Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: EXEQUENTE: RESIDENCIAL PORTINARI Advogado do(a)
EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 Executado(a):
EXECUTADO: SERGIO RICARDO DE ARAUJO NOBREGA Advogado do(a)
EXECUTADO: THAIS CAVALCANTI NOBREGA - PB31456 SENTENÇA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - SATISFAÇÃO DA DÍVIDA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 924, II E ARTIGO 925, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - É imperiosa a extinção do feito, com a apreciação do seu mérito, quando o devedor satisfaz a obrigação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0828574-80.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais]
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, na qual houve o cumprimento integral de parcelamento do débito, na forma do art. 916, do CPC. A parte exequente apresentou petição no id. 116529969, pugnando pela continuidade da execução, considerando cota condominial inadimplida, a qual não foi incluída no parcelamento. O pleito não merece acolhimento. É possível a inclusão, no curso da ação executiva, das parcelas vincendas, uma vez que a obrigação em questão é de trato sucessivo, mas até a data do efetivo pagamento. Após a finalização do parcelamento, o cumprimento integral da obrigação, não é possível incluir cotas condominiais que não foram exigidas no curso da lide. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, X, DO CPC/15. OPÇÃO PELA AÇÃO DE CONHECIMENTO. TÍTULO JUDICIAL. ART. 785 DO CPC/15. CONDENAÇÃO JUDICIAL. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. DATA LIMITE. EFETIVO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAIS. EXCEÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXA TERMO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR. OFENSA À COISA JULGADA. HARMONIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Ação de cobrança, ajuizada em 15/8/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/7/2022 e concluso ao gabinete em 23/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se é possível incluir na condenação da ação de cobrança de quotas condominiais as parcelas vincendas até o efetivo pagamento, ainda que posteriores à sentença e ao trânsito em julgado. 3. As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, autorizam a propositura de execução de título extrajudicial (art. 784, X, do CPC/15). 4. Precedentes desta Corte no sentido de ser possível a inclusão, na execução de título extrajudicial, das parcelas vincendas no débito exequendo, até que ocorra o cumprimento integral da obrigação. Entendimento que privilegia os princípios da efetividade e da economia processual. 5. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pela ação de conhecimento (ação de cobrança), a fim de obter título executivo judicial, nos termos do art. 785 do CPC/15. 6. De acordo com os precedentes desta Corte, é possível a condenação das parcelas vincendas das quotas e encargos condominiais até o efetivo pagamento, desde que apresentem a mesma natureza, sejam homogêneas, contínuas e originárias do mesmo título. (...) (STJ - REsp: 2025425 RS 2022/0283994-8, Data de Julgamento: 07/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) (grifei) Nesse sentido, indefiro o pedido no id. 116529969, e considero cumprida a obrigação nestes autos. O pagamento do débito para pôr termo a obrigação encontra respaldo no art. 924, II e no artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, possuindo respectivamente a seguinte redação: Art. 924: Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;" Art. 925: A extinção só produz efeito quando declarada por sentença"
Ante o exposto, satisfeita a obrigação pelo pagamento do título, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 924, II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Alvarás já expedidos nestes autos na modalidade tradicional, ante a inexistência de convênio do TJPB com a Caixa Econômica Federal. Transitada em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: EXEQUENTE: RESIDENCIAL PORTINARI Advogado do(a)
EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 Executado(a):
EXECUTADO: SERGIO RICARDO DE ARAUJO NOBREGA Advogado do(a)
EXECUTADO: THAIS CAVALCANTI NOBREGA - PB31456 SENTENÇA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - SATISFAÇÃO DA DÍVIDA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 924, II E ARTIGO 925, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - É imperiosa a extinção do feito, com a apreciação do seu mérito, quando o devedor satisfaz a obrigação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0828574-80.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais]
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, na qual houve o cumprimento integral de parcelamento do débito, na forma do art. 916, do CPC. A parte exequente apresentou petição no id. 116529969, pugnando pela continuidade da execução, considerando cota condominial inadimplida, a qual não foi incluída no parcelamento. O pleito não merece acolhimento. É possível a inclusão, no curso da ação executiva, das parcelas vincendas, uma vez que a obrigação em questão é de trato sucessivo, mas até a data do efetivo pagamento. Após a finalização do parcelamento, o cumprimento integral da obrigação, não é possível incluir cotas condominiais que não foram exigidas no curso da lide. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, X, DO CPC/15. OPÇÃO PELA AÇÃO DE CONHECIMENTO. TÍTULO JUDICIAL. ART. 785 DO CPC/15. CONDENAÇÃO JUDICIAL. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. DATA LIMITE. EFETIVO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAIS. EXCEÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXA TERMO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR. OFENSA À COISA JULGADA. HARMONIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Ação de cobrança, ajuizada em 15/8/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/7/2022 e concluso ao gabinete em 23/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se é possível incluir na condenação da ação de cobrança de quotas condominiais as parcelas vincendas até o efetivo pagamento, ainda que posteriores à sentença e ao trânsito em julgado. 3. As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, autorizam a propositura de execução de título extrajudicial (art. 784, X, do CPC/15). 4. Precedentes desta Corte no sentido de ser possível a inclusão, na execução de título extrajudicial, das parcelas vincendas no débito exequendo, até que ocorra o cumprimento integral da obrigação. Entendimento que privilegia os princípios da efetividade e da economia processual. 5. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pela ação de conhecimento (ação de cobrança), a fim de obter título executivo judicial, nos termos do art. 785 do CPC/15. 6. De acordo com os precedentes desta Corte, é possível a condenação das parcelas vincendas das quotas e encargos condominiais até o efetivo pagamento, desde que apresentem a mesma natureza, sejam homogêneas, contínuas e originárias do mesmo título. (...) (STJ - REsp: 2025425 RS 2022/0283994-8, Data de Julgamento: 07/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) (grifei) Nesse sentido, indefiro o pedido no id. 116529969, e considero cumprida a obrigação nestes autos. O pagamento do débito para pôr termo a obrigação encontra respaldo no art. 924, II e no artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, possuindo respectivamente a seguinte redação: Art. 924: Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;" Art. 925: A extinção só produz efeito quando declarada por sentença"
Ante o exposto, satisfeita a obrigação pelo pagamento do título, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 924, II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Alvarás já expedidos nestes autos na modalidade tradicional, ante a inexistência de convênio do TJPB com a Caixa Econômica Federal. Transitada em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO