Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NIVALDO PEREIRA DA COSTA
RÉU: BANCO BRADESCO
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA ADVOGADOS: FÁTIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974 RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885
AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL AS ADVOGADOS: LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA - SP035365 ALEXANDRE BORGES LEITE - SP213111 SAMUEL BAETA PÓPOLI - SP209383 CAMILA TREVISAN - SP346897 EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CONDENATÓRIA -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. Os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar em inovação recursal. 2. Nos termos da jurisprudência deste STJ, há responsabilidade do correntista pelos prejuízos decorrentes de operações bancárias realizadas por terceiros com uso de cartão e senha pessoais. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. Rever as conclusões das instâncias ordinárias sobre a ocorrência dos fatos que envolvem a lide encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
APELANTE: Luzia Macena de Souza. ADVOGADA: Hislla Micaelly Monteiro Lustosa (OAB/PB n. 25.335).
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB n. 178.033-A). EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE OPERADA POR TERCEIROS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA AUTORA. RELATIVIZAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SAQUES REALIZADOS COM CARTÃO BANCÁRIO MAGNÉTICO COM CHIP CUJA UTILIZAÇÃO REQUER A DIGITAÇÃO DA SENHA NUMÉRICA DE USO PESSOAL DA TITULAR DA CONTA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Ainda que seja cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, incumbe-lhe apresentar elementos mínimos, ainda que indiciários, dos fatos constitutivos do seu direito. 2. Não se configura a responsabilidade civil da instituição financeira quando o evento danoso decorre de transações que foram realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, sem que haja prova da ocorrência de fraude. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0800226-80.2023.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por NIVALDO PEREIRA DA COSTA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados. Narra o autor que perdeu seu cartão de crédito aproximadamente no dia 01 de fevereiro de 2022, dando-se conta disto um mês depois, ao constatar novas compras não reconhecidas por ele, descontadas em seu benefício do INSS, no valor de R$ 516,25, corroborada com a carta de cobrança do SPC. Assevera que buscou o PROCON, no entanto, o problema não fora solucionado. Pelas razões expostas, ajuizou esta demanda, requerendo a concessão da tutela para que seja determinada a suspensão do desconto no benefício do autor, bem como a retirada do seu nome junto ao SPC. No mérito, requer a declaração da inexistência do débito, bem como a condenação do promovido no pagamento de cinco mil reais, a título de danos morais e a devolução, em dobro, das parcelas descontadas, ate a data da efetiva devolução. Acostou documentos. Instado a emendar a inicial e comprovar a hipossuficiência, o autor apresentou documentos. Gratuidade deferida e tutela indeferida. Em contestação, suscitou a preliminar de excludente de responsabilidade por culpa de terceiro e impugnou a gratuidade concedida ao autor. No mérito, rebateu todas as alegações contidas na exordial, suscitando que a compra questionada nesta demanda, foi realizada com chip e senha, portanto, uma transação com o cartão presente, exigindo o uso da senha para confirmação da compra. Informa que a impossibilidade do estorno das despesas se deu exatamente porque a compra foi feita, de forma segura, mediante confirmação efetivada com a senha pessoal do autor. Assevera, ainda, que a negativação do nome do autor é um exercício regular do direito, não tendo o promovido praticado nenhum ilícito. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Audiência de mediação realizada com tentativa de conciliação infrutífera. Apesar de intimado, o autor não apresentou impugnação à contestação. Intimados para especificação de provas, o autor informou o interesse na produção de provas, em especial a prova documental. O promovido manteve-se silente. Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa. Ou seja, cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento e, no caso concreto, os documentos constantes nos autos se mostram mais que suficientes para o deslinde do mérito, de modo que qualquer outro tipo de prova, seja de ordem testemunhal, pericial e/ou documental se mostrará meramente protelatória e nada acrescentaria às provas já constantes nestes autos e nem alteraria o deslinde do mérito. Assim, presentes nos autos todos os elementos de provas suficientes ao convencimento do julgador e inexistindo preliminares para desate, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I do C.P.C. II- PRELIMINARES II.1 – Impugnação à gratuidade judiciária Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do CPC). O entendimento jurisprudencial não é outro. Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28[ ed., pág. 776).
No caso vertente, a parte impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira dos impugnados de arcarem com os ônus processuais. Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício. Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido ao autor. II.2 - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA DE TERCEIRO A preliminar arguida pelo promovido confunde-se com o mérito e com ele será analisada. III – MÉRITO
Trata-se de ação na qual a autora pleiteia a declaração de anulação de contrato bancário, repetição de indébito e indenização por danos morais, visto que, não teria efetuado as compras com o cartão de crédito, asseverando que o plástico fora perdido, mas que só percebeu cerca de um mês depois. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, mister destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à situação em exame, consoante inteligência da Súmula 297 do STJ, ipsis litteris: Súmula 297, STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação e o dano, nos moldes do art. 14 do C.D.C. Porém, o § 3º elenca hipóteses nas quais o fornecedor não será responsabilizado, tais como quando demonstrada a inexistência de defeito, a culpa exclusiva do usuário do serviço ou de terceiro ou a ocorrência de caso fortuito e a força maior. Entretanto, mesmo nas relações de consumo, a parte consumidora deve comprovar ainda que minimamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, sendo certo que a inversão do ônus probatório não se opera de forma automática. Embora o sistema de movimentação de contas e operações bancárias, dentre elas o cartão de crédito, seja de responsabilidade da instituição financeira, o cuidado com o uso do plástico e da senha pessoal compete ao cliente, com fito de evitar que terceiros tenham acessos a eles. Ao analisar os documentos trazidos ao processo pelo promovido, não impugnados pelo promovente, conclui-se que as despesas questionadas nesta demanda foram realizadas mediante o uso do cartão de crédito e validação de senha, pessoal e intransferível, sob a responsabilidade do autor. Repito, o autor informa que perdeu o cartão e que não reconhece as compras que foram realizadas. Entretanto, repito, as provas demonstram que todas as operações questionadas pelo demandante foram realizadas através do cartão magnético com a utilização de senha eletrônica pessoal e que a comunicação da perda do cartão só foi realizada somente após as transações supostamente não reconhecidas. O próprio autor afirma na exordial que só percebeu que havia perdido o cartão um mês depois. Com efeito, é de conhecimento notório que compras com cartão magnético, sejam à vista e/ou a crédito constituem operações que demandam a digitação de senha pessoal, cuja guarda e preservação são de responsabilidade do cliente. Nesses casos, a pretensão de responsabilização da instituição financeira por operações que dependem do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal, deve ser acompanhada de início de prova de que o usuário tenha cumprido com o dever de guarda e preservação da senha do cartão, o que no caso em tela não foi observado. Em que pese a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, o consumidor tem o dever de guarda do cartão e da senha, que é pessoal e intransferível, respondendo ao facilitar o acesso de terceiros ao cartão de crédito e à senha e atraindo, para si, o ônus de ter sido vítima de ardil, o que, como já dito, não restou comprovado nos autos. Logo, forçoso convir a existência de fortuito externo, em razão da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e, consequentemente, da inexistência de nexo causal entre o evento danoso e a conduta da instituição financeira demandada, operadora do cartão de crédito, o que afasta a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços e fornecedores de produtos, nos termos do artigo 14 da Lei n. 8.078/90: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A respeito do tema, colaciono precedentes do S.T.J.: AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2096143 - SP (2023/0326688-2) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SAQUES IRREGULARES EM CONTA CORRENTE. TRANSAÇÕES REALIZADAS COM USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como atribuir responsabilidade à instituição financeira em caso de transações realizadas com a apresentação do cartão físico com chip e a pessoal do correntista, sem indícios de fraude. 2. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 3. Tendo a instituição financeira demonstrado, no caso, que as transações contestadas foram feitas com o cartão físico dotado de chip e o uso de senha pessoal do correntista, passa a ser dele o ônus de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega do dinheiro. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1898812 SP 2017/0236878-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 01/09/2023) RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. [...] 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. [...] (REsp 1633785/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, D.J.e 30/10/2017). (grifei) E, ainda, jurisprudência dos Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS REALIZADOS POR MEIO ELETRÔNICO PELA NETA DA AUTORA. USO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA SECRETA DO TITULAR. DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA CORRENTE. ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. -“In casu”, em se tratando de contratação de empréstimo pessoal realizado por meio de caixa eletrônico com a utilização de cartão e senha pessoal, não há que se falar em prática de ato ilícito pelo banco que invalide o negócio jurídico ou possa gerar dano moral. - Com efeito, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800952-76.2022.8.15.0261, Relator: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira APELAÇÃO N.º 0800630-88.2021.8.15.0391. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Teixeira. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (TJ-PB - AC: 08006308820218150391, Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível – 11.10.2023) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa. Maria das Graças Morais Guedes A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - ÔNUS DA PROVA - COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CARTÃO E SENHA - AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DESPROVIMENTO. - Em se tratando de contratação de empréstimo pessoal realizado por meio de caixa eletrônico com a utilização de cartão e senha pessoal, não há que se falar em prática de ato ilícito pelo banco que invalide o negócio jurídico ou possa gerar dano moral. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800133-15.2022.8.15.0561, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Cartão de crédito com chip. Transações mediante uso de senha pessoal do titular. Culpa exclusiva do consumidor. Dano moral não configurado. Sentença de improcedência. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO. - A jurisprudência é pacífica no sentido de que cabe ao correntista agir com zelo e cuidado no uso de seu cartão magnético e respectiva senha, não podendo a instituição financeira responder por transações financeiras perpetradas por terceiros que tiveram acesso ao cartão e à senha por descuido do cliente. - O autor que não comprova os fatos constitutivos de seu direito, não se desincumbe do ônus probatório que sobre si recaía. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801049-87.2022.8.15.0031, Relator: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível – 27.11.2023) Dessarte, uma vez não caracterizada a conduta ilícita atribuída à parte Ré, não há que se falar em indenização de cunho material ou moral (art. 927 do Código Civil), muito menos em inexistência de débito e repetição de indébito, impondo-se a improcedência de todos os pedidos. IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral exposta na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do C.P.C. CONDENO o autor no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade da verba de sucumbência por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária (artigo 98, § 3º do C.P.C.) Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.E. Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2o do C.P.C.). Publicações e intimações eletrônicas. Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS – ATENÇÃO João Pessoa, 04 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito