Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA.
EXECUTADO: UNIGAS COMERCIO DE GLP EIRELI. DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente, apesar de intimada para se manifestar em relação à consulta no SNIPER e requerer o que entender de direito, não indicou bens passíveis de penhora, razão pela qual forçosa é a necessidade de suspensão da execução. Posto isso, SUSPENDO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, com vistas à parte exequente para que, no prazo da exigibilidade do crédito, diligencie a localização de bens que possam servir à execução, podendo, neste caso, impulsionar o feito, sob pena de prescrição intercorrente. Por força do § 4º, do art. 921, do CPC, decorrido o prazo de um ano da suspensão, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo prescricional. Transcorrido o prazo de 01 ano sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. Intimação das partes via DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0816459-42.2015.8.15.2001 [Imissão na Posse].