Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PEREIRA OLIVEIRA
REU: BANCO FINASA S/A S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. MANIFESTA OCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. AUTOR QUE É INTIMADO PESSOALMENTE PARA DILIGENCIAR O ANDAMENTO DO FEITO E DEIXA TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO LHE CONCEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar o processo por mais de 30 (trinta) dias, e não atender a intimação pessoal para diligenciar o andamento do feito, demonstrando inequívoco desinteresse pelo prosseguimento da demanda.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0025951-04.2009.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. JOSÉ PEREIRA OLIVEIRA, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO em face de BANCO FINASA S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos delineados em exordial. Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Ids nº 87516122,págs. 32/42 No Id nº 93298686, expediu-se mandado determinando a intimação do promovente para impulsionar o feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1°, do CPC. Apesar de devidamente intimado, o autor deixou transcorrer in albis o prazo lhe concedido (Id nº 100228544). É o breve relatório. Decido. Pois bem, segundo o art. 274, parágrafo único, do CPC/15, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. In casu, à luz do artigo 274, parágrafo único, do CPC/15, reputo como válida a intimação do autor, já que dirigida a endereço declinado na exordial. Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no inciso III do art. 485 do CPC/15, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. É esta exatamente a hipótese dos autos, pois o feito encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias. Isto posto, ante o manifesto e inequívoco desinteresse da parte autora pelo prosseguimento do feito, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC/15. Condeno a parte autora no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC/15, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ficando suspensa a cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição