Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 17:01
Arquivado Definitivamente12/12/2025, 10:30
Juntada de Certidão12/12/2025, 10:30
Juntada de documento de comprovação12/12/2025, 10:29
Publicado Decisão em 01/12/2025.01/12/2025, 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/202529/11/2025, 01:09
Juntada de documento de comprovação28/11/2025, 10:35
Juntada de documento de comprovação28/11/2025, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ADEMIR PROCÓPIO DA SILVA, ALDEMIR PROCÓPIO DA SILVA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802611-64.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Requereu a parte executada a expedição de alvará em seu favor, no importe de R$ 1.477,76, entretanto, não indicou, em nenhum momento, a data de tal depósito ou bloqueio, tampouco se há, de fato, tal montante em conta judicial. Posto isso, determino: 1- À serventia, que certifique a existência de eventual quantia depositada em conta judicial vinculada a estes autos; 2- Inexistindo valores, proceda-se ao imediato arquivamento; 3- Havendo saldo, expeça-se alvará nos termos requeridos na petição de ID: 127961204; 4- Ultimadas as providências, arquivem os autos. Intimação via D.J.E.N. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 27 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ADEMIR PROCÓPIO DA SILVA, ALDEMIR PROCÓPIO DA SILVA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802611-64.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Requereu a parte executada a expedição de alvará em seu favor, no importe de R$ 1.477,76, entretanto, não indicou, em nenhum momento, a data de tal depósito ou bloqueio, tampouco se há, de fato, tal montante em conta judicial. Posto isso, determino: 1- À serventia, que certifique a existência de eventual quantia depositada em conta judicial vinculada a estes autos; 2- Inexistindo valores, proceda-se ao imediato arquivamento; 3- Havendo saldo, expeça-se alvará nos termos requeridos na petição de ID: 127961204; 4- Ultimadas as providências, arquivem os autos. Intimação via D.J.E.N. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 27 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito28/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ADEMIR PROCÓPIO DA SILVA, ALDEMIR PROCÓPIO DA SILVA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802611-64.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Requereu a parte executada a expedição de alvará em seu favor, no importe de R$ 1.477,76, entretanto, não indicou, em nenhum momento, a data de tal depósito ou bloqueio, tampouco se há, de fato, tal montante em conta judicial. Posto isso, determino: 1- À serventia, que certifique a existência de eventual quantia depositada em conta judicial vinculada a estes autos; 2- Inexistindo valores, proceda-se ao imediato arquivamento; 3- Havendo saldo, expeça-se alvará nos termos requeridos na petição de ID: 127961204; 4- Ultimadas as providências, arquivem os autos. Intimação via D.J.E.N. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 27 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito28/11/2025, 00:00
Determinada diligência27/11/2025, 13:29
Expedição de Outros documentos.27/11/2025, 13:29
Conclusos para despacho27/11/2025, 08:46
Processo Desarquivado27/11/2025, 08:46
Juntada de Petição de petição26/11/2025, 16:08
Publicado Decisão em 06/08/2025.06/08/2025, 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/202502/08/2025, 00:51
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ADEMIR PROCÓPIO DA SILVA, ALDEMIR PROCÓPIO DA SILVA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802611-64.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Ao compulsar os autos, verifica-se que estes se encontravam arquivados. Contudo, a parte ré protocolizou petição (ID: 117334858) alheia ao presente feito, tratando de matéria estranha ao objeto do processo. Posto isso, determino o retorno dos autos ao arquivo. CUMPRA-SE. João Pessoa, 31 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito01/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ADEMIR PROCÓPIO DA SILVA, ALDEMIR PROCÓPIO DA SILVA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802611-64.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Ao compulsar os autos, verifica-se que estes se encontravam arquivados. Contudo, a parte ré protocolizou petição (ID: 117334858) alheia ao presente feito, tratando de matéria estranha ao objeto do processo. Posto isso, determino o retorno dos autos ao arquivo. CUMPRA-SE. João Pessoa, 31 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito01/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ADEMIR PROCÓPIO DA SILVA, ALDEMIR PROCÓPIO DA SILVA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802611-64.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Ao compulsar os autos, verifica-se que estes se encontravam arquivados. Contudo, a parte ré protocolizou petição (ID: 117334858) alheia ao presente feito, tratando de matéria estranha ao objeto do processo. Posto isso, determino o retorno dos autos ao arquivo. CUMPRA-SE. João Pessoa, 31 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito01/08/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente31/07/2025, 13:51
Determinado o arquivamento31/07/2025, 13:02
Expedição de Outros documentos.31/07/2025, 13:02
Conclusos para despacho31/07/2025, 09:38
Processo Desarquivado31/07/2025, 09:38
Juntada de Petição de petição30/07/2025, 17:02
Arquivado Definitivamente04/07/2025, 09:51
Juntada de Certidão04/07/2025, 09:50
Juntada de documento de comprovação04/07/2025, 09:49
Juntada de documento de comprovação27/06/2025, 10:16
Juntada de Petição de petição27/06/2025, 06:21
Juntada de Certidão18/06/2025, 11:26
Juntada de documento de comprovação18/06/2025, 10:16
Juntada de Petição de petição14/06/2025, 19:20
Publicado Decisão em 13/06/2025.13/06/2025, 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/202513/06/2025, 01:48
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ADEMIR PROCOPIO DA SILVA, ALDEMIR PROCOPIO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO. DECISÃO Este Juízo indeferiu o pedido de expedição de alvará na modalidade tradicional ("boca de caixa"), entretanto, reiterou a parte exequente o pedido, sob o argumento de que não possui conta corrente, mas tão somente conta benefício, mediante a qual recebe seu benefício previdenciário. Não obstante, em diligência procedida por este Juízo, verificou-se que ALDEMIR PROCÓPIO DA SILVA possui três contas bancárias, de modo que não subsiste seu argumento impossibilidade de recepção de valores por alvará digital: O id. 113837995, ao contrário do que afirma a parte exequente, demonstra a impossibilidade de encaminhamento de alvará por inconsistência de dados, uma vez que foi expedido alvará para ADEMIR PROCOPIO DA SILVA, CPF n.º 645.338.244-04, entretanto, esse CPF é de ALDEMIR PROCOPIO DA SILVA, a quem deve ser destinado o alvará, irmão e curador daquele, o que já foi constatado na decisão de id. 113968531. A conduta da parte exequente, de alterar a verdade dos fatos, pode configurar litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC), passsível de aplicação de multa de um a dez por cento do valor corrigido da causa; bem como multa por ato atentatório à dignidade da justiça, por embaraço ao cumprimento da decisão judicial que já indeferiu os pedidos do exequente e determinou a expedição de alvará digital (art. 77, IV, do CPC). Além disso, caso a parte autora demonstre-se insatisfeita com o decisium, deve valer-se dos meios legais, como o recurso, para impugná-lo. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0802611-64.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado]. indefiro o pedido da parte exequente e determino a expedição de alvará digital, constando como destinatário ALDEMIR PROCOPIO DA SILVA - CPF: 645.338.244-04. Após, arquivem os autos. O Gabinete expede intimação para a(s) parte(s), através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO12/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ADEMIR PROCOPIO DA SILVA, ALDEMIR PROCOPIO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO. DECISÃO Este Juízo indeferiu o pedido de expedição de alvará na modalidade tradicional ("boca de caixa"), entretanto, reiterou a parte exequente o pedido, sob o argumento de que não possui conta corrente, mas tão somente conta benefício, mediante a qual recebe seu benefício previdenciário. Não obstante, em diligência procedida por este Juízo, verificou-se que ALDEMIR PROCÓPIO DA SILVA possui três contas bancárias, de modo que não subsiste seu argumento impossibilidade de recepção de valores por alvará digital: O id. 113837995, ao contrário do que afirma a parte exequente, demonstra a impossibilidade de encaminhamento de alvará por inconsistência de dados, uma vez que foi expedido alvará para ADEMIR PROCOPIO DA SILVA, CPF n.º 645.338.244-04, entretanto, esse CPF é de ALDEMIR PROCOPIO DA SILVA, a quem deve ser destinado o alvará, irmão e curador daquele, o que já foi constatado na decisão de id. 113968531. A conduta da parte exequente, de alterar a verdade dos fatos, pode configurar litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC), passsível de aplicação de multa de um a dez por cento do valor corrigido da causa; bem como multa por ato atentatório à dignidade da justiça, por embaraço ao cumprimento da decisão judicial que já indeferiu os pedidos do exequente e determinou a expedição de alvará digital (art. 77, IV, do CPC). Além disso, caso a parte autora demonstre-se insatisfeita com o decisium, deve valer-se dos meios legais, como o recurso, para impugná-lo. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0802611-64.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado]. indefiro o pedido da parte exequente e determino a expedição de alvará digital, constando como destinatário ALDEMIR PROCOPIO DA SILVA - CPF: 645.338.244-04. Após, arquivem os autos. O Gabinete expede intimação para a(s) parte(s), através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO12/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ADEMIR PROCOPIO DA SILVA, ALDEMIR PROCOPIO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO. DECISÃO Este Juízo indeferiu o pedido de expedição de alvará na modalidade tradicional ("boca de caixa"), entretanto, reiterou a parte exequente o pedido, sob o argumento de que não possui conta corrente, mas tão somente conta benefício, mediante a qual recebe seu benefício previdenciário. Não obstante, em diligência procedida por este Juízo, verificou-se que ALDEMIR PROCÓPIO DA SILVA possui três contas bancárias, de modo que não subsiste seu argumento impossibilidade de recepção de valores por alvará digital: O id. 113837995, ao contrário do que afirma a parte exequente, demonstra a impossibilidade de encaminhamento de alvará por inconsistência de dados, uma vez que foi expedido alvará para ADEMIR PROCOPIO DA SILVA, CPF n.º 645.338.244-04, entretanto, esse CPF é de ALDEMIR PROCOPIO DA SILVA, a quem deve ser destinado o alvará, irmão e curador daquele, o que já foi constatado na decisão de id. 113968531. A conduta da parte exequente, de alterar a verdade dos fatos, pode configurar litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC), passsível de aplicação de multa de um a dez por cento do valor corrigido da causa; bem como multa por ato atentatório à dignidade da justiça, por embaraço ao cumprimento da decisão judicial que já indeferiu os pedidos do exequente e determinou a expedição de alvará digital (art. 77, IV, do CPC). Além disso, caso a parte autora demonstre-se insatisfeita com o decisium, deve valer-se dos meios legais, como o recurso, para impugná-lo. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0802611-64.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado]. indefiro o pedido da parte exequente e determino a expedição de alvará digital, constando como destinatário ALDEMIR PROCOPIO DA SILVA - CPF: 645.338.244-04. Após, arquivem os autos. O Gabinete expede intimação para a(s) parte(s), através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO12/06/2025, 00:00
Indeferido o pedido de ALDEMIR PROCOPIO DA SILVA - CPF: 645.338.244-04 (EXEQUENTE)11/06/2025, 13:33
Expedição de Outros documentos.11/06/2025, 13:33
Conclusos para despacho11/06/2025, 09:06
Juntada de Petição de petição11/06/2025, 06:43
Publicado Decisão em 11/06/2025.11/06/2025, 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/202511/06/2025, 01:24
Publicado Decisão em 06/06/2025.10/06/2025, 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/202510/06/2025, 08:05
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ADEMIR PROCOPIO DA SILVA, ALDEMIR PROCOPIO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO. DECISÃO Este Juízo determinou a expedição de alvará a ALDEMIR PROCOPIO DA SILVA - CPF: 645.338.244-04, entretanto, requereu a advogada da parte exequente a expedição de alvará na modalidade tradicional ("boca do caixa"). Não obstante, os valores pertencentes à parte exequente podem ser encaminhados diretamente à conta bancária já indicada na petição de id. 105084622, meio mais célere e seguro. Ademais, não explicitou a causídica as razões pelas quais requereu a expedição de alvará na modalidade tradicional, quando o meio comumente utilizado, condizente com os princípio da celeridade processual, é o digital, cujos valores vão diretamente à conta do beneficiário. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0802611-64.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado]. indefiro o pedido da parte exequente e determino a expedição de alvará digital, constando como destinatário ALDEMIR PROCOPIO DA SILVA - CPF: 645.338.244-04. Após, arquivem os autos. O Gabinete expede intimação para a(s) parte(s), através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO10/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ADEMIR PROCOPIO DA SILVA, ALDEMIR PROCOPIO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO. DECISÃO Este Juízo determinou a expedição de alvará a ALDEMIR PROCOPIO DA SILVA - CPF: 645.338.244-04, entretanto, requereu a advogada da parte exequente a expedição de alvará na modalidade tradicional ("boca do caixa"). Não obstante, os valores pertencentes à parte exequente podem ser encaminhados diretamente à conta bancária já indicada na petição de id. 105084622, meio mais célere e seguro. Ademais, não explicitou a causídica as razões pelas quais requereu a expedição de alvará na modalidade tradicional, quando o meio comumente utilizado, condizente com os princípio da celeridade processual, é o digital, cujos valores vão diretamente à conta do beneficiário. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0802611-64.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado]. indefiro o pedido da parte exequente e determino a expedição de alvará digital, constando como destinatário ALDEMIR PROCOPIO DA SILVA - CPF: 645.338.244-04. Após, arquivem os autos. O Gabinete expede intimação para a(s) parte(s), através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO10/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ADEMIR PROCOPIO DA SILVA, ALDEMIR PROCOPIO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO. DECISÃO Este Juízo determinou a expedição de alvará a ALDEMIR PROCOPIO DA SILVA - CPF: 645.338.244-04, entretanto, requereu a advogada da parte exequente a expedição de alvará na modalidade tradicional ("boca do caixa"). Não obstante, os valores pertencentes à parte exequente podem ser encaminhados diretamente à conta bancária já indicada na petição de id. 105084622, meio mais célere e seguro. Ademais, não explicitou a causídica as razões pelas quais requereu a expedição de alvará na modalidade tradicional, quando o meio comumente utilizado, condizente com os princípio da celeridade processual, é o digital, cujos valores vão diretamente à conta do beneficiário. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0802611-64.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado]. indefiro o pedido da parte exequente e determino a expedição de alvará digital, constando como destinatário ALDEMIR PROCOPIO DA SILVA - CPF: 645.338.244-04. Após, arquivem os autos. O Gabinete expede intimação para a(s) parte(s), através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO10/06/2025, 00:00
Indeferido o pedido de ADEMIR PROCOPIO DA SILVA - CPF: 133.259.494-87 (EXEQUENTE)09/06/2025, 12:45
Expedição de Outros documentos.09/06/2025, 12:45
Conclusos para despacho09/06/2025, 08:57
Juntada de Petição de petição07/06/2025, 07:14
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ADEMIR PROCOPIO DA SILVA, ALDEMIR PROCOPIO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO. DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que foi expedido alvará para ADEMIR PROCOPIO DA SILVA, CPF n.º 645.338.244-04, entretanto, esse CPF é de ALDEMIR PROCOPIO DA SILVA, a quem deve ser destinado o alvará, irmão e curador daquele. Posto isso, determino a confecção correta do alvará, constando como destinatário ALDEMIR PROCOPIO DA SILVA - CPF: 645.338.244-04. Após, arquivem os autos. O Gabinete expede intimação para a(s) parte(s), através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0802611-64.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado].05/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ADEMIR PROCOPIO DA SILVA, ALDEMIR PROCOPIO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO. DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que foi expedido alvará para ADEMIR PROCOPIO DA SILVA, CPF n.º 645.338.244-04, entretanto, esse CPF é de ALDEMIR PROCOPIO DA SILVA, a quem deve ser destinado o alvará, irmão e curador daquele. Posto isso, determino a confecção correta do alvará, constando como destinatário ALDEMIR PROCOPIO DA SILVA - CPF: 645.338.244-04. Após, arquivem os autos. O Gabinete expede intimação para a(s) parte(s), através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0802611-64.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado].05/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ADEMIR PROCOPIO DA SILVA, ALDEMIR PROCOPIO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO. DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que foi expedido alvará para ADEMIR PROCOPIO DA SILVA, CPF n.º 645.338.244-04, entretanto, esse CPF é de ALDEMIR PROCOPIO DA SILVA, a quem deve ser destinado o alvará, irmão e curador daquele. Posto isso, determino a confecção correta do alvará, constando como destinatário ALDEMIR PROCOPIO DA SILVA - CPF: 645.338.244-04. Após, arquivem os autos. O Gabinete expede intimação para a(s) parte(s), através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0802611-64.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado].05/06/2025, 00:00
Determinada diligência04/06/2025, 17:03
Expedição de Outros documentos.04/06/2025, 17:03
Conclusos para despacho03/06/2025, 09:04
Processo Desarquivado03/06/2025, 09:04
Juntada de documento de comprovação03/06/2025, 09:03
Arquivado Definitivamente22/05/2025, 19:45
Juntada de Certidão22/05/2025, 19:45
Juntada de documento de comprovação22/05/2025, 19:40
Juntada de Certidão22/05/2025, 19:38
Juntada de Certidão22/05/2025, 18:51
Juntada de Alvará22/05/2025, 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/202521/05/2025, 14:10
Publicado Sentença em 16/05/2025.21/05/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADEMIR PROCOPIO DA SILVA, ALDEMIR PROCOPIO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO. SENTENÇA Trata de cumprimento de sentença “Ação de Inexigibilidade de Descontos com Pedido de Devolução de Valores Pagos em Dobro, Pedido de Tutela Antecipada e Danos Morais” ajuizada por ADEMIR PROCÓPIO DA SILVA, representado por seu irmão e curador ALDEMIR PROCÓPIO DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados. Analisando os autos, verifica-se que o réu anexou um termo de transação firmado com o autor, visando a solução definitiva do caso dos autos. No referido acordo ficou acertado que o réu pagará o valor total de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), sendo R$ 3.578,00 destinado ao autor, com depósito na conta do seu irmão e curador e R$ 1.925,00 destinado ao causídico do autor, juntamente com a exclusão dos descontos na conta do autor, referente a “Mora Crédito Pessoal” e “Parcela Crédito Pessoal”, no prazo máximo de 15 dias úteis a partir do protocolo. Petição da parte autora confirmando a realização de acordo extrajudicial e requerendo a juntada do Contrato de Honorários, Termo de Curatela Definitiva e Procuração atualizada e assinada. Foi proferida a Sentença id. 93954880 homologando o acordo firmado entre as partes. O Exequente peticionou nos presentes autos requerendo o desarquivamento do processo, diante do descumprimento do acordo. Decisão determinou (i) a realização de bloqueio, via SISBAJUD, do valor pendente em razão do acordo, (ii) a apresentação, pelo Exequente, dos extratos bancários completos, a fim de comprovar a ausência do estorno dos valores descontados indevidamente, e (iii) nova intimação da parte Executada para manifestação. O Exequente juntou extratos bancários dos meses de agosto e setembro/2024. Em resposta, o Executado afirmou ter cumprido a obrigação de fazer estipulada no acordo, consistente na exclusão dos descontos na conta do Exequente. Requereu, então, a liberação do saldo bloqueado em favor do Exequente e o arquivamento dos autos, alegando que não haveria outros valores a serem restituídos, pois os descontos alegados pelo Exequente “jamais foram realizados sobre saldo positivo”. O Exequente requereu a expedição de alvará para a liberação do valor penhorado, além de condenação do Executado ao pagamento de R$ 2.097,24 (dois mil e noventa e sete reais e vinte e quatro centavos), equivalente ao valor em dobro dos descontos alegadamente indevidos na conta do Exequente nos meses de agosto e setembro de 2024 Este Juízo, na decisão de id. 105606365, determinou a expedição de MANDADO DE PENHORA E IMEDIATO DEPÓSITO JUDICIAL EM CONTA VINCULADA AOS PRESENTES AUTOS, para ser cumprido diretamente na "BOCA DO CAIXA" em desfavor do banco promovido, por OFICIAL DE JUSTIÇA PLANTONISTA, no prazo improrrogável de 48 horas, em qualquer agência do Banco Bradesco, visando à satisfação do crédito exequendo, correspondente a R$ 2.097,24. Expedido o mandado, consignou o meirinho que a advogada da instituição financeira declarou que "já foi feito um bloqueio judicial referente a esse processo no valor de R$ 3.575,00, no dia 13/09/2024, que já foi peticionado no processo pra esclarecer neste sentido". A parte autora peticionou, requerendo, novamente, a expedição de alvará na modalidade tradicional do valor de R$ 2.097,24. É o relatório. Decido. Embora a causídica tenha exposto ao Oficial de Justiça que "já foi feito um bloqueio judicial referente a esse processo no valor de R$ 3.575,00, no dia-13/09/2024, que já foi peticionado no processo pra esclarecer neste sentido", o mandado não versa sobre esse valor, mas acerca da quantia de R$ 2.097,24, cuja constrição pelo SISBAJUD, conforme exposto por este Juízo, restou infrutífero. A quantia de R$ 3.575,00 já foi transferida, por alvará, à parte autora. Não obstante, conforme o protocolo de bloqueio nº 20240016693857, encontra-se bloqueado na conta da parte executada o valor de R$ 3.575,00, do qual deverá ser retirado o montante remanescente perseguido nestes autos, correspondente a R$ 2.097,24, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. O que resta, no importe de R$ 1.477,76, foi, por este Juízo, desbloqueado em favor da parte executada (em anexo). Dessa forma, tal valor é suficiente para adimplir o débito e extinguir a obrigação. Posto isso, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base no art. 924, II, do CPC, e determino: 1- Expeça alvará à parte exequente, no valor de R$ 2.097,24, conforme requerido na petição de id. 105084622; 2- Após, arquivem os autos. Este gabinete procedeu com a transferência dos valores para conta judicial (anexo). As partes foram intimadas da sentença pelo DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0802611-64.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADEMIR PROCOPIO DA SILVA, ALDEMIR PROCOPIO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO. SENTENÇA Trata de cumprimento de sentença “Ação de Inexigibilidade de Descontos com Pedido de Devolução de Valores Pagos em Dobro, Pedido de Tutela Antecipada e Danos Morais” ajuizada por ADEMIR PROCÓPIO DA SILVA, representado por seu irmão e curador ALDEMIR PROCÓPIO DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados. Analisando os autos, verifica-se que o réu anexou um termo de transação firmado com o autor, visando a solução definitiva do caso dos autos. No referido acordo ficou acertado que o réu pagará o valor total de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), sendo R$ 3.578,00 destinado ao autor, com depósito na conta do seu irmão e curador e R$ 1.925,00 destinado ao causídico do autor, juntamente com a exclusão dos descontos na conta do autor, referente a “Mora Crédito Pessoal” e “Parcela Crédito Pessoal”, no prazo máximo de 15 dias úteis a partir do protocolo. Petição da parte autora confirmando a realização de acordo extrajudicial e requerendo a juntada do Contrato de Honorários, Termo de Curatela Definitiva e Procuração atualizada e assinada. Foi proferida a Sentença id. 93954880 homologando o acordo firmado entre as partes. O Exequente peticionou nos presentes autos requerendo o desarquivamento do processo, diante do descumprimento do acordo. Decisão determinou (i) a realização de bloqueio, via SISBAJUD, do valor pendente em razão do acordo, (ii) a apresentação, pelo Exequente, dos extratos bancários completos, a fim de comprovar a ausência do estorno dos valores descontados indevidamente, e (iii) nova intimação da parte Executada para manifestação. O Exequente juntou extratos bancários dos meses de agosto e setembro/2024. Em resposta, o Executado afirmou ter cumprido a obrigação de fazer estipulada no acordo, consistente na exclusão dos descontos na conta do Exequente. Requereu, então, a liberação do saldo bloqueado em favor do Exequente e o arquivamento dos autos, alegando que não haveria outros valores a serem restituídos, pois os descontos alegados pelo Exequente “jamais foram realizados sobre saldo positivo”. O Exequente requereu a expedição de alvará para a liberação do valor penhorado, além de condenação do Executado ao pagamento de R$ 2.097,24 (dois mil e noventa e sete reais e vinte e quatro centavos), equivalente ao valor em dobro dos descontos alegadamente indevidos na conta do Exequente nos meses de agosto e setembro de 2024 Este Juízo, na decisão de id. 105606365, determinou a expedição de MANDADO DE PENHORA E IMEDIATO DEPÓSITO JUDICIAL EM CONTA VINCULADA AOS PRESENTES AUTOS, para ser cumprido diretamente na "BOCA DO CAIXA" em desfavor do banco promovido, por OFICIAL DE JUSTIÇA PLANTONISTA, no prazo improrrogável de 48 horas, em qualquer agência do Banco Bradesco, visando à satisfação do crédito exequendo, correspondente a R$ 2.097,24. Expedido o mandado, consignou o meirinho que a advogada da instituição financeira declarou que "já foi feito um bloqueio judicial referente a esse processo no valor de R$ 3.575,00, no dia 13/09/2024, que já foi peticionado no processo pra esclarecer neste sentido". A parte autora peticionou, requerendo, novamente, a expedição de alvará na modalidade tradicional do valor de R$ 2.097,24. É o relatório. Decido. Embora a causídica tenha exposto ao Oficial de Justiça que "já foi feito um bloqueio judicial referente a esse processo no valor de R$ 3.575,00, no dia-13/09/2024, que já foi peticionado no processo pra esclarecer neste sentido", o mandado não versa sobre esse valor, mas acerca da quantia de R$ 2.097,24, cuja constrição pelo SISBAJUD, conforme exposto por este Juízo, restou infrutífero. A quantia de R$ 3.575,00 já foi transferida, por alvará, à parte autora. Não obstante, conforme o protocolo de bloqueio nº 20240016693857, encontra-se bloqueado na conta da parte executada o valor de R$ 3.575,00, do qual deverá ser retirado o montante remanescente perseguido nestes autos, correspondente a R$ 2.097,24, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. O que resta, no importe de R$ 1.477,76, foi, por este Juízo, desbloqueado em favor da parte executada (em anexo). Dessa forma, tal valor é suficiente para adimplir o débito e extinguir a obrigação. Posto isso, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base no art. 924, II, do CPC, e determino: 1- Expeça alvará à parte exequente, no valor de R$ 2.097,24, conforme requerido na petição de id. 105084622; 2- Após, arquivem os autos. Este gabinete procedeu com a transferência dos valores para conta judicial (anexo). As partes foram intimadas da sentença pelo DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0802611-64.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADEMIR PROCOPIO DA SILVA, ALDEMIR PROCOPIO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO. SENTENÇA Trata de cumprimento de sentença “Ação de Inexigibilidade de Descontos com Pedido de Devolução de Valores Pagos em Dobro, Pedido de Tutela Antecipada e Danos Morais” ajuizada por ADEMIR PROCÓPIO DA SILVA, representado por seu irmão e curador ALDEMIR PROCÓPIO DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados. Analisando os autos, verifica-se que o réu anexou um termo de transação firmado com o autor, visando a solução definitiva do caso dos autos. No referido acordo ficou acertado que o réu pagará o valor total de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), sendo R$ 3.578,00 destinado ao autor, com depósito na conta do seu irmão e curador e R$ 1.925,00 destinado ao causídico do autor, juntamente com a exclusão dos descontos na conta do autor, referente a “Mora Crédito Pessoal” e “Parcela Crédito Pessoal”, no prazo máximo de 15 dias úteis a partir do protocolo. Petição da parte autora confirmando a realização de acordo extrajudicial e requerendo a juntada do Contrato de Honorários, Termo de Curatela Definitiva e Procuração atualizada e assinada. Foi proferida a Sentença id. 93954880 homologando o acordo firmado entre as partes. O Exequente peticionou nos presentes autos requerendo o desarquivamento do processo, diante do descumprimento do acordo. Decisão determinou (i) a realização de bloqueio, via SISBAJUD, do valor pendente em razão do acordo, (ii) a apresentação, pelo Exequente, dos extratos bancários completos, a fim de comprovar a ausência do estorno dos valores descontados indevidamente, e (iii) nova intimação da parte Executada para manifestação. O Exequente juntou extratos bancários dos meses de agosto e setembro/2024. Em resposta, o Executado afirmou ter cumprido a obrigação de fazer estipulada no acordo, consistente na exclusão dos descontos na conta do Exequente. Requereu, então, a liberação do saldo bloqueado em favor do Exequente e o arquivamento dos autos, alegando que não haveria outros valores a serem restituídos, pois os descontos alegados pelo Exequente “jamais foram realizados sobre saldo positivo”. O Exequente requereu a expedição de alvará para a liberação do valor penhorado, além de condenação do Executado ao pagamento de R$ 2.097,24 (dois mil e noventa e sete reais e vinte e quatro centavos), equivalente ao valor em dobro dos descontos alegadamente indevidos na conta do Exequente nos meses de agosto e setembro de 2024 Este Juízo, na decisão de id. 105606365, determinou a expedição de MANDADO DE PENHORA E IMEDIATO DEPÓSITO JUDICIAL EM CONTA VINCULADA AOS PRESENTES AUTOS, para ser cumprido diretamente na "BOCA DO CAIXA" em desfavor do banco promovido, por OFICIAL DE JUSTIÇA PLANTONISTA, no prazo improrrogável de 48 horas, em qualquer agência do Banco Bradesco, visando à satisfação do crédito exequendo, correspondente a R$ 2.097,24. Expedido o mandado, consignou o meirinho que a advogada da instituição financeira declarou que "já foi feito um bloqueio judicial referente a esse processo no valor de R$ 3.575,00, no dia 13/09/2024, que já foi peticionado no processo pra esclarecer neste sentido". A parte autora peticionou, requerendo, novamente, a expedição de alvará na modalidade tradicional do valor de R$ 2.097,24. É o relatório. Decido. Embora a causídica tenha exposto ao Oficial de Justiça que "já foi feito um bloqueio judicial referente a esse processo no valor de R$ 3.575,00, no dia-13/09/2024, que já foi peticionado no processo pra esclarecer neste sentido", o mandado não versa sobre esse valor, mas acerca da quantia de R$ 2.097,24, cuja constrição pelo SISBAJUD, conforme exposto por este Juízo, restou infrutífero. A quantia de R$ 3.575,00 já foi transferida, por alvará, à parte autora. Não obstante, conforme o protocolo de bloqueio nº 20240016693857, encontra-se bloqueado na conta da parte executada o valor de R$ 3.575,00, do qual deverá ser retirado o montante remanescente perseguido nestes autos, correspondente a R$ 2.097,24, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. O que resta, no importe de R$ 1.477,76, foi, por este Juízo, desbloqueado em favor da parte executada (em anexo). Dessa forma, tal valor é suficiente para adimplir o débito e extinguir a obrigação. Posto isso, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base no art. 924, II, do CPC, e determino: 1- Expeça alvará à parte exequente, no valor de R$ 2.097,24, conforme requerido na petição de id. 105084622; 2- Após, arquivem os autos. Este gabinete procedeu com a transferência dos valores para conta judicial (anexo). As partes foram intimadas da sentença pelo DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0802611-64.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
Expedição de Outros documentos.14/05/2025, 10:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença14/05/2025, 10:28
Conclusos para despacho06/05/2025, 09:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/03/2025 23:59.27/03/2025, 06:05
Juntada de Petição de petição24/03/2025, 04:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/03/2025, 16:01
Juntada de Petição de devolução de mandado17/03/2025, 16:01
Juntada de Petição de petição17/03/2025, 13:07
Juntada de Petição de petição12/03/2025, 19:06
Juntada de Petição de petição17/02/2025, 15:36
Decorrido prazo de ADEMIR PROCOPIO DA SILVA em 03/02/2025 23:59.04/02/2025, 01:25
Decorrido prazo de ALDEMIR PROCOPIO DA SILVA em 03/02/2025 23:59.04/02/2025, 01:25
Expedição de Mandado.16/01/2025, 10:11
Expedição de Outros documentos.16/01/2025, 10:05
Juntada de Alvará15/01/2025, 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202420/12/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ADEMIR PROCOPIO DA SILVA, ALDEMIR PROCOPIO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO. DECISÃO Expeça o alvará na modalidade tradicional, da quantia de R$ 3.575,00, nos termos requeridos na petição id. 105348634. Por conseguinte, considerando que a tentativa de penhora realizada por meio do SISBAJUD restou infrutífera (anexo), a despeito do baixo valor (R$ 2.097,24) frente uma instituição de incontroverso poderio econômico, determino a expedição de MANDADO DE PENHORA E IMEDIATO DEPÓSITO JUDICIAL EM CONTA VINCULADA AOS PRESENTES AUTOS, para ser cumprido diretamente na "BOCA DO CAIXA" em desfavor do banco promovido, por OFICIAL DE JUSTIÇA PLANTONISTA, no prazo improrrogável de 48 horas, em qualquer agência do Banco Bradesco, visando à satisfação do crédito exequendo, correspondente a R$ 2.097,24. Após, deposite a quantia em conta judicial e expeça alvará, na modalidade tradicional, do valor de R$ 2.097,24. Ato seguinte, arquivem os autos. As partes foram intimadas desta decisão via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA (ALVARÁ E MANDADO POR PLANTONISTA) JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0802611-64.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado].19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ADEMIR PROCOPIO DA SILVA, ALDEMIR PROCOPIO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO. DECISÃO Expeça o alvará na modalidade tradicional, da quantia de R$ 3.575,00, nos termos requeridos na petição id. 105348634. Por conseguinte, considerando que a tentativa de penhora realizada por meio do SISBAJUD restou infrutífera (anexo), a despeito do baixo valor (R$ 2.097,24) frente uma instituição de incontroverso poderio econômico, determino a expedição de MANDADO DE PENHORA E IMEDIATO DEPÓSITO JUDICIAL EM CONTA VINCULADA AOS PRESENTES AUTOS, para ser cumprido diretamente na "BOCA DO CAIXA" em desfavor do banco promovido, por OFICIAL DE JUSTIÇA PLANTONISTA, no prazo improrrogável de 48 horas, em qualquer agência do Banco Bradesco, visando à satisfação do crédito exequendo, correspondente a R$ 2.097,24. Após, deposite a quantia em conta judicial e expeça alvará, na modalidade tradicional, do valor de R$ 2.097,24. Ato seguinte, arquivem os autos. As partes foram intimadas desta decisão via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA (ALVARÁ E MANDADO POR PLANTONISTA) JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0802611-64.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado].19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ADEMIR PROCOPIO DA SILVA, ALDEMIR PROCOPIO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO. DECISÃO Expeça o alvará na modalidade tradicional, da quantia de R$ 3.575,00, nos termos requeridos na petição id. 105348634. Por conseguinte, considerando que a tentativa de penhora realizada por meio do SISBAJUD restou infrutífera (anexo), a despeito do baixo valor (R$ 2.097,24) frente uma instituição de incontroverso poderio econômico, determino a expedição de MANDADO DE PENHORA E IMEDIATO DEPÓSITO JUDICIAL EM CONTA VINCULADA AOS PRESENTES AUTOS, para ser cumprido diretamente na "BOCA DO CAIXA" em desfavor do banco promovido, por OFICIAL DE JUSTIÇA PLANTONISTA, no prazo improrrogável de 48 horas, em qualquer agência do Banco Bradesco, visando à satisfação do crédito exequendo, correspondente a R$ 2.097,24. Após, deposite a quantia em conta judicial e expeça alvará, na modalidade tradicional, do valor de R$ 2.097,24. Ato seguinte, arquivem os autos. As partes foram intimadas desta decisão via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA (ALVARÁ E MANDADO POR PLANTONISTA) JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0802611-64.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado].19/12/2024, 00:00
Determinado o bloqueio/penhora on line18/12/2024, 13:44
Determinada diligência18/12/2024, 13:44
Expedição de Outros documentos.18/12/2024, 13:44
Conclusos para despacho18/12/2024, 08:52
Juntada de documento de comprovação18/12/2024, 08:52
Juntada de Petição de petição13/12/2024, 12:10
Juntada de Petição de petição09/12/2024, 17:15
Juntada de documento de comprovação28/11/2024, 11:04
Juntada de Certidão28/11/2024, 11:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/11/2024 23:59.28/11/2024, 01:05
Juntada de certidão automática NUMOPEDE27/11/2024, 12:28
Juntada de Alvará26/11/2024, 19:57
Publicado Despacho em 18/11/2024.18/11/2024, 01:06
Publicado Decisão em 18/11/2024.18/11/2024, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/202416/11/2024, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202415/11/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ADEMIR PROCOPIO DA SILVA, ALDEMIR PROCOPIO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO. DESPACHO Como determinado na decisão de id. 103664340, expeça alvará nos termos requeridos na petição id. 102296511, do valor bloqueado de R$ 3.575,00 (três mil, quinhentos e setenta e cinco reais), cujo desbloqueio e transferência de valores seguem em anexo. Cumpram-se os demais termos da decisão de id. 103664340. As partes foram intimadas por este gabinete pelo diário eletrônico. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0802611-64.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado].15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ADEMIR PROCOPIO DA SILVA, ALDEMIR PROCOPIO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO. DESPACHO Como determinado na decisão de id. 103664340, expeça alvará nos termos requeridos na petição id. 102296511, do valor bloqueado de R$ 3.575,00 (três mil, quinhentos e setenta e cinco reais), cujo desbloqueio e transferência de valores seguem em anexo. Cumpram-se os demais termos da decisão de id. 103664340. As partes foram intimadas por este gabinete pelo diário eletrônico. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0802611-64.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado].15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ADEMIR PROCOPIO DA SILVA, ALDEMIR PROCOPIO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO. DESPACHO Como determinado na decisão de id. 103664340, expeça alvará nos termos requeridos na petição id. 102296511, do valor bloqueado de R$ 3.575,00 (três mil, quinhentos e setenta e cinco reais), cujo desbloqueio e transferência de valores seguem em anexo. Cumpram-se os demais termos da decisão de id. 103664340. As partes foram intimadas por este gabinete pelo diário eletrônico. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0802611-64.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado].15/11/2024, 00:00
Determinada diligência14/11/2024, 12:52
Expedição de Outros documentos.14/11/2024, 12:52
Conclusos para despacho14/11/2024, 11:31
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}14/11/2024, 11:30
Desentranhado o documento14/11/2024, 11:30
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}14/11/2024, 11:22
Desentranhado o documento14/11/2024, 11:22
Juntada de Certidão14/11/2024, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ADEMIR PROCOPIO DA SILVA, ALDEMIR PROCOPIO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO. DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que foi proferida a Sentença id. 93954880, homologando o acordo firmado entre as partes, acostado, por sua vez, no id. 93770384. Todavia, posteriormente, o Exequente peticionou nos presentes autos requerendo o desarquivamento do processo, diante do descumprimento do acordo. Segundo o Exequente, não houve pagamento do valor de R$ 3.575,00 (três mil, quinhentos e setenta e cinco reais) tampouco o cancelamento/exclusão da cobrança de “mora crédito pessoal” e “parcela crédito pessoal”, o que configuraria o descumprimento. Intimado para se manifestar, o Executado apresentou apenas o comprovante de transferência referente ao pagamento dos honorários advocatícios da causídica do Exequente. Novamente intimado, o Executado se quedou silente. Diante da inércia, Decisão determinou (i) a realização de bloqueio, via SISBAJUD, do valor pendente em razão do acordo, (ii) a apresentação, pelo Exequente, dos extratos bancários completos, a fim de comprovar a ausência do estorno dos valores descontados indevidamente, e (iii) nova intimação da parte Executada para manifestação. O Exequente juntou extratos bancários dos meses de agosto e setembro/2024. Em resposta, o Executado afirmou ter cumprido a obrigação de fazer estipulada no acordo, consistente na exclusão dos descontos na conta do Exequente. Requereu, então, a liberação do saldo bloqueado em favor do Exequente e o arquivamento dos autos, alegando que não haveria outros valores a serem restituídos, pois os descontos alegados pelo Exequente “jamais foram realizados sobre saldo positivo”. O Exequente requereu a expedição de alvará para a liberação do valor penhorado, além de condenação do Executado ao pagamento de R$ 2.097,24 (dois mil e noventa e sete reais e vinte e quatro centavos), equivalente ao valor em dobro dos descontos alegadamente indevidos na conta do Exequente nos meses de agosto e setembro de 2024. É o relatório. Decido. Analisando o acordo id. 93770384, constata-se que foram atribuídas ao Executado 3 (três) principais obrigações, a serem cumpridas num prazo de 15 (quinze) dias úteis a partir do protocolo do acordo, a saber: (i) pagamento ao Exequente do valor de R$ 3.575,00; (ii) pagamento à patrona do Exequente do valor de R$ 1.925,00; e (iii) exclusão dos descontos denominados “MORA CREDITO PESSOAL” e “PARCELA CREDITO PESSOAL” na conta do Exequente. Considerando que o acordo foi protocolado em 29/08/2024, o prazo final para cumprimento das obrigações por parte do Executado expirou em 19/09/2024. Todavia, verifica-se que apenas a obrigação (ii) – referente ao pagamento dos honorários advocatícios da patrona do Exequente –, foi cumprida tempestivamente. O Executado permaneceu inadimplente quanto às demais obrigações acordadas. O pagamento do valor de R$ 3.575,00 ao Exequente não foi realizado voluntariamente pelo Executado, tendo sido objeto de posterior bloqueio SISBAJUD, conforme ordem de id. 100262651. A exclusão dos descontos na conta do Exequente, por sua vez, foi realizada somente em 09/10/2024, conforme comprovação juntada pelo próprio Executado no id. 102039911, portanto, fora do prazo estabelecido no acordo. Pela distribuição do ônus da prova constante do art. 373, I e II, do CPC, entendo que o Exequente se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que, de fato, os descontos na conta continuaram a ocorrer mesmo após o término do prazo estipulado para a obrigação de fazer assumida pelo Executado; enquanto o Executado, que poderia ter apresentado provas que comprovassem a suspensão dos descontos ou o estorno do crédito em favor do Exequente, limitou-se a afirmar, quase numa confissão, que "jamais foram descontados sobre saldo positivo, conforme consta nos próprios extratos da parte Autora". Essa justificativa, contudo, não exime o Executado de sua responsabilidade de restituir os valores indevidamente cobrados. Isso porque os descontos realizados em uma conta bancária, independentemente de incidirem sobre saldo positivo ou negativo, interferem na disponibilidade do crédito do titular da conta, acarretando restrições e potenciais danos financeiros. Por essas razões, diante do flagrante descumprimento do acordo pelo Executado, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do Exequente após a data de 19/09/2024, sob as rubricas de “MORA CREDITO PESSOAL” e “PARCELA CREDITO PESSOAL”, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Essa medida é aplicável, uma vez que ficou evidenciada a ausência de boa-fé, erro ou engano justificável por parte do Executado, a reforçar a necessidade da devolução em dobro. Além disso, digno de nota também que, nos termos do art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), o acordo homologado judicialmente constitui título executivo judicial, devendo o seu cumprimento observar as disposições previstas no Título referente ao Cumprimento de Sentença. Sendo assim, diante do descumprimento do acordo entabulado entre as partes pelo Executado, impõe-se a cominação das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC – entendimento aplicado inclusive em casos em que o acordo firmado entre as partes prevê uma outra penalidade, o que não ocorreu no caso em exame – como se vê nos precedentes exemplificativos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE – DESCUMPRIMENTO – INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 523, § 1º, CPC. - Execução de título extrajudicial – Acordo celebrado entre as partes e homologado judicialmente – Descumprimento - Propositura de cumprimento de sentença – Incidência das penalidades previstas no art. 523, 1º, do Código de Processo Civil, cumulativamente aos encargos de mora previsto no acordo Admissibilidade – Fixação de honorários advocatícios e multa na fase de cumprimento de sentença que não configura 'bis in idem': - Não configura bis in idem a incidência dos encargos de mora estipulados no acordo homologado judicialmente, com as penalidades decorrentes da mora de pagamento previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que possuem naturezas distintas. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP 22149598920228260000 Bauru, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 18/04/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES E DEVIDAMENTE HOMOLOGADO PELO JUÍZO – DECISÃO DO JUÍZO QUE RESTABELECEU A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA QUE FORMOU TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE DÁ ENSEJO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO – PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I) A homologação de acordo constitui um título executivo judicial. Em caso de descumprimento tem ensejo o cumprimento de sentença e não o restabelecimento da marcha processual no estado em que o feito se encontrava antes da celebração do acordo. II) Ademais, não há como considerar a validade da reativação da execução de título extrajudicial, em razão da preclusão pro judicato, pois o douto juízo a quo já havia recebido o cumprimento de sentença e determinado a intimação da devedora para pagamento do débito. III) Necessidade de prosseguimento do cumprimento de sentença, cujo débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. IV) Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AI: 14054401620228120000 Cassilândia, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 31/05/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0802611-64.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
Ante o exposto, determino: 1 – Expeça o alvará nos termos requeridos na petição id. 102296511, do valor bloqueado de R$ 3.575,00 (três mil, quinhentos e setenta e cinco reais); 2 – Atestado pelo exequente o descumprimento do acordo, procedo ao bloqueio, via SISBAJUD, na modalidade repetição programada ("teimosinha"), do valor devido (R$ 2.097,24), conforme ordem de bloqueio em anexo; 3- Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 3.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC. Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 3.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 4- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise. O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ADEMIR PROCOPIO DA SILVA, ALDEMIR PROCOPIO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO. DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que foi proferida a Sentença id. 93954880, homologando o acordo firmado entre as partes, acostado, por sua vez, no id. 93770384. Todavia, posteriormente, o Exequente peticionou nos presentes autos requerendo o desarquivamento do processo, diante do descumprimento do acordo. Segundo o Exequente, não houve pagamento do valor de R$ 3.575,00 (três mil, quinhentos e setenta e cinco reais) tampouco o cancelamento/exclusão da cobrança de “mora crédito pessoal” e “parcela crédito pessoal”, o que configuraria o descumprimento. Intimado para se manifestar, o Executado apresentou apenas o comprovante de transferência referente ao pagamento dos honorários advocatícios da causídica do Exequente. Novamente intimado, o Executado se quedou silente. Diante da inércia, Decisão determinou (i) a realização de bloqueio, via SISBAJUD, do valor pendente em razão do acordo, (ii) a apresentação, pelo Exequente, dos extratos bancários completos, a fim de comprovar a ausência do estorno dos valores descontados indevidamente, e (iii) nova intimação da parte Executada para manifestação. O Exequente juntou extratos bancários dos meses de agosto e setembro/2024. Em resposta, o Executado afirmou ter cumprido a obrigação de fazer estipulada no acordo, consistente na exclusão dos descontos na conta do Exequente. Requereu, então, a liberação do saldo bloqueado em favor do Exequente e o arquivamento dos autos, alegando que não haveria outros valores a serem restituídos, pois os descontos alegados pelo Exequente “jamais foram realizados sobre saldo positivo”. O Exequente requereu a expedição de alvará para a liberação do valor penhorado, além de condenação do Executado ao pagamento de R$ 2.097,24 (dois mil e noventa e sete reais e vinte e quatro centavos), equivalente ao valor em dobro dos descontos alegadamente indevidos na conta do Exequente nos meses de agosto e setembro de 2024. É o relatório. Decido. Analisando o acordo id. 93770384, constata-se que foram atribuídas ao Executado 3 (três) principais obrigações, a serem cumpridas num prazo de 15 (quinze) dias úteis a partir do protocolo do acordo, a saber: (i) pagamento ao Exequente do valor de R$ 3.575,00; (ii) pagamento à patrona do Exequente do valor de R$ 1.925,00; e (iii) exclusão dos descontos denominados “MORA CREDITO PESSOAL” e “PARCELA CREDITO PESSOAL” na conta do Exequente. Considerando que o acordo foi protocolado em 29/08/2024, o prazo final para cumprimento das obrigações por parte do Executado expirou em 19/09/2024. Todavia, verifica-se que apenas a obrigação (ii) – referente ao pagamento dos honorários advocatícios da patrona do Exequente –, foi cumprida tempestivamente. O Executado permaneceu inadimplente quanto às demais obrigações acordadas. O pagamento do valor de R$ 3.575,00 ao Exequente não foi realizado voluntariamente pelo Executado, tendo sido objeto de posterior bloqueio SISBAJUD, conforme ordem de id. 100262651. A exclusão dos descontos na conta do Exequente, por sua vez, foi realizada somente em 09/10/2024, conforme comprovação juntada pelo próprio Executado no id. 102039911, portanto, fora do prazo estabelecido no acordo. Pela distribuição do ônus da prova constante do art. 373, I e II, do CPC, entendo que o Exequente se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que, de fato, os descontos na conta continuaram a ocorrer mesmo após o término do prazo estipulado para a obrigação de fazer assumida pelo Executado; enquanto o Executado, que poderia ter apresentado provas que comprovassem a suspensão dos descontos ou o estorno do crédito em favor do Exequente, limitou-se a afirmar, quase numa confissão, que "jamais foram descontados sobre saldo positivo, conforme consta nos próprios extratos da parte Autora". Essa justificativa, contudo, não exime o Executado de sua responsabilidade de restituir os valores indevidamente cobrados. Isso porque os descontos realizados em uma conta bancária, independentemente de incidirem sobre saldo positivo ou negativo, interferem na disponibilidade do crédito do titular da conta, acarretando restrições e potenciais danos financeiros. Por essas razões, diante do flagrante descumprimento do acordo pelo Executado, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do Exequente após a data de 19/09/2024, sob as rubricas de “MORA CREDITO PESSOAL” e “PARCELA CREDITO PESSOAL”, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Essa medida é aplicável, uma vez que ficou evidenciada a ausência de boa-fé, erro ou engano justificável por parte do Executado, a reforçar a necessidade da devolução em dobro. Além disso, digno de nota também que, nos termos do art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), o acordo homologado judicialmente constitui título executivo judicial, devendo o seu cumprimento observar as disposições previstas no Título referente ao Cumprimento de Sentença. Sendo assim, diante do descumprimento do acordo entabulado entre as partes pelo Executado, impõe-se a cominação das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC – entendimento aplicado inclusive em casos em que o acordo firmado entre as partes prevê uma outra penalidade, o que não ocorreu no caso em exame – como se vê nos precedentes exemplificativos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE – DESCUMPRIMENTO – INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 523, § 1º, CPC. - Execução de título extrajudicial – Acordo celebrado entre as partes e homologado judicialmente – Descumprimento - Propositura de cumprimento de sentença – Incidência das penalidades previstas no art. 523, 1º, do Código de Processo Civil, cumulativamente aos encargos de mora previsto no acordo Admissibilidade – Fixação de honorários advocatícios e multa na fase de cumprimento de sentença que não configura 'bis in idem': - Não configura bis in idem a incidência dos encargos de mora estipulados no acordo homologado judicialmente, com as penalidades decorrentes da mora de pagamento previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que possuem naturezas distintas. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP 22149598920228260000 Bauru, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 18/04/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES E DEVIDAMENTE HOMOLOGADO PELO JUÍZO – DECISÃO DO JUÍZO QUE RESTABELECEU A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA QUE FORMOU TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE DÁ ENSEJO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO – PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I) A homologação de acordo constitui um título executivo judicial. Em caso de descumprimento tem ensejo o cumprimento de sentença e não o restabelecimento da marcha processual no estado em que o feito se encontrava antes da celebração do acordo. II) Ademais, não há como considerar a validade da reativação da execução de título extrajudicial, em razão da preclusão pro judicato, pois o douto juízo a quo já havia recebido o cumprimento de sentença e determinado a intimação da devedora para pagamento do débito. III) Necessidade de prosseguimento do cumprimento de sentença, cujo débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. IV) Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AI: 14054401620228120000 Cassilândia, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 31/05/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0802611-64.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
Ante o exposto, determino: 1 – Expeça o alvará nos termos requeridos na petição id. 102296511, do valor bloqueado de R$ 3.575,00 (três mil, quinhentos e setenta e cinco reais); 2 – Atestado pelo exequente o descumprimento do acordo, procedo ao bloqueio, via SISBAJUD, na modalidade repetição programada ("teimosinha"), do valor devido (R$ 2.097,24), conforme ordem de bloqueio em anexo; 3- Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 3.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC. Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 3.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 4- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise. O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ADEMIR PROCOPIO DA SILVA, ALDEMIR PROCOPIO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO. DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que foi proferida a Sentença id. 93954880, homologando o acordo firmado entre as partes, acostado, por sua vez, no id. 93770384. Todavia, posteriormente, o Exequente peticionou nos presentes autos requerendo o desarquivamento do processo, diante do descumprimento do acordo. Segundo o Exequente, não houve pagamento do valor de R$ 3.575,00 (três mil, quinhentos e setenta e cinco reais) tampouco o cancelamento/exclusão da cobrança de “mora crédito pessoal” e “parcela crédito pessoal”, o que configuraria o descumprimento. Intimado para se manifestar, o Executado apresentou apenas o comprovante de transferência referente ao pagamento dos honorários advocatícios da causídica do Exequente. Novamente intimado, o Executado se quedou silente. Diante da inércia, Decisão determinou (i) a realização de bloqueio, via SISBAJUD, do valor pendente em razão do acordo, (ii) a apresentação, pelo Exequente, dos extratos bancários completos, a fim de comprovar a ausência do estorno dos valores descontados indevidamente, e (iii) nova intimação da parte Executada para manifestação. O Exequente juntou extratos bancários dos meses de agosto e setembro/2024. Em resposta, o Executado afirmou ter cumprido a obrigação de fazer estipulada no acordo, consistente na exclusão dos descontos na conta do Exequente. Requereu, então, a liberação do saldo bloqueado em favor do Exequente e o arquivamento dos autos, alegando que não haveria outros valores a serem restituídos, pois os descontos alegados pelo Exequente “jamais foram realizados sobre saldo positivo”. O Exequente requereu a expedição de alvará para a liberação do valor penhorado, além de condenação do Executado ao pagamento de R$ 2.097,24 (dois mil e noventa e sete reais e vinte e quatro centavos), equivalente ao valor em dobro dos descontos alegadamente indevidos na conta do Exequente nos meses de agosto e setembro de 2024. É o relatório. Decido. Analisando o acordo id. 93770384, constata-se que foram atribuídas ao Executado 3 (três) principais obrigações, a serem cumpridas num prazo de 15 (quinze) dias úteis a partir do protocolo do acordo, a saber: (i) pagamento ao Exequente do valor de R$ 3.575,00; (ii) pagamento à patrona do Exequente do valor de R$ 1.925,00; e (iii) exclusão dos descontos denominados “MORA CREDITO PESSOAL” e “PARCELA CREDITO PESSOAL” na conta do Exequente. Considerando que o acordo foi protocolado em 29/08/2024, o prazo final para cumprimento das obrigações por parte do Executado expirou em 19/09/2024. Todavia, verifica-se que apenas a obrigação (ii) – referente ao pagamento dos honorários advocatícios da patrona do Exequente –, foi cumprida tempestivamente. O Executado permaneceu inadimplente quanto às demais obrigações acordadas. O pagamento do valor de R$ 3.575,00 ao Exequente não foi realizado voluntariamente pelo Executado, tendo sido objeto de posterior bloqueio SISBAJUD, conforme ordem de id. 100262651. A exclusão dos descontos na conta do Exequente, por sua vez, foi realizada somente em 09/10/2024, conforme comprovação juntada pelo próprio Executado no id. 102039911, portanto, fora do prazo estabelecido no acordo. Pela distribuição do ônus da prova constante do art. 373, I e II, do CPC, entendo que o Exequente se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que, de fato, os descontos na conta continuaram a ocorrer mesmo após o término do prazo estipulado para a obrigação de fazer assumida pelo Executado; enquanto o Executado, que poderia ter apresentado provas que comprovassem a suspensão dos descontos ou o estorno do crédito em favor do Exequente, limitou-se a afirmar, quase numa confissão, que "jamais foram descontados sobre saldo positivo, conforme consta nos próprios extratos da parte Autora". Essa justificativa, contudo, não exime o Executado de sua responsabilidade de restituir os valores indevidamente cobrados. Isso porque os descontos realizados em uma conta bancária, independentemente de incidirem sobre saldo positivo ou negativo, interferem na disponibilidade do crédito do titular da conta, acarretando restrições e potenciais danos financeiros. Por essas razões, diante do flagrante descumprimento do acordo pelo Executado, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do Exequente após a data de 19/09/2024, sob as rubricas de “MORA CREDITO PESSOAL” e “PARCELA CREDITO PESSOAL”, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Essa medida é aplicável, uma vez que ficou evidenciada a ausência de boa-fé, erro ou engano justificável por parte do Executado, a reforçar a necessidade da devolução em dobro. Além disso, digno de nota também que, nos termos do art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), o acordo homologado judicialmente constitui título executivo judicial, devendo o seu cumprimento observar as disposições previstas no Título referente ao Cumprimento de Sentença. Sendo assim, diante do descumprimento do acordo entabulado entre as partes pelo Executado, impõe-se a cominação das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC – entendimento aplicado inclusive em casos em que o acordo firmado entre as partes prevê uma outra penalidade, o que não ocorreu no caso em exame – como se vê nos precedentes exemplificativos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE – DESCUMPRIMENTO – INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 523, § 1º, CPC. - Execução de título extrajudicial – Acordo celebrado entre as partes e homologado judicialmente – Descumprimento - Propositura de cumprimento de sentença – Incidência das penalidades previstas no art. 523, 1º, do Código de Processo Civil, cumulativamente aos encargos de mora previsto no acordo Admissibilidade – Fixação de honorários advocatícios e multa na fase de cumprimento de sentença que não configura 'bis in idem': - Não configura bis in idem a incidência dos encargos de mora estipulados no acordo homologado judicialmente, com as penalidades decorrentes da mora de pagamento previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que possuem naturezas distintas. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP 22149598920228260000 Bauru, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 18/04/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES E DEVIDAMENTE HOMOLOGADO PELO JUÍZO – DECISÃO DO JUÍZO QUE RESTABELECEU A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA QUE FORMOU TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE DÁ ENSEJO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO – PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I) A homologação de acordo constitui um título executivo judicial. Em caso de descumprimento tem ensejo o cumprimento de sentença e não o restabelecimento da marcha processual no estado em que o feito se encontrava antes da celebração do acordo. II) Ademais, não há como considerar a validade da reativação da execução de título extrajudicial, em razão da preclusão pro judicato, pois o douto juízo a quo já havia recebido o cumprimento de sentença e determinado a intimação da devedora para pagamento do débito. III) Necessidade de prosseguimento do cumprimento de sentença, cujo débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. IV) Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AI: 14054401620228120000 Cassilândia, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 31/05/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0802611-64.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
Ante o exposto, determino: 1 – Expeça o alvará nos termos requeridos na petição id. 102296511, do valor bloqueado de R$ 3.575,00 (três mil, quinhentos e setenta e cinco reais); 2 – Atestado pelo exequente o descumprimento do acordo, procedo ao bloqueio, via SISBAJUD, na modalidade repetição programada ("teimosinha"), do valor devido (R$ 2.097,24), conforme ordem de bloqueio em anexo; 3- Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 3.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC. Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 3.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 4- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise. O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Determinada diligência13/11/2024, 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line13/11/2024, 15:20
Expedição de Outros documentos.13/11/2024, 15:20
Juntada de Petição de substabelecimento30/10/2024, 08:32
Conclusos para despacho21/10/2024, 12:18
Juntada de Petição de petição19/10/2024, 21:02
Juntada de Petição de outros documentos15/10/2024, 14:15
Expedição de Outros documentos.23/09/2024, 09:32
Ato ordinatório praticado23/09/2024, 09:32
Juntada de Petição de petição20/09/2024, 14:03
Publicado Decisão em 17/09/2024.17/09/2024, 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/202417/09/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ADEMIR PROCOPIO DA SILVA, ALDEMIR PROCOPIO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO. DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que foi proferida sentença homologando o acordo firmado entre as partes. Todavia, a parte peticionou nestes autos requerendo o desarquivamento do processo, diante do descumprimento do acordo. Alega que não houve pagamento do valor de R$ 3.575,00 (três mil, quinhentos e setenta e cinco reais), bem como não houve cancelamento/exclusão da cobrança de “mora crédito pessoal” e “parcela crédito pessoal”, caracterizando o descumprimento. Intimada para se manifestar, a parte ré requereu a juntada tão somente do comprovante de transferência da parte do acordo referente aos honorários da causídica da parte autora. Novamente intimada, a parte ré se quedou silente.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0802611-64.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
Ante o exposto, procedo ao bloqueio, via SISBAJUD, do valor devido em razão do acordo (anexo) e determino: 1- INTIME a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a integralidade de seus extratos bancários, de modo a demonstrar que não houve o estorno dos valores descontados a título de “mora crédito pessoal” e “parcela crédito pessoal”; 2- Com a resposta, intime a parte ré para sobre ela se manifestar igualmente no prazo de 10 (dez) dias; 3- Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 3.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC. Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 3.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 4- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ADEMIR PROCOPIO DA SILVA, ALDEMIR PROCOPIO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO. DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que foi proferida sentença homologando o acordo firmado entre as partes. Todavia, a parte peticionou nestes autos requerendo o desarquivamento do processo, diante do descumprimento do acordo. Alega que não houve pagamento do valor de R$ 3.575,00 (três mil, quinhentos e setenta e cinco reais), bem como não houve cancelamento/exclusão da cobrança de “mora crédito pessoal” e “parcela crédito pessoal”, caracterizando o descumprimento. Intimada para se manifestar, a parte ré requereu a juntada tão somente do comprovante de transferência da parte do acordo referente aos honorários da causídica da parte autora. Novamente intimada, a parte ré se quedou silente.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0802611-64.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
Ante o exposto, procedo ao bloqueio, via SISBAJUD, do valor devido em razão do acordo (anexo) e determino: 1- INTIME a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a integralidade de seus extratos bancários, de modo a demonstrar que não houve o estorno dos valores descontados a título de “mora crédito pessoal” e “parcela crédito pessoal”; 2- Com a resposta, intime a parte ré para sobre ela se manifestar igualmente no prazo de 10 (dez) dias; 3- Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 3.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC. Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 3.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 4- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO16/09/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/09/2024, 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line13/09/2024, 15:38
Conclusos para despacho11/09/2024, 08:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/09/2024 23:59.11/09/2024, 01:45
Publicado Despacho em 03/09/2024.04/09/2024, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202404/09/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ADEMIR PROCOPIO DA SILVACURADOR: ALDEMIR PROCOPIO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO. DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que foi proferida sentença homologando o acordo firmado entre as partes. Todavia, a parte peticionou nestes autos requerendo o desarquivamento do processo, diante do descumprimento do acordo. Alega que não houve pagamento do valor de R$ 3.575,00 (três mil, quinhentos e setenta e cinco reais), bem como não houve cancelamento/exclusão da cobrança de “mora crédito pessoal” e “parcela crédito pessoal”, caracterizando o descumprimento. Intimada para se manifestar, a parte ré requereu a juntada tão somente do comprovante de transferência da parte do acordo referente aos honorários da causídica da parte autora.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802611-64.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
Ante o exposto, determino: 1 – INTIME a parte ré, mais uma vez, para comprovar, em 5 (cinco) dias, o cumprimento integral do acordo firmado entre as partes, apresentando o comprovante de transferência realizado em favor da parte autora e de cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no acordo; 2 – Após, venham os autos conclusos. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO02/09/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.30/08/2024, 14:07
Determinada Requisição de Informações30/08/2024, 14:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)30/08/2024, 09:30
Juntada de Petição de petição29/08/2024, 16:49
Conclusos para despacho29/08/2024, 11:20
Juntada de Petição de outros documentos29/08/2024, 09:44
Publicado Decisão em 23/08/2024.23/08/2024, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202423/08/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADEMIR PROCOPIO DA SILVACURADOR: ALDEMIR PROCOPIO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO. DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que foi proferida sentença homologando o acordo firmado entre as partes. Todavia, a parte peticionou nestes autos requerendo o desarquivamento do processo, diante do descumprimento do acordo. Alega que não houve pagamento do valor de R$ 3.575,00 (três mil, quinhentos e setenta e cinco reais), bem como não houve cancelamento/exclusão da cobrança de “mora crédito pessoal” e “parcela crédito pessoal”, caracterizando o descumprimento. É o relatório. Decido.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802611-64.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
Ante o exposto, determino: 1 – INTIME a parte ré para comprovar, em 5 (cinco) dias, o cumprimento do acordo firmado entre as partes; 2 – Após, venham os autos conclusos. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADEMIR PROCOPIO DA SILVACURADOR: ALDEMIR PROCOPIO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO. DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que foi proferida sentença homologando o acordo firmado entre as partes. Todavia, a parte peticionou nestes autos requerendo o desarquivamento do processo, diante do descumprimento do acordo. Alega que não houve pagamento do valor de R$ 3.575,00 (três mil, quinhentos e setenta e cinco reais), bem como não houve cancelamento/exclusão da cobrança de “mora crédito pessoal” e “parcela crédito pessoal”, caracterizando o descumprimento. É o relatório. Decido.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802611-64.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
Ante o exposto, determino: 1 – INTIME a parte ré para comprovar, em 5 (cinco) dias, o cumprimento do acordo firmado entre as partes; 2 – Após, venham os autos conclusos. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADEMIR PROCOPIO DA SILVACURADOR: ALDEMIR PROCOPIO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO. DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que foi proferida sentença homologando o acordo firmado entre as partes. Todavia, a parte peticionou nestes autos requerendo o desarquivamento do processo, diante do descumprimento do acordo. Alega que não houve pagamento do valor de R$ 3.575,00 (três mil, quinhentos e setenta e cinco reais), bem como não houve cancelamento/exclusão da cobrança de “mora crédito pessoal” e “parcela crédito pessoal”, caracterizando o descumprimento. É o relatório. Decido.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802611-64.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
Ante o exposto, determino: 1 – INTIME a parte ré para comprovar, em 5 (cinco) dias, o cumprimento do acordo firmado entre as partes; 2 – Após, venham os autos conclusos. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO22/08/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.21/08/2024, 11:25
Outras Decisões21/08/2024, 11:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/08/2024 23:59.17/08/2024, 00:41
Conclusos para despacho14/08/2024, 18:55
Processo Desarquivado14/08/2024, 18:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença14/08/2024, 17:45
Publicado Sentença em 22/07/2024.24/07/2024, 10:56
Juntada de Petição de parecer23/07/2024, 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/202420/07/2024, 00:32
Arquivado Definitivamente19/07/2024, 11:41
Juntada de Certidão19/07/2024, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADEMIR PROCOPIO DA SILVACURADOR: ALDEMIR PROCOPIO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA Trata de “Ação de Inexigibilidade de Descontos com Pedido de Devolução de Valores Pagos em Dobro, Pedido de Tutela Antecipada e Danos Morais” ajuizada por ADEMIR PROCÓPIO DA SILVA, representado por seu irmão e curador ALDEMIR PROCÓPIO DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados. Analisando os autos, verifica-se que o réu anexou um termo de transação firmado com o autor, visando a solução definitiva do caso dos autos. No referido acordo ficou acertado que o réu pagará o valor total de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), sendo R$ 3.578,00 destinado ao autor, com depósito na conta do seu irmão e curador e R$ 1.925,00 destinado ao causídico do autor, juntamente com a exclusão dos descontos na conta do autor, referente a “Mora Crédito Pessoal” e “Parcela Crédito Pessoal”, no prazo máximo de 15 dias úteis a partir do protocolo. Petição da parte autora confirmando a realização de acordo extrajudicial e requerendo a juntada do Contrato de Honorários, Termo de Curatela Definitiva e Procuração atualizada e assinada. É o relatório. Decido. Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pela causídica da parte autora, bem como pelo curador do autor e pela causídica da parte ré, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores. Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo. Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802611-64.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado].19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADEMIR PROCOPIO DA SILVACURADOR: ALDEMIR PROCOPIO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA Trata de “Ação de Inexigibilidade de Descontos com Pedido de Devolução de Valores Pagos em Dobro, Pedido de Tutela Antecipada e Danos Morais” ajuizada por ADEMIR PROCÓPIO DA SILVA, representado por seu irmão e curador ALDEMIR PROCÓPIO DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados. Analisando os autos, verifica-se que o réu anexou um termo de transação firmado com o autor, visando a solução definitiva do caso dos autos. No referido acordo ficou acertado que o réu pagará o valor total de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), sendo R$ 3.578,00 destinado ao autor, com depósito na conta do seu irmão e curador e R$ 1.925,00 destinado ao causídico do autor, juntamente com a exclusão dos descontos na conta do autor, referente a “Mora Crédito Pessoal” e “Parcela Crédito Pessoal”, no prazo máximo de 15 dias úteis a partir do protocolo. Petição da parte autora confirmando a realização de acordo extrajudicial e requerendo a juntada do Contrato de Honorários, Termo de Curatela Definitiva e Procuração atualizada e assinada. É o relatório. Decido. Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pela causídica da parte autora, bem como pelo curador do autor e pela causídica da parte ré, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores. Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo. Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802611-64.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado].19/07/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADEMIR PROCOPIO DA SILVACURADOR: ALDEMIR PROCOPIO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA Trata de “Ação de Inexigibilidade de Descontos com Pedido de Devolução de Valores Pagos em Dobro, Pedido de Tutela Antecipada e Danos Morais” ajuizada por ADEMIR PROCÓPIO DA SILVA, representado por seu irmão e curador ALDEMIR PROCÓPIO DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados. Analisando os autos, verifica-se que o réu anexou um termo de transação firmado com o autor, visando a solução definitiva do caso dos autos. No referido acordo ficou acertado que o réu pagará o valor total de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), sendo R$ 3.578,00 destinado ao autor, com depósito na conta do seu irmão e curador e R$ 1.925,00 destinado ao causídico do autor, juntamente com a exclusão dos descontos na conta do autor, referente a “Mora Crédito Pessoal” e “Parcela Crédito Pessoal”, no prazo máximo de 15 dias úteis a partir do protocolo. Petição da parte autora confirmando a realização de acordo extrajudicial e requerendo a juntada do Contrato de Honorários, Termo de Curatela Definitiva e Procuração atualizada e assinada. É o relatório. Decido. Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pela causídica da parte autora, bem como pelo curador do autor e pela causídica da parte ré, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores. Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo. Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802611-64.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado].19/07/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/07/2024, 15:11
Homologada a Transação18/07/2024, 15:11
Juntada de Petição de petição16/07/2024, 08:45
Conclusos para despacho15/07/2024, 12:58
Juntada de Petição de outros documentos15/07/2024, 10:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/07/2024 23:59.11/07/2024, 12:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/07/2024 23:59.11/07/2024, 12:20
Expedição de Outros documentos.05/07/2024, 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica05/07/2024, 09:33
Juntada de Petição de réplica04/07/2024, 19:35
Expedição de Outros documentos.28/06/2024, 09:26
Ato ordinatório praticado28/06/2024, 09:25
Juntada de Petição de contestação27/06/2024, 12:10
Expedição de Outros documentos.14/06/2024, 09:54
Publicado Decisão em 06/06/2024.06/06/2024, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/202406/06/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADEMIR PROCOPIO DA SILVACURADOR: ALDEMIR PROCOPIO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO. DECISÃO Inicialmente, no que se refere à gratuidade judiciária, verifica-se que o autor é parte incapaz e percebe, mensalmente, renda equivalente ao valor de um salário mínimo, de modo que não possui condições de arcar com as despesas processuais. Sendo assim,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802611-64.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado]. defiro a gratuidade judiciária em favor da parte autora. No que tange à designação de audiência de conciliação, verifica-se a matéria afeita aos autos possui baixo índice de conciliação na fase inicial do processo. Portanto, para evitar atos inócuos, bem como, vislumbrando a eficiência e celeridade do processo, deixo de designar audiência de conciliação no presente momento processual. Adote, o cartório, os seguintes atos: 1 – CITE o réu, pelo meio eletrônico (demandado com cadastro junto ao TJPB), para, querendo, apresentar resposta à presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia; 2 – Apresentada contestação, intime o promovente para apresentar impugnação no prazo de 15 dias; 3 - Após, abra vista ao eminente representante do Ministério Público para apresentar parecer, no prazo legal. O gabinete intimou a parte autora da presente decisão. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADEMIR PROCOPIO DA SILVACURADOR: ALDEMIR PROCOPIO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO. DECISÃO Inicialmente, no que se refere à gratuidade judiciária, verifica-se que o autor é parte incapaz e percebe, mensalmente, renda equivalente ao valor de um salário mínimo, de modo que não possui condições de arcar com as despesas processuais. Sendo assim,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802611-64.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado]. defiro a gratuidade judiciária em favor da parte autora. No que tange à designação de audiência de conciliação, verifica-se a matéria afeita aos autos possui baixo índice de conciliação na fase inicial do processo. Portanto, para evitar atos inócuos, bem como, vislumbrando a eficiência e celeridade do processo, deixo de designar audiência de conciliação no presente momento processual. Adote, o cartório, os seguintes atos: 1 – CITE o réu, pelo meio eletrônico (demandado com cadastro junto ao TJPB), para, querendo, apresentar resposta à presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia; 2 – Apresentada contestação, intime o promovente para apresentar impugnação no prazo de 15 dias; 3 - Após, abra vista ao eminente representante do Ministério Público para apresentar parecer, no prazo legal. O gabinete intimou a parte autora da presente decisão. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO05/06/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/06/2024, 10:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADEMIR PROCOPIO DA SILVA - CPF: 133.259.494-87 (AUTOR).04/06/2024, 10:53
Conclusos para despacho23/04/2024, 07:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência23/04/2024, 07:32
Declarada incompetência22/04/2024, 09:16
Determinação de redistribuição por prevenção22/04/2024, 09:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital19/04/2024, 17:48
Distribuído por sorteio19/04/2024, 17:48