Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Construtora e Incorporadora Phd Ltda. e outra ADVOGADO: Rodrigo de Lima Viegas (OAB/PB 19309-A) RECORRIDA: Kalina Ubaldina de Alencar ADVOGADO: Heriberto Pedrosa Ramos Junior (OAB/PB 21941-A)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0834487-82.2020.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela Construtora e Incorporadora Phd Ltda. e outra (Id. 32872144), com fundamento no art. 105, III, alínea “c” da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (Id. 31668758), nos seguintes termos: “[...]APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Indenização por Danos Morais C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. VALOR FINANCIADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A MAIOR. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. DEVOLUÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DESPROVIMENTO DO APELO. - A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano. [...]”. (destaques originais) Em contrarrazões (Id. 33195096), a parte recorrida postula pela inadmissão do recurso especial. Em cota ministerial (Id. 33359210), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127, da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. Despacho (Id. 34102958) determinando a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a modificação de sua condição financeira, que os impossibilitou de providenciar o preparo, quando da interposição do recurso especial. Contudo, a parte recorrente deixou escoar o prazo legal, sem apresentar manifestação, consoante se observa de certidão neste sentido (Id. 34827423). Decisão (Id. 36637509) indeferindo o pedido de justiça gratuita, bem como intimando a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco dias), efetuar o preparo do recurso especial (custas estaduais e do STJ), sob pena de deserção. Por sua vez, a parte recorrente deixou escoar o prazo legal, sem apresentar manifestação, consoante se observa de certidão neste sentido (Id. 37085566). É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o recurso não merece trânsito a instância ad quem. Em que pese ter sido intimada para efetuar o preparo do recurso especial (custas estaduais e do STJ), a parte recorrente deixou de cumprir a determinação judicial. Dessa forma, diante da omissão no correto recolhimento das custas processuais, há de ser decretada a deserção do recurso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NOVO CPC. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO PREPARO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. 1. "Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada" (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017). 2. É deserto o recurso especial se a parte, mesmo após intimada para regularizar o preparo, não o faz corretamente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1151104/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS LOCAIS. INTIMAÇÃO PARA A REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em consonância com a orientação desta Corte Superior, "a parte recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno devidos à União, bem como dos valores locais, estipulados pelo Tribunal de origem. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.380.943/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem constatou a ausência de comprovação do recolhimento das custas locais. Assim, determinou a intimação da parte recorrente, "na pessoa de seu advogado, para que, em 05 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia Funjecc, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil)". 3. O vício não foi corrigido, tendo em vista que os agravantes apenas apresentaram, fora do prazo estabelecido pela Corte de origem, o comprovante de agendamento do recolhimento das custas locais. Como consequência, perante o Tribunal de origem, o recurso especial não foi conhecido por ser deserto, pressuposto de admissibilidade cuja ausência foi confirmado pela Presidência desta Corte. [...]” (AgInt no AREsp n. 2.591.156/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) “[...] 1. Considera-se deserto o recurso especial quando, a despeito da intimação para complementação do preparo, a parte recorrente deixa transcorrer in albis o prazo para sanar a irregularidade. [...]" (AgInt no AREsp n. 2.435.530/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Destarte, como a parte recorrente deixou transcorrer o prazo sem o devido recolhimento das custas locais e do STJ, operando-se a preclusão temporal e consumativa, a deserção do recurso é inquestionável. Feitos tais esclarecimentos, é de se reconhecer a deserção do apelo nobre, motivo esse que impede sua remessa ao STJ. DISPOSITIVO Isto posto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 932, III c/c o art. 1.007, § 4º, e art. 1.030, V, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba