Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO
RÉU: FRANKLIN DUTRA DE OLIVEIRA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0807006-70.2022.8.15.2003
Vistos, etc. Trata de Ação de Cobrança movida pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de FRANKLIN DUTRA DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados. Narra a inicial, em apertada síntese, que o promovido quedou-se inadimplente em relação as seguintes faturas de cartão de crédito: Assevera que o valor total do débito é de R$ 146.669,81, podendo ser concedido desconto especial para pagamento à vista ou mesmo parcelado junto ao núcleo de acordos. Sob tais argumentos, ajuizou esta demandada requerendo que o promovido seja condenado a efetuar o pagamento de R$ 146.669,81, consoante planilha de atualização em anexo, observando-se a incidência da multa contratual de 2% (dois por cento), juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o inadimplemento e correção monetária pelos índices oficiais desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento (CC, art. 395 e Súmula 43 do STJ). Acostou documentos. Audiência de mediação prejudicada, ante a ausência do promovido. Apesar de citado, o promovido não apresentou contestação. Intimados para especificação de provas, os litigantes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Julgamento Antecipado do Mérito: Apesar de citado, o promovido não apresentou defesa. Sendo hipótese de revelia, torna-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do C.P.C: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: (…) II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Passo ao julgamento do mérito propriamente dito. Mérito A questão que se põe em discussão nos presentes autos trata do inadimplemento do pagamento das faturas de cartões de crédito (três cartões) pelo demandado. Inicialmente, cumpre salientar que o litígio versa sobre direito disponível, a petição inicial veio acompanhada da comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, e as alegações do autor não se apresentam como inverossímeis nem contraditórias, ante a inconteste comprovação da contratação, consubstanciada nas faturas dos cartões, a demonstrar a autenticidade das alegações da parte promovente, corroborada com a revelia do promovido. Ainda, insta destacar que a revelia produz todos os seus regulares efeitos, na forma do art. 344, e presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, impondo-se a procedência do pedido. Por fim, ressalto que a defensora pública peticionou nestes autos, entretanto, não há nenhuma comprovação de que o demandado tenha procurado a defensoria para tal finalidade. Dispositivo POSTO ISSO, julgo procedente a pretensão autoral e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C., condenando o promovido a efetuar o pagamento da quantia de R$ R$ 146.669,81 (cento e quarenta e seis mil reais, seiscentos e sessenta e nove reais e oitenta e um centavos) acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% a.m. ambos incidentes a partir do dia 12.11.2022, considerando que a planilha do débito (ID: 66186866 - Pág. 1), encontra-se atualizada até 11 de novembro de 2022. Custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor a condenação/débito pelo promovido. Considere-se registrada e publicada essa sentença, quando da sua disponibilização no P.J.e. Publicações e intimações eletrônicas. Após o trânsito em julgado e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores, cumpridas as formalidades legais: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2) Após, INTIME a parte vencedora para dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C.; 3) Nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME a parte devedora para que cumpra a condenação, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.). Cientifique o réu que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º ) 4) Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º). 5) Apresentada impugnação, intime a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. 6) Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD. 7) Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. Ao cartório para adotar os atos judiciais necessários à exigibilidade das custas finais. Deve o cartório observar, seguir e executar todas as determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, evitando, com isso, conclusões desnecessárias - ATENÇÃO CUMPRA. João Pessoa, 03 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO
RÉU: FRANKLIN DUTRA DE OLIVEIRA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0807006-70.2022.8.15.2003
Vistos, etc. Trata de Ação de Cobrança movida pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de FRANKLIN DUTRA DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados. Narra a inicial, em apertada síntese, que o promovido quedou-se inadimplente em relação as seguintes faturas de cartão de crédito: Assevera que o valor total do débito é de R$ 146.669,81, podendo ser concedido desconto especial para pagamento à vista ou mesmo parcelado junto ao núcleo de acordos. Sob tais argumentos, ajuizou esta demandada requerendo que o promovido seja condenado a efetuar o pagamento de R$ 146.669,81, consoante planilha de atualização em anexo, observando-se a incidência da multa contratual de 2% (dois por cento), juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o inadimplemento e correção monetária pelos índices oficiais desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento (CC, art. 395 e Súmula 43 do STJ). Acostou documentos. Audiência de mediação prejudicada, ante a ausência do promovido. Apesar de citado, o promovido não apresentou contestação. Intimados para especificação de provas, os litigantes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Julgamento Antecipado do Mérito: Apesar de citado, o promovido não apresentou defesa. Sendo hipótese de revelia, torna-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do C.P.C: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: (…) II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Passo ao julgamento do mérito propriamente dito. Mérito A questão que se põe em discussão nos presentes autos trata do inadimplemento do pagamento das faturas de cartões de crédito (três cartões) pelo demandado. Inicialmente, cumpre salientar que o litígio versa sobre direito disponível, a petição inicial veio acompanhada da comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, e as alegações do autor não se apresentam como inverossímeis nem contraditórias, ante a inconteste comprovação da contratação, consubstanciada nas faturas dos cartões, a demonstrar a autenticidade das alegações da parte promovente, corroborada com a revelia do promovido. Ainda, insta destacar que a revelia produz todos os seus regulares efeitos, na forma do art. 344, e presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, impondo-se a procedência do pedido. Por fim, ressalto que a defensora pública peticionou nestes autos, entretanto, não há nenhuma comprovação de que o demandado tenha procurado a defensoria para tal finalidade. Dispositivo POSTO ISSO, julgo procedente a pretensão autoral e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C., condenando o promovido a efetuar o pagamento da quantia de R$ R$ 146.669,81 (cento e quarenta e seis mil reais, seiscentos e sessenta e nove reais e oitenta e um centavos) acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% a.m. ambos incidentes a partir do dia 12.11.2022, considerando que a planilha do débito (ID: 66186866 - Pág. 1), encontra-se atualizada até 11 de novembro de 2022. Custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor a condenação/débito pelo promovido. Considere-se registrada e publicada essa sentença, quando da sua disponibilização no P.J.e. Publicações e intimações eletrônicas. Após o trânsito em julgado e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores, cumpridas as formalidades legais: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2) Após, INTIME a parte vencedora para dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C.; 3) Nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME a parte devedora para que cumpra a condenação, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.). Cientifique o réu que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º ) 4) Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º). 5) Apresentada impugnação, intime a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. 6) Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD. 7) Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. Ao cartório para adotar os atos judiciais necessários à exigibilidade das custas finais. Deve o cartório observar, seguir e executar todas as determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, evitando, com isso, conclusões desnecessárias - ATENÇÃO CUMPRA. João Pessoa, 03 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito