Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. MARIA DA CONCEIÇÃO GONÇALVES ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS” em face de UNIMED JOÃO PESSOA, UNIMED FAMA e CONTRATAR PLANO.COM.BR INTERMEDIAÇÕES DE VENDAS LTDA. Em resumo, alegou a parte autora ser beneficiária do plano de saúde da Unimed FAMA (federação da Unimed dos Estados da Amazônia) e, por ser idosa, necessita realizar consultas, exames e demais procedimentos recomendados para as pessoas da sua idade, os quais veem sendo solicitados perante a Unimed João Pessoa, ante seu domicílio na Capital, porém negados sob a justificativa de suspensão do intercâmbio com aquela federação, à vista da inadimplência dela no sistema Unimed, prejudicando, assim, o acompanhamento de sua saúde de forma regular através do plano de saúde contratado. Assim, pugnou pela concessão da tutela provisória para que fosse determinado o restabelecimento do atendimento integral às suas solicitações pela Unimed. É o relato do necessário. Decido. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que a parte requerente demonstre a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso não haja breve provimento jurisdicional resguardando seu interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal). Desse modo, para a concessão de tutela provisória de urgência, devem se fazer presentes, de forma cumulativa, os requisitos da probabilidade do direito invocado pela parte requerente, e da existência de perigo de dano caso a tutela jurisdicional demandada somente seja concedida em decisão final do processo. Não basta, para a concessão de tutela provisória de urgência, a mera possibilidade de lesão ao direito invocado pela parte requerente. Logo, mostra-se indispensável, para o atendimento do requisito do periculum in mora, a efetiva demonstração de risco de dano concreto, consubstanciado na possibilidade de prejuízos que, por sua natureza, sejam de difícil ou impossível reparação, mesmo se procedentes, ao final da demanda, os pedidos formulados na peça de ingresso. A autora não narrou nenhuma situação concreta de urgência que possa comprovar a necessidade de concessão da tutela pretendida, razão pela qual, a partir de uma cognição sumária, própria do momento processual, não restaram evidenciados os pressupostos autorizadores da concessão da medida, mostrando-se necessário o exame exauriente dos fatos e documentos, com o regular processamento do feito. No entanto, tal análise não inviabiliza, no caso de futura modificação da conjuntura fática, uma eventual reapreciação do pedido antecipatório, bem como não causa qualquer prejuízo ao julgamento do mérito. Com base no exposto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INTIME-SE a parte promovente desta decisão. Em seguida, DESIGNE-SE no CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC. CITE-SE a parte ré a participar da referida audiência e, não havendo acordo, contestar a ação nos 15 dias subsequentes ao ato, sob pena de revelia. INTIME-SE parte autora também a participar do ato conciliatório, seja física ou virtualmente. ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade. Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas. CUMPRA-SE com gratuidade.