Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDNAURA PEREIRA DA SILVA, JOSE AROLDO FARIAS DE ASSIS, JOSE JUVINO FILHO, ROSA MARIA CANDIDO, GENILDA MARIA DA SILVA MENDES, JOSE BARBOSA DE CASTRO, MARIA JOSE BEZERRA, ROSALIA DE FARIAS BARBOSA DA SILVA, ELIANE PEREIRA DA SILVA, VANILDO PEREIRA CANDIDO
REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL. Cobrança de ICMS sobre o fornecimento de Energia Elétrica. Encargos setoriais sobre o valor da operação (TUST e TUSD). Incidência sobre a base de cálculo. Decisão proferida em sede de recursos repetitivos. Tema nº 986/STJ. Aplicação do art. 332 do CPC. Improcedência liminar. - A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS (REsp nº 1692023 -MT, j. 13.03.2024, DJe 29.05.2024).
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800149-50.2019.8.15.0471 [Alíquota Zero]
Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada por EDNAURA PEREIDA AS SILVA, JOSÉ AROLDO FARIAS DE ASSIS, JOSÉ JUVINO FILHO, ROSA MARIA CÂNDIDO, GENILDA MARIA DA SILVA MENDES, JOSÉ BARBOSA DE CASTRO, MARIA JOSÉ BEZERRA, ROSÁLIA DE FARIAS BARBOSA DA SILVA, ELIANE PEREIRA DA SILVA e VANILDO PEREIRA CÃNDIDO em face de ESTADO DA PARAIBA, todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual questiona a legalidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia. Eis, em síntese, o relatório. Decido. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Em julgamento datado de 13/03/2024, sob o rito dos recursos especiais repetitivos [1] (Tema 986), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, declarou que a TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS, respeitando-se a modulação de efeitos, nos termos do voto do Exmo. Min. Relator HERMAN BENJAMIN. Foi aprovada, também por unanimidade, a seguinte tese jurídica: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” Tratando da improcedência liminar do pedido, o Código de Processo Civil dispõe, in verbis: “Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.” (destaquei) Sobre o tema, leciona Alexandre Freitas Câmara: “Em alguns casos excepcionais, admite-se a prolação de sentença de mérito logo ao início do processo, sem sequer haver necessidade de citação do demandado. Evidentemente, tal sentença terá de ser de improcedência do pedido, rejeitando-se, pois, a pretensão do autor (o que faz com que, não obstante não tenha sido o réu citado, não haja para este qualquer prejuízo, já que o resultado do processo será o melhor resultado possível para o demandado). É este fenômeno que a lei processual denomina improcedência liminar do pedido (art. 332). Só é possível o julgamento liminar de improcedência em ‘causas que dispensem a fase instrutória’ (art. 332, caput), isto é, naqueles processos em que não haverá necessidade de produção de prova, por não haver controvérsia a respeito de questões fáticas. Além disso, é preciso que a causa se enquadre em alguma das hipóteses previstas nos quatro incisos do art. 332 ou em seu § 1º” (O Novo Processo Civil Brasileiro. Grupo GEN, ISBN nº 9788597027952. São Paulo-SP:2021). Como se observa, para que seja possível a aplicação da técnica da improcedência liminar do pedido, mostra-se necessária a dispensa da fase instrutória e, ainda, dentre outras hipóteses, a violação expressa a entendimentos repetitivos proferidos pelos Tribunais Superiores. Esse foi o entendimento esposado pela Ministra NANCY ANDRIGHI no julgamento do REsp nº 1854842/CE. Vejamos: “O sistema processual vigente permite (art. 332, CPC) o julgamento liminar de improcedência liminar do pedido nas causas que dispensem a fase instrutória. 1.1. Por se tratar de regra que limita o pleno exercício de direitos fundamentais de índole processual, em especial o contraditório e a ampla defesa, as hipóteses autorizadoras do julgamento de improcedência liminar do pedido devem ser interpretadas restritivamente, não se podendo dar a elas amplitude maior do que aquela textualmente indicado pelo legislador no art. 332 do novo CPC” (REsp 1854842/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 04/06/2020). Esta é a conjuntura do presente caso. A propósito, destaquei nas ementas a seguir: “(…). O Código de Processo Civil autoriza o magistrado a julgar de plano e improcedente os pedidos, quando a questão estiver pacificada em súmula de tribunais superiores ou em acórdãos proferidos pelo STF ou STJ em recurso repetitivo (art. 332, incisos I e II, do CPC). A adoção dessa modalidade de julgamento, disciplinado pela lei adjetiva, não causa cerceamento do direito de acesso à jurisdição ou de defesa. Preliminar rejeitada. [...]” (TJDFT – AC 07014201120208070007, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/8/2020, publicado no DJE: 10/9/2020). “[...]. Nos termos do art. 332 do CPC, constatada a contrariedade do pedido inicial a Súmula e acórdão dos Tribunais Superiores, julgados sob o regime de recursos repetitivos ou repercussão geral, caberá o julgamento de improcedência liminar do pedido. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA” (TJ-GO – Apelação Cível nº 00630732820178090032, Relator: LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 25/06/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/06/2018). Isto posto, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 332, inciso II, do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em honorários, ante a ausência de triangulação processual. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, as quais ficam com sua exigibilidade suspensa ante o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput). Registro eletrônico. Intime-se por expediente eletrônico. Escoado o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o réu, na forma do art. 2412 do CPC (§2°, art. 332, CPC). Em seguida, arquivem-se os autos com baixas de estilo. Por outro lado, interposta apelação, voltem-me conclusos para os fins do § 3° do art. 332 do CPC (juízo de retratação). Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito [1] Recurso Especial nº. 1692023 -MT, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. Data de Julgamento em 13.03.2024 e Data de Publicação do Acórdão em 29.05.2024.