Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810820-28.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Observa-se que a parte autora pugnou pela citação da parte ré por edital. A citação por edital é uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei. Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". Nesse contexto, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade (STJ - AgInt no AREsp: 2614361 MT 2024/0129244-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024). Considerando que ainda não esgotaram os meios de localização da parte ré, INDEFIRO o pedido de citação por edital. Em tempo, a jurisprudência entende pela possibilidade de consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, antes mesmo de se esgotar as diligências da parte promovente objetivando a localização da parte promovida. Neste sentido: Agravo de instrumento – Execução de título extrajudicial – Executadas não localizadas para citação - Pedido de pesquisa de endereços por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD - Indeferimento - Medidas pleiteadas que prestigiam a celeridade e a efetividade do processo – Desnecessidade de esgotamento de diligências pela via administrativas para que as pesquisas eletrônicas sejam realizadas - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21194974220218260000 SP 2119497-42.2021.8.26.0000, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 22/06/2021, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2021) Por tal razão, DETERMINO a consulta junto aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD a fim de localizar o endereço atualizado da parte ré. Assim, à Serventia deste Juízo, para que proceda com os atos necessários para realizar tais consultas. Após, juntem-se aos autos as respostas remetidas a este Juízo, certificando se foi encontrado endereço diverso daqueles nos quais já houve tentativa infrutífera de citação e intimando-se o autor para se manifestar sobre a referida documentação, em um prazo de dez dias. Localizado endereço diverso, cite-se o promovido, nos termos do despacho inicial. Publicado eletronicamente. Intime-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUÍZA DE DIREITO