Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: FRANCISCO MENDONÇA FILHO S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. IMÓVEL URBANO. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA POR MAIS DE 45 ANOS. ANIMUS DOMINI COMPROVADO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Restando comprovado que os autor exerceu de forma ininterrupta e com ânimo de dono, a posse do imóvel usucapiendo há mais de quarenta e cinco anos, presentes se encontram os requisitos necessários para a configuração da usucapião em favor dele.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0050701-31.2013.8.15.2001 [Propriedade, Aquisição, Usucapião Extraordinária, Usucapião Ordinária] REPRESENTANTE: EDGAR MEDEIROS
Vistos, etc. EDGAR MEDEIROS, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Usucapião, em desfavor de FRANCISCO MENDONÇA FILHO, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz o peticionário, em síntese, ter adquirido o imóvel mediante contrato verbal firmado com o réu no ano de 1968, mantendo a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, por aproximadamente 45 anos. Afirma ser reconhecido como proprietário, tendo instalado seu estabelecimento comercial no local e efetuado o pagamento de contas de água, energia elétrica e IPTU em seu nome por décadas. A petição inicial foi instruída com documentos comprobatórios, em prol da sua pretensão, dentre eles a certidão de registro do imóvel, os comprovantes dos pagamentos dos tributos e contas de consumo (Id. 26159306 - Pág. 13 - 27). Deferida a justiça gratuita, foram determinadas as citações dos confinantes e a expedição de edital para citação de eventuais interessados (Id. 26159306 - Pág 30). O réu Francisco Mendonça Filho foi citado por edital (Id. 26159306 - Pág 32-33). Consta nos autos a certidão de intimação dos confinantes Antônio Felix da Silva, Ismene Pontes Da Silva e Ruth Leal Reis, respectivamente, através dos Ids. 26159306 - Pág. 37, 35 e 39. A União, intimada a se manifestar, informou não ter interesse no feito, conforme ofício da Superintendência do Patrimônio da União na Paraíba (Id. 26159306 - Págs. 47/48 e 65- 67). O Estado da Paraíba, por sua vez, manifestou-se nos autos informando inexistir interesse conhecido da Fazenda Estadual a ser resguardado no presente feito (Id. 26159306 - Pág 50). O Município de João Pessoa, através da Procuradoria-Geral, informou que não tem como afirmar objetivamente se há interesse da edilidade no imóvel, apesar de a Comissão Permanente de Avaliação e Desapropriação da SEPLAN não ter constatado qualquer procedimento desapropriatório envolvendo a área em questão (Id. 26159306 - Pág. 56-59). O Ministério Público manifestou-se nos autos, requerendo diligências adicionais, incluindo a publicação de novo edital para citação do demandado e demais interessados incertos, desta feita contendo a descrição do imóvel (Id. 26159306 - Pág. 62-63). Foi deferido o pedido do Ministério Público, conforme decisão de Id. n° 26159306 - pág. 80, sendo publicado novo edital de citação no Id. 26159306 - pág. 82. Houve dificuldades na citação do confinante Dimitri Ferreira Andrade, sendo realizadas diversas tentativas de localização (Ids.26159306 - Pág. 87-88; 26159307 - Pág. 27-31). Foram realizadas buscas de endereço do confinante Dimitri Ferreira Andrade através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD (IDs. 88000060, 88000066, 88000974 e 91514683). O confinante Dimitri Ferreira Andrade apresentou declaração reconhecendo a propriedade e posse do autor, manifestando desinteresse na demanda (Id. 64551785). O autor requereu o julgamento antecipado da lide (Id nº 92247671). Foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral dos fatos (Id nº 103692574). Impugnação à contestação (Id nº 105158418) Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, tendo-se em vista a desnecessidade de produção de outras provas, além das constantes dos autos. Sem preliminares, passo ao mérito. MÉRITO Cinge-se a controvérsia em definir o direito sobre o imóvel indicado na inicial, localizado na Rua Maciel Pinheiro, nº 449, bairro Varadouro, João Pessoa/PB, com registro no Livro 3-L de Transcrição das Transmissões do 2º Ofício de Registro de Imóveis (Zona Norte - Cartório Eunápio Torres), da Comarca desta Capital, às fls. 394, sob o número de ordem 13.896, conforme certidão (Id. 26159306 - Pág. 13). O autor ajuizou ação de usucapião alegando que ocupa o referido imóvel de forma mansa e pacífica há mais de 45 anos, se tratando de um imóvel comercial. Pois bem. A doutrina ensina que a usucapião constitui uma situação de aquisição do domínio, ou mesmo de outro direito real (caso do usufruto ou da servidão), pela posse prolongada. Assim, permite a lei que uma determinada situação de fato alongada por certo intervalo de tempo se transforme em uma situação jurídica (a aquisição originária da propriedade). A posse em questão ou posse ad usucapionem ou usucapível apresenta características próprias: ter intenção de dono (animus domini); ser mansa e pacífica, ser contínua e duradoura, em regra, e com determinado lapso temporal; ser posse justa; ser, em regra, posse de boa-fé e com justo título. Para casos de usucapião extraordinária, dispensa-se a prova do justo título e da boa-fé. No presente caso aplicam-se as disposições do Código Civil de 1916 (Lei nº 3.071/16), pois o autor sustenta o exercício de posse sobre o imóvel há mais de 20 anos, contados do ajuizamento da ação. Portanto, na vigência do Código Civil de 1916, sendo certo que, quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406/2002), em janeiro de 2003, já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional estabelecido na lei anterior para fins de aquisição de propriedade por usucapião. Assim, o caso é regido pelas disposições do Código Civil anterior, à luz da regra de transição do seu art. 2.028 do atual Código Civil. Dispõe o art. 550 da Lei nº 3.071/16: Aquele que, por vinte anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu, um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio independentemente de título de boa fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no registro de imóveis. Com efeito, a posse ad usucapionem prevista exige como requisitos à aquisição originária de propriedade o ânimo de dono (animus domini), aliado ao transcurso do lapso temporal de forma pacífica e sem oposição de terceiros. Neste ponto, reputo pertinente enfatizar que a posse hábil a ensejar a aquisição de propriedade por usucapião é qualificada por um requisito anímico, conforme lições transcritas a seguir: Não é qualquer posse, repetimos; não basta o comportamento exterior do agente em face da coisa, em atitude análoga à do proprietário; não é suficiente a gerar a aquisição, que se patenteie a visibilidade do domínio. A posse ad usucapionem, assim nas fontes como no direito moderno, há de ser rodeada de elementos, que nem por serem acidentais, deixam de ter a mais profunda significação, pois a lei a requer contínua, pacífica ou incontestada, por todo o tempo estipulado, e com intenção de dono. […] A posse ad usucapionem é aquela que se exerce com intenção de dono - cum animo domini. Este requisito psíquico de tal maneira se integra na posse, que adquire tônus de essencialidade. [...] Completando-lhe a qualificação é que se impõe o requisito anímico, que reside na intenção de dono: possuir cum animo domini.”. O animus domini precisa ser frisado para, de logo, afastar a possibilidade de Usucapião dos fâmulos da posse. [...] Necessário, por conseguinte, que o possuidor exerça a posse com animus domini. Se há obstáculo objetivo a que possua com esse animus, não pode adquirir a propriedade por usucapião. [...] Por fim, é preciso que a intenção de possuir como dono exista desde o momento em que o prescribente se apossa do bem. Na espécie, o autor revela a capacidade para usucapir, e o bem usucapiendo não integra o domínio das pessoas jurídicas de direito público, estando satisfatoriamente individualizado e identificado, bem como não se insere em situação que veda a fluência da prescrição aquisitiva. No caso em análise, restou comprovado que o autor exerce a posse do imóvel desde 1968, ou seja, por mais de 45 anos à época do ajuizamento da ação, superando largamente o prazo legal de 20 anos. A posse é exercida de forma mansa e pacífica, sem oposição, conforme se depreende da ausência de contestação. Ademais, consta declaração do confinante Dimitri Ferreira Andrade (Id. 64551785), que reconhece expressamente a propriedade e posse do autor. O animus domini está evidenciado pela instalação e manutenção de estabelecimento comercial no local, bem como pelo pagamento de tributos e contas de consumo em nome do autor ao longo de décadas, conforme documentos juntados aos autos (Id. 26159306 - Pág. 13 – 27). Ademais, a circunstância do autor utilizar do terreno para fins diferentes da moradia não afasta o seu direito já que comprovou exercer poderes inerentes à propriedade. Portanto, a valoração da prova, na forma do art. 371 do Código de Processo Civil, leva à conclusão de que os pressupostos para usucapião foram atendidos. Dessa forma, restou demonstrado o requisito temporal exigido pela lei de regência, sendo certo que o autor já se encontra na posse do imóvel descrito na peça de ingresso há mais de 20 (vinte) anos, exercendo-a de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini. Nesse sentido, transcrevo julgados: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. BEM IMÓVEL. REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. APLICAÇÃO DO ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. COMPROVAÇÃO DA POSSE MANSA E PACÍFICA PELO PRAZO DE EXIGIDO NA LEI E COM ANIMUS DOMINI. REQUISITOS ATENDIDOS. DESPROVIMENTO. - “Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.". - Nos termos do art. 550, caput, do Código Civil de 1916, para a declaração da aquisição da propriedade por meio da usucapião extraordinária é necessária a demonstração do tempo – 20 anos - e da posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o bem, com animus domini. - Comprovado pelo usucapiente a detenção do bem, mansa e pacificamente, com animus domini, pelo prazo legalmente previsto, correta a sentença que reconheceu a prescrição aquisitiva da propriedade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (0001521-91.2010.8.15.0371, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 01/06/2021). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO- PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA PREVISTA NO ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE - MANUTENÇÃO DO DECISUM- DESPROVIMENTO. - Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0802826-05.2017.8.15.0251, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS - EFETIVO EXERCÍCIO DA POSSE PELO AUTOR POR MAIS DE 30 ANOS - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - PEDIDO PROCEDENTE - RECURSO PROVIDO. O usucapião constitui-se em um modo de adquirir o domínio da coisa ou de certos direitos reais pela posse continuada durante determinado lapso de tempo, com o concurso dos requisitos que a lei estabelece para tal fim. Em se tratando de prescrição aquisitiva e considerando que o autor aduz que a posse dos seus antecessores teve início há mais de setenta anos, devem ser observadas as disposições finais e transitórias, para a aplicação do novo Código Civil, nos termos do art. 2.028. Portanto, uma vez que, na hipótese dos autos, os prazos prescricionais foram reduzidos pelo novo diploma legal e na data da sua entrada em vigor - segundo as alegações do requerente - já haviam decorrido mais da metade do tempo estabelecido pela lei anterior, deverá ser aplicado o preceito constante do art. 550 do Código Civil de 1916, cabendo a ele a comprovação do exercício de posse mansa e pacífica pelo lapso temporal de 20 (vinte) anos. Nada impede que, mesmo não residindo no lote de terreno, o autor da ação de usucapião demonstre a posse mansa e pacífica, ou seja, o exercício efetivo de algum ou alguns dos poderes inerentes à propriedade. A fixação de residência no imóvel constitui requisito inerente apenas ao usucapião especial, previsto no art. 183 da CR/88, não sendo exigível para o reconhecimento do usucapião extraordinário, que constitui objeto da presente demanda. Destarte, de acordo com o depoimento das testemunhas, encontra-se devidamente demonstrada nos autos a posse do autor sobre o imóvel descrito na inicial, mesmo tendo o oficial de justiça atestado que ele não reside no local. Consigne-se que vige, no ordenamento jurídico brasileiro, o princípio do livre convencimento motivado, podendo o julgador decidir de acordo com a valoração que deu às provas produzidas, desde que fundamente sua decisão. Recurso provido. (Apelação Cível 1.0086.05.010806-6/001, Relator (a): Des. (a) Eduardo Mariné da Cunha, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2013, publicação da súmula em 26/11/2013). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - IMÓVEL URBANO - POSSE MANSA, ININTERRUPTA E PACÍFICA POR MAIS DE VINTE ANOS - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS PREENCHIDOS - USUCAPIÃO CONFIGURADA. Em ação de usucapião extraordinária, incumbe ao requerente provar a sua posse, sem interrupção, sem oposição e com o ânimo de dono sobre o imóvel usucapiendo, independentemente de justo título e boa-fé, pelo lapso temporal exigido em lei, nos termos do art. 550 do CC/1916. Restando comprovado que os apelados exercem, de forma ininterrupta e com ânimo de donos, a posse do imóvel usucapiendo há mais de vinte anos, presentes se encontram os requisitos necessários para a configuração da usucapião em favor deles. (Apelação Cível nº 1.0145.09.533097-6/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2013, publicação da súmula em 17/06/2013). Com efeito, preenchidos os requisitos legais necessários para usucapir, impõe-se a procedência do pedido inicial.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para, com fundamento no art. 550 do Código Civil de 1916 c/c art. 2.028 do Código Civil de 2002, declarar em favor do autor EDGAR MEDEIROS, a aquisição do domínio sobre o imóvel, localizado na Rua Maciel Pinheiro, nº 449, bairro Varadouro, João Pessoa/PB, com registro no Livro 3-L de Transcrição das Transmissões do 2º Ofício de Registro de Imóveis (Zona Norte - Cartório Eunápio Torres), da Comarca desta Capital, às fls. 394, sob o número de ordem 13.896, adotadas as medidas, limites e confrontações do memorial descritivo constante dos autos, os quais devem ser lançados em nova matrícula no registro imobiliário. Com isso, resolvo o mérito do processo, a teor do art. 487, I do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o autor em custas e honorários advocatícios, em razão do deferimento da justiça gratuita, e pela ausência de angularização processual. Após o trânsito em julgado, esta sentença servirá de título hábil para o registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis (art. 167, I, “28”, Lei nº 6.015/73), devendo ser acompanhada da certidão de trânsito em julgado, dispensadas as exigências fiscais, pois se trata de modo originário de aquisição, asseverando-se que o autor é beneficiários da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC), e está isento do pagamento de emolumentos e taxas para o registro junto ao Competente Cartório. Após o trânsito em julgado desta sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.R.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito