Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RONIELE BEZERRA RAMOS
REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL. Cobrança de ICMS sobre o fornecimento de Energia Elétrica. Encargos setoriais sobre o valor da operação (TUST e TUSD). Incidência sobre a base de cálculo. Decisão proferida em sede de recursos repetitivos. Tema nº 986/STJ. Aplicação do art. 332 do CPC. Improcedência liminar. - A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS (REsp nº 1692023 -MT, j. 13.03.2024, DJe 29.05.2024).
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800013-53.2019.8.15.0471 [Alíquota Zero]
Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada por RONIELE BEZERRA RAMOS em face de ESTADO DA PARAIBA, todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual questiona a legalidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia. Eis, em síntese, o relatório. Decido. Defiro a gratuidade judiciária a(o) autor(a) a AJG, nos termos do art. 99, §3° do CPC, considerada a presunção "juris tantum" da hipossuficiência alegada (STF: RT 755/182). Em julgamento datado de 13/03/2024, sob o rito dos recursos especiais repetitivos [1] (Tema 986), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, declarou que a TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS, respeitando-se a modulação de efeitos, nos termos do voto do Exmo. Min. Relator HERMAN BENJAMIN. Foi aprovada, também por unanimidade, a seguinte tese jurídica: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” Tratando da improcedência liminar do pedido, o Código de Processo Civil dispõe, in verbis: “Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.” (destaquei) Sobre o tema, leciona Alexandre Freitas Câmara: “Em alguns casos excepcionais, admite-se a prolação de sentença de mérito logo ao início do processo, sem sequer haver necessidade de citação do demandado. Evidentemente, tal sentença terá de ser de improcedência do pedido, rejeitando-se, pois, a pretensão do autor (o que faz com que, não obstante não tenha sido o réu citado, não haja para este qualquer prejuízo, já que o resultado do processo será o melhor resultado possível para o demandado). É este fenômeno que a lei processual denomina improcedência liminar do pedido (art. 332). Só é possível o julgamento liminar de improcedência em ‘causas que dispensem a fase instrutória’ (art. 332, caput), isto é, naqueles processos em que não haverá necessidade de produção de prova, por não haver controvérsia a respeito de questões fáticas. Além disso, é preciso que a causa se enquadre em alguma das hipóteses previstas nos quatro incisos do art. 332 ou em seu § 1º” (O Novo Processo Civil Brasileiro. Grupo GEN, ISBN nº 9788597027952. São Paulo-SP:2021). Como se observa, para que seja possível a aplicação da técnica da improcedência liminar do pedido, mostra-se necessária a dispensa da fase instrutória e, ainda, dentre outras hipóteses, a violação expressa a entendimentos repetitivos proferidos pelos Tribunais Superiores. Esse foi o entendimento esposado pela Ministra NANCY ANDRIGHI no julgamento do REsp nº 1854842/CE. Vejamos: “O sistema processual vigente permite (art. 332, CPC) o julgamento liminar de improcedência liminar do pedido nas causas que dispensem a fase instrutória. 1.1. Por se tratar de regra que limita o pleno exercício de direitos fundamentais de índole processual, em especial o contraditório e a ampla defesa, as hipóteses autorizadoras do julgamento de improcedência liminar do pedido devem ser interpretadas restritivamente, não se podendo dar a elas amplitude maior do que aquela textualmente indicado pelo legislador no art. 332 do novo CPC” (REsp 1854842/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 04/06/2020). Esta é a conjuntura do presente caso. A propósito, destaquei nas ementas a seguir: “(…). O Código de Processo Civil autoriza o magistrado a julgar de plano e improcedente os pedidos, quando a questão estiver pacificada em súmula de tribunais superiores ou em acórdãos proferidos pelo STF ou STJ em recurso repetitivo (art. 332, incisos I e II, do CPC). A adoção dessa modalidade de julgamento, disciplinado pela lei adjetiva, não causa cerceamento do direito de acesso à jurisdição ou de defesa. Preliminar rejeitada. [...]” (TJDFT – AC 07014201120208070007, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/8/2020, publicado no DJE: 10/9/2020). “[...]. Nos termos do art. 332 do CPC, constatada a contrariedade do pedido inicial a Súmula e acórdão dos Tribunais Superiores, julgados sob o regime de recursos repetitivos ou repercussão geral, caberá o julgamento de improcedência liminar do pedido. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA” (TJ-GO – Apelação Cível nº 00630732820178090032, Relator: LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 25/06/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/06/2018). Isto posto, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 332, inciso II, do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Deixo de condenar em honorários, ante a ausência de triangulação processual. Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput). Registro eletrônico. Intime-se por expediente eletrônico. Escoado o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o réu, na forma do art. 2412 do CPC (§2°, art. 332, CPC). Em seguida, arquivem-se os autos com baixas de estilo. Por outro lado, interposta apelação, voltem-me conclusos para os fins do § 3° do art. 332 do CPC (juízo de retratação). Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito [1] Recurso Especial nº. 1692023 -MT, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. Data de Julgamento em 13.03.2024 e Data de Publicação do Acórdão em 29.05.2024.