Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO DUARTE DOS SANTOS
REU: BANCO ITAU VEICULOS S.A. SENTENÇA ANTONIO DUARTE DOS SANTOS, qualificado nestes autos, ajuizou a presente demanda contra BANCO ITAU VEICULOS S.A.(61.190.658/0001-06); Antônio Braz da Silva(217.966.294-72);, com qualificação nos autos, alegando os fatos expostos na exordial. No ID 105949817 foi proferido despacho suspendendo o processo pelo prazo de 60 dias para habilitação do espólio do falecido ou de seus herdeiros. Os herdeiros ou o espólio não se manifestem, caracterizando assim desistência tácita da ação. É o relatório. DECIDO. A parte autora não promoveu os atos que lhe competia, para regular processamento do feito, tendo o feito ficado paralisado desde a prolação do despacho. O andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte. Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam à autora, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora. Diante disso, por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, III, do CPC. Sem honorários, uma vez que "a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 290 e no inciso IV do artigo 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte" (STJ, REsp 1906378 - MG (2020/0305039-0, Rel. Nancy Andrighi, j. em 11/05/2021).
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0051020-96.2013.8.15.2001 Intime-se, arquive-se o feito, com as cautelas de estilo. P. R. I. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 19042218372200000000020135855 [VOL 2][Contestação] Autos digitalizados 19042218373700000000020135872 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19042413544041600000020195844 Petição Petição 19042421030324400000020214120 ARQUIVAMENTO DOS AUTOS - ANTONIO DUARTE Documento de Comprovação 19042421023957200000020214125 Decisão Decisão 20092414440283000000033180518 Certidão Certidão 20092811362456300000033274392 Petição Petição 24022111384837200000080803431 PETIÇÃO - ANTONIO DUARTE DOS SANTOS Documento de Comprovação 24022111384866300000080803438 certidão da receita federal - antonio duarte dos santos Outros Documentos 24022111385081100000080803441 Informação Informação 24022208085949200000080845934 Decisão Decisão 24060319161923400000085940562 Petição Petição 24062508515416000000086968810 Decisão Decisão 25011412205736200000099550775 Intimação Intimação 25011507300352800000099761836 Decisão Decisão 25011412205736200000099550775 Intimação Intimação 25011507304034200000099761838 Decisão Decisão 25011412205736200000099550775 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 25022616113512900000101912829