025, 11:53
Juntada de entregue (ecarta)31/10/2025, 04:21
Expedição de Carta.01/10/2025, 16:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ATLETAS DO BRASIL - FASTBOL em 18/09/2025 23:59.20/09/2025, 06:32
Decorrido prazo de OREOPAY PAGAMENTOS S.A em 18/09/2025 23:59.20/09/2025, 06:32
Juntada de Petição de petição19/09/2025, 18:27
Juntada de Petição de comunicações18/09/2025, 12:25
Juntada de Petição de petição05/09/2025, 12:19
Juntada de Petição de comunicações03/09/2025, 21:33
Juntada de Petição de petição03/09/2025, 11:39
Juntada de Petição de petição01/09/2025, 12:04
Publicado Decisão em 28/08/2025.28/08/2025, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/202528/08/2025, 02:28
Juntada de Petição de comunicações27/08/2025, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PAULO EDUARDO DE OLIVEIRA LIMA Advogados do(a)
AUTOR: DAVI BARBOSA DA SILVA - PB28824, JUAREZ JUNIOR DE LIMA - RN845, RODRIGO BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA - PB26537
REU: UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS, ASSOCIACAO DOS ATLETAS DO BRASIL - FASTBOL, OREOPAY PAGAMENTOS S.A Advogado do(a)
REU: JACKELINE ALMEIDA DORVAL - MS12089 Advogados do(a)
REU: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR20738, LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR22076, MARIANA BORGES DE SOUZA - PR66405 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805498-26.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Perdas e Danos]
Vistos. I) Dos embargos de declaração
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, nos autos ajuizados por PAULO EDUARDO DE OLIVEIRA LIMA, ambos já devidamente qualificados, sob a alegação de que houve contradição na decisão de ID 50373323, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. No mérito, o embargante alega que houve contradição na decisão, uma vez que a determinação de restabelecimento de contrato deveria ser direcionada à ré UNIMED CURITIBA, uma vez que teria sido rescindido o contrato firmado com esta, sob o argumento de suposta fraude, requerendo a revogação da tutela (ID 52382839). Intimada para falar sobre os embargos, o autor manifestou sua insurgência (ID 57757345), pugnando pela manutenção da tutela de urgência, ao passo que o corréu requereu a revogação da liminar (ID 83135043). Breve relatório. DECIDO. De acordo com o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. De plano, razão não assiste à parte embargante, uma vez que não é possível identificar a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, de erro material na decisão atacada, nos termos do art. 1.022 do CPC. A alegação de que a decisão deveria ser modificada, uma vez que o comando judicial deveria ser direcionado ao corréu não se trata de contradição, mas de matéria que deveria ser objeto de eventual recurso próprio, uma vez que a pretensão do embargante é a reforma da decisão proferida, não podendo os embargos de declaração serem utilizados em hipótese de insurgência no tocante ao seu conteúdo, quando não verificadas as hipóteses legais, justificadoras da oposição do referido recurso. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - VIA PROCEDIMENTAL IMPRÓPRIA PARA REFORMAR O PRÓPRIO JULGADO - REJEIÇÃO DO RECURSO. O recurso de embargos de declaração não se presta a servir como via procedimental que visa reformar a própria decisão do órgão por fundamentos contrários àqueles expressamente já consignados na decisão. A contradição que autoriza o manejo do recurso de embargos de declaração é aquela existente entre o julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte ou dispositivos legais outros. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.20.083419-0/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 05/08/2021) Ressalta-se, ainda, que a própria parte autora requereu, na inicial, o restabelecimento do seu plano, nos moldes contratados, destacando que o contrato era oriundo da UNIMED CAMPO GRANDE, pelo que não há, a princípio, contradição na imposição de cumprimento da obrigação de fazer em face da seguradora originária. Portanto, a decisão embargada não merece reforma, tendo em vista que não foi verificada a ocorrência de erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, não acolho os embargos de declaração (ID 52382839), mantendo a decisão de ID 50373323 em todos os seus termos, devendo permanecer como lançada, restando prejudicado o pedido de revogação da liminar. II) Da revelia da quarta promovida Considerando que a ré OREOPAY PAGAMENTOS S.A. foi devidamente citada (AR no ID 53992000), mas não apresentou contestação, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. III) Demais providências Analisando-se os autos, observa-se que o seguimento regular encontra-se obstado, uma vez que o autor alega o descumprimento da tutela de urgência, ao passo que os promovidos UNIMED CAMPO GRANDE MS e UNIMED CURITIBA (IDs 93559458 e 99210322) aduzem que a parte não encontra-se adimplente, pelo que, no ID 107495100, o promovente prestou diversas informações e requereu a penhora dos valores correspondentes ao reembolso. No entanto, considerando que a alegação de descumprimento de tutela de urgência e o pedido de reembolso poderão ser apreciados posteriormente, inclusive, se for o caso, no momento do saneamento do feito, não sendo demonstrado eventual prejuízo ao autor, que implicasse na necessidade de análise imediata dos requerimentos, não há qualquer óbice ao seguimento regular do feito, a fim de evitar o prolongamento desnecessário da demanda, atentando ao princípio da duração razoável dos processos, sobretudo tendo em vista que o autor não requereu o cumprimento da obrigação de fazer, mas apenas o pagamento de valores, referentes ao período em que precisou ser internado, alegando que permaneceu adimplente até janeiro de 2022 (ID 107495100). Assim, na oportunidade, passada incólume de recursos a presente decisão: 1) intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias, querendo, impugnar as contestações (IDs 52919548 e 54860954), devendo apresentar o endereço atualizado da ré ASSOCIACAO DOS ATLETAS DO BRASIL, para fins de sua citação, uma vez que restou infrutífera a tentativa anterior (AR no ID 53992002); 2) considerando as novas alegações e requerimentos trazidas pelo autor, no ID 107495100, atentando ao contraditório, ouçam-se os réus, em 5 (cinco) dias. Em seguida, apresentado novo endereço da ré ASSOCIACAO DOS ATLETAS DO BRASIL, proceda-se com a sua citação para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, em consonância com o art. 344 do CPC. 1) Frutífera a citação da ré e apresentada contestação, à impugnação, no prazo legal, e, por conseguinte, nos termos do art. 357 do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informarem eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. 2) Na hipótese da ré ser citada e não apresentar contestação, intimem-se o autor e os corréus, para especificação de provas, nos termos acima. 3) Frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, se manifestar. P.I. Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PAULO EDUARDO DE OLIVEIRA LIMA Advogados do(a)
AUTOR: DAVI BARBOSA DA SILVA - PB28824, JUAREZ JUNIOR DE LIMA - RN845, RODRIGO BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA - PB26537
REU: UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS, ASSOCIACAO DOS ATLETAS DO BRASIL - FASTBOL, OREOPAY PAGAMENTOS S.A Advogado do(a)
REU: JACKELINE ALMEIDA DORVAL - MS12089 Advogados do(a)
REU: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR20738, LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR22076, MARIANA BORGES DE SOUZA - PR66405 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805498-26.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Perdas e Danos]
Vistos. I) Dos embargos de declaração
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, nos autos ajuizados por PAULO EDUARDO DE OLIVEIRA LIMA, ambos já devidamente qualificados, sob a alegação de que houve contradição na decisão de ID 50373323, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. No mérito, o embargante alega que houve contradição na decisão, uma vez que a determinação de restabelecimento de contrato deveria ser direcionada à ré UNIMED CURITIBA, uma vez que teria sido rescindido o contrato firmado com esta, sob o argumento de suposta fraude, requerendo a revogação da tutela (ID 52382839). Intimada para falar sobre os embargos, o autor manifestou sua insurgência (ID 57757345), pugnando pela manutenção da tutela de urgência, ao passo que o corréu requereu a revogação da liminar (ID 83135043). Breve relatório. DECIDO. De acordo com o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. De plano, razão não assiste à parte embargante, uma vez que não é possível identificar a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, de erro material na decisão atacada, nos termos do art. 1.022 do CPC. A alegação de que a decisão deveria ser modificada, uma vez que o comando judicial deveria ser direcionado ao corréu não se trata de contradição, mas de matéria que deveria ser objeto de eventual recurso próprio, uma vez que a pretensão do embargante é a reforma da decisão proferida, não podendo os embargos de declaração serem utilizados em hipótese de insurgência no tocante ao seu conteúdo, quando não verificadas as hipóteses legais, justificadoras da oposição do referido recurso. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - VIA PROCEDIMENTAL IMPRÓPRIA PARA REFORMAR O PRÓPRIO JULGADO - REJEIÇÃO DO RECURSO. O recurso de embargos de declaração não se presta a servir como via procedimental que visa reformar a própria decisão do órgão por fundamentos contrários àqueles expressamente já consignados na decisão. A contradição que autoriza o manejo do recurso de embargos de declaração é aquela existente entre o julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte ou dispositivos legais outros. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.20.083419-0/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 05/08/2021) Ressalta-se, ainda, que a própria parte autora requereu, na inicial, o restabelecimento do seu plano, nos moldes contratados, destacando que o contrato era oriundo da UNIMED CAMPO GRANDE, pelo que não há, a princípio, contradição na imposição de cumprimento da obrigação de fazer em face da seguradora originária. Portanto, a decisão embargada não merece reforma, tendo em vista que não foi verificada a ocorrência de erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, não acolho os embargos de declaração (ID 52382839), mantendo a decisão de ID 50373323 em todos os seus termos, devendo permanecer como lançada, restando prejudicado o pedido de revogação da liminar. II) Da revelia da quarta promovida Considerando que a ré OREOPAY PAGAMENTOS S.A. foi devidamente citada (AR no ID 53992000), mas não apresentou contestação, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. III) Demais providências Analisando-se os autos, observa-se que o seguimento regular encontra-se obstado, uma vez que o autor alega o descumprimento da tutela de urgência, ao passo que os promovidos UNIMED CAMPO GRANDE MS e UNIMED CURITIBA (IDs 93559458 e 99210322) aduzem que a parte não encontra-se adimplente, pelo que, no ID 107495100, o promovente prestou diversas informações e requereu a penhora dos valores correspondentes ao reembolso. No entanto, considerando que a alegação de descumprimento de tutela de urgência e o pedido de reembolso poderão ser apreciados posteriormente, inclusive, se for o caso, no momento do saneamento do feito, não sendo demonstrado eventual prejuízo ao autor, que implicasse na necessidade de análise imediata dos requerimentos, não há qualquer óbice ao seguimento regular do feito, a fim de evitar o prolongamento desnecessário da demanda, atentando ao princípio da duração razoável dos processos, sobretudo tendo em vista que o autor não requereu o cumprimento da obrigação de fazer, mas apenas o pagamento de valores, referentes ao período em que precisou ser internado, alegando que permaneceu adimplente até janeiro de 2022 (ID 107495100). Assim, na oportunidade, passada incólume de recursos a presente decisão: 1) intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias, querendo, impugnar as contestações (IDs 52919548 e 54860954), devendo apresentar o endereço atualizado da ré ASSOCIACAO DOS ATLETAS DO BRASIL, para fins de sua citação, uma vez que restou infrutífera a tentativa anterior (AR no ID 53992002); 2) considerando as novas alegações e requerimentos trazidas pelo autor, no ID 107495100, atentando ao contraditório, ouçam-se os réus, em 5 (cinco) dias. Em seguida, apresentado novo endereço da ré ASSOCIACAO DOS ATLETAS DO BRASIL, proceda-se com a sua citação para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, em consonância com o art. 344 do CPC. 1) Frutífera a citação da ré e apresentada contestação, à impugnação, no prazo legal, e, por conseguinte, nos termos do art. 357 do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informarem eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. 2) Na hipótese da ré ser citada e não apresentar contestação, intimem-se o autor e os corréus, para especificação de provas, nos termos acima. 3) Frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, se manifestar. P.I. Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PAULO EDUARDO DE OLIVEIRA LIMA Advogados do(a)
AUTOR: DAVI BARBOSA DA SILVA - PB28824, JUAREZ JUNIOR DE LIMA - RN845, RODRIGO BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA - PB26537
REU: UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS, ASSOCIACAO DOS ATLETAS DO BRASIL - FASTBOL, OREOPAY PAGAMENTOS S.A Advogado do(a)
REU: JACKELINE ALMEIDA DORVAL - MS12089 Advogados do(a)
REU: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR20738, LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR22076, MARIANA BORGES DE SOUZA - PR66405 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805498-26.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Perdas e Danos]
Vistos. I) Dos embargos de declaração
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, nos autos ajuizados por PAULO EDUARDO DE OLIVEIRA LIMA, ambos já devidamente qualificados, sob a alegação de que houve contradição na decisão de ID 50373323, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. No mérito, o embargante alega que houve contradição na decisão, uma vez que a determinação de restabelecimento de contrato deveria ser direcionada à ré UNIMED CURITIBA, uma vez que teria sido rescindido o contrato firmado com esta, sob o argumento de suposta fraude, requerendo a revogação da tutela (ID 52382839). Intimada para falar sobre os embargos, o autor manifestou sua insurgência (ID 57757345), pugnando pela manutenção da tutela de urgência, ao passo que o corréu requereu a revogação da liminar (ID 83135043). Breve relatório. DECIDO. De acordo com o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. De plano, razão não assiste à parte embargante, uma vez que não é possível identificar a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, de erro material na decisão atacada, nos termos do art. 1.022 do CPC. A alegação de que a decisão deveria ser modificada, uma vez que o comando judicial deveria ser direcionado ao corréu não se trata de contradição, mas de matéria que deveria ser objeto de eventual recurso próprio, uma vez que a pretensão do embargante é a reforma da decisão proferida, não podendo os embargos de declaração serem utilizados em hipótese de insurgência no tocante ao seu conteúdo, quando não verificadas as hipóteses legais, justificadoras da oposição do referido recurso. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - VIA PROCEDIMENTAL IMPRÓPRIA PARA REFORMAR O PRÓPRIO JULGADO - REJEIÇÃO DO RECURSO. O recurso de embargos de declaração não se presta a servir como via procedimental que visa reformar a própria decisão do órgão por fundamentos contrários àqueles expressamente já consignados na decisão. A contradição que autoriza o manejo do recurso de embargos de declaração é aquela existente entre o julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte ou dispositivos legais outros. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.20.083419-0/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 05/08/2021) Ressalta-se, ainda, que a própria parte autora requereu, na inicial, o restabelecimento do seu plano, nos moldes contratados, destacando que o contrato era oriundo da UNIMED CAMPO GRANDE, pelo que não há, a princípio, contradição na imposição de cumprimento da obrigação de fazer em face da seguradora originária. Portanto, a decisão embargada não merece reforma, tendo em vista que não foi verificada a ocorrência de erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, não acolho os embargos de declaração (ID 52382839), mantendo a decisão de ID 50373323 em todos os seus termos, devendo permanecer como lançada, restando prejudicado o pedido de revogação da liminar. II) Da revelia da quarta promovida Considerando que a ré OREOPAY PAGAMENTOS S.A. foi devidamente citada (AR no ID 53992000), mas não apresentou contestação, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. III) Demais providências Analisando-se os autos, observa-se que o seguimento regular encontra-se obstado, uma vez que o autor alega o descumprimento da tutela de urgência, ao passo que os promovidos UNIMED CAMPO GRANDE MS e UNIMED CURITIBA (IDs 93559458 e 99210322) aduzem que a parte não encontra-se adimplente, pelo que, no ID 107495100, o promovente prestou diversas informações e requereu a penhora dos valores correspondentes ao reembolso. No entanto, considerando que a alegação de descumprimento de tutela de urgência e o pedido de reembolso poderão ser apreciados posteriormente, inclusive, se for o caso, no momento do saneamento do feito, não sendo demonstrado eventual prejuízo ao autor, que implicasse na necessidade de análise imediata dos requerimentos, não há qualquer óbice ao seguimento regular do feito, a fim de evitar o prolongamento desnecessário da demanda, atentando ao princípio da duração razoável dos processos, sobretudo tendo em vista que o autor não requereu o cumprimento da obrigação de fazer, mas apenas o pagamento de valores, referentes ao período em que precisou ser internado, alegando que permaneceu adimplente até janeiro de 2022 (ID 107495100). Assim, na oportunidade, passada incólume de recursos a presente decisão: 1) intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias, querendo, impugnar as contestações (IDs 52919548 e 54860954), devendo apresentar o endereço atualizado da ré ASSOCIACAO DOS ATLETAS DO BRASIL, para fins de sua citação, uma vez que restou infrutífera a tentativa anterior (AR no ID 53992002); 2) considerando as novas alegações e requerimentos trazidas pelo autor, no ID 107495100, atentando ao contraditório, ouçam-se os réus, em 5 (cinco) dias. Em seguida, apresentado novo endereço da ré ASSOCIACAO DOS ATLETAS DO BRASIL, proceda-se com a sua citação para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, em consonância com o art. 344 do CPC. 1) Frutífera a citação da ré e apresentada contestação, à impugnação, no prazo legal, e, por conseguinte, nos termos do art. 357 do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informarem eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. 2) Na hipótese da ré ser citada e não apresentar contestação, intimem-se o autor e os corréus, para especificação de provas, nos termos acima. 3) Frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, se manifestar. P.I. Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PAULO EDUARDO DE OLIVEIRA LIMA Advogados do(a)
AUTOR: DAVI BARBOSA DA SILVA - PB28824, JUAREZ JUNIOR DE LIMA - RN845, RODRIGO BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA - PB26537
REU: UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS, ASSOCIACAO DOS ATLETAS DO BRASIL - FASTBOL, OREOPAY PAGAMENTOS S.A Advogado do(a)
REU: JACKELINE ALMEIDA DORVAL - MS12089 Advogados do(a)
REU: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR20738, LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR22076, MARIANA BORGES DE SOUZA - PR66405 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805498-26.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Perdas e Danos]
Vistos. I) Dos embargos de declaração
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, nos autos ajuizados por PAULO EDUARDO DE OLIVEIRA LIMA, ambos já devidamente qualificados, sob a alegação de que houve contradição na decisão de ID 50373323, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. No mérito, o embargante alega que houve contradição na decisão, uma vez que a determinação de restabelecimento de contrato deveria ser direcionada à ré UNIMED CURITIBA, uma vez que teria sido rescindido o contrato firmado com esta, sob o argumento de suposta fraude, requerendo a revogação da tutela (ID 52382839). Intimada para falar sobre os embargos, o autor manifestou sua insurgência (ID 57757345), pugnando pela manutenção da tutela de urgência, ao passo que o corréu requereu a revogação da liminar (ID 83135043). Breve relatório. DECIDO. De acordo com o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. De plano, razão não assiste à parte embargante, uma vez que não é possível identificar a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, de erro material na decisão atacada, nos termos do art. 1.022 do CPC. A alegação de que a decisão deveria ser modificada, uma vez que o comando judicial deveria ser direcionado ao corréu não se trata de contradição, mas de matéria que deveria ser objeto de eventual recurso próprio, uma vez que a pretensão do embargante é a reforma da decisão proferida, não podendo os embargos de declaração serem utilizados em hipótese de insurgência no tocante ao seu conteúdo, quando não verificadas as hipóteses legais, justificadoras da oposição do referido recurso. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - VIA PROCEDIMENTAL IMPRÓPRIA PARA REFORMAR O PRÓPRIO JULGADO - REJEIÇÃO DO RECURSO. O recurso de embargos de declaração não se presta a servir como via procedimental que visa reformar a própria decisão do órgão por fundamentos contrários àqueles expressamente já consignados na decisão. A contradição que autoriza o manejo do recurso de embargos de declaração é aquela existente entre o julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte ou dispositivos legais outros. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.20.083419-0/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 05/08/2021) Ressalta-se, ainda, que a própria parte autora requereu, na inicial, o restabelecimento do seu plano, nos moldes contratados, destacando que o contrato era oriundo da UNIMED CAMPO GRANDE, pelo que não há, a princípio, contradição na imposição de cumprimento da obrigação de fazer em face da seguradora originária. Portanto, a decisão embargada não merece reforma, tendo em vista que não foi verificada a ocorrência de erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, não acolho os embargos de declaração (ID 52382839), mantendo a decisão de ID 50373323 em todos os seus termos, devendo permanecer como lançada, restando prejudicado o pedido de revogação da liminar. II) Da revelia da quarta promovida Considerando que a ré OREOPAY PAGAMENTOS S.A. foi devidamente citada (AR no ID 53992000), mas não apresentou contestação, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. III) Demais providências Analisando-se os autos, observa-se que o seguimento regular encontra-se obstado, uma vez que o autor alega o descumprimento da tutela de urgência, ao passo que os promovidos UNIMED CAMPO GRANDE MS e UNIMED CURITIBA (IDs 93559458 e 99210322) aduzem que a parte não encontra-se adimplente, pelo que, no ID 107495100, o promovente prestou diversas informações e requereu a penhora dos valores correspondentes ao reembolso. No entanto, considerando que a alegação de descumprimento de tutela de urgência e o pedido de reembolso poderão ser apreciados posteriormente, inclusive, se for o caso, no momento do saneamento do feito, não sendo demonstrado eventual prejuízo ao autor, que implicasse na necessidade de análise imediata dos requerimentos, não há qualquer óbice ao seguimento regular do feito, a fim de evitar o prolongamento desnecessário da demanda, atentando ao princípio da duração razoável dos processos, sobretudo tendo em vista que o autor não requereu o cumprimento da obrigação de fazer, mas apenas o pagamento de valores, referentes ao período em que precisou ser internado, alegando que permaneceu adimplente até janeiro de 2022 (ID 107495100). Assim, na oportunidade, passada incólume de recursos a presente decisão: 1) intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias, querendo, impugnar as contestações (IDs 52919548 e 54860954), devendo apresentar o endereço atualizado da ré ASSOCIACAO DOS ATLETAS DO BRASIL, para fins de sua citação, uma vez que restou infrutífera a tentativa anterior (AR no ID 53992002); 2) considerando as novas alegações e requerimentos trazidas pelo autor, no ID 107495100, atentando ao contraditório, ouçam-se os réus, em 5 (cinco) dias. Em seguida, apresentado novo endereço da ré ASSOCIACAO DOS ATLETAS DO BRASIL, proceda-se com a sua citação para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, em consonância com o art. 344 do CPC. 1) Frutífera a citação da ré e apresentada contestação, à impugnação, no prazo legal, e, por conseguinte, nos termos do art. 357 do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informarem eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. 2) Na hipótese da ré ser citada e não apresentar contestação, intimem-se o autor e os corréus, para especificação de provas, nos termos acima. 3) Frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, se manifestar. P.I. Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PAULO EDUARDO DE OLIVEIRA LIMA Advogados do(a)
AUTOR: DAVI BARBOSA DA SILVA - PB28824, JUAREZ JUNIOR DE LIMA - RN845, RODRIGO BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA - PB26537
REU: UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS, ASSOCIACAO DOS ATLETAS DO BRASIL - FASTBOL, OREOPAY PAGAMENTOS S.A Advogado do(a)
REU: JACKELINE ALMEIDA DORVAL - MS12089 Advogados do(a)
REU: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR20738, LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR22076, MARIANA BORGES DE SOUZA - PR66405 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805498-26.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Perdas e Danos]
Vistos. I) Dos embargos de declaração
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, nos autos ajuizados por PAULO EDUARDO DE OLIVEIRA LIMA, ambos já devidamente qualificados, sob a alegação de que houve contradição na decisão de ID 50373323, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. No mérito, o embargante alega que houve contradição na decisão, uma vez que a determinação de restabelecimento de contrato deveria ser direcionada à ré UNIMED CURITIBA, uma vez que teria sido rescindido o contrato firmado com esta, sob o argumento de suposta fraude, requerendo a revogação da tutela (ID 52382839). Intimada para falar sobre os embargos, o autor manifestou sua insurgência (ID 57757345), pugnando pela manutenção da tutela de urgência, ao passo que o corréu requereu a revogação da liminar (ID 83135043). Breve relatório. DECIDO. De acordo com o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. De plano, razão não assiste à parte embargante, uma vez que não é possível identificar a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, de erro material na decisão atacada, nos termos do art. 1.022 do CPC. A alegação de que a decisão deveria ser modificada, uma vez que o comando judicial deveria ser direcionado ao corréu não se trata de contradição, mas de matéria que deveria ser objeto de eventual recurso próprio, uma vez que a pretensão do embargante é a reforma da decisão proferida, não podendo os embargos de declaração serem utilizados em hipótese de insurgência no tocante ao seu conteúdo, quando não verificadas as hipóteses legais, justificadoras da oposição do referido recurso. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - VIA PROCEDIMENTAL IMPRÓPRIA PARA REFORMAR O PRÓPRIO JULGADO - REJEIÇÃO DO RECURSO. O recurso de embargos de declaração não se presta a servir como via procedimental que visa reformar a própria decisão do órgão por fundamentos contrários àqueles expressamente já consignados na decisão. A contradição que autoriza o manejo do recurso de embargos de declaração é aquela existente entre o julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte ou dispositivos legais outros. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.20.083419-0/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 05/08/2021) Ressalta-se, ainda, que a própria parte autora requereu, na inicial, o restabelecimento do seu plano, nos moldes contratados, destacando que o contrato era oriundo da UNIMED CAMPO GRANDE, pelo que não há, a princípio, contradição na imposição de cumprimento da obrigação de fazer em face da seguradora originária. Portanto, a decisão embargada não merece reforma, tendo em vista que não foi verificada a ocorrência de erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, não acolho os embargos de declaração (ID 52382839), mantendo a decisão de ID 50373323 em todos os seus termos, devendo permanecer como lançada, restando prejudicado o pedido de revogação da liminar. II) Da revelia da quarta promovida Considerando que a ré OREOPAY PAGAMENTOS S.A. foi devidamente citada (AR no ID 53992000), mas não apresentou contestação, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. III) Demais providências Analisando-se os autos, observa-se que o seguimento regular encontra-se obstado, uma vez que o autor alega o descumprimento da tutela de urgência, ao passo que os promovidos UNIMED CAMPO GRANDE MS e UNIMED CURITIBA (IDs 93559458 e 99210322) aduzem que a parte não encontra-se adimplente, pelo que, no ID 107495100, o promovente prestou diversas informações e requereu a penhora dos valores correspondentes ao reembolso. No entanto, considerando que a alegação de descumprimento de tutela de urgência e o pedido de reembolso poderão ser apreciados posteriormente, inclusive, se for o caso, no momento do saneamento do feito, não sendo demonstrado eventual prejuízo ao autor, que implicasse na necessidade de análise imediata dos requerimentos, não há qualquer óbice ao seguimento regular do feito, a fim de evitar o prolongamento desnecessário da demanda, atentando ao princípio da duração razoável dos processos, sobretudo tendo em vista que o autor não requereu o cumprimento da obrigação de fazer, mas apenas o pagamento de valores, referentes ao período em que precisou ser internado, alegando que permaneceu adimplente até janeiro de 2022 (ID 107495100). Assim, na oportunidade, passada incólume de recursos a presente decisão: 1) intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias, querendo, impugnar as contestações (IDs 52919548 e 54860954), devendo apresentar o endereço atualizado da ré ASSOCIACAO DOS ATLETAS DO BRASIL, para fins de sua citação, uma vez que restou infrutífera a tentativa anterior (AR no ID 53992002); 2) considerando as novas alegações e requerimentos trazidas pelo autor, no ID 107495100, atentando ao contraditório, ouçam-se os réus, em 5 (cinco) dias. Em seguida, apresentado novo endereço da ré ASSOCIACAO DOS ATLETAS DO BRASIL, proceda-se com a sua citação para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, em consonância com o art. 344 do CPC. 1) Frutífera a citação da ré e apresentada contestação, à impugnação, no prazo legal, e, por conseguinte, nos termos do art. 357 do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informarem eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. 2) Na hipótese da ré ser citada e não apresentar contestação, intimem-se o autor e os corréus, para especificação de provas, nos termos acima. 3) Frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, se manifestar. P.I. Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.26/08/2025, 15:31
Embargos de declaração não acolhidos24/08/2025, 23:34
Proferido despacho de mero expediente24/08/2025, 23:34
Decretada a revelia24/08/2025, 23:34
Juntada de provimento correcional14/08/2025, 22:03
Juntada de Petição de petição11/08/2025, 11:32
Juntada de Petição de comunicações10/02/2025, 18:07
Juntada de Petição de informação06/02/2025, 17:32
Conclusos para decisão05/02/2025, 17:14
Juntada de Petição de comunicações01/02/2025, 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/202528/01/2025, 00:57
Publicado Despacho em 28/01/2025.28/01/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PAULO EDUARDO DE OLIVEIRA LIMA Advogados do(a)
AUTOR: DAVI BARBOSA DA SILVA - PB28824, JUAREZ JUNIOR DE LIMA - RN845, RODRIGO BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA - PB26537
REU: UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS, ASSOCIACAO DOS ATLETAS DO BRASIL - FASTBOL, OREOPAY PAGAMENTOS S.A Advogado do(a)
REU: JACKELINE ALMEIDA DORVAL - MS12089 Advogados do(a)
REU: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR22076, MARIANA BORGES DE SOUZA - PR66405, FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR20738 DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805498-26.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
Vistos. Diante da excepcionalidade do caso dos autos e considerando as manifestações dos réus, nos IDs 93559458 e 99210322, tendo sido destacado, inclusive, a ausência de recebimento dos valores que o autor alega ter pago, referentes ao plano de saúde objeto da lide, ouça-se a parte autora, em 5 (cinco) dias, vindo-me os autos imediatamente conclusos. Cumpra-se com urgência, vindo-me imediatamente conclusos para decisão sobre os embargos declaratórios de ID 52382839. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito27/01/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente21/01/2025, 13:15
Juntada de Petição de petição27/08/2024, 11:44
Juntada de Petição de petição10/07/2024, 11:49
Juntada de Petição de comunicações02/07/2024, 19:17
Juntada de Petição de petição21/06/2024, 12:07
Juntada de Petição de petição13/06/2024, 10:53
Conclusos para despacho13/06/2024, 08:11
Decorrido prazo de OREOPAY PAGAMENTOS S.A em 12/06/2024 23:59.13/06/2024, 01:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ATLETAS DO BRASIL - FASTBOL em 12/06/2024 23:59.13/06/2024, 01:23
Decorrido prazo de UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS em 12/06/2024 23:59.13/06/2024, 01:23
Juntada de Petição de petição12/06/2024, 21:31
Publicado Despacho em 05/06/2024.05/06/2024, 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/202405/06/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PAULO EDUARDO DE OLIVEIRA LIMA Advogados do(a)
AUTOR: DAVI BARBOSA DA SILVA - PB28824, JUAREZ JUNIOR DE LIMA - RN845, RODRIGO BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA - PB26537
REU: UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS, ASSOCIACAO DOS ATLETAS DO BRASIL - FASTBOL, OREOPAY PAGAMENTOS S.A Advogado do(a)
REU: JACKELINE ALMEIDA DORVAL - MS12089 Advogados do(a)
REU: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR22076, MARIANA BORGES DE SOUZA - PR66405, FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR20738 DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805498-26.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Perdas e Danos]
Vistos. Antes de qualquer providência, intime-se a parte ré para dizer acerca do descumprimento da tutela de urgência, conforme alegado pela parte autora no ID 90994038, no prazo de 5 (cinco) dias, vindo-me, em seguida, conclusos para análise, com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PAULO EDUARDO DE OLIVEIRA LIMA Advogados do(a)
AUTOR: DAVI BARBOSA DA SILVA - PB28824, JUAREZ JUNIOR DE LIMA - RN845, RODRIGO BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA - PB26537
REU: UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS, ASSOCIACAO DOS ATLETAS DO BRASIL - FASTBOL, OREOPAY PAGAMENTOS S.A Advogado do(a)
REU: JACKELINE ALMEIDA DORVAL - MS12089 Advogados do(a)
REU: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR22076, MARIANA BORGES DE SOUZA - PR66405, FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR20738 DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805498-26.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Perdas e Danos]
Vistos. Antes de qualquer providência, intime-se a parte ré para dizer acerca do descumprimento da tutela de urgência, conforme alegado pela parte autora no ID 90994038, no prazo de 5 (cinco) dias, vindo-me, em seguida, conclusos para análise, com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PAULO EDUARDO DE OLIVEIRA LIMA Advogados do(a)
AUTOR: DAVI BARBOSA DA SILVA - PB28824, JUAREZ JUNIOR DE LIMA - RN845, RODRIGO BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA - PB26537
REU: UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS, ASSOCIACAO DOS ATLETAS DO BRASIL - FASTBOL, OREOPAY PAGAMENTOS S.A Advogado do(a)
REU: JACKELINE ALMEIDA DORVAL - MS12089 Advogados do(a)
REU: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR22076, MARIANA BORGES DE SOUZA - PR66405, FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR20738 DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805498-26.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Perdas e Danos]
Vistos. Antes de qualquer providência, intime-se a parte ré para dizer acerca do descumprimento da tutela de urgência, conforme alegado pela parte autora no ID 90994038, no prazo de 5 (cinco) dias, vindo-me, em seguida, conclusos para análise, com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PAULO EDUARDO DE OLIVEIRA LIMA Advogados do(a)
AUTOR: DAVI BARBOSA DA SILVA - PB28824, JUAREZ JUNIOR DE LIMA - RN845, RODRIGO BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA - PB26537
REU: UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS, ASSOCIACAO DOS ATLETAS DO BRASIL - FASTBOL, OREOPAY PAGAMENTOS S.A Advogado do(a)
REU: JACKELINE ALMEIDA DORVAL - MS12089 Advogados do(a)
REU: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR22076, MARIANA BORGES DE SOUZA - PR66405, FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR20738 DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805498-26.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Perdas e Danos]
Vistos. Antes de qualquer providência, intime-se a parte ré para dizer acerca do descumprimento da tutela de urgência, conforme alegado pela parte autora no ID 90994038, no prazo de 5 (cinco) dias, vindo-me, em seguida, conclusos para análise, com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito04/06/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.03/06/2024, 19:14
Proferido despacho de mero expediente03/06/2024, 19:14
Juntada de Petição de comunicações23/05/2024, 15:58
Juntada de Petição de comunicações08/04/2024, 17:10
Juntada de Petição de comunicações08/04/2024, 16:53
Conclusos para despacho17/03/2024, 15:29
Juntada de Petição de petição15/03/2024, 14:41
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO DE OLIVEIRA LIMA em 13/03/2024 23:59.14/03/2024, 01:06
Expedição de Outros documentos.02/03/2024, 08:16
Juntada de Petição de petição04/12/2023, 16:45
Expedição de Outros documentos.16/11/2023, 10:13
Proferido despacho de mero expediente15/11/2023, 13:43
Conclusos para despacho19/06/2023, 11:01
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO DE OLIVEIRA LIMA em 09/03/2023 23:59.18/03/2023, 00:47
Expedição de Outros documentos.08/02/2023, 08:28
Proferido despacho de mero expediente07/02/2023, 20:43
Juntada de Petição de informação01/12/2022, 19:43
Conclusos para despacho14/10/2022, 10:57
Juntada de Petição de petição06/07/2022, 10:20
Juntada de Petição de petição01/06/2022, 18:41
Juntada de Petição de petição05/05/2022, 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica05/05/2022, 07:37
Juntada de Petição de Petição (outras)04/05/2022, 14:34
Juntada de Petição de petição30/04/2022, 11:10
Decorrido prazo de UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS em 19/04/2022 23:59:59.20/04/2022, 02:32
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO DE OLIVEIRA LIMA em 19/04/2022 23:59:59.20/04/2022, 02:32
Expedição de Outros documentos.15/03/2022, 11:20
Proferido despacho de mero expediente09/03/2022, 11:54
Juntada de Petição de contestação23/02/2022, 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica14/02/2022, 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)14/02/2022, 07:58
Juntada de Petição de petição11/02/2022, 14:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)04/02/2022, 11:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)04/02/2022, 10:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)04/02/2022, 10:29
Conclusos para despacho25/01/2022, 08:11
Juntada de Petição de petição05/01/2022, 15:04
Juntada de Petição de contestação22/12/2021, 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração08/12/2021, 12:58
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO DE OLIVEIRA LIMA em 07/12/2021 23:59:59.08/12/2021, 03:00
Juntada de documento de comprovação16/11/2021, 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/11/2021, 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/11/2021, 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/11/2021, 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/11/2021, 12:09
Expedição de Outros documentos.16/11/2021, 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte04/11/2021, 16:19
Concedida a Antecipação de tutela04/11/2021, 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital22/10/2021, 20:03
Distribuído por sorteio22/10/2021, 20:03