Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILVAN SILVINO DIAS.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Decisão determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial, tendo a parte autora deixado de anexar o comprovante de residência e requerido a dilação do prazo. É o relatório. Decido. Apesar de instada através de seu(s) causídico(s), a parte autora não realizou a emenda determinada por este Juízo e não trouxe aos autos todos os documentos e informações requisitadas. Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente todas as irregularidades verificadas na petição inicial e não tendo a emenda sido integralmente realizada, forçoso é o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora. Outrossim, cumpre destacar que a parte autora formulou pedido de dilação de prazo em função de dificuldade de comunicação do advogado com o promovente, não sendo esta razão justa para o pleito de ampliação do prazo, eis que cabe ao patrono e à parte, manter contato entre si, dada a relação de confiança existente entre eles. Posto isso, desprovido de motivo justo,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802044-33.2024.8.15.2003 [Contratos Bancários, Bancários]. indefiro o pedido da parte autora para dilação do prazo, e, em razão da ausência de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito. Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação. Transitada em julgado, ARQUIVE. A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO