Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DIOGO FELIPE CAVALCANTI
EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0800793-64.2016.8.15.2001
Trata-se de cumprimento de sentença em que o Exequente afirma ser credor da importância de R$ 6.493,05 (ID 31932179). Impugnação na qual o Executado alega excesso de execução nos cálculos apresentados pelo Exequente, afirmando que estão em desacordo com os parâmetros da sentença exequenda. Aponta como devida a quantia de R$ 2.371,71 (ID 37277892). Depósito judicial (ID 36486024). Cálculos da Contadoria Judicial (ID 91352121). Em seguida, as partes se manifestaram acerca dos cálculos oficiais (ID 92679724 e 91935631). DECIDO. O juiz pode se valer do auxílio do Contador Judicial, quando houver divergência nos cálculos apresentados pelas partes, a fim de que tenha um parâmetro, no qual possa basear sua decisão. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta apurou como devida a importância de R$ 2.385,31 (ID 91352121). O resultado obtido pelo Contador Judicial goza de presunção de certeza da metodologia adotada para elaboração do cálculo revelada pela imparcialidade do perito, por ser auxiliar permanente do órgão judicial. A jurisprudência adota o entendimento no sentido de que “havendo divergência nos cálculos de liquidação, deve prevalecer aquele elaborado pelo contador judicial, mormente diante da presunção iuris tantum de que tais cálculos são elaborados de acordo com as normas legais” (TRF 2ª R - 3ª Turma, AC nº 2002.02.01.011397-0/RJ, rel. Des. Fed. Paulo Barata, DJU 25/08/2003 pág. 180). Nesse sentido colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DO CPC, ART. 604, ALTERADO PELA LEI 8.898/94. CÁLCULOS JÁ ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. PREVALÊNCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO NÃO COMPROVADO.1. A exigência do CPC, art. 604, em relação ao credor-exequente, pode ser desconsiderada se nos autos já consta memória de cálculos elaborada oficialmente pela Contadoria do Juízo, quando da execução provisória.2. Sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.3. Recurso não conhecido.(REsp 256.832/CE, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2000, DJ 11/09/2000, p. 281). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA. CÁLCULOS. LEGALIDADE. CONTADORIA JUDICIAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução, nos quais a União impugna cálculos aritméticos elaborados pela parte exequente e pede seja afastado o suposto excesso. 2. A sentença de parcial procedência foi confirmada pelo Tribunal a quo, sob o fundamento de que o juiz, com base no princípio do livre convencimento motivado, pode resolver o debate mediante acolhimento das informações do contador do juízo, que goza de presunção de legitimidade e se encontra em conformidade com a sentença exequenda. 3. Nesse contexto, não se constata falta de motivação no acórdão recorrido, tampouco ofensa ao princípio do livre convencimento motivado, pois o julgador concluiu, fundamentadamente, que o resultado encontrado pelo contador do juízo não destoa do que ficou determinado no título executivo. 4. Esse tipo de controvérsia deve ser resolvido no âmbito da instância ordinária, pois demanda análise de elementos fático-probatórios, insindicáveis por este Tribunal em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp 1.260.800/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/4/2012; AgRg no REsp 1.281.183/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/8/2012).5. Agravo Regimental não provido.(AgRg no AREsp 201.544/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 05/11/2012). Os cálculos apresentados pela Exequente mostram-se bastante dissonantes dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e pelo Executado, o que evidencia o desacerto dos seus cálculos. Além disso, a planilha apresentada pela Contadoria do Juízo está em perfeita sintonia com os parâmetros fixados na sentença e com os índices de juros de mora e correção monetária aplicados ao caso em questão. Diante disto, reconheço o excesso de execução nos cálculos apresentados pelo Exequente e, por consequência, homologo os cálculos da Contadoria Judicial (ID 91352121), declarando como devida ao Exequente a importância de R$ 2.385,31, valor que fora integralmente satisfeito com o depósito efetuado nos autos (ID 36486024). Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, expeçam-se os seguintes alvarás para levantamento da quantia depositada no ID 36486024. a) em favor do Autor, no valor de R$ 1.841,63, com os acréscimos legais; e b) em prol do advogado, na quantia de R$ 543,68, com os acréscimos legais. Intimem-se os Credores para informarem os respectivos dados bancários, em 05 dias. Após, atualize-se o valor da condenação no sistema (se necessário) e emita-se a guia de recolhimento das custas finais, nos termos determinados na sentença (pro rata), e a encaminhe para pagamento com o montante existente na conta judicial nº 3300111695534 (ID 36486024). Em seguida, expeça-se alvará em favor da Promovida/Executada, para levantamento do saldo remanescente na referida conta. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, com baixas no sistema. João Pessoa, 16 de junho de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito