Juntada de Petição de petição06/04/2026, 12:12
Conclusos para despacho19/02/2026, 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Decorrido prazo de CERTISIGN CERTIFICADORA DIGITAL S.A em 23/01/2026 23:59.27/01/2026, 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/202502/12/2025, 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2025.02/12/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838844-76.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa-PB, em 28 de novembro de 2025 Maria Jandira Ugulino Neta Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).01/12/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado28/11/2025, 08:31
Decorrido prazo de CG EMPREENDIMENTOS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME em 11/11/2025 23:59.12/11/2025, 03:17
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2025.17/10/2025, 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/202517/10/2025, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838844-76.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora do pagamento do alvará conforme certidão ID 117446628 João Pessoa-PB, em 15 de outubro de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).16/10/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado15/10/2025, 20:54
Juntada de Alvará15/08/2025, 22:47
Deferido o pedido de29/07/2025, 14:16
Conclusos para decisão29/07/2025, 13:32
Juntada de Petição de petição21/07/2025, 15:46
Decorrido prazo de CERTISIGN CERTIFICADORA DIGITAL S.A em 16/07/2025 23:59.17/07/2025, 02:05
Publicado Decisão em 16/07/2025.16/07/2025, 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/202516/07/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0838844-76.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em Petição de id 114556402, a parte Autora requereu o depósito do valor da condenação na conta bancária de seu advogado. Já em Petição de id 115793563 foi adunada procuração específica, outorgada pela pessoa jurídica, representada pela sócia SEVERINA ALVES DA SILVA. DECIDO: Este Juízo observa, ab initio, que na última alteração contratual constante dos autos (id 15402481_Pág. 7), a pessoa jurídica autora é representada pela sócia MARIA INDEZ DE CAMPOS. Outrossim, tratando-se de valores destinados a pessoa jurídica, este Juízo não vê razão jurídica plausível para que o montante seja creditado na conta bancária de seu advogado, ao invés de fazê-lo na conta bancária da credora (pessoa jurídica), inclusive por questões de natureza tributária/fiscal/contábil. Assim sendo, faculta-se ao ilustre advogado da parte autora requerer a dedução de seus honorários, a teor do art. 22, § 4º, do EAOB, informando os dados bancários da parte autora afim de que o valor (principal) seja depositado, diretamente, na respectiva conta bancária. Prazo: 05 dias. Quanto ao mais, cumpra-se o item 2 da sentença de id 114627412 Intime-se. JOÃO PESSOA, 11 de julho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível15/07/2025, 00:00
Indeferido o pedido de CG EMPREENDIMENTOS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 70.106.612/0001-49 (EXEQUENTE)11/07/2025, 18:20
Conclusos para decisão11/07/2025, 14:36
Juntada de Certidão11/07/2025, 14:33
Juntada de informação11/07/2025, 14:21
Juntada de Petição de petição07/07/2025, 14:57
Publicado Sentença em 25/06/2025.25/06/2025, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/202524/06/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838844-76.2018.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - QUITAÇÃO EXPRESSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por CG EMPREENDIMENTOS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME(70.106.612/0001-49), objetivando o recebimento da quantia certa constante do título executivo judicial identificado nos autos _ Petição de id 41363144. Cálculos oficiais realizados no id 90079031, apurando como devida a quantia de R$ 7.598,49 (sete mil, quinhentos e noventa e oito reais e quarenta e nove centavos), para todos os efeitos legais e jurídicos, em valores vigentes na data-base de 08 mai.2024. Impugnação da Executada decidida no id 106357952, apurando-se como devida, apenas, a quantia de apurada pela Contadoria do Juízo. Depósito judicial realizado no id 111495495, no valor corrigido de R$ 8.700,59. Realizado o pagamento do débito, a parte Exequente atravessou petição (id 111495495) pugnando pela expedição dos respectivos alvarás, sem fazer qualquer ressalva quanto a eventual saldo remanescente, entendendo-se, destarte, quitado o débito. Isto posto, Declaro SATISFEITA a obrigação de pagar quantia certa constante no título executivo judicial, extinguindo o cumprimento de sentença, para todos os efeitos legais e jurídicos, a teor do art. 924, inc. II, c/c o art., 771, todos do CPC, determinando: 1 A expedição dos respectivos alvarás, modelo eletrônico, de acordo com os valores e dados bancários a serem informados pela parte autora, em 05 dias. Deixo de acolher o pedido de id 114556402, eis que a procuração acostado no id m. 15402465 - Pág. 1, além de datada de quase 10 anos, não contem cláusula específica, mas poderes genéricos, em desacordo com o exigido pelo art. 105 do CPC. Ademais, tratando-se de valores a serem depositados, diretamente, na conta bancária dos respectivos beneficiários, torna-se despiciendo qualquer ato de intermediação. 2 O cálculo das custas judiciais finais e subsequente intimação da parte Executada para efetuar o recolhimento das custas judiciais finais, em 10 (dez) dias, sob pena de Protesto Judicial e inscrição no Serasa Experian (SerasaJud), possibilitando o arquivamento do processo. 3 Expedidos os alvarás e recolhidas as custas, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição. P. R. eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 15 de junho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838844-76.2018.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - QUITAÇÃO EXPRESSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por CG EMPREENDIMENTOS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME(70.106.612/0001-49), objetivando o recebimento da quantia certa constante do título executivo judicial identificado nos autos _ Petição de id 41363144. Cálculos oficiais realizados no id 90079031, apurando como devida a quantia de R$ 7.598,49 (sete mil, quinhentos e noventa e oito reais e quarenta e nove centavos), para todos os efeitos legais e jurídicos, em valores vigentes na data-base de 08 mai.2024. Impugnação da Executada decidida no id 106357952, apurando-se como devida, apenas, a quantia de apurada pela Contadoria do Juízo. Depósito judicial realizado no id 111495495, no valor corrigido de R$ 8.700,59. Realizado o pagamento do débito, a parte Exequente atravessou petição (id 111495495) pugnando pela expedição dos respectivos alvarás, sem fazer qualquer ressalva quanto a eventual saldo remanescente, entendendo-se, destarte, quitado o débito. Isto posto, Declaro SATISFEITA a obrigação de pagar quantia certa constante no título executivo judicial, extinguindo o cumprimento de sentença, para todos os efeitos legais e jurídicos, a teor do art. 924, inc. II, c/c o art., 771, todos do CPC, determinando: 1 A expedição dos respectivos alvarás, modelo eletrônico, de acordo com os valores e dados bancários a serem informados pela parte autora, em 05 dias. Deixo de acolher o pedido de id 114556402, eis que a procuração acostado no id m. 15402465 - Pág. 1, além de datada de quase 10 anos, não contem cláusula específica, mas poderes genéricos, em desacordo com o exigido pelo art. 105 do CPC. Ademais, tratando-se de valores a serem depositados, diretamente, na conta bancária dos respectivos beneficiários, torna-se despiciendo qualquer ato de intermediação. 2 O cálculo das custas judiciais finais e subsequente intimação da parte Executada para efetuar o recolhimento das custas judiciais finais, em 10 (dez) dias, sob pena de Protesto Judicial e inscrição no Serasa Experian (SerasaJud), possibilitando o arquivamento do processo. 3 Expedidos os alvarás e recolhidas as custas, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição. P. R. eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 15 de junho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível18/06/2025, 00:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença15/06/2025, 10:26
Expedido alvará de levantamento15/06/2025, 10:26
Determinado o arquivamento15/06/2025, 10:26
Conclusos para decisão13/06/2025, 20:05
Juntada de Petição de petição13/06/2025, 12:24
Decorrido prazo de CG EMPREENDIMENTOS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME em 05/06/2025 23:59.07/06/2025, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/202515/05/2025, 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025.15/05/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838844-76.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos id 111495490, nos termos do art. 437, § 1 do CPC. João Pessoa-PB, em 12 de maio de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado12/05/2025, 14:04
Juntada de Petição de petição24/04/2025, 16:26
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.02/04/2025, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/202502/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838844-76.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovida para cumprir o final da Decisão ID106357952. "...Fica a parte Ré INTIMADA para, em 15 dias, efetuar o depósito judicial da referida quantia, devidamente corrigida, sob pena de incorrer nas penalidades do art. 523, § 1º, do CPC..." João Pessoa-PB, em 31 de março de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado31/03/2025, 12:32
Decorrido prazo de CERTISIGN CERTIFICADORA DIGITAL S.A em 21/03/2025 23:59.22/03/2025, 00:42
Decorrido prazo de CG EMPREENDIMENTOS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME em 21/03/2025 23:59.22/03/2025, 00:42
Decorrido prazo de CERTISIGN CERTIFICADORA DIGITAL S.A em 10/03/2025 23:59.11/03/2025, 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/202528/02/2025, 00:09
Publicado Sentença em 25/02/2025.28/02/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CG EMPREENDIMENTOS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME
EXECUTADO: CERTISIGN CERTIFICADORA DIGITAL S.A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA. RECURSO INCABÍVEL. REJEIÇÃO. 1. A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas no decisum embargado, amoldando este a seus próprios interesses, inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838844-76.2018.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por CG EMPREENDIMENTOS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (id 106808574), já devidamente qualificado(a) nos autos. Em suas razões, o(a) embargante, alega, em suma, omissão, obscuridade e contradição na Sentença de id 106357952. Apresentadas as contrarrazões (id 107763152). Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Passo à decisão, e a teor do art. 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório. Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência parcial dos pedidos. Cediço é que as partes devem ter sempre em mente que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões por elas suscitadas, nem muito menos a examinar, uma a uma, as teses agitadas e os dispositivos indicados, quando existentes os motivos suficientes para fundamentar sua decisão. Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Importa ressaltar que as contradições, obscuridades e omissões apontadas na sentença vergastada ensejam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, assim, não pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado. A respeito, colaciono jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) Neste contexto, as questões suscitadas pelo embargante traduzem, tão-somente, o inconformismo com a decisão embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, segundo preceitua o art. 1.022 do NCPC, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida. Adicionalmente, acrescenta-se que a decisão embargada julgou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos e nos limites em que foi proposta, não cabendo se falar em omissão/contradição. Outrossim, o valor da obrigação só tornou-se líquido e certo a partir da Decisão embargada (id 106357952), não mais funcionando o depósito/caução como condição de procedibilidade da impugnação, de sorte que seu efeito prático consiste, apenas, em afastar a incidência dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC. Acontece, porém, que tal acréscimos plus deverá ter lugar, apenas, se não cumprida a obrigação líquida, certa e exigida, tal como quantificada na decisão embargada, não sofrendo qualquer reflexo do citado seguro-garantia.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos. P.R.I. João Pessoa, 20 de fevereiro de 2025 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CG EMPREENDIMENTOS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME
EXECUTADO: CERTISIGN CERTIFICADORA DIGITAL S.A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA. RECURSO INCABÍVEL. REJEIÇÃO. 1. A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas no decisum embargado, amoldando este a seus próprios interesses, inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838844-76.2018.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por CG EMPREENDIMENTOS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (id 106808574), já devidamente qualificado(a) nos autos. Em suas razões, o(a) embargante, alega, em suma, omissão, obscuridade e contradição na Sentença de id 106357952. Apresentadas as contrarrazões (id 107763152). Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Passo à decisão, e a teor do art. 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório. Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência parcial dos pedidos. Cediço é que as partes devem ter sempre em mente que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões por elas suscitadas, nem muito menos a examinar, uma a uma, as teses agitadas e os dispositivos indicados, quando existentes os motivos suficientes para fundamentar sua decisão. Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Importa ressaltar que as contradições, obscuridades e omissões apontadas na sentença vergastada ensejam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, assim, não pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado. A respeito, colaciono jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) Neste contexto, as questões suscitadas pelo embargante traduzem, tão-somente, o inconformismo com a decisão embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, segundo preceitua o art. 1.022 do NCPC, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida. Adicionalmente, acrescenta-se que a decisão embargada julgou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos e nos limites em que foi proposta, não cabendo se falar em omissão/contradição. Outrossim, o valor da obrigação só tornou-se líquido e certo a partir da Decisão embargada (id 106357952), não mais funcionando o depósito/caução como condição de procedibilidade da impugnação, de sorte que seu efeito prático consiste, apenas, em afastar a incidência dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC. Acontece, porém, que tal acréscimos plus deverá ter lugar, apenas, se não cumprida a obrigação líquida, certa e exigida, tal como quantificada na decisão embargada, não sofrendo qualquer reflexo do citado seguro-garantia.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos. P.R.I. João Pessoa, 20 de fevereiro de 2025 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível
Embargos de Declaração Não-acolhidos20/02/2025, 20:52
Conclusos para decisão19/02/2025, 14:42
Juntada de Petição de petição13/02/2025, 17:50
Publicado Ato Ordinatório em 12/02/2025.12/02/2025, 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/202512/02/2025, 17:13
Publicado Decisão em 12/02/2025.12/02/2025, 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/202512/02/2025, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838844-76.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 10 de fevereiro de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0838844-76.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se da execução das astreintes arbitradas na DECISÃO de id 29419720, com o seguinte teor: 4.) DETERMINO que a suplicada valide/reative o certificado digital da autora, em 05 dias úteis, pelo tempo restante de 6 (seis) meses, sob pena de incorrer na multa diária que arbitro desde logo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, autorizadas pelo art. 139, inc. IV, do CPC. Intimação pessoal da Ré em 28 abril 2020 (id 30213996), sendo a obrigação cumprida somente em 14 de maio de 2020 (id 31591183). Nada obstante, veio a Petição da parte autora (id 41363144), alegando que: A Promovida cancelou, injustificadamente, o certificado outrora emitido, descumprimento o acordo entre 18/03/2019 a 28/04/2020 (407 dias), razão pela qual requer-se a intimação da CERTISIGN para que seja efetuado o pagamento da multa, no valor de R$ 203.500,00 (duzentos e treze mil e quinhentos reais), que deverá ainda ser atualizado monetariamente, sob pena de penhora. Impugnação ao cumprimento de sentença _ id 47868806. Cálculos da Contadoria do Juízo no id 90079031, apurando a quantia de R$ 7.598,49 (sete mil, quinhentos e noventa e oito reais e quarenta e nove centavos). Manifestação da parte Exequente (id 90168074) e da parte Executada (id 91871835). DECIDO: Pelo que se depreende dos autos - e isto é esclarecido pela própria Exequente em sua Petição de id 90168074, a execução em tela não é apenas das "astreintes" arbitradas no id 29419720 e calculadas pela Contadoria do Juízo, mas da execução da multa em razão do não cumprimento do último acordo celebrado entre as partes: A empresa Executada descumpriu a CLÁUSULA TERCEIRA do acordo celebrado, incidindo da multa da CLAUSULA QUINTA em 407 dias, ou seja, do dia 18/03/2019 a 28/04/2020, sendo 18/03/2019 o dia em que o certificado digital foi cancelado, e 28/04/2020 a data em que foi restabelecido. NÃO ESTÁ SE FALANDO APENAS EM ASTREINTES, MAS NA EXECUÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO!! Acontece, porém, que a parte autora não comprovou, como devido, o efetivo cumprimento das cláusulas primeira e segunda daquele acordo, quais sejam: Assim, como bem demonstrado nas sucessivas manifestações da parte Executada, em especial, na impugnação, não pode a parte locupletar-se da própria inércia, eis que não comprovado o cumprimento de sua parte na avença, liberando a Executada de quaisquer responsabilidades, a teor da cláusula 8ª do referido acordo: Neste contexto, depreende-se que o acordo foi celebrado em 28 set. 2018, sendo homologado em 14 out. 2018 (id 16963507), tendo a parte autora permanecido inerte até 18 mar.2019, somente quando ingressou com a Petição de id 19857220. Portanto, não enxergo responsabilidade a ser imputada a parte Executada, uma vez que esta permaneceu, naturalmente, no aguardo do cumprimento, por parte da Exequente, de sua parte na avença. E, uma vez instada por este Juízo, a parte Executada cuidou de dar efetivo cumprimento a obrigação de fazer, mesmo diante da omissão da parte Exequente (fornecimento do certificado digital), demonstrando sua total boa-fé no cumprimento de suas obrigações legais e contratuais. Cabe sublinhar que o processo foi resolvido por acordo entre as partes, portanto, inserindo-se num contexto em que a parte demandada manteve-se atenta ao que reza o art. 6º do CPC, não podendo ser penalizada por omissões a que não deu causa: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Nada obstante, entendo cabível a multa calculada pela Contadoria do Juízo, eis que a parte Executada aceitou sua responsabilidade, no marco da Decisão deste Juízo (id 29419720), cumprindo-a, porém, com um retardo de 8 (oito) dias, conforme apurado pela Contadoria do Juízo. DECISUM ISTO POSTO, acolho, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença para os fins de homologar os cálculos de id 90079031, estabelecendo o valor do cumprimento de sentença em R$ 7.598,49 (sete mil, quinhentos e noventa e oito reais e quarenta e nove centavos), para todos os efeitos legais e jurídicos, em valores vigentes na data-base de 08 mai.2024. Fica a parte Ré INTIMADA para, em 15 dias, efetuar o depósito judicial da referida quantia, devidamente corrigida, sob pena de incorrer nas penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. JOÃO PESSOA, 20 de janeiro de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
Ato ordinatório praticado10/02/2025, 20:30
Juntada de Petição de embargos de declaração28/01/2025, 20:27
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença20/01/2025, 11:36
Juntada de certidão automática NUMOPEDE26/11/2024, 03:54
Conclusos para despacho18/09/2024, 21:27
Juntada de Petição de informações prestadas12/07/2024, 20:56
Juntada de Petição de informações prestadas01/07/2024, 11:12
Decorrido prazo de CERTISIGN CERTIFICADORA DIGITAL S.A em 28/06/2024 23:59.29/06/2024, 00:42
Decorrido prazo de CG EMPREENDIMENTOS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME em 28/06/2024 23:59.29/06/2024, 00:42
Juntada de Petição de petição10/06/2024, 18:30
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.06/06/2024, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/202406/06/2024, 00:28
Juntada de Petição de comunicações05/06/2024, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838844-76.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o documentos do contador. João Pessoa-PB, em 4 de junho de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838844-76.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o documentos do contador. João Pessoa-PB, em 4 de junho de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).05/06/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado04/06/2024, 10:41
Juntada de Petição de informação09/05/2024, 10:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível da Capital.08/05/2024, 08:12
Juntada de cálculos08/05/2024, 08:09
Juntada de provimento correcional04/11/2022, 23:05
Recebidos os Autos pela Contadoria22/10/2021, 07:40
Determinada diligência21/10/2021, 16:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença30/09/2021, 13:20
Juntada de Petição de petição03/09/2021, 19:35
Conclusos para despacho31/08/2021, 09:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença30/08/2021, 18:48
Expedição de Outros documentos.27/07/2021, 09:38
Juntada de Petição de informações prestadas26/07/2021, 16:53
Expedição de Outros documentos.16/07/2021, 11:58
Proferido despacho de mero expediente16/07/2021, 11:58
Conclusos para despacho30/04/2021, 13:14
Juntada de Petição de informação05/04/2021, 15:45
Juntada de Petição de petição05/04/2021, 15:31
Expedição de Outros documentos.24/03/2021, 11:10
Proferido despacho de mero expediente24/03/2021, 11:10
Juntada de Petição de petição07/02/2021, 20:10
Conclusos para despacho05/02/2021, 10:42
Expedição de certidão de decurso de prazo.03/02/2021, 08:43
Decorrido prazo de CERTISIGN CERTIFICADORA DIGITAL S.A em 02/02/2021 23:59:59.03/02/2021, 04:01
Expedição de Outros documentos.30/11/2020, 15:47
Proferido despacho de mero expediente15/11/2020, 09:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)13/11/2020, 09:56
Conclusos para despacho11/08/2020, 09:22
Juntada de Petição de petição10/08/2020, 22:30
Expedição de Outros documentos.14/07/2020, 12:42
Proferido despacho de mero expediente08/07/2020, 16:50
Juntada de Petição de petição16/06/2020, 11:31
Decorrido prazo de CERTISIGN CERTIFICADORA DIGITAL S.A em 25/05/2020 23:59:59.31/05/2020, 09:06
Conclusos para despacho29/05/2020, 12:41
Decorrido prazo de CERTISIGN CERTIFICADORA DIGITAL S.A em 08/05/2020 23:59:59.13/05/2020, 08:34
Decorrido prazo de CERTISIGN CERTIFICADORA DIGITAL S.A em 08/05/2020 23:59:59.13/05/2020, 08:20
Juntada de Petição de informações prestadas06/05/2020, 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/04/2020, 14:46
Juntada de Petição de diligência28/04/2020, 14:46
Expedição de Mandado.23/04/2020, 13:14
Juntada de Petição de comunicações01/04/2020, 22:24
Juntada de certidão01/04/2020, 14:46
Expedição de Outros documentos.01/04/2020, 14:40
Outras Decisões26/03/2020, 09:44
Juntada de Petição de petição10/02/2020, 12:24
Conclusos para despacho04/12/2019, 16:03
Juntada de certidão de decurso de prazo04/12/2019, 16:02
Expedição de certidão de decurso de prazo.04/12/2019, 16:02
Decorrido prazo de CERTISIGN CERTIFICADORA DIGITAL S.A em 25/11/2019 23:59:59.02/12/2019, 00:44
Expedição de Outros documentos.06/11/2019, 17:36
Proferido despacho de mero expediente30/10/2019, 16:35
Conclusos para despacho20/08/2019, 18:14
Processo Desarquivado20/08/2019, 18:05
Juntada de Petição de petição20/08/2019, 12:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença18/03/2019, 14:16
Arquivado Definitivamente06/02/2019, 14:08
Transitado em Julgado em 23 de Janeiro de 201906/02/2019, 14:08
Decorrido prazo de CERTISIGN CERTIFICADORA DIGITAL S.A em 23/01/2019 23:59:59.24/01/2019, 00:42
Decorrido prazo de CG EMPREENDIMENTOS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME em 19/12/2018 23:59:59.20/12/2018, 02:12
Expedição de Outros documentos.21/11/2018, 14:53
Expedição de Outros documentos.21/11/2018, 14:51
Homologada a Transação14/10/2018, 23:41
Conclusos para julgamento02/10/2018, 15:05
Juntada de Petição de petição28/09/2018, 11:37
Decorrido prazo de CG EMPREENDIMENTOS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME em 11/09/2018 23:59:59.12/09/2018, 00:06
Juntada de Petição de petição16/08/2018, 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário16/08/2018, 08:04
Juntada de Petição de petição14/08/2018, 15:37
Decorrido prazo de CG EMPREENDIMENTOS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME em 13/08/2018 23:59:59.14/08/2018, 03:43
Expedição de Mandado.09/08/2018, 13:26
Expedição de Outros documentos.09/08/2018, 12:59
Concedida a Antecipação de tutela08/08/2018, 18:58
Conclusos para decisão08/08/2018, 18:45
Juntada de Petição de petição31/07/2018, 15:57
Expedição de Outros documentos.26/07/2018, 16:31
Proferido despacho de mero expediente24/07/2018, 16:04
Conclusos para decisão23/07/2018, 13:13
Juntada de Petição de petição20/07/2018, 10:37
Proferido despacho de mero expediente19/07/2018, 11:29
Conclusos para decisão17/07/2018, 17:08
Distribuído por sorteio17/07/2018, 17:08