Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GILBERTO DE SANTANA FERREIRA
REQUERIDO: FERNANDO BELARMINO DA SILVA S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL. Interdição. Citação. Réu que suspeita de estar sendo lesado. Defesa por negativa geral. Ausência de parentesco. Ilegitimidade ativa. Promovido portador de Esquizofrenia. Reconhecimento. Extinção do feito, sem resolução de mérito.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro INTERDIÇÃO (58) 0800373-33.2021.8.15.0401 [Curatela]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO GILBERTO DE SANTANA FERREIRA, qualificado(a) nestes autos, ajuizou, através de Advogado legalmente constituído, ajuizou a presente ação de Ação de Interdição contra Fernando Belarmino da Silva, ambos qualificados, pelas razões de fato e de direito expostas na exordial. Juntou documentos. A tutela provisória foi indeferida após parecer ministerial [Num. 4338040 e 43413297]. Laudo pericial e estudo social acostado nos autos [Num. 51352477 e 67468459]. Audiência de entrevista no Num. 58757769. Diante da certidão Num. 61563013, foi nomeado Defensor Público, que apresentou contestação por negativa geral [Num. 63022113. O autor prestou esclarecimentos sobre os empréstimos realizados em nome do interditando [Num. 70602744] e apresentou petição de redirecionamento da legitimação para uma irmã do requerido, tendo-se em vista a sua ilegitimidade ativa [Num. 9087994]. É o Relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação de Interdição que, após realizada a audiência Num. 89419045, constatou-se que inexiste grau de parentesco entre as partes, de maneira que a legitimidade não restou demonstrada. Intimado o demandante para informar se não há parentes mais próximos que possam exercer o encargo, apresentou a petição Num. 90817994, na qual enseja o redirecionamento da ação para a irmã do promovido, a Sra. Maria Belarmino. A legitimidade para a causa consiste na aptidão específica de ser parte em face de uma relação jurídica de direito. Humberto Theodoro Júnior, leciona que “é melhor caracterizar a legitimação para o processo com base nos elementos da lide do que nos do direito debatido em juízo” (Curso de Direito Processual Civil. 41.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. Vol. I. p. 57). É flagrante, neste caso, a ilegitimidade ativa do autor, porquanto não está entre aquelas pessoas que devem propor a ação na forma da Lei. O Código de Processo Civil elenca as pessoas que estão legitimadas a propor a ação de interdição: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. O próprio requerido, ao ser instado a esclarecer os fatos, notadamente, a sua legitimação para a causa, afirma que procurou os parentes do requerido que residem em Aroeiras-PB, contudo nenhum deles externou o desejo de assumir a curatela do interditando [Num. 90817994]. A ilegitimidade ativa para a causa resulta na extinção da ação de interdição. Assim já se decidiu. Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA E CURATELA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PARENTESCO DO REQUERENTE COM A INTERDITANDA. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 747, INC. II, DO NCPC. EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE SE IMPÕE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VII, DO NCPC” (Agravo de Instrumento Nº 70074617739, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 22/11/2017). Constatando-se, assim, a ilegitimidade ativa, a ação deve ser julgada extinta, sem resolução de mérito. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em face do que dispõe o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por ausência de legitimação ativa. Sem custas ou honorários advocatícios. Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput). Registro eletrônico. Intime-se. Notifique-se o Ministério Público. Tendo-se em vista as informações dispostas na certidão Num. 61563013, e os relatos de empréstimo, incumbe ao órgão ministerial ingressar, se for o caso, na modalidade de substituição processual, com a ação cabível em defesa do interditando. Na hipótese de não ocorrer recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquive-se os autos com baixas de estilo. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônica. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito